TJRN - 0849240-22.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:56
Juntada de entregue (ecarta)
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12/09/2025 01:55
Juntada de entregue (ecarta)
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21/08/2025 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2025 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0849240-22.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Parte Exequete: MARIA HELENA FERNANDES ALBUQUERQUE e outros Parte Executada: CARMEM LUCIA DA NOBREGA e outros (9) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Cumprindo determinação contida na decisão de ID nº 125873341, INTIMO a parte embargante, por sua Defensora Pública, uma vez que os embargados Cláudio Veríssimo e outros, já postularam na petição de Id. 115929534 pelo julgamento antecipado do mérito, incorrendo em preclusão consumativa e lógica, para, no prazo de 30 (trinta) dias, especificar outras provas novas que desejam produzir, ; Natal/RN, 28 de junho de 2025 JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 08:03
Decorrido prazo de ANA CLARA DE FREITAS em 25/06/2025.
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26/06/2025 00:15
Decorrido prazo de ANA CLARA DE FREITAS em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 10:32
Juntada de diligência
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26/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0849240-22.2023.8.20.5001 Autor: MARIA HELENA FERNANDES ALBUQUERQUE e outros Réu: CLÁUDIO VERÍSSIMO DA NÓBREGA e outros (11) D E S P A C H O Determino que seja promovido a citação (84) 99644-7816 pelo aplicativo de mensagem whatsap, conforme previsto pela Portaria Conjunta nº 28/2020 do TJRN.
Caso a diligência seja infrutífera, intime a parte autora para indicar um novo endereço ou contato para citação, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 21 de maio de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/05/2025 10:36
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:14
Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0849240-22.2023.8.20.5001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Autor(a): MARIA HELENA FERNANDES ALBUQUERQUE e outros Réu: CLÁUDIO VERÍSSIMO DA NÓBREGA e outros (11) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a citação da parte ré ANA CLARA DE FREITAS, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 13 de janeiro de 2025.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/01/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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22/12/2024 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/12/2024 13:23
Juntada de devolução de mandado
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25/11/2024 19:46
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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25/11/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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31/10/2024 22:45
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 17:40
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:41
Decorrido prazo de ANA CLARA DE FREITAS em 15/10/2024 23:59.
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23/09/2024 11:41
Juntada de aviso de recebimento
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23/09/2024 11:41
Juntada de Certidão
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29/08/2024 08:24
Juntada de Certidão
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28/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:03
Juntada de Petição de procuração
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16/07/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/05/2024 08:47
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
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29/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:33
Decorrido prazo de ALISSON FERREIRA MOTA em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 18:27
Juntada de Certidão
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0849240-22.2023.8.20.5001 Parte autora: MARIA HELENA FERNANDES ALBUQUERQUE e outros Parte ré: CLÁUDIO VERÍSSIMO DA NÓBREGA e outros (9) D E C I S Ã O
Vistos.
INTIMEM-SE os Embargantes para Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive, no mesmo prazo, deve especificar as provas que deseja produzir OU opte pelo julgamento antecipado.
Na sequência, intime-se os Embargados, via ato ordinatório para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar se pretende produzir alguma prova nova ou se opta pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
No caso em tela, APLICO a distribuição tradicional do ônus da prova, com esteio no art. 373, I e II, CPC, ou seja, a distribuição estática do ônus da prova, sobretudo porque ambas as partes litigam em igualdade/paridade de armas no âmbito processual, são patrocinadas por advogado particular e não se verifica nenhuma sobreposição ou desequilíbrio entre elas, cabendo, pois, a cada uma, comprovar suas teses.
Por derradeiro, a única preliminar suscitada em contestação, pode ser resolvida no momento da sentença.
Decorrido o prazo, havendo pleito de produção de provas, retornem conclusos para decisão, caixa geral.
Do contrário, inertes as partes ou tendo elas optado pelo julgamento antecipado, retornem imediatamente conclusos para sentença, obedecendo a ordem cronológica.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/01/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 19:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/11/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 04:08
Decorrido prazo de ALISSON FERREIRA MOTA em 31/10/2023 23:59.
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23/10/2023 09:53
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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23/10/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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20/10/2023 12:34
Conclusos para decisão
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20/10/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/10/2023 07:15
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/10/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/10/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/10/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0849240-22.2023.8.20.5001 Autor: MARIA HELENA FERNANDES ALBUQUERQUE e outros Réu: CLÁUDIO VERÍSSIMO DA NÓBREGA e outros (8) D E S P A C H O
Vistos.
RECEBO a emenda à exordial perpetrada pela parte autora. À SECRETARIA, para incluir no polo passivo na demanda ANA CLARA DE FREITAS junto ao sistema PJE, dando regular prosseguimento ao feito, na forma prevista pela decisão retro.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/09/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 08:38
Juntada de Certidão
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28/09/2023 17:13
Recebida a emenda à inicial
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28/09/2023 12:12
Conclusos para decisão
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20/09/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0849240-22.2023.8.20.5001 Parte autora: MARIA HELENA FERNANDES ALBUQUERQUE e outros Parte ré: CLÁUDIO VERÍSSIMO DA NÓBREGA e outros (8) D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO ajuizado por MARIA HELENA FERNANDES ALBUQUERQUE e ALISSOM FERREIRA MOTA, distribuídos por dependência ao cumprimento de sentença n. 0806178-34.2020.8.20.5001.
Alegou em favor de sua pretensão que não são partes legítimas para figurarem no polo passivo do cumprimento de sentença, uma vez que adquiriram o imóvel junto à pessoa de Ana Clara de Freitas, que, assim como os embargantes, sequer foram citados nos autos da ação reivindicatória originária.
Alega que a ação originária padece de vício insanável, consistente na ausência de elaboração de citação por edital relativo a todos os posseiros do terreno objeto da lide.
Ao final, para além dos benefícios da justiça gratuita: a concessão de uma tutela de urgência e de uma liminar própria dos embargos de terceiro, concedendo efeito suspensivo aos presentes embargos, como também da suspensão da penhora que recai sobre o bem imóvel.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos (id.
Num. 86350252 - Pág. 1 até id.
Num. 86350066 - Pág. 19).
Vieram conclusos.
Relatei.
Passo a decidir.
DA JUSTIÇA GRATUITA: No caso dos autos, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cotejada com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º), DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC.
DA TUTELA DE URGÊNCIA E DA LIMINAR DE EMBARGOS DE TERCEIRO: Para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte), nos termos do que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
O CPC, ao tratar dos Embargos de terceiros preconizou: “Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigio”.
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, não me convenço de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pela parte autora merece prosperar.
Isso porque, conforme demonstra a experiência dessa Magistrada em processos idênticos ou semelhantes ao presente, verifica-se que se trata de um grande número de invasores do imóvel dos Exequentes.
Uma grande parcela não identificada que, a título precário, transacionam a compra e venda de imóvel sem a mínima legitimidade ou propriedade para tanto, culminando em diversos incidentes nesta Vara.
Ademais, verifico que somente consta dos autos um “contrato de compra e venda” desprovido de qualquer assinatura, bem como ausentes informações necessárias à apuração de sua validade, tal como a data em que celebrado.
Ressalto que, por ocasião de tal documento, a então vendedora Ana Clara de Freitas argumenta possuir a propriedade do bem “livre e desembaraçado de ônus”, porém, neste momento de cognição sumária do feito, não restou suficientemente demonstrado que o aludido imóvel não estaria dentre aqueles cujos proprietários restaram devidamente citados por ocasião da ação reivindicatória originária.
Assim, somente com a inclusão nos autos da referida vendedora, executada no feito conexo n. 0806178-34.2020.8.20.5001., é que se poderá apurar a cadeia histórica de vendas relativas ao bem e, se for o caso, a sua possível distinção quanto àqueles cuja citação restou perfectibilizada.
Assim, tais questões somente poderão ser apuradas durante a instrução processual.
CONCLUSÃO Frente todo o exposto e por tudo mais que dos autos constam, INDEFIRO o pedido de liminar e de tutela de urgência requeridos, AUSENTES os requisitos legais (art. 300 c/c 678, CPC).
Por outro lado, DEFIRO o pedido de justiça gratuita requerida pelo Autor ante a justificativa e documentação apresentada.
INTIME-SE a parte autora para emendar sua exordial, promovendo a inclusão da executada ANA CLARA DE FREITAS no presente processo, inclusive indicando o endereço de citação respectivo.
Determino que a diligente secretaria CERTIFIQUE e JUNTE CÓPIAS da presente decisão nos autos n.° 0806178-34.2020.8.20.5001, promovendo a associação dos feitos.
Promovida a emenda supra, CITEM-SE os embargados para, caso queiram no prazo de 15 (quinze) dias, ofereçam CONTESTAÇÃO aos Embargos de terceiro apresentados, consoante art. 679, CPC.
Contestado o pedido, o processo seguirá o rito comum, isto é: 1) deve ser aberto o prazo de 15 (quinze) dias para Réplica em favor do Embargante; 2) na sequência, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo; Decorrido o prazo, não havendo contestação, voltem imediatamente conclusos para sentença.
DETERMINO, finalmente, que a diligente secretaria promova a associação deste processo ao processo principal n.° 0812382-94.2020.8.20.5001 - Cumprimento de sentença.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/09/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 15:41
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2023 15:41
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2023 09:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2023 09:15
Conclusos para decisão
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30/08/2023 09:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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