TJRN - 0839212-39.2016.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:26
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA CABRAL DE OLIVEIRA em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 06:30
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Nº DO PROCESSO: 0839212-39.2016.8.20.5001 EXEQUENTE: SHEYLA MONICA SILVA FERNANDES EXECUTADO: JARDIM IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros DECISÃO Expeça-se mandado de penhora e avaliação para o endereço do bem indicado pelo exequente e constante do registro de imóveis, o qual deverá ser anexado aos autos.
Na hipótese de não existir nos autos a certidão do imóvel, intime-se o exequente para apresentá-la no prazo de 10 (dez) dias.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
O executado deverá ser intimado por meio de advogado, se houver constituído nos autos ou, pessoalmente, se não possuir, salvo quando estiver presente no ato da penhora quando se reputará intimado.
O executado terá 10 (dez) dias para requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos oneroso e não trará prejuízos ao exequente.
O oficial de justiça deverá intimar o cônjuge, salvo se casado em regime de separação absoluta de bens.
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito -
30/07/2025 09:51
Conclusos para despacho
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30/07/2025 09:51
Juntada de Certidão
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30/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 12:21
Outras Decisões
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01/06/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 09:26
Conclusos para despacho
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28/05/2025 09:24
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
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09/05/2025 12:07
Expedição de Ofício.
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09/05/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 14:48
Juntada de Certidão
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22/01/2025 12:20
Expedição de Ofício.
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08/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:10
Outras Decisões
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03/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 07:36
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA CABRAL DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 07:36
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA CABRAL DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:14
Conclusos para despacho
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09/09/2024 01:20
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 11:41
Juntada de Certidão
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16/08/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:55
Juntada de Certidão
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19/07/2024 15:08
Juntada de Certidão
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03/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 20:22
Conclusos para despacho
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03/04/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:40
Juntada de ato ordinatório
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29/02/2024 12:01
Juntada de Certidão
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22/02/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 08:31
Juntada de ato ordinatório
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08/12/2023 09:39
Decorrido prazo de jardim em 22/11/2023.
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23/11/2023 11:03
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 11:03
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 22/11/2023 23:59.
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25/10/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 11:06
Conclusos para despacho
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28/09/2023 11:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2023 10:03
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:03
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 22:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:48
Juntada de ato ordinatório
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04/09/2023 13:42
Juntada de Certidão
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04/09/2023 13:25
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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15/07/2023 03:49
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA CABRAL DE OLIVEIRA em 14/07/2023 23:59.
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11/07/2023 07:15
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 10/07/2023 23:59.
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25/06/2023 01:58
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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25/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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21/06/2023 16:53
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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21/06/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0839212-39.2016.8.20.5001 AUTOR: SHEYLA MONICA SILVA FERNANDES RÉU: JARDIM IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros SENTENÇA Sheyla Mônica Silva Fernandes, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos e tutela de urgência em face de Jardim Imperial Empreendimentos Imobiliários e COENGEN Comércio e Engenharia Ltda., igualmente qualificados, por procurador judicial, ao fundamento de que foi entregue imóvel com atraso e sem condições de moradia.
Formulou pedido de justiça gratuita.
Relata que adquiriu uma unidade habitacional na planta junto à construtora ré COENGEN Comércio e Engenharia Ltda., relativo à unidade de nº 102, pavimento térreo, bloco 10, do empreendimento Residencial Jardim Imperial, em Natal/RN.
Diz que, no dia 21/09/2011, data da celebração do contrato de promessa de compra e venda, efetuou pagamento de R$ 2.598,22 (dois mil, quinhentos e noventa e oito reais e vinte e dois centavos), a título de taxa de corretagem, e de R$ 200,00 (duzentos reais), referente a taxa de análise de crédito.
Descreve que, de acordo com o contrato, o prazo para entrega do imóvel seria de 24 (vinte e quatro) meses, e que houve a assinatura do contrato de compra e venda entre a autora e a Caixa Econômica Federal em 05/05/2014.
Adiciona que, além dos valores mencionados, foi pago o importe de R$ 12.767,50 (doze mil, setecentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos), conforme fixado na alínea B1 do contrato de compra e venda firmado entre a autora, a Caixa Econômica Federal e a construtora demandada.
Aponta que, em 27/05/2015, recebeu um comunicado informando que a obra do Residencial Jardim Imperial estaria prevista para conclusão em setembro/2015, mas que foi entregue apenas em maio/2016, com um ano de atraso, já que o prazo de entrega do imóvel seria de 12 meses a partir da assinatura do contrato com a CEF.
Diz que, apesar de o imóvel ter sido entregue, estava sem energia, sem fornecimento de água, interfone e elevador.
Acrescenta que, até a data do protocolo da ação, vem efetuando pagamento de Taxa de Evolução de Obra, sendo cobrada de forma ilegal.
Pleiteou a inversão do ônus da prova.
Em tutela de urgência, pediu a realização de instalações como água, energia, interfone, elevador e gás, assim como para obrigar as requeridas ao pagamento mensal da quantia de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), até que sejam realizados os procedimentos citados.
Requereu ainda que as rés efetuassem os pagamentos da taxa de evolução de obras (juros de obra) até a decisão de mérito, com multa diária em caso de descumprimento da tutela.
Ao final, pediu a procedência da ação para condenar as rés à restituição em dobro das taxas de evolução de obra, pagas a partir de 04/05/2015, totalizando o valor de R$ 10.475,51 (dez mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), bem como à indenização dos valores colacionados no item 8.3, I, II e III, do contrato, a título de multa por inadimplemento contratual, com valor atualizado em R$ 4.929,44 (quatro mil, novecentos e vinte e nove reais e quarenta e quatro centavos).
Pediu ainda a condenação das rés ao pagamento de indenização em danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), e em lucros cessantes, referente ao período de 04/05/2015 a 18/05/2016, no valor de R$ 8.738,00 (oito mil, setecentos e trinta e seis reais).
Requereu a declaração de nulidade da cláusula décima do contrato de promessa de compra e venda, que trata da prorrogação do prazo de tolerância, e a considerar que o prazo vital de entrega do imóvel se deu em 05/05/2015.
Trouxe documentos.
A parte autora atravessou petição (Id. 7451347), requerendo a juntada de documentos.
Intimada a parte autora para justificar seu pedido de justiça gratuita (Id. 7461416), apresentou manifestação (Id. 7601887).
Reiterado pedido de antecipação da tutela (Id. 8257074).
Deferido benefício da justiça gratuita e deferida a tutela de urgência (Id. 8792948).
Expedido mandado de intimação e cumprimento de decisão (Id. 8899404).
Ofício expedido à Caixa Econômica Federal (Id. 8899703).
Juntada resposta ao ofício (Id. 9277981), e acostados documentos comprobatórios.
Audiência de conciliação realizada (Id. 12266121), sendo estabelecido calendário processual.
As rés Jardim Imperial Empreendimentos Imobiliários Ltda. e COENGEN Comércio e Engenharia Ltda. apresentaram contestação (Id. 12616584).
Suscitou preliminar de decadência segundo o prazo para vícios aparentes, conforme art. 26, II e §1º, do CDC.
No mérito, diz que o contrato de promessa de compra e venda do bem imóvel em questão foi celebrado junto às rés em 21/09/2011.
Descreve que o contrato estabelece o prazo de entrega da unidade em até doze meses contados a partir da assinatura do contrato de financiamento com instituição bancária, o que ocorreu em 05/05/2014, com mais 180 (cento e oitenta) dias de tolerância, salvo caso fortuito ou força maior, totalizando dezoito meses.
Defende que o prazo de dezoito meses se venceu em 05/11/2015, sendo que a referida unidade só ficou disponível para a autora em 09/03/2016, quando se obteve o "habite-se" da Prefeitura e a comunicação deste fato.
Sustenta que era necessário estar em dia com as prestações para receber as chaves da unidade, motivo pelo qual a autora teria preferido receber o imóvel em 08/04/2016, por escolha própria.
Ressalta que o imóvel foi entregue com as devidas instalações.
Alega que a cláusula de tolerância é válida, e que as regras do prazo de entrega do imóvel foram livremente pactuadas pelas partes, conforme a Cláusula 10 do instrumento contratual, havendo apenas quatro meses de período de atraso entre a assinatura do contrato de financiamento e a efetiva entrega da unidade.
Aduz que é dever da autora solicitar o fornecimento de tais serviços às concessionárias de serviços públicos de energia, água e gás, competindo às rés promover a ligação da unidade habitacional às redes públicas.
Quanto ao funcionamento do elevador, alega que a autora estava ciente de que recebia o empreendimento ainda sem elevador, a ser instalado posteriormente em 23/09/2016, e que a instalação de aparelho de interfone é de responsabilidade da autora.
Ressalta que a autora firmou termo de vistoria em 16/02/2015, relatando que não havia "nada a reclamar", e que firmou termo de recebimento da obra em 08/04/2016, na qual constava que não havia defeitos visíveis e que o imóvel estava em ordem.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar, com a improcedência total dos pedidos formulados da inicial.
Alternativamente, pediu a redução do valor da indenização por danos morais, e em danos materiais ao valor equivalente a quatro meses de atraso.
Juntou documentos.
A parte autora não apresentou réplica (Id. 12969021).
Intimadas as partes sobre as provas que pretendem produzir (Id. 12969259), houve decurso de prazo sem mais manifestações.
Feito sobrestado em virtude de Recurso Especial afetado sob o Tema 971, pendente de julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça (Id. 28885533).
Ante o trânsito em julgado do deliberado no tema 971/STJ, as partes foram intimadas para se manifestar sobre a tese fixada (Id. 54295691).
Determinado o sobrestamento do feito em razão de matéria discutida no REsp nº 0127774-27.2013.8.20.0001 (1.875.707/RN) (Id. 60269623).
Juntados comprovantes de julgamento dos temas 970 e 971/STJ (Id. 85599669), sendo as partes intimadas para manifestação (Id. 86415839), tendo ambas se manifestado (Id. 87925438, Id. 89623470).
Decisão saneadora (Id. 91927413) rejeitou a preliminar de decadência.
Intimadas as partes para informar a produção de outras provas, ambas pediram o julgamento antecipado da lide (Id. 92810108, Id. 92950871).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos e pedido de tutela de urgência movida por Sheyla Mônica Silva Fernandes em face de Jardim Imperial Empreendimentos Imobiliários Ltda. e COENGEN Comércio e Engenharia Ltda., ao fundamento de que firmou contrato de promessa de compra e venda com as rés em 2011, com a finalidade de adquirir unidade residencial no empreendimento Residencial Jardim Imperial.
Em que pese as demandadas terem suscitado preliminar de decadência, esta já foi afastada em decisão saneadora, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
Levando em conta que os elementos fático-probatórios constantes dos autos bastam para o deslinde da questão controversa, passo ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Analiso, em primeiro plano, o pedido de nulidade de cláusula contratual que permite o prazo de tolerância para a entrega do imóvel.
Em se tratando de demanda envolvendo matéria consumerista, a observância dos deveres de informação e boa-fé na celebração dos contratos de reserva de imóvel é imprescindível.
Compulsando o instrumento contratual (Id. 7449848 - Págs. 5-6), consta o seguinte sobre o assunto: "Cláusula décima: Do prazo de execução do empreendimento - 10.1.
O prazo para execução da obra e conseqüente entrega da unidade habitacional objeto do presente instrumento será em etapas, de acordo com as assinaturas de financiamento de cada módulo, composto por 04 (quatro) blocos, será de 12 (doze) meses contados da assinatura do contrato de financiamento do agente financiador, sendo admitida uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a entrega dos módulos, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, na forma do artigo 393 do Código Civil, hipótese em que o prazo ficará automaticamente prorrogado por igual tempo ao da interrupção (...)" Nesse sentido, o STJ, ao julgar o REsp 1.729.593 em sede de demandas repetitivas, já fixo entendimento de que na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer de forma clara, expressa e inteligível o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância.
Entendo que a cláusula contratual questionada pela autora não padece de vícios, sobretudo quando inserta em contratos de compra e venda, porque, em verdade, esboçam regra de experiência da construtora/incorporadora.
Aliás, tal entendimento tem prevalecido em nossa jurisprudência.
Veja-se: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
BASE DE CÁLCULO DA MULTA CONTRATUAL.
PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS APÓS A DATA ESTIPULADA NO CONTRATO PARA ENTREGA.
VALIDADE DESTA CLÁUSULA CONFIRMADA NA JURISPRUDÊNCIA.
MULTA EQUIVALENTE A 0,2% PARA CADA MÊS DE ATRASO, CALCULADO SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE PAGO.
EXCLUSÃO DO MONTANTE DEPOSITADO JUDICIALMENTE.
PAGAMENTO DOS "JUROS DE OBRA".
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PACTUADO.
VALOR QUE DEVE SER CONSIDERADO A PARTIR DO EFETIVO ATRASO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ORIUNDOS DOS LUCROS CESSANTES.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DESTES COM A CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL.
MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 970).
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABALO EXTRAPATRIMONIAL QUE ULTRAPASSA O LIMITE DO TOLERÁVEL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Não é abusivo o prazo de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias para a entrega do bem, estabelecido após o prazo inicialmente previsto para a conclusão das obras, o qual deve ser considerado válido para cálculo tanto da multa contratual, como para o ressarcimento relativo ao pagamento de "juros de obra"." (TJRN, Apelação Cível n. 0808120-23.2020.8.20.5124, sob relatoria do Desembargador João Rebouças, julgamento em 02/03/2023) Desta maneira, entendo que o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido como acréscimo na data para a entrega do imóvel não é abusivo, ainda que inexista justificativa da construtora/incorporadora para tanto, bem como do segmento que trata de prorrogação diante de caso fortuito ou força maior, o qual deverá ser provado, se alegado.
No ponto, defenderam as rés em contestação que a própria autora requereu dilação de prazo para recebimento do imóvel, sendo de responsabilidade desta a demora entre a data de expedição do "habite-se", ou seja, em 03/05/2016, e o termo de recebimento, em 08/04/2016.
Todavia, não constam quaisquer documentos nos autos que comprovem tal alegação, e entendo ser de seu ônus a comprovação de que essa parte da demora ocorreu por conta de culpa da consumidora.
Assim, o termo final de entrega do imóvel seria em novembro/2015, o que confirma o atraso da obrigação assumida pela construtora demandada, já que a efetiva entrega da unidade apenas ocorreu em abril/2016, quando o imóvel foi recebido pela autora.
Dito isso, não há ilegalidade se a construtora entregou o imóvel até 05/11/2015, sendo considerada em mora a partir de 06/11/2015.
Na situação retratada nos autos, ainda se considerando a cláusula de tolerância, é facilmente vislumbrado que a parte ré não cumpriu com a obrigação avençada, já que houve o recebimento do imóvel pela autora em 08/04/2016.
Quanto ao pedido autoral da restituição em dobro das taxas de devolução de obra, tais valores são devidos enquanto a obra se encontra em andamento, incluindo-se o prazo de tolerância, e cessando com o termo previsto de entrega do imóvel.
No caso, considerando que o termo final de entrega foi em novembro/2015, são ilícitas as cobranças desse tipo de encargo após tal período.
Nesse sentido: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
TESE JURÍDICA.
REEXAME DE FATOS.
DESNECESSIDADE.
TAXA DE DESPACHANTE.
SERVIÇOS CARTORÁRIOS.
VALIDADE.
DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
ENTREGA DAS CHAVES.
JUROS DE OBRA.
ILICITUDE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É inaplicável a Súmula nº 7 do STJ quando o julgamento do recurso especial limita-se a debater a tese jurídica adotada pelo Tribunal estadual. 3. É válida a cláusula contratual de contrato de compra e venda de imóvel que estabelece o pagamento de taxa de serviço de despachante ou de serviços cartorários pelo adquirente. 4. É indevida a cobrança de juros de obra a partir da entrega das chaves. 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt do AREsp nº 1.827.725/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022) Diante de cobranças indevidas de juros de obra após a entrega do imóvel à autora, é devida a devolução dos valores pagos em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a contar de 06/11/2015..
A parte autora pretende ainda obter a indenização a título de multa por inadimplemento contratual, amparada no item 8.3, I, II, e III do contrato, assim como indenização por lucros cessantes.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica no que se refere à não acumulação de cláusula penal com lucros cessantes e, posteriormente, a parte autora terminou por optar pela aplicação da multa contratual e pela exclusão dos lucros cessantes, conforme petição de Id. 89623470.
Tendo se manifestado pela aplicação da penalidade, consta o seguinte na cláusula ventilada: "8.3 Em caso de inadimplemento contratual do(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES)/CONFITENTE(S), decorrente de desistência do presente contrato, ou inadimplemento contratual de prestação financeira, inclusive pagamento de juros à instituição financeira para quitar o preço da unidade imobiliária no prazo de 6 (seis) meses a contar da assinatura deste contrato, as partes estipulam a extinção do presente contrato e a incidência das seguintes penalidades: I - perda do sinal pago na celebração do contrato; II - perda dos valores previstos para taxas junto à instituição financeira (CEF) à análise de crédito, e despesas com imposto de transmissão e registro do contrato; III - pagamento de perdas e danos pelas despesas administrativas desempenhadas pela PROMITENTE VENDEDORA/CREDORA." Dessa forma, a cláusula em análise se refere à hipótese de rescisão contratual por desistência ou inadimplemento obrigacional por parte da promissária compradora, caso em que seriam devidos os valores acima elencados.
Contudo, compulsando os documentos acostados, não verifico a incidência de rescisão por meio desta cláusula em específico, já que não se identifica pedido de desistência do negócio formulado pela parte autora, ou que tenha deixado de obter financiamento bancário para quitar o imóvel, e, ainda, permaneceu em dia com os pagamentos de juros e taxas, mesmo com a cobrança indevida.
Assim, entendo que não é possível aplicar as penalidades previstas na cláusula 8.3 do contrato.
No que toca aos danos morais, estes são abalos de ordem extrapatrimonial que causam dor, sofrimento, angústia e outros sentimentos que afetam a honra, a imagem, os direitos de personalidade e a dignidade humana.
Para a sua configuração, faz-se necessário que estejam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito praticado pelo ofensor, dano sofrido pela vítima e nexo de causalidade entre um e outro.
Tratando-se de atraso injustificado na entrega de imóvel residencial, o prejuízo ao promitente comprador é presumido, sobretudo quando o imóvel é adquirido para fins residenciais ou comerciais, porque ninguém investe vultuosa quantia para ver frustrada a sua expectativa de ter a casa própria.
Neste aspecto, entendo como configurados os requisitos ensejadores dos danos morais.
Para a quantificação dos danos, o magistrado deve atentar para a proporcionalidade e a razoabilidade a fim de não fixar indenização tão elevada a ponto de favorecer o enriquecimento ilícito ou tão irrisória sem compensar a vítima pelos danos sofridos.
Leva-se em conta, ainda, a extensão dos danos, as condições socioeconômicas da vítima e do ofensor e os caráteres pedagógico e compensatório da indenização.
Em razão disso, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora.
Ante o exposto, revogo a tutela de urgência outrora concedida, diante da perda do objeto, já que houve a expedição do "habite-se" antes do protocolo da ação, e não houve contestação quanto à ciência das condições em que o imóvel se encontrava na data da entrega.
Assim, julgo procedentes, em parte, os pedidos contidos na inicial para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da prolação da presente, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, bem como a condenar a parte ré à restituição em dobro das taxas de evolução de obra, fixando como termo inicial da mora a data de 06/11/2015, até o último mês de pagamento desta cobrança, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da prolação da presente, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Em razão da sucumbência recíproca, submeto as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser repartido entre as partes no percentual de 60% (sessenta por cento) a ser pago pela ré e o restante pela autora, ficando suspensa a execução da verba em relação à demandante ante a gratuidade judiciária outrora deferida.
Transitada a presente em julgado, havendo requerimento do credor, intime-se o devedor, observado o artigo 513, §2º do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor a que foi condenada, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
16/06/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/04/2023 12:47
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 02:14
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 07/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 00:14
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 20:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/11/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 10:49
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 23:13
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 10:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/08/2022 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 19:45
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 19:45
Juntada de Certidão
-
28/11/2020 02:07
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA CABRAL DE OLIVEIRA em 27/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 02:14
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 25/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 23:11
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 203
-
19/07/2020 20:31
Conclusos para julgamento
-
17/07/2020 10:57
Decorrido prazo de SHEYLA MONICA SILVA FERNANDES em 01/07/2020.
-
04/07/2020 17:48
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO DANTAS em 03/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 08:58
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA CABRAL DE OLIVEIRA em 01/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 10:44
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
17/06/2020 19:51
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 15:21
Conclusos para julgamento
-
10/03/2020 15:19
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 11:48
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2018 01:05
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA CABRAL DE OLIVEIRA em 21/09/2018 23:59:59.
-
13/09/2018 04:00
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO DANTAS em 11/09/2018 23:59:59.
-
22/08/2018 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2018 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2018 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2018 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2018 13:20
Conclusos para julgamento
-
13/04/2018 13:19
Juntada de Certidão
-
29/11/2017 01:55
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA CABRAL DE OLIVEIRA em 28/11/2017 23:59:59.
-
18/11/2017 01:46
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO DANTAS em 17/11/2017 23:59:59.
-
30/10/2017 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2017 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2017 13:31
Juntada de Certidão
-
05/10/2017 19:49
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2017 11:16
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
13/09/2017 11:16
Audiência conciliação realizada para 13/09/2017 11:00.
-
11/07/2017 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2017 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2017 11:34
Expedição de Mandado.
-
04/07/2017 11:32
Expedição de Mandado.
-
04/07/2017 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2017 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2017 11:27
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2017 11:25
Audiência conciliação designada para 13/09/2017 11:00.
-
08/03/2017 10:25
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA CABRAL DE OLIVEIRA em 07/03/2017 23:59:59.
-
08/03/2017 10:25
Decorrido prazo de JARDIM IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/03/2017 23:59:59.
-
08/03/2017 10:23
Decorrido prazo de COENGEN COMERCIO E ENGENHARIA LTDA em 07/03/2017 23:59:59.
-
06/03/2017 13:18
Juntada de Certidão
-
21/02/2017 17:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/02/2017 17:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/02/2017 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/02/2017 17:01
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2017 17:01
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2017 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2017 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2017 10:41
Expedição de Ofício.
-
13/01/2017 10:27
Expedição de Mandado.
-
13/01/2017 10:27
Expedição de Mandado.
-
13/01/2017 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2017 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2017 10:07
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
10/01/2017 22:52
Concedida a Medida Liminar
-
04/11/2016 15:38
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/09/2016 11:30
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2016 09:51
Conclusos para decisão
-
13/09/2016 16:33
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2016 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2016 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2016 12:27
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2016 12:20
Conclusos para decisão
-
01/09/2016 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2016
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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