TJRN - 0801830-33.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801830-33.2023.8.20.0000 Polo ativo RAIMUNDO LIMA DA SILVA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO VERGASTADO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO À ANTEDITA INSURGÊNCIA.
ALEGATIVA DE ERRO MATERIAL.
CONSTATAÇÃO.
DIGITAÇÃO EQUIVOCADA DO NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ACLARAMENTO QUE SE IMPÕE.
CORREÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Mercantil do Brasil S/A em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível ao Id 18350658, que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por Raimundo Lima da Silva, restando assim assentada a sua ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELO EXECUTADO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
INEXISTÊNCIA DE PONTO CONTROVERTIDO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 524, § 4º, DO CPC.
REJEIÇÃO LIMINAR.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL E DESTE TRIBUNAL.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”.
Em sua argumentação (Id 20419742), aduziu a recorrente, em síntese, que “corrigir erro material que apresenta o acordão de ID. 20320386, tendo em vista que o correto é que conste o nome do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A”.
Por fim, requereu o recebimento da insurgência em riste para sanar o vício apontado.
Devidamente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões e pugnou pelo acolhimento da insurgência (Id 20499928). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Acerca do expediente em foco, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De acordo com o artigo suso mencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
In casu, compulsando o caderno processual, adiante-se que se vislumbra a ocorrência do erro material apontado no recurso em análise.
Com efeito, quando do julgamento do mérito do instrumental, este Colegiado consignou no dispositivo (Id 20320386): Ante o exposto, conheço e dou provimento ao presente recurso para rejeitar liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco do Brasil, nos termos do art. 525, § 5º, do CPC.
Ocorre que, conforme delineado no recurso integrativo, observa-se a omissão da palavra “Mercantil” quando da identificação da parte executada, razão pela qual merece prosperar a tese recursal.
Logo, sem necessidade de maiores delongas e considerando a anuência da parte embargada com o requerimento ora examinado, impende o acolhimento da insurgência em riste, apenas para aclarar o erro material acima identificado, mantendo incólumes os demais termos do julgado.
Ante o exposto, conheço e dou provimento aos aclaratórios opostos, tão somente para aclarando o nome da executada no dispositivo da decisão colegiada, rejeitar liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Mercantil do Brasil. É como voto.
Natal/RN, data da inclusão no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801830-33.2023.8.20.0000 Polo ativo RAIMUNDO LIMA DA SILVA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELO EXECUTADO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
INEXISTÊNCIA DE PONTO CONTROVERTIDO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 524, § 4º, DO CPC.
REJEIÇÃO LIMINAR.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL E DESTE TRIBUNAL.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Raimundo Lima da Silva em face de decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0851504-56.2016.8.20.5001, promovido em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S/A, determino a realização de perícia contábil (ID 94326056 na origem).
Irresignada com o antedito comando, a parte exequente dele agravou, aduzindo, em síntese, que: a) o agravado não apresentou seus cálculos no momento da impugnação, em afronta ao que determina o art. 525, §§4º e 5º do CPC, motivo pelo qual impende a rejeição liminar da impugnação; b) “devido a apresentação de resistência, por parte do Executado, deverá incidir a multa e honorários sucumbenciais, ambos em 10% (dez por cento)”; c) “deve a decisão que determinou o encaminhamento dos autos ao NUPEJ, ser reformada, para determinar a rejeição liminar da impugnação, homologando os cálculos do exequente”.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso para, reformando o decisum de primeiro grau, rejeitar liminarmente a impugnação, com a aplicação das sanções insertas no art. 523, §1º, do Código Processual Civil.
Ausente pedido de efeito suspensivo.
Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, postulando pela manutenção do édito em vergasta (ID 18714013).
Instado a se pronunciar, o douto 16º Procurador de Justiça não emitiu parecer de mérito (ID 18777731). É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente insurgência.
Cinge-se a discussão recursal em aferir o acerto da decisão de primeiro grau que, a despeito da ausência de obediência do executado às normativas insertas no art. 525 do Código Processual Civil, determinou a realização de perícia contábil.
Sobre o assunto em vergasta, o Código Processual Civil preleciona que: Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: (...) § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. § 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe. (Grifo acrescido).
Da leitura das normativas acima, extrai-se que, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, previsão que se amolda perfeitamente à hipótese em exame, na qual a única manifestação do executado diz respeito à juntada de perícia contábil, sem demonstrar, contudo, qual o ponto controvertido inserto nas planilhas apresentadas pelo agravante.
Em verdade, observa-se que, intimado para se pronunciar sobre o pedido de cumprimento de sentença, o executado não se pronunciou no prazo legal, porquanto, nos termos da decisão de Id 60530324 - na origem, a despeito da mudança de endereço do réu, presume-se sua intimação expedida nos termos do art. 274 do CPC.
Ato contínuo, tão somente após o bloqueio de ativos financeiros, por meio do SISBAJUD, a parte agravada peticionou nos autos, postulando pela juntada de parecer técnico e anexando o respectivo comprovante alusivo ao cumprimento da condenação.
Logo, considerando que a parte executada não apresentou o valor que entendia devido em tempo e modo oportuno, mostra-se devida a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença.
O entendimento ora defendido, por sua vez, encontra-se em harmonia com o adotado por esta Corte de Justiça em situações semelhantes: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO E INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
DOCUMENTO ESSENCIAL QUE DEVE SER APRESENTADO DE IMEDIATO.
ART. 525, § 4° DO CPC.
REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0814561-95.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 03/04/2023).
Deveras, sem necessidades de maiores delongas, vê-se que o decisum questionado se encontra em dissonância com a normativa e legislação de regência, motivo pela qual prospera a tese recursal.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao presente recurso para rejeitar liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco do Brasil, nos termos do art. 525, § 5º do CPC. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
13/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801830-33.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2023. -
24/03/2023 12:50
Conclusos para decisão
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22/03/2023 14:30
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:41
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 14:51
Conclusos para despacho
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23/02/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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