TJRN - 0800927-92.2023.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800927-92.2023.8.20.5142 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte autora: MARIA DOS AFLITOS JALES registrado(a) civilmente como Maria dos Aflitos Jales Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, e em atenção ao disposto no artigo 11(¹) da Resolução nº 17, de 02/06/2021, intimam-se as partes acerca do(s) cálculo(s) constante(s) no(s) ID(s) 157310698.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 11 de julho de 2025.
Eu, ALCIMAR DA SILVA ARAUJO, chefe de secretaria, digitei-o.
ALCIMAR DA SILVA ARAUJO Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) (¹) Art. 11.
O juízo da execução, antes da apresentação do ofício precatório ao tribunal ou do encaminhamento direto da RPV à entidade devedora, intimará as partes do teor da requisição de pagamento, com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado. -
11/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:55
Juntada de planilha de cálculos
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15/05/2025 08:55
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/03/2025 23:59.
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13/02/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 22:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/01/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800927-92.2023.8.20.5142 EXEQUENTE: MARIA DOS AFLITOS JALES EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
Determinada a expedição de RPV no ID. 110794516.
Cálculos no ID. 131738682.
Impugnação da parte exequente no ID. 132488277, pugnando pela exclusão do recolhimento previdenciário, eis que se trata de verba não incorporável aos proventos de aposentadoria. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando que a verba executada é referente ao terço constitucional sobre 45 dias de férias, entendo que merece acolhimento o pedido do exequente, para determinar a exclusão do recolhimento previdenciário, nos termos da jurisprudência pacífica do E.
TJRN e E.
STF, vejamos: “RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
SERVIDOR PÚBLICO COM DIREITO A QUARENTA E CINCO DIAS DE FÉRIAS.
BENEFÍCIO RESTRITO AOS PROFESSORES EM EFETIVO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO LÓGICA DO ART. 52, CAPUT, CUMULADO COM SEU § 1º, DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (LCE/RN Nº 322/2006).
PLEITO DA DIFERENÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
QUINZENA ADITADA.
VIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 7º, XVII, DA CARTA DA REPUBLICA SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DO PERÍODO USUFRUÍDO.
PAGAMENTO QUE DEVE RESPEITAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PEDIDO DE NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS VALORES QUE DEVERÃO SER ADIMPLIDOS.
ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO.
IMPERTINÊNCIA.
VERBA QUE POSSUI NATUREZA REMUNERATÓRIA, VEZ QUE DECORRE DE FÉRIAS GOZADAS.
PRECEDENTES DO STJ.
PEDIDO DE NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PERTINENTE.
TERÇO DE FÉRIAS QUE SE CONFIGURA COMO VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO.
TEMA 163/STF – REPERCUSSÃO GERAL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À PARTE RECORRENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– Reconhecida a legalidade em aditar uma quinzena ao período de férias do professor com efetivo exercício da docência, surge como obrigatório o pagamento do terço legal de férias sobre a totalidade dos 45 dias usufruídos. 2– Condenando-se em retroativos, deve ser respeitada a prescrição quinquenal. 3– Por tratar-se de verba decorrente de férias gozadas, incidirá Imposto de Renda sobre o terço constitucional de férias, dada a natureza remuneratória da verba. 4– Tratando-se de verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, incabível a incidência de contribuição previdenciária.”. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0811106-91.2021.8.20.5001, Relator: JOSÉ CONRADO FILHO, Data de Julgamento: 01/07/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/07/2022). “AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO NO JULGAMENTO DO RE 593.068 (TEMA N. 163/RG).
DISTINÇÃO TEMPORAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003.
INEXISTÊNCIA. 1.
O acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no Tema n. 163 da repercussão geral, segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria de servidor público tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. 2.
Não estabelecido, na tese de julgamento do Tema n. 163/RG, nenhum critério de distinção temporal que excepcione a regra criada, inexiste incompatibilidade em relação aos servidores cujo ingresso no serviço público tenha ocorrido após a Emenda Constitucional n. 41/2003. 3.
Agravo interno desprovido.”. (STF - RE: 1312280 RS 5000408-25.2019.4.04.7134, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 16/11/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 03/02/2022).
Ante o exposto, DETERMINO a retificação dos cálculos acostados ao ID. 131738682, de modo a excluir o recolhimento previdenciário.
P.
I.
Cumpra-se os demais termos da decisão retro.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:54
Outras Decisões
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06/12/2024 21:55
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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06/12/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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05/11/2024 10:05
Conclusos para decisão
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05/11/2024 10:05
Juntada de Certidão
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16/10/2024 05:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/10/2024 23:59.
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30/09/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800927-92.2023.8.20.5142 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte autora: MARIA DOS AFLITOS JALES registrado(a) civilmente como Maria dos Aflitos Jales Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, e em atenção ao disposto no artigo 11(¹) da Resolução nº 17, de 02/06/2021, intimam-se as partes acerca do(s) cálculo(s) constante(s) no(s) ID(s) 131738682.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 20 de setembro de 2024.
Eu, ALCIMAR DA SILVA ARAUJO, chefe de secretaria, digitei-o.
ALCIMAR DA SILVA ARAUJO Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) (¹) Art. 11.
O juízo da execução, antes da apresentação do ofício precatório ao tribunal ou do encaminhamento direto da RPV à entidade devedora, intimará as partes do teor da requisição de pagamento, com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado. -
20/09/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 20:05
Juntada de Outros documentos
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15/12/2023 09:30
Juntada de Certidão
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14/12/2023 04:25
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 04:25
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/12/2023 23:59.
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28/11/2023 20:35
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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28/11/2023 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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28/11/2023 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800927-92.2023.8.20.5142 EXEQUENTE: MARIA DOS AFLITOS JALES EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, diante da implantação do Sistema SisconDJ, que permite a transferência direta para a conta dos beneficiários com créditos judiciais, deverão ser informados os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento da RPV.
I – Da homologação do crédito da parte exequente Verifico que, devidamente intimada para se manifestar acerca da presente execução, a Fazenda Pública concordou com os cálculos apresentados pela exequente (ID 109887223).
Desta feita, ante a concordância do executado, bem como pela regularidade dos cálculos apresentados na planilha ID 106368983, que aparentam representar o crédito devido, conforme razões expostas na inicial, a medida de rigor é a homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pela exequente, no valor total de R$ 11.903,45 (onze mil novecentos e três reais e quarenta e cinco centavos), conforme ID 106368983, representam a aplicação dos índices delimitados no acórdão, homologo o referido valor, atualizado até o dia 02 de setembro de 2023, a seguir discriminado: - o valor referente à verba de diferença salarial relativa ao terço constitucional sobre 45 dias de férias, corresponde ao montante de R$ 11.903,45, conforme planilha ID 106368983, sendo R$ 8.548,20 do principal e R$ 3.355,25 relativo aos juros.
Fica a exequente cientificada que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
II – Da retenção dos honorários advocatícios contratuais Autorizo, desde já, a retenção dos honorários contratuais, conforme consta do contrato de honorários advocatícios, em anexo (ID 106366928), no percentual de 20% sobre o crédito da exequente, que perfaz a quantia de R$ 2.380,69, em favor da Pessoa Jurídica do Advogado, qual seja, Albuquerque Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 18.***.***/0001-69, OAB/RN nº 432.
III – Da homologação dos honorários advocatícios sucumbenciais No que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o exposto no Acórdão ID 106368986, estabeleço em 12% (doze por cento) o valor dos honorários de advogado, os quais deverão incidir sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Desse modo, homologo o montante de R$ 1.428,41, correspondente ao percentual de 12% da quantia original, atualizado até o dia 02 de setembro de 2023, não integrando a quantia dos requerentes, tudo em conformidade com o que foi determinado no acórdão, a ser pago ainda em 1º grau por meio de RPV.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV, determino o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução do TJRN n° 17, de 02 de junho de 2021.
Entendo que o crédito dos honorários possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como honorários – Cumprimento/Execução e honorários sucumbenciais e autorizo desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor acerca dos cálculos, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 2) Findo o prazo, sem pagamento, expeça-se ofício requisitório e intime-se o executado para efetuar o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 3) Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará mediante transferência bancária, intimando o exequente para apresentar seus dados, caso seja necessário. 4) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 5) Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se alvará para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Comprovado o pagamento do RPV venham-me os autos conclusos para a sentença de extinção, nos moldes do art. 924, II e art. 925 do CPC.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
Guilherme Melo Cortez Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:51
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
01/11/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 21:14
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/10/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 06:46
Decorrido prazo de Maria dos Aflitos Jales em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 07:04
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
06/10/2023 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/10/2023 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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21/09/2023 22:59
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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21/09/2023 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Intimação da Fazenda Pública acerca do despacho ID 106826158 -
12/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 08:46
Conclusos para despacho
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11/09/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 18:42
Juntada de custas
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06/09/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte autora acerca do despacho ID 106379382 -
05/09/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
02/09/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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