TJRN - 0817321-88.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817321-88.2023.8.20.5106 Polo ativo MARCOS EUGENIO LEITE RAMOS Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES DE VEICULOS IDEAL EIRELI Advogado(s): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDO A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE AUTOESCOLA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que negou compensação por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço por autoescola.
O apelante contratou a empresa ré para obtenção da CNH categoria B, mas enfrentou problemas com a indisponibilidade de horários para aulas práticas, levando-o a concluir o curso em outra instituição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a falha na prestação do serviço pela autoescola configura dano moral indenizável, considerando a teoria do desvio produtivo do consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reconhecida a falha na prestação do serviço com a condenação da ré à restituição dos valores correspondentes às aulas não realizadas.
Contudo, não se comprovou que a falha tenha causado danos à personalidade do consumidor ou transtornos que justifiquem compensação por danos morais. 4.
A mera insatisfação com o serviço e o desvio produtivo, sem comprovação de tentativas reiteradas de resolução extrajudicial, não são suficientes para configurar dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação cível conhecida e não provida.
Não se configura dano moral pela falha na prestação de serviço de autoescola sem comprovação de violação aos direitos de personalidade do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: não especificada.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo cível, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela MARCOS EUGENIO LEITE RAMOS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c compensação por danos morais ajuizada pelo apelante em desfavor de CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES DE VEÍCULOS IDEAL LTDA - ME, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Posto isto, julgo, parcialmente, PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a ré a restituir a quantia correspondente as aulas não realizadas ao demandante, com correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ), substituindo-se pela Selic (art. 406 do CC) desde a citação, por se tratar de ilícito contratual e não ser caso de mora "ex re", forte no art. 240 do CPC e no art. 405 do CC.
Havendo sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes na proporção "pro rata", com pagamento de honorários apenas ao advogado da parte autora, face à revelia do réu, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre a condenação”.
A apelante alegou, em síntese, que: (i) O Apelante ajuizou ação de responsabilidade civil contra o Apelado em razão da falha na prestação de serviços, que resultou em graves prejuízos, incluindo o desperdício de tempo, frustração e angústia, culminando em um evidente dano moral; (ii) A falha consistiu no atraso sistemático e na constante desorganização do serviço contratado, o que obrigou o Apelante a interromper sua rotina diária e enfrentar dificuldades quanto a propostas de emprego para o cargo de motorista, causando-lhe sérios transtornos; (iii) como consumidor, teve seu tempo útil prejudicado de maneira grave e recorrente pela prestação inadequada do serviço contratado, o que gerou um abalo emocional e psicológico de monta; (iv) o tempo do consumidor foi desviado de forma sistemática, com consequências que se refletem diretamente no seu cotidiano.
Essa conduta gerou sofrimento emocional, ao fazer com que o Apelante tivesse de se deslocar, aguardar e reprogramar suas atividades, impactando seu bem-estar de maneira evidente.
O desrespeito ao tempo útil do consumidor não pode ser desconsiderado, pois acarreta não apenas prejuízos materiais, mas principalmente danos de ordem moral, de caráter imensurável.
Requereu, portanto, o provimento da apelação cível para fins de condenar o réu ao pagamento de compensação por danos morais.
Ausente contrarrazões, em razão do réu não ter apresentado contestação, nem habilitado advogado.
Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (art. 176 do CPC), deixa-se de se remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do recurso reside na análise se a conduta da parte ré ensejou a compensação por danos morais.
A relação entre as partes no presente litígio é de consumo, sendo aplicável à espécie as normas consumeristas, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim sendo, é inconteste ser objetiva a responsabilidade civil da parte ré/apelada, a teor do disposto no art. 14 do CDC, sendo prescindível a comprovação de culpa.
Como se nota das razões recursais, a parte apelante relatou que contratou a empresa ré para fins obter a sua carteira nacional de habilitação (CNH), categoria "B", tendo realizado todas as aulas teóricas e 06 aulas práticas, não conseguindo concluir essas últimas em razão da indisponibilidade de horários da requerida, só dispondo de vaga para continuação das aulas práticas em julho de 2023.
Em razão disso, asseverou haver contratado outra empresa do ramo para concluir as aulas práticas e obter sua CNH, o que veio a ocorrer em maio de 2023.
Disse que, tentou, mas, sem sucesso, rescindir o contrato, a fim de receber os valores correspondentes às aulas não realizadas.
Por fim, relatou que houve perda do tempo útil do consumidor.
A propósito, transcrevo a seguinte passagem da sentença recorrida, quanto a negativa da condenação em compensação por danos morais: “[...] Melhor sorte não possui o autor quanto ao pretenso dano moral.
Isto porque, malgrado a prestação defeituosa de serviços gere inúmeros dissabores, são insusceptíveis, de per si, de configurar lesão extrapatrimonial indenizável se desacompanhado de circunstâncias outras que importem violação aos predicativos da personalidade do autor. [...] Com efeito, a inadimplência contratual é insuficiente, por si só, de gerar dano moral. [...]” É incontroverso que houve falha na prestação do serviço, na medida em que houve condenação judicial para fins de restituição da quantia correspondente as aulas não realizadas ao apelante.
Com relação ao pleito de indenização por danos morais, vê-se que este é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
No caso dos autos, entendo que, embora abusiva a conduta da parte ré, não restou comprovado pela parte autora que, em virtude disto, tenha experimentado transtornos que lesionaram seus direitos de personalidade.
Como por ela mesmo confessado, foram realizadas todas as aulas teóricas, tendo concluído apenas 06 aulas práticas, o que ensejou a busca por outra autoescola, em que realizou o restante das aulas práticas e obteve a CNH em maio de 2023, uma vez que a contratada relatou que só disponibilizaria horários para as demais aulas práticas no mês de julho de 2023.
Ora, não se visualiza dano de tamanha monta ao apelante, até porque entre maio a junho de 2023, não se demonstrou tempo irrazoável da empresa ré em adimplir com o contrato de prestação de serviço.
Para além disso, quanto a teoria do desvio produtivo do consumidor ou perda de tempo útil, não ficou comprovado nos autos, a tentativa reiterada de solução da controvérsia na esfera extrajudicial.
Como se sabe, eventual dissabor ocasionado em virtude de descumprimento contratual, não constitui, por si só, dano passível de ser indenizado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação cível. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11 Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817321-88.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
14/03/2025 10:51
Recebidos os autos
-
14/03/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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