TJRN - 0800304-71.2021.8.20.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800304-71.2021.8.20.5118 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: JADER LOPES QUEIROZ, FRANCISCO JARES QUEIROZ JUNIOR e ODINETE LOPES DE ARAUJO QUEIROZ Parte Ré: UNIMED SEGURADORA S/A DESPACHO Renove-se a intimação de Id 138342269.
Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800304-71.2021.8.20.5118 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: JADER LOPES QUEIROZ, FRANCISCO JARES QUEIROZ JUNIOR e ODINETE LOPES DE ARAUJO QUEIROZ Parte Ré: UNIMED SEGURADORA S/A DESPACHO Tendo em vista as informações constantes na certidão de Id 134584658, expeça-se alvará judicial, para que os valores remanescentes na conta judicial 3500113657624 seja restituídas à depositante Unimed Seguradora S/A, com seus acréscimos legais.
Cumprida a diligência, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800304-71.2021.8.20.5118 Polo ativo ODINETE LOPES DE ARAUJO QUEIROZ e outros Advogado(s): JANAINA TORRES DE ARAUJO Polo passivo UNIMED SEGURADORA S/A e outros Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, MARCELO DE MELO MARTINI, MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO ATACADO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO APELO DA EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos por ODINETE LOPES DE ARAÚJO QUEIROZ, FRANCISCO JARES QUEIROZ JÚNIOR, JÁDER LOPES QUEIROZ, em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível ao id 20320406, restando assim assentada a sua ementa: “CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
PREVISÃO DE QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO EM CASO DE INVALIDEZ TOTAL OU MORTE DO SEGURADO.
OCORRÊNCIA DO SINISTRO.
NEGATIVA DE COBERTURA POR PARTE DA SEGURADORA.
ILICITUDE DA RECUSA.
ALEGADA OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS A SI IMPOSTO PELO ART. 373, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE DO ÓBITO.
DE CUJUS QUE SEQUER SE ENCONTRAVA EM TRATAMENTO MÉDICO QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
QUITAÇÃO DO CONTRATO DEVIDA.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS APÓS A DATA DO SINISTRO.
REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
QUANTUM DE INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.” Em suas razões recursais aduzem, em síntese (id 20852342), que “A respeitável decisão, em que pese sua nobilíssima lavra, resta eivada de obscuridade quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, no que tange ao valor da condenação, posto que deixa margem para interpretação, se a condenação envolve apenas o dano moral e a repetição de indébito, ou se também inclui a obrigação de fazer consistente na quitação do débito, que tem valor econômico mensurável” Logo, pugnam pelo conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios, para que seja sanado o vício apontado, “a fim de evitar divergências na fase de cumprimento de sentença, e para que não reste dúvidas de que os honorários incidirão sobre o valor total da condenação, incluindo o valor do débito em questão, requer-se a retificação do r. acordão, sanando a obscuridade para que faça constar expressamente que os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) incidirão sobre o valor total da condenação, incluindo a obrigação de fazer no tocante ao valor do débito a ser quitado, o valor da repetição de indébito e o valor do dano moral, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.” Contrarrazões apresentadas ao id 21633984. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
Saliente-se, que nos termos do art. 1.022 do CPC, os aclaratórios são pertinentes quando houver obscuridade, contradição ou omissão, senão vejamos: "Art. 1.022.Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Dessa forma, no presente caso, não se vislumbra o vício apontado.
Nesse contexto, os embargantes sustentam que a decisão atacada “resta eivada de obscuridade quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, no que tange ao valor da condenação, posto que deixa margem para interpretação, se a condenação envolve apenas o dano moral e a repetição de indébito, ou se também inclui a obrigação de fazer consistente na quitação do débito, que tem valor econômico mensurável”.
Lado outro, consta do acórdão embargado que “os ônus sucumbenciais deverão ser encargo exclusivo das rés, pelo que fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.”(Grifos acrescidos).
Ora, em tendo sido dado provimento ao recurso autoral para determinar “que a COOPERATIVA DE CRÉDITO – SICRED RIO GRANDE DO NORTE quite o débito remanescente do contrato de n.º C00431155-4 em nome de Francisco Jares de Queiroz Silva, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa mensal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem assim condenar as rés a indenizar os autores por danos morais, pelo que arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um, com os devidos consectários legais, além de reconhecer à restituição do indébito em dobro”, é de se concluir que os honorários advocatícios incidirão sobre todo o valor da condenação (Grifos acrescidos).
Melhor dizendo, os honorários advocatícios arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devem incluir o montante do débito a ser quitado, danos morais e materiais.
Desta forma, não há qualquer mácula no acórdão, pois ao contrário, há argumentos suficientes a embasar a manutenção do mesmo.
A propósito, a cerca da temática são esclarecedores os julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, a seguir transcritos: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO DO JULGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade e erro material existente no julgado.2.
A parte embargante insiste no exame da matéria relativa à "necessidade de haver uma prévia oitiva da parte acerca do julgamento antecipado" da lide, para se manifestar sobre possível produção de provas.
Contudo, como restou consignado no acórdão embargado e na decisão agravada, o referido tema não foi examinado pelo aresto objeto dos embargos de divergência, diante do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Pretende o embargante, portanto, a revisão do julgado que lhe foi desfavorável, a fim de que as questões suscitadas sejam solucionadas de acordo com as teses que julgam corretas.
Tal pretensão, entretanto, não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que vincula a demonstração de alguns dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC-2015. 4.
Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EREsp 1185079/AM, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 28/09/2016, DJe13/10/2016) (Grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
INADMISSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos deve ser afastada a hipótese de contradição do julgado.2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos conhecidos e rejeitados." (Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2015.001227-6/0001.00, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Judite Nunes, Julgamento em 08/12/2015) (Grifos acrescidos) Acresça-se, por oportuno, que mesmo quando voltados ao prequestionamento (para fins de interposição de recursos junto aos tribunais superiores), o recurso integrativo deve observar os lindes traçados no dispositivo em referência (art. 1.022 do CPC).
Ante o exposto, conheço dos Embargos e nego-lhes provimento, confirmando o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Des.
Cornélio Alves Relator Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº0800304-71.2021.8.20.5118 DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800304-71.2021.8.20.5118 Polo ativo ODINETE LOPES DE ARAUJO QUEIROZ e outros Advogado(s): JANAINA TORRES DE ARAUJO Polo passivo UNIMED SEGURADORA S/A e outros Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, MARCELO DE MELO MARTINI, MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
PREVISÃO DE QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO EM CASO DE INVALIDEZ TOTAL OU MORTE DO SEGURADO.
OCORRÊNCIA DO SINISTRO.
NEGATIVA DE COBERTURA POR PARTE DA SEGURADORA.
ILICITUDE DA RECUSA.
ALEGADA OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS A SI IMPOSTO PELO ART. 373, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE DO ÓBITO.
DE CUJUS QUE SEQUER SE ENCONTRAVA EM TRATAMENTO MÉDICO QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
QUITAÇÃO DO CONTRATO DEVIDA.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS APÓS A DATA DO SINISTRO.
REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, conforme voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Odinete Lopes de Araújo Queiroz, Francisco Jares Queiroz Júnior e Jáder Lopes Queiroz em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó que, nos autos da “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA C/C REPARAÇÃO DE DANOS com pedido liminar”, julgou improcedentes os pedidos à exordial (id 15961460).
Em suas razões (id 15961463), aduzem, em síntese, que: a) “Em 02 de março de 2021, sopesando quitar a dívida assumida pelo de cujus, os autores deram entrada no Pedido de Resgate do Seguro de Vida prestamista, todavia, o pedido fora negado, conforme documento de ID n.69842452, com base na alegação de omissão de doenças preexistentes, hipertensão e diabetes” b) “Não houve proposição prévia de exames clínicos pela parte demandada, assim como, não há qualquer comprovação da relação da morte por Covid-19 aos diagnósticos ora exibidos”; c) “é notório que o segurado sempre agiu de boa-fé e desconhecia quaisquer doenças preexistentes, posto que, se assim o fosse, estaria afastado do exercício de sua profissão durante o período pandêmico, como ocorria com os profissionais com comorbidades ou sintomas de Covid-19”; d) “Apesar de indicadas como fatores de agravamento da Covid-19, não há como presumir que estas teriam sido causa determinante para o óbito, posto que não há nos autos nenhuma prova neste sentido, sendo imprescindível perícia técnica para tanto”; e) “A demonstração de má-fé, com base no prontuário de internação acostados nos autos, é controversa.
Conforme registrado alhures, não há nos autos qualquer prova de que o segurado conhecia previamente as doenças citadas”; f) “se a seguradora requerida aceitou as informações prestadas pelo consumidor no ato da contratação do seguro de vida prestamista, recebendo as parcelas do prêmio e assumindo os riscos comuns à atividade econômica, não pode, após ocorrer o óbito do segurado, furtar-se ao pagamento do valor da apólice”; g) “o seguro prestamista não foi um “produto” buscado por iniciativa do de cujus, mas produto de uma venda casada.
Como falar em má-fé na entabulação do seguro, se essa contratação era uma exigência da própria Recorrida?!”.
Ao final, requerem o conhecimento e provimento do presente recurso, julgando procedentes os pleitos formulados na exordial.
Alternativamente, pedem que “Se não garantido o valor integral da apólice do seguro contratado, considerando a oferta casada entre o contrato de empréstimo, com base na legislação consumerista citada nos autos, pugna pelo reconhecimento parcial do direito da parte autora, no sentido de ser indenizada em valor suficiente ao pagamento daquele crédito”.
Contrarrazões apresentadas aos ids 15961473 e 18962068.
Instado a se pronunciar acerca da matéria em análise, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (id 17415549). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se a irresignação recursal ao inconformismo da parte autora diante do indeferimento de seu pleito para que fossem as rés condenadas a arcarem com o prêmio previsto no Seguro Prestamista (Contrato nº C00431155-4), no valor de R$ 218.684,00 (duzentos e dezoito mil seiscentos e oitenta e quatro reais), a restituirem “em dobro os valores correspondentes às parcelas pagas a partir do óbito do Segurado, a saber, a partir da parcela 23/01/2021”, bem como a indenizá-la pelos alegados danos morais suportados.
Narram os autos que o marido e genitor dos autores “entabulou um Contrato de Empréstimo junto à Cooperativa de Crédito – SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, contrato nº C00431155-4, no valor de R$ 218.684,00 (duzentos e dezoito mil seiscentos e oitenta e quatro reais), em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 5.745,91 (cinco mil setecentos e quarenta e cinco reais e noventa e um centavos), com primeira parcela para 23 de dezembro de 2020.” Em conjunto com referida avença, inclusive na mesma data (23/11/20), o de cujus aderiu a um Contrato de Seguro de Vida Prestamista Coletivo, com o objetivo de garantir a quitação da dívida assumida no primeiro pacto, em caso de morte ou invalidez.
Contudo, em 01 de janeiro de 2021, o Sr.
Francisco Jares de Queiroz Silva foi a óbito em decorrência de “falência múltipla de órgãos, choque séptico, pneumonia, Covid-19”, conforme Declaração de Óbito assinada pela médica Eliana Pereira da Silva, CRM 2953 (id 15960913).
Em 02 de março de 2021, buscando quitar a dívida assumida pelo falecido, os autores deram entrada no Pedido de Resgate do Seguro de Vida prestamista, todavia, tal pedido fora negado, conforme documento de id 15960917, com base na alegação de omissão de doenças preexistentes, a dizer, hipertensão e diabetes.
Inicialmente, imperioso registrar que a lide deve ser aferida levando-se em consideração não apenas as disposições contidas no instrumento contratual, mas também sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, eis que há que se reconhecer nestes autos a relação de consumo existente entre as partes envolvidas, pois se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, vejamos: Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Examinando os fundamentos fáticos/jurídicos e os elementos probatórios constantes no caderno processual, entendo assistir razão aos apelantes.
Conforme verificado pela leitura do conjunto probatório, o Seguro Prestamista Coletivo (id 15960916) foi firmado em 23/11/2020, não havendo qualquer informação acerca de doença preexistente.
Ademais, consta no referido instrumento a expressa previsão de que qualquer omissão ou circunstância que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio poderá prejudicar o direito indenizatório.
Ocorre que, ao id 15960914, repousa encaminhamento médico realizado na data de 30/11/2020, em que consta que o Sr.
Francisco Jares de Queiroz Silva é hipertenso e diabético, além de há 13 (treze) dias referir dispnéia.
Nesse raciocínio, equivocadamente entendeu a magistrada sentenciante ao fundamentar: “Quando do preenchimento da proposta de seguro prestamista, foi indagado ao segurado se este era portador de hipertensão, diabetes, câncer ou Aids, ou de doenças cardíacas, respiratórias, osteomusculares ou outras.
Na oportunidade, o segurado não informou ser portador de nenhuma de tais enfermidades.
Verifica-se, ainda, da certidão de óbito de Id 69842446, que o segurado contratante da apólice em questão faleceu poucas semanas após a realização do contrato, no dia 1º de janeiro de 2021, vítima de falência múltipla de órgãos, choque séptico, pneumonia e Covid-19.
Ocorre que, em 30 de novembro de 2020, uma semana após a realização do negócio jurídico, o segurado encontrava-se internado, tendo a médica Vanessa Nanna Almeida (CRM/RN 9338), assim declarado (Id 69842448): Paciente Francisco Jares de Queiroz, 60 anos, hipertenso, diabético, hipotireoidismo.
Há 13 dias refere dispneia em piora progressiva. [...] Dispneia é o termo médico usado para o que chamamos comumente de falta de ar ou de dificuldade de respirar.
Verifica-se, portanto, que segundo declaração médica constante nos autos, o segurado Francisco Jares de Queiroz Silva, desde aproximadamente 17 de novembro de 2020, portanto, antes da realização do contrato, já apresentava falta de ar, sendo este um dos principais sintomas da covid-19.
Embora se possa cogitar que o segurado não soubesse, em 23 de novembro de 2020, que era portador de hipertensão arterial, diabetes e hipotireoidismo, o documento apresentado no Id 69842448 atesta que aquele, pelo menos desde 17 de novembro de 2020, estava sofrendo com dispneia, informações essas que foram efetivamente omitidas quando da contração do seguro prestamista.
Frise-se que o segurado era médico obstetra, sendo possível presumir que possuísse conhecimento elevado sobre diversas doenças, de modo que, tendo apresentado dispneia desde 17 de novembro de 2020, seria esperado que o de cujus ao menos suspeitasse da contaminação por covid-19, notadamente diante do contexto de pandemia vivenciado em todo o mundo naquele período.
Desta feita, considerando que tais sintomas não foram informados quando da formalização do seguro prestamista, mesmo sendo o segurado indagado especificamente sobre a existência de doenças respiratórias, resta justificada a recusa da seguradora em arcar com o pagamento da indenização securitária, conforme art. 766 do Código Civil.” (Grifos acrescidos) Assim, sob a perspectiva do Juízo de origem, a boa-fé objetiva exigiria que o segurado respondesse afirmativamente quando questionado acerca de referidas patologias, haja vista que, a seu ver, dita informação influenciaria para aceitação ou não dos termos do contrato.
Em verdade, no que se refere à hipertensão e diabetes, deve ser aplicado o entendimento firmado pelo STJ, no sentido que, ao não exigir exame de saúde prévio, a seguradora assume o risco da ocorrência do sinistro por doença preexistente não informada pelo segurado, devendo responder pela sua própria inércia.
Nesse caso, somente é cabível a recusa de cobertura se restar comprovada a má-fé do contratante.
Nesses termos, dispõe a Súmula 609 da Corte Superior: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
A ilustrar o referido posicionamento, destaco os seguintes arestos: “CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO HABITACIONAL.
DOENÇA PREEXISTENTE.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
ART. 85, § 11, DO NCPC.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A seguradora não pode recusar pagamento de indenização securitária sob a alegação de doença preexistente, se não exigiu a realização de exame prévio antes da contratação ou não comprovou a má-fé do segurado. 2.
A ausência de impugnação de fundamento suficiente, por si só, para manter a conclusão do acórdão recorrido, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula nº 283 do STF, por analogia. 3.
A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.188.523/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
DOENÇA PREEXISTENTE.
MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA PELA SEGURADORA.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "não comprovada a má-fé do segurado quando da contratação do seguro saúde e, ainda, não exigida, pela seguradora, a realização de exames médicos, não pode a cobertura securitária ser recusada com base na alegação da existência de doença preexistente" (AgRg no AREsp n. 177.250/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 30/10/2012) 2.
A verificação da má-fé do segurado demanda o reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.368.795/BA, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe de 14/6/2019) Logo, na hipótese dos autos não há falar em má-fé, não tendo as rés se desincumbido do ônus imposto no art. 373, inciso II, do CPC, haja vista que não restou comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No tocante ao não fornecimento de informações sobre a existência de doenças respiratórias, soa desarrazoada a argumentação exposta pela magistrada a quo no sentido que por ser o Sr.
Francisco Jares de Queiroz Silva médico, seria esperado que suspeitasse da contaminação por covid-19, “notadamente diante do contexto de pandemia vivenciado em todo o mundo naquele período”.
Ora, concluir assim é presumir a má-fé do segurado, que sequer havia sido diagnosticado com covid -19, sendo certo que não era previsível que, caso tivesse a doença, esta o levaria a óbito.
Outrossim, ainda impende se destacar que o seguro contratado pelo de cujus foi na modalidade prestamista, que tem por objetivo a garantia de um contrato de mútuo, sendo certo que se o falecido objetivasse vantagem financeira indevida buscaria, certamente, proceder a contratação de um seguro de vida.
Nesses termos, à vista das informações constantes do caderno processual, entendo que, de fato, os recorrentes fazem jus à indenização por dano moral, em virtude dos transtornos suportados com a continuidade da cobrança de parcelas do empréstimo que deveria ter sido quitado em virtude do sinistro.
O montante ressarcitório deve ser arbitrado de forma proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do causador de tal infortúnio.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
A par dos fundamentos acima, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados em tais situações, entendo pertinente arbitrar o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido.
Além do mais, tal quantia não destoa dos patamares usualmente fixados por este Tribunal para circunstâncias parecidas.
Sobre tal condenação, deverão incidir juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ), até a data da presente decisão, instante em que este índice será substituído pela taxa selic (em cuja composição incidem não apenas os juros moratórios, mas igualmente a rubrica da correção monetária), por força do art. 406 do CC e em obediência à Súmula 362 do STJ, a serem devidamente apurados na fase de cumprimento de sentença.
Quanto à devolução dos valores descontados indevidamente, é de ser reconhecida a ilegalidade da conduta da Unimed Natal, de forma que a repetição do indébito se dê em dobro, a teor o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano”.
Aplica-se o dispositivo ao caso, eis que a cobrança indevida não foi causada por engano justificável.
Atentando-se ao posicionamento recente do STJ, para que se compreenda pela restituição em dobro basta se concluir que houve violação ao princípio da boa-fé objetiva, independente do elemento volitivo (má-fé) de quem realizou a cobrança indevida das parcelas do empréstimo após a morte do de cujus, como aconteceu na espécie.
Tendo em vista o provimento do apelo dos autores, impende se redistribuir os ônus sucumbenciais, posto que os mesmos foram vencedores do que pugnaram, sendo certo que tal encargo deve ser exclusivo da parte ré, pelo que fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso para determinar que a COOPERATIVA DE CRÉDITO – SICRED RIO GRANDE DO NORTE quite o débito remanescente do contrato de n.º C00431155-4 em nome de Francisco Jares de Queiroz Silva, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa mensal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem assim condenar as rés a indenizar os autores por danos morais, pelo que arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um, com os devidos consectários legais, além de reconhecer à restituição do indébito em dobro.
Por fim, os ônus sucumbenciais deverão ser encargo exclusivo das rés, pelo que fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. É como voto.
Des.
Cornélio Alves Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
13/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800304-71.2021.8.20.5118, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2023. -
10/04/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 00:11
Decorrido prazo de MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:11
Decorrido prazo de MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO em 04/04/2023 23:59.
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03/04/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 02:03
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 14:48
Conclusos para decisão
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29/11/2022 12:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/11/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2022 15:59
Conclusos para decisão
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08/10/2022 15:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/10/2022 13:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/09/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 14:13
Recebidos os autos
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30/08/2022 14:13
Conclusos para despacho
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30/08/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2022
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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