TJRN - 0850489-47.2019.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:02
Decorrido prazo de Total Incorporação de Imóveis Ltda em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0850489-47.2019.8.20.5001 Parte autora: JUSTINO FERREIRA DA SILVA NETO Parte ré: Total Incorporação de Imóveis Ltda D E C I S Ã O Analisando a listagem de bens do devedor informados pelo 7° ofício de notas e matrículas mencionadas a partir do Id 147802128, tenho o seguinte: 1) Matrícula nº 61.000: constam indisponibilidades de bens, CNIB; 2) Matrícula nº 61.002: constam averbações premonitórias e indisponibilidades CNIB; 3) Matrícula nº 61.008: constam averbações premonitórias e indisponibilidades CNIB; 4) Matrícula nº 61.009: constam averbações premonitórias e indisponibilidades CNIB; 5) Matrícula nº 61.010: constam averbações premonitórias e indisponibilidades CNIB; 6) Matrícula nº 61.011 a 61.033: constam averbações premonitórias e indisponibilidades CNIB; 7) Matrícula nº 61.037: constam averbações premonitórias e indisponibilidades CNIB; Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a indisponibilidade de bens impede que o devedor deles disponha voluntariamente, não havendo impedimento para que haja a penhora sobre eles decorrente de ordem judicial em processo diverso (REsp 1.493.067/RJ , Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/3/2017, DJe 24/3/2017).
Defiro o pedido formulado ao Id 150665263 e determino que a secretaria expeça o competente mandado para penhora e avaliação dos imóveis listados no Id 150665263, a serem cumpridos no endereço Green Park Satélite R.
Rio Paranapanema, 7739 - Pitimbú, Natal - RN, 59068-330.
Com o retorno da diligência, intime-se o executado, em 15(quinze) dias.
Após, intime-se o exequente para requerer o que entende de direito, também em 15(quinze) dias.
Somente depois, retornem conclusos para despachos de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 20:59
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/05/2025 12:34
Conclusos para despacho
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08/05/2025 00:15
Decorrido prazo de FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:15
Decorrido prazo de FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 03:17
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0850489-47.2019.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): JUSTINO FERREIRA DA SILVA NETO Réu: Total Incorporação de Imóveis Ltda ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente, através de seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito do documento ID 147802128, conforme decisão de ID 141934895.
Natal, 7 de abril de 2025.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/04/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 07:56
Juntada de documento de comprovação
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18/03/2025 13:18
Juntada de documento de comprovação
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26/02/2025 13:38
Expedição de Ofício.
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25/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 19:38
Juntada de Petição de comunicações
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10/02/2025 15:09
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 14:51
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 14:42
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0850489-47.2019.8.20.5001 Parte autora: JUSTINO FERREIRA DA SILVA NETO Parte ré: Total Incorporação de Imóveis Ltda D E C I S Ã O Considerando que o exequente é beneficiário da justiça gratuita, defiro o pleito formulado ao Id 134733930, razão pela qual, determino que a secretaria oficie ao 7º ofício de Natal, com as homenagens de estilo, para que o referido cartório relacione detalhadamente as informações de todos os imóveis registrados em nome da executada, informações essas necessárias para indicação do(s) bem(ns) que será(ão) objeto de constrição judicial.
Com o retorno/resposta ao ofício, intime-se o exequente para se pronunciar em 15 (quinze) dias. À secretaria para providências cabíveis.
Intime-se via PJ-e.
Em Natal/RN, 5 de fevereiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/11/2024 03:42
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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29/11/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/11/2024 02:54
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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29/11/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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23/11/2024 23:56
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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23/11/2024 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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29/10/2024 09:02
Conclusos para despacho
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29/10/2024 08:53
Juntada de Petição de comunicações
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28/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 03:29
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0850489-47.2019.8.20.5001 Autor: JUSTINO FERREIRA DA SILVA NETO Réu: Total Incorporação de Imóveis Ltda D E S P A C H O Vistos em correição.
INDEFIRO o pedido formulado pelo credor em Id. 123331774, primeiro porque os veículos localizados via RENAJUD possuem diversas restrições anteriores, as quais possuem preferência em eventual concurso de credores da parte devedora.
Ademais, o executado informou que sequer está em posse de tais bens (ID. 123903970).
Portanto, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 dias, requerer o que entender de direito com vistas ao prosseguimento do cumprimento de sentença, sob pena de suspensão (art. 921 do CPC).
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 01:16
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 12:50
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:13
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:44
Juntada de Petição de comunicações
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12/06/2024 08:51
Conclusos para despacho
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11/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0850489-47.2019.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo o exequente, através de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, tomar conhecimento dos extratos do INFOJUD e RENAJUD, requerendo o que entender de direito.
Natal, aos 7 de junho de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
07/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:59
Juntada de Certidão
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07/06/2024 12:53
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0850489-47.2019.8.20.5001 Parte autora: JUSTINO FERREIRA DA SILVA NETO Parte ré: Total Incorporação de Imóveis Ltda D E C I S Ã O
Vistos.
DEFIRO o pedido formulado pelo exequente, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita (Id. 50196163, pág. 2), pelo que DETERMINO à Secretaria o envio da certidão premonitória expedida em Id. 50196163 aos cartórios de imóveis desta Comarca (3º e 7º Ofícios de Notas de Natal/RN).
Sem prejuízo do disposto supra, DEFIRO o pedido formulado para que sejam realizadas buscas no RENAJUD e no INFOJUD em relação a possíveis bens da parte executada, conforme, inclusive, despacho inaugural de Id. 101492468. À SECRETARIA, portanto, paras providências cabíveis.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/05/2024 14:10
Desentranhado o documento
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28/05/2024 14:10
Juntada de Certidão
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28/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
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28/05/2024 13:04
Expedição de Ofício.
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28/05/2024 13:02
Expedição de Ofício.
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28/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/04/2024 09:41
Juntada de Petição de comunicações
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07/03/2024 15:49
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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07/03/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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07/03/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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07/03/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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29/02/2024 08:29
Conclusos para despacho
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28/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0850489-47.2019.8.20.5001 Autor: JUSTINO FERREIRA DA SILVA NETO Réu: Total Incorporação de Imóveis Ltda D E S P A C H O Em razão da expedição da certidão premonitória sob o Id. 106800412, dê-se vista ao Exequente para requerer o que entende de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921, CPC).
Precluso o prazo supra, retornem os autos para caixa de despacho de cumprimento de sentença, respeitando a ordem cronológica.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/02/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 17:07
Conclusos para despacho
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11/09/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 01:22
Decorrido prazo de FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:28
Decorrido prazo de DERISON DA COSTA FERREIRA em 13/07/2023 23:59.
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05/07/2023 14:22
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 04/07/2023 23:59.
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02/07/2023 02:17
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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02/07/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0850489-47.2019.8.20.5001 Parte autora: JUSTINO FERREIRA DA SILVA NETO Parte ré: Total Incorporação de Imóveis Ltda D E C I S Ã O Recebi hoje, DEFIRO, em parte, o pleito formulado pelo Exequente ao Id. 95752836 e DETERMINO que a diligente secretaria expeça a certidão premonitória em favor do Exequente, na forma do art. 828, CPC, para que o próprio Exequente diligencie nos cartórios competentes a indisponibilidade dos bens imóveis indicados, uma vez que não cabe ao Poder Judiciário suportar as despesas cartorárias de tais atos praticados.
INTIME-SE o exequente para que especifique a forma de constrição dos bens que almeja e também a forma de futura expropriação, no prazo de 15 (quinze) dias, como também deve impulsionar o presente cumprimento de sentença, sob pena, inclusive, de suspensão do cumprimento de sentença nos exatos moldes do Art. 921, CPC, momento a partir do qual terá início a contagem do prazo de fluência da prescrição intercorrente.
Escoado o prazo supra, retornem os autos conclusos obedecendo a ordem cronológica da pasta de cumprimento de sentença.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/06/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 20:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/03/2023 05:37
Decorrido prazo de FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS em 20/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:27
Conclusos para despacho
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27/02/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 04:05
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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24/02/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
17/02/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 12:32
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/07/2022 02:36
Decorrido prazo de FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS em 06/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 10:48
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 16:54
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 16:52
Decorrido prazo de A parte executada em 24/06/2022.
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28/06/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 21:50
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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31/05/2022 16:41
Juntada de cálculo
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13/01/2022 11:16
Juntada de Certidão
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25/08/2021 14:27
Juntada de Certidão
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25/08/2021 10:19
Juntada de Ofício
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25/08/2021 10:16
Juntada de Certidão
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16/05/2021 15:57
Juntada de Ofício
-
16/05/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 10:18
Juntada de Certidão
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03/11/2020 16:54
Juntada de Ofício
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03/11/2020 16:53
Juntada de Certidão
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22/05/2020 19:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/05/2020 19:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/05/2020 17:25
Outras Decisões
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11/05/2020 15:34
Juntada de Certidão
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15/04/2020 21:43
Conclusos para despacho
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19/02/2020 00:31
Decorrido prazo de REGINALDO BELO DA SILVA FILHO em 18/02/2020 23:59:59.
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14/02/2020 10:01
Juntada de Petição de petição
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13/02/2020 11:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/11/2019 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 15:43
Conclusos para despacho
-
24/10/2019 15:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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