TJRN - 0810466-22.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0810466-22.2022.8.20.0000.
Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró - RN.
Agravantes: Rodolfo Leonardo Soares Fagundes de Albuquerque e outro.
Advogada: Marisa Rodrigues de Almeida Diogenes.
Agravado: Residencial Nova Betânia.
Advogada: Ariane Lira do Carmo.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rodolfo Leonardo Soares Fagundes de Albuquerque e outros contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da demanda tombada sob o nº 0801988-72.2018.8.20.5106 À fl. 488 do álbum processual, os Agravantes atravessaram petição onde requereram a desistência do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 998 do Código de Ritos é flagrante ao preceituar que o recorrente poderá, sem a anuência do recorrido, desistir da medida recursal interposta.
Eis o dispositivo: "Art. 998 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso" Desse modo, inadmissível a análise do Agravo, por ausência de interesse recursal, conforme demonstrado pelo Agravante à fl. 488 do caderno processual.
Disciplina a nova sistemática processual, por ocasião do art. 932, inciso III, que incumbirá ao relator a missão de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Face ao exposto, nos termos dos arts. 485, VI c/c 932, III, do Código de Processo Civils, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento por ausência de interesse recursal.
Após a preclusão recursal, arquive-se.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0810466-22.2022.8.20.0000.
Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró - RN.
Agravantes: Rodolfo Leonardo Soares Fagundes de Albuquerque e outro.
Advogada: Marisa Rodrigues de Almeida Diogênes.
Agravado: Residencial Nova Betânia.
Advogada: Ariane Lira do Carmo.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Compulsando os autos em 1º grau, constatei que as partes protocolaram petição informando a realização de Acordo, ainda pendente de homologação.
Assim, INTIMO os Agravantes para, no prazo de 10 dias, dizerem se persiste o interesse na apreciação do mérito recursal.
Após, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
30/09/2022 00:15
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
29/09/2022 08:31
Juntada de documento de comprovação
-
29/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 21:36
Expedição de Ofício.
-
28/09/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 22:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2022 18:35
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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