TJRN - 0800391-24.2021.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 00:17
Decorrido prazo de CRISTIANO DE SOUZA MOURA em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 13:23
Juntada de devolução de mandado
-
17/02/2025 13:57
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 02:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CUNHA DOS SANTOS JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:45
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 00:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CUNHA DOS SANTOS JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 04:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CUNHA DOS SANTOS JUNIOR em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CUNHA DOS SANTOS JUNIOR em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CUNHA DOS SANTOS JUNIOR em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:50
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 00:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CUNHA DOS SANTOS JUNIOR em 21/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 09:17
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/03/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
20/11/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 0800391-24.2021.8.20.5119 ATO ORDINATÓRIO Por intermédio do presente, de ordem do(a) Exmº(ª).
Sr(a).
Dr(a).
Gabriella Edvanda Marques Felix, Juíza de Direito desta Comarca, em cumprimento ao determinado no referido processo, procedo à intimação do(a) da Fazenda Estadual, por intermédio de seu(ua) Procurador para, no prazo de 30 (trinta) dias, falar sobre os documentos juntados pelo inventariante petição ID nº 10416898.
Lajes/RN, 6 de novembro de 2023 NALDIR BRAGA DE ASSUNCAO CUNHA Técnica Judiciária -
06/11/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 02:10
Decorrido prazo de CLEONICE CRISTINA DE SOUZA MOURA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 01:55
Decorrido prazo de CRISTIANO DE SOUZA MOURA em 11/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 03:50
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
30/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
21/09/2023 21:07
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
20/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 11:48
Juntada de devolução de mandado
-
20/09/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 11:38
Juntada de devolução de mandado
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Processo: 0800391-24.2021.8.20.5119 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CRISTIANO DE SOUZA MOURA, CLEONICE CRISTINA DE SOUZA MOURA, ERIDAN INACIO DE SOUSA MOURA REQUERENTE: CRISTIANO DE SOUZA MOURA DESPACHO Tratam os autos de pedido de abertura de inventário e partilha dos bens deixados por falecimento de FRANCISCO VESVIO TEXEIRA DE MOURA, formulado pelo ascendente CRISTIANO DE SOUZA MOURA, a qual requer sua nomeação como inventariante.
Nos termos do art. 616, inciso II, do CPC possui a cônjuge legitimidade para requerer abertura de inventário, desta feita, a cônjuge meeira, informa na exordial que renuncia sua prioridade legal.
Estando em termos a inicial, nomeio inventariante, o(a) Sr(a).
CRISTIANO DE SOUZA MOURA, nos termos do art. 617, inciso III, do Código de Processo Civil, o(a) qual deverá ser intimado(a) para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, e nos 20 (vinte) dias subsequentes apresentar as primeiras declarações, através de advogado, obedecidas as formalidades legais do art. 620 do CPC, bem ainda adoção das seguintes providências: a) Qualificação completa do inventariado e indicação de eventual meeiro (cônjuge ou companheiro sobrevivente); b) Qualificação completa de cada um dos herdeiros (com indicação da qualidade/título de herdeiro) e dos respectivos cônjuges/companheiros, indicando o regime de bens do casamento/união estável; quanto aos herdeiros não representados, o endereço para citação deve ser completo; c) Relação completa e individualizada de cada um dos bens do espólio; d) Atribuição do valor corrente para cada um dos bens do espólio; e) juntada das certidões negativas das fazendas públicas federal, estadual e municipal em nome do de cujus, esta última deverá ser emitida pelo município de residência do falecido e também pelos de localização dos imóveis inventariados se situados em local diverso; f) juntar certidão atualizada da CENSEC (Provimento nº 56 do CNJ); g) manifestar-se acerca da possibilidade de conversão do presente procedimento em arrolamento (comum ou sumário), apresentando, acaso for, plano de partilha amigável, devidamente assinado por todos os herdeiros, com firma reconhecida, ou procurador com poderes específicos para assinar partilha, observando a relação dos bens que compõem o quinhão de cada herdeiro, as características que os individualizam (valor, natureza e qualidade) e, acaso for, os ônus que os gravam, para que preservada a igualdade da legítima (CC, art. 2.017).
Acaso frustrada a conversão procedimental e apresentadas as primeiras declarações, tornem conclusos para conferência da regularidade formal e dos documentos (notadamente os comprobatórios da qualidade de herdeiros, dos bens e direitos inventariados).
Estando as declarações em ordem, dê-se normal prosseguimento ao feito, procedendo com a citação do cônjuge supérstite, caso haja e se este não for o inventariante; dos herdeiros e legatários não representados; bem como com a intimação da Fazenda Pública Estadual, do Ministério Público, se houver herdeiro ausente ou incapaz, e do testamenteiro, se o falecido deixou testamento observando a secretaria o disposto nos § 1º ao 4º do art. 626 do CPC, sendo o edital com prazo de vinte dias Concluídas as citações, abra-se vista às partes e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para dizerem sobre as primeiras declarações (CPC, art. 627).
Havendo impugnação às primeiras declarações, deve ser aberto o contraditório ao inventariante, demais herdeiros, Fazenda Pública, seguindo-se vista ao Ministério Público, se for o caso; após, conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
LAJES/RN, data e hora da assinatura.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 08:03
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 13:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/06/2023 08:29
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 00:42
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 00:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CUNHA DOS SANTOS JUNIOR em 10/02/2023 23:59.
-
28/11/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 14:19
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 14:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CUNHA DOS SANTOS JUNIOR em 11/05/2022 23:59.
-
07/03/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 14:04
Juntada de termo
-
17/09/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/09/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809446-59.2023.8.20.0000
Enodite da Costa Camara
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Alexandre Antonio Silva de Souza
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2023 23:29
Processo nº 0828558-22.2018.8.20.5001
Andre Lourenco da Silva
Aciosvaldo Pereira da Costa
Advogado: Franklin Ricardo dos Santos Filgueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2023 22:20
Processo nº 0817661-32.2023.8.20.5106
Ana Cledna Dias de Queiroz
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Bruno Jose Pedrosa de Arruda Goncalves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2023 17:02
Processo nº 0858644-34.2022.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Clesio de Oliveira Mendonca
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2022 14:59
Processo nº 0800575-71.2023.8.20.5163
Ivaneide Dantas
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/08/2023 09:52