TJRN - 0800575-71.2023.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/09/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 02:19
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: (84) 3673-9484 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800575-71.2023.8.20.5163 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: IVANEIDE DANTAS Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 8 de julho de 2025.
LIDIANE CRISTINA LOPES FREIRE Servidora/Matrícula: 206.868-0 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:13
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 17/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:15
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:10
Decorrido prazo de IVANEIDE DANTAS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:02
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 11:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/05/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 18:49
Conclusos para decisão
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24/04/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:30
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 17:04
Juntada de Petição de recurso de apelação
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21/03/2025 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800575-71.2023.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANEIDE DANTAS REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, eis que a exigência de prévio requerimento administrativo, salvo pontuais exceções, viola o princípio da inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inc.
XXXV da CF/88).
Inadmito a preliminar de realização de pericia, eis que a parte demandada não trouxe aos autos cópia do contrato firmado com a autora que demonstrem a origem da cobrança das tarifas e a ciência dos termos a requerente.
Por fim, refuto a preliminar de sigilo do processo, eis que cabe a parte requerida, que fez a juntada dos documentos com os dados bancários da autora, atribuir sigilo aos documentos juntados.
Superadas as questões iniciais, passo a analisar o mérito.
O mérito da presente ação consiste em saber se a parte autora faz jus a declaração de inexistência de contratação de tarifas bancárias, bem como indenização por danos morais e materiais.
Não se pode deixar de ressaltar que a relação existente entre a parte autora e o promovido é puramente de consumo, tendo em vista que a empresa ré se configura como fornecedora, desenvolvendo atividade de prestação de serviços, bem como a parte promovente enquadra-se como consumidor, em conformidade com os art. 2º e 3º do CDC.
Nesse contexto, considerando a relação de consumo estabelecida entre as partes, incidem as normas do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que consagram a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores.
Observe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Logo, caberia ao demandado demonstrar nos autos que o defeito no serviço inexiste ou que a culpa pela cobrança das tarifas foi do consumidor ou de terceiros, acarretando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a depender do caso, conforme art. 373, inc.
II do CPC.
Contudo, embora tenha afirmado em sua contestação que o requerente contraiu empréstimo pessoal, a requerida, devidamente intimada, não trouxe aos autos nenhum contrato e não demonstrou a autorização para débito da tarifa "MORA CREDITO PESSOAL" na conta bancária do autor.
Levando em conta que a demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inc.
II do CPC), é de se concluir pela ilegalidade da cobrança da tarifa bancária discutida nos autos.
Desse modo, assiste razão a parte autora quanto a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária, conforme art. 42, parágrafo único do CDC.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não assiste razão a parte autora, eis que inexiste nos autos elementos que demonstrem a afetação aos direitos de personalidade, ficando o dano limitado a esfera patrimonial/material, não havendo que se presumir eventual dano moral (Súmula n.º 39 da TUJ).
Nesse sentido, encontra-se a jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS".
DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA. “MOVIMENTO DO DIA/CLUBE DE BENEFÍCIOS”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONSUMIDOR QUE TEM DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, POR VALOR IGUAL AO DOBRO DO QUE PAGOU EM EXCESSO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO QUE INDEPENDE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE COBROU VALOR INDEVIDO, REVELANDO-SE CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIA CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA (STJ.
CORTE ESPECIAL.
EAREsp. 76608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, JULGADO EM 21/10/2020).
TEMA 929 DO STJ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 39 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, QUE DETERMINA QUE NÃO GERA DANO MORAL PRESUMIDO A MERA COBRANÇA DE TARIFAS E/OU PACOTES DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS, DEVENDO-SE DEMONSTRAR A AFETAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE QUE EXTRAPOLEM O ÂMBITO ORDINÁRIO DA COBRANÇA DE DÍVIDA, NÃO HAVENDO TAL AFETAÇÃO SIDO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801124-12.2024.8.20.5110, Magistrado(a) JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 17/12/2024, PUBLICADO em 19/12/2024) Portanto, assiste razão parcial ao pleito autoral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, para condenar o promovido ao pagamento do dobro das quantias descontadas a título de "MORA CRÉDITO PESSOAL", com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde o evento danoso (data de cada desconto – Súmula n.º 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes a partir da citação (art. 405 do CC e 240 do CPC) até 30.08.2024; a contar de 31.08.2024, os juros legais corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 406 e parágrafos do CC).
Condeno as partes, igualmente, ao pagamento de custas processuais, e honorários de sucumbência, na razão de 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 1º e 2º c/c art. 86 do CPC), ficando suspensa a exigibilidade da autora em razão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
IPANGUAÇU /RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
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23/11/2024 08:38
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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23/11/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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20/05/2024 08:03
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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20/05/2024 08:03
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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20/05/2024 08:03
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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17/05/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800575-71.2023.8.20.5163 AUTOR: IVANEIDE DANTAS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de ação de AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por IVANEIDE DANTAS,devidamente qualificada e por intermédio de advogado, em face de BANCO BRADESCO S.A, pela qual pretende que seja declarada inexistência de débito que alega não ter contratado, bem como que o banco requerido seja condenado a repará-lo por danos morais e materiais supostamente sofridos.
Requereu: a) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; e b) perícia grafotécnica.
Em decisão fundamentada (id. 105500665), este juízo indeferiu a tutela antecipada de urgência pleiteada, mas,
por outro lado, deferiu a inversão do ônus da prova, bem como concedeu a gratuidade de justiça.
Apresentada a contestação (id. 107412250), a parte demandada, alegou, em breve síntese, que: a) preliminares de carência da ação por falta de interesse de agir e necessidade de realização de perícia grafotécnica; b) quanto ao mérito da demanda em si, afirma que a parte autora celebrou um contrato de empréstimo, de forma digital, tendo recebido os valores diretamente em sua conta bancária; c) requer o acolhimento das preliminares arguidas ou a improcedência total do pedido formulado na petição inicial.
A parte demandada anexou procuração e documentos.
A promovente apresentou réplica (id. 109949112).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
Desse modo, não ocorrendo a extinção prematura do processo, passo a sanear e organizar o processo para a fase de instrução na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
A) PRELIMINARES. ==>Ausência de interesse de agir.
O réu sustenta que a parte autora seria carente de ação na medida em que não buscou resolver administrativamente o problema.
Sem maiores delongas, rejeito a preliminar em questão, vez que segundo a Teoria da Asserção, as condições para o regular exercício do direito de ação devem ser aferidas com base nas alegações do(a) autor(a), isto é, em status assertionis, constituindo assim matéria de mérito.
Ademais, ninguém é obrigado a se torturar tentando resolver um problema em instituições que não prezam minimante pelo bem estar do consumidor.
Ninguém é obrigado a esperar horas, seja na fila do banco, seja em call center, para resolver problemas de fácil solução.
Ora, se as instituições financeiras procrastinam em juízo até onde não podem, o que dizer da resolução extrajudicial dos conflitos? Claro que não se pode exigir do consumidor a resolução amigável impossível.
Além disso, não posso, conquanto órgão de poder, submeter o cidadão que queira se valer do direito subjetivo à livre apreciação de sua demanda a uma verdadeira “via crucis” administrativa a que os bancos impingem aos seus clientes para resolução dos conflitos mais simples, passando pelas mais variadas instâncias que servem, em última análise, apenas para desmotivar e inviabilizar a busca de seus direitos.
Rejeito a preliminar. ==>Necessidade De Realização De Perícia.
Alega a parte demandada ser necessária a realização de pericia na assinatura digital realizada pela autora.
No entanto, a requerida não apresentou o suposto contrato ou qualquer outro documento que possa indicar a necessidade do exame pericial.
Assim, rejeito a preliminar.
B) QUESTÕES DE FATO/ DE DIREITO e ÔNUS DA PROVA.
Ab initio, observo a desnecessidade de realização audiência de instrução para oitiva do(a) autor(a) já que tudo que precisa ser dito já consta de suas peças processuais.
Além de que, eventuais contradições serão facilmente aclaradas por meio da prova pericial.
Ademais, a prática tem demonstrado que as referidas audiências não servem para absolutamente nada.
Todas as perguntas realizadas nas audiências já constam das petições do autor e em 100% dos casos já postos em pauta observo que não há confissão.
As partes quase sempre repetem apenas o que já está fartamente demonstrado na documentação.
O banco requerido é um dos mais assentes polos passivos da Comarca. É certo, ainda, que contratos bancários ou sua inexistência são o fundamento da maioria das ações presentes nesta Comarca, havendo a necessidade de conferir filtros no que diz respeito à realização de audiência de instrução, sob pena de inviabilizar o exercício da jurisdição, bem escasso e muito caro a toda população brasileira.
Assim, acerca da temática, a realização de audiência de instrução em todos os casos, levaria a unidade ao verdadeiro colapso.
Analisando sob o aspecto do consequencialismo, percebe-se, desde já a problemática de tal medida.
Já sob o aspecto da natureza da ação e do direito pleiteado, este processo deve ser resolvido pela mera aplicação das regras de distribuição de ônus probatório e por análise documental.
O Indeferimento da prova requerida não enseja qualquer nulidade, consoante já firmado pela jurisprudência de diversos Tribunais do país: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DIANTE DOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS.
In casu, cabe ao Juiz de origem, como destinatário da prova e para formar seu convencimento, decidir acerca da pertinência da audiência requerida.
Em decisão monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*95-46, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 03/12/2009) (TJ-RS - AG: *00.***.*95-46 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 03/12/2009, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/12/2009).
PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - Indeferimento do depoimento pessoal do autor na audiência de instrução e julgamento - Irrelevância - Prova que se mostraria inócua no caso concreto - Estando presentes nos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, e uma vez que a prova requerida não teria o condão de alterar a verdade dos fatos, despicienda é a sua produção - Prejudicial rejeitada. (...) (TJ-SP - CR: 842056002 SP, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 26/08/2008, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2008).
APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA - DÉBITO INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE PROVA - INDEFERIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL - CERCEAMENTO (...) - Não configura cerceamento de defesa a entrega da prestação jurisdicional quando o magistrado verifica a ausência de necessidade de realização de prova oral. - Para procedência de pedido de indenização por danos morais são necessárias as provas do ilícito, do prejuízo e do nexo de causalidade entre o dano e o prejuízo (...). (TJ-MG - AC: 10024112857867001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 02/10/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDEFERIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1 - Cabe ao juiz, na condição de destinatário natural das provas valorar a necessidade da sua produção.
Art. 130 do CPC. 2 - Na formação do seu livre convencimento, pode o Juiz entender pela desnecessidade do depoimento pessoal da parte Autora. 3 - Ausência de cerceamento de defesa.
Decisão correta.
Recurso a que se nega seguimento. (TJ-RJ - AI: 00401261020118190000, Relator: Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 25/08/2011, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO.
DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES.
DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA.
O MAGISTRADO, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, É QUEM DEVE ANALISAR A PERTINÊNCIA DA SUA PRODUÇÃO, PODENDO INDEFERÍ-LA, ACASO A JULGUE INÚTIL OU PROTELATÓRIA.
ART. 130 DO CPC.
APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº. 156 DESTA CORTE QUE DISPÕE QUE A DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE A PRODUÇÃO DE DETERMINADA PROVA SÓ SERÁ REFORMADA SE TERATOLÓGICA, O QUE NÃO É A HIPÓTESE.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT DO CPC. (TJ-RJ - AI: 00608832020148190000 RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL, Relator: CLAUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 01/12/2014, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2014).
Eventual anulação de sentença por alegado cerceamento de defesa, o que não ocorre absolutamente no caso presente, passará à parte requerida a mensagem de que vale a pena protelar o feito, com pedidos impertinentes e que de nada ajudam na resolução da causa.
O juiz é o destinatário da prova e não se vislumbra no caso qualquer necessidade de se ouvir o que já consta dos autos.
Os motivos de seu convencimento já serão apresentados por ocasião desta sentença.
Não bastasse isso, para que autor e réu façam jus à realização de audiência de instrução devem indicar qual seria a pertinência dela, o que se mostraria consentâneo com a boa-fé processual.
Mas não é o caso dos autos, em que a produção de prova oral se provaria inútil.
Inexistentes, portanto, demais questões processuais pendentes, passa-se, doravante, a delimitar as teses jurídicas defendidas pelos litigantes.
Na espécie, observa-se que a questão gira acerca da regularidade da contratação ora impugnada.
Nesse contexto, cumpre distinguir as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória.
Nesse contexto e, a fim de elucidar o feito, cumpre trazer à baila precedente recente da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061), pelo qual se definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/requerente impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira requerida, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro[1].
O mencionado precedente tem como base o que preceituam os artigos 6º, 369 e 429, II do CPC[2], ao passo que leva em conta, respectivamente, a) a cooperação entre os sujeitos do processo para uma solução com efetividade; b) o direito das partes de empregar os meios de prova legais ou moralmente legítimos; c) a exceção ao ônus da prova específica da impugnação de autenticidade.
Diante desse cenário e, ainda, considerando que já determinada a inversão do ônus da prova, verifico que a parte demandada não acostou aos presentes autos o suposto contrato celebrado pela parte autora, nem mesmo o comprovante de transferência da quantia diretamente para a conta bancária da requerente.
Por outro lado, a parte autora acostou aos autos os extratos bancários apontando a ocorrência de descontos em sua conta bancária (id. 105393320).
Assim, faz-se necessária a juntada, por parte da demandada, do contrato supostamente celebrado pela parte autora, bem como do comprovante de transferência bancária para a conta da requerente.
Desse modo, dou por saneado feito e determino a intimação da parte demandada para, no prazo de 15 (quinze dias), acoste aos autos o contrato supostamente celebrado pela parte autora, bem como do comprovante de transferência bancária para a conta da requerente, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Cumpridas todas as diligências, sigam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. [1] (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) [2] Art. 6.
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
IPANGUAÇU /RN, 1 de fevereiro de 2024.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2024 17:38
Conclusos para julgamento
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02/03/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/03/2024 23:59.
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05/02/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2023 15:33
Conclusos para decisão
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11/11/2023 01:49
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 10/11/2023 23:59.
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31/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 23:51
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/10/2023 23:59.
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21/09/2023 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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21/09/2023 23:28
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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21/09/2023 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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21/09/2023 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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19/09/2023 20:15
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 15:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 15:28
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 09:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 09:00
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 22:18
Publicado Citação em 11/09/2023.
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14/09/2023 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800575-71.2023.8.20.5163 AUTOR: IVANEIDE DANTAS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipatória de urgência promovida por IVANEIDE DANTAS, em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora alega que sofre descontos automáticos em sua conta bancária vinculada ao recebimento de seu benefício previdenciário sob a rubrica “MORA CRED PESS” em quantias que variam entre R$ 282,04 (duzentos e oitenta e dois reais e quatro centavos) e R$ 287,36 (duzentos e oitenta e sete reais e trinta e seis centavos) que afirma não ter contratado junto ao banco réu e, por essa razão, requer liminarmente a suspensão de descontos mensais da sua conta bancária.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A tutela de urgência é a concretização da justiça com base nos pilares da temporalidade e da eficiência.
Reafirma o postulado segundo o qual o direito só é efetivo se obtido dentro de uma margem razoável de tempo para sua efetivação, posto que direito tardio não é direito.
Sua preocupação transcende a meramente velar pelos bens da vida vindicados no processo (utilidade do processo), mas visa garantir efetividade plena no mundo dos fatos, e, ainda, dentro de um prazo razoável.
Este direito, com sede constitucional no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, não se opera via mandamento legal (ope legis) de índole apriorística.
A lei consagra os seus fundamentos, mas permite ao juiz, diante das questões fáticas, decidir se os fundamentos da tutela estão preenchidos.
Não se trata de discricionariedade, mas de livre apreciação motivada da presença dos fundamentos legais, os quais passaremos a analisar pela análise debruçada dos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) e, b) a de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez, pode ter natureza cautelar ou satisfativa (antecipada), e pode ser requerida de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (com o pleito principal ou já no curso do processo).
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
In casu, a parte autora aduz na inicial que nunca contratou as tarifas cobradas mensalmente sob a rubrica “MORA CRED PESS”, logo, os descontos automáticos de sua conta bancária são indevidos.
Dito isso, em uma análise perfunctória dos fatos, própria em decisões dessa natureza, não vislumbro a demonstração de todos os requisitos legais para o deferimento da tutela.
Isso porque, na hipótese, não se constata a presença do requisito do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que a parte autora não ostentou, ao longo da peça exordial, nem na documentação carreada, situação fática que demonstrasse a ameaça concreta e iminente de ocorrer prejuízo irrecuperável que tornasse a sentença completamente ineficaz e inócua no caso de não deferimento do pedido de liminar, sendo certo, ainda, que a parte autora vem sofrendo descontos em sua conta bancária vinculada ao recebimento de seu benefício previdenciário oriundos da transação discutida na presente ação desde janeiro/2023, ou seja, há mais de 07 (sete) meses, não tendo se insurgido anteriormente contra este, o que reforça, por conseguinte, a inexistência de periculum in mora.
Diante da ausência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de se indeferir o pedido de antecipação de tutela formulado.
Ademais, faz-se desnecessário tecer mais comentários a respeito dos demais requisitos, posto que eles têm que ser deferidos concomitantemente.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, INDEFIRO a tutela provisória requerida, uma vez ausente o periculum in mora, nos termos do art. 300, do CPC.
Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98, do CPC).
Procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), devendo o demandado apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato ou outro documento probatório, bem como esclarecer como se deu a contratação da tarifa ensejadora dos descontos apontados na inicial.
Deixo de determinar a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, podendo ser posteriormente aprazada caso as partes manifestem interesse para a sua realização.
Cite-se a parte ré e intime-se para contestar a demanda no prazo de 15 (quinze) dias, ficando essa ciente de que a ausência de contestação implicará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC).
Decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC).
Publique-se.
Intime-se as partes acerca da presente decisão.
Cumpra-se em sua integralidade.
Ipanguaçu/RN, na data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
31/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 14:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVANEIDE DANTAS.
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18/08/2023 09:52
Conclusos para despacho
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18/08/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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