TJRN - 0809446-59.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809446-59.2023.8.20.0000 Polo ativo ENODITE DA COSTA CAMARA Advogado(s): ALEXANDRE ANTONIO SILVA DE SOUZA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA QUE DEFERIU A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL EM FAVOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
BEM PÚBLICO.
MERA DETENÇÃO PELO PARTICULAR.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DO PODER PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
POSSE VELHA.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
VIABILIDADE.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
PREENCHIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Enodite da Costa Câmara em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos do processo de nº 0828098-06.2016.8.20.5001, deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando que a requerida providencie a reintegração de parte do imóvel público, sito a Rua João Olímpio, s/n.º, bairro de Areia Preta, Natal/RN, correspondente à 144,50m² (cento e quarenta e quatro metros quadrados e cinquenta centésimos), determinando, também, a expedição do respectivo mandado de reintegração de posse, para que a requerida desocupe o referido imóvel, no prazo de 15 (dez) dias.
A parte recorrente relata que vive em referido imóvel há mais de 10 (dez) anos.
Alega que a decisão agravada foi proferida sem que restasse demonstrado o periculum in mora, especificando que “a decisão não apresentou evidências concretas que demonstrem que há risco de dano irreparável caso não seja concedida a medida pleiteada pelo requerente”.
Pondera que “a realização de atividades religiosas e sociais de apoio às crianças e aos adolescentes, embora relevantes, pode não ser suficiente para configurar o perigo na demora necessário para justificar a concessão da medida de forma sumária”.
Sustenta que “o Magistrado incorre em dois erros, o imóvel não foi individualizado, nem possui a área indicada, sendo, portanto, erro material em indicar errado qual o imóvel está reintegrando à posse”.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Decisão de ID 21044402 indeferiu o pedido de suspensividade ao recurso.
Em suas contrarrazões de ID 21211028 a parte agravada sustenta que “O referido bem encontra-se em posse do Estado do Rio Grande de Norte, visto que nos autos da Ação de Desapropriação n.º 001.08.020679-5, o d.
Juízo da Quarta Vara da Fazenda Pública de Natal concedeu a Imissão Provisória de Posse em favor deste Ente, haja vista o depósito no valor de R$ 149.361,00 (cento e quarenta e nove mil trezentos e sessenta e um reais), bem como o preenchimento dos demais requisitos legais”.
Justifica que “a ocupação irregular do imóvel em comento impede que seja dada a devida destinação pública ao bem, impossibilitando que o Estado do Rio Grande do Norte atenda a nobre finalidade que deu ensejo ao processo de desapropriação”.
Argumenta ser “notória a probabilidade do direito, em razão da ocupação irregular, sem qualquer concessão, permissão ou até mesmo autorização de uso em relação aos imóveis públicos.
De modo que o esbulho existente impede o exercício da posse estatal – desde, pelo menos, o ano de 2016”.
Menciona que “a jurisprudência pátria tem sedimentado entendimento segundo o qual não existe posse em face de bens do poder público, mas tão somente mera detenção.
Bem por isso, tem-se concedido liminar possessória independentemente da posse ser nova ou velha”.
Por fim, requer o desprovimento do agravo de instrumento.
A 11ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer sem opinamento de mérito (ID 21241212). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Cinge-se o mérito do recurso em perquirir sobre o acerto da decisão que, deferindo tutela antecipada de urgência, determinou a reintegração de posse da agravada no imóvel descrito na inicial.
Como visto, decidiu o juízo de primeiro pelo deferimento de tutela antecipada de urgência para reintegrar o Estado do Rio Grande do Norte no imóvel descrito na inicial, o qual se acha ocupado pela agravante.
Sabe-se que “A jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de que o particular tem apenas detenção em relação ao Poder Público, não se cogitando de proteção possessória” (STJ - REsp: 1296964 DF 2011/0292082-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/10/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2016 IP vol. 102 p. 209).
Concretamente, é inegável que a posse do bem descrito na inicial pertence ao agravado, mesmo porque em se tratando de bem público o particular, quando muito, exerce mera detenção sobre ele, remanescendo perquirir se seria possível a concessão de tutela de urgência no presente caso.
Registre-se que “Tratando-se de posse velha, não há falar em concessão da liminar de reintegração de posse com base no art. 561 do CPC/15, cujo rito aplica-se somente ao esbulho ou turbação com menos de ano e dia.
O ajuizamento de ação de reintegração de posse há mais de ano e dia do suposto esbulho possessório caracteriza hipótese de ação possessória de força velha, razão pela qual deverá observar o rito comum ordinário e não especial. [...] É possível,
por outro lado, o deferimento da tutela de urgência antecipada com base no art. 300 do CPC/2015, quando se está diante de posse velha, pois o feito tramitará sob o rito ordinário, mas desde que comprovados os requisitos do mencionado dispositivo, quais sejam: a probabilidade do direito e a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.
A ausência de um deles não dá direito à proteção em cognição sumária” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0026027-21.2016.8.24.0000, Rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 18-10-2016).
Neste contexto, o presente agravo de instrumento demanda uma análise mais acurada do artigo 300 do Código de Processo Civil, que tem a seguinte redação: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2 A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3 A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sublinhe-se que além das condições gerais exigidas para a concessão das tutelas provisórias de urgência, quais sejam, o periculum in mora (perigo de dano irreparável) e o fumus boni iuris (probabilidade do direito), em se tratando de tutelas antecipadas (ou satisfativas), exige-se, igualmente, a reversibilidade da medida, consoante o § 3º, do dispositivo legal acima transcrito.
Acerca do tema, Ester Camila Gomes Norato Rezende leciona que: “(...) A opção do legislador simplifica, pela unificação, a tratativa teórica dos requisitos das espécies de tutela de urgência, alinhando ao que por vezes se verifica na prática forense, em que comumente se perquire acerca da probabilidade do direito tanto para concessão de medida cautelar quanto para o deferimento de tutela antecipada.
Anote-se, porém, que se entendendo ‘probabilidade do direito’ como ‘probabilidade do direito material em debate’ e não como ‘probabilidade do direito de ação’ (concepção tradicional da fumaça do bom direito para concessão de medidas cautelares), pelo ponto de vista teórico ter-se-á maior rigor para o deferimento de provimentos cautelares, em comparação ao que tradicionalmente preconiza a doutrina quanto ao conceito de fumus boni iuris no Código de Processo Civil de 1973.
Em relação ao requisito de urgência, também designado perigo da demora (periculum in mora), impende ter em vista que se encontram expostos a riscos de danos no processo o direito material, cuja satisfação se reclama, bem como o próprio método empregado pelo Estado no exercício da jurisdição, qual seja, o processo em si” (REZENDE, Ester Camila Norato.
Primeiras Lições Sobre o Novo Direito Processual Civil Brasileiro, Coordenadores: Humberto Theodoro Júnior e outros, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2015, p. 196).
Concretamente, foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência realizado pelo ora agravado consistente na reintegração do imóvel descrito na inicial, o qual, repise-se, possui natureza de bem público, logo, exercendo o particular sobre ele mera detenção, sendo a posse do Estado do Rio Grande do Norte.
Diga-se, quanto ao argumento do agravante de que não houve a demonstração do risco de dano irreparável, que os autos se encontram suficientemente instruídos com documentação, fatos e argumentos hábeis a manter a decisão. É que, conforme alegado pelo agravado, o Poder Público encontra-se impossibilitado de implementar a destinação pública ao referido bem, ou seja, a detenção do imóvel pelo agravante malfere a ideia central do Direito Administrativo, qual seja, a de supremacia do interesse público sobre o privado.
Anote-se que a detenção do imóvel pelo particular obstaculiza a construção e funcionamento do Memorial Padre João Maria e de um Centro Pastoral, onde serão desempenhadas, pela Paróquia Nossa Senhora de Lourdes, atividades religiosas e sociais de apoio às crianças e aos adolescentes, situação suficiente a demonstrar o periculum in mora.
Portanto, impõe-se a manutenção da decisão.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809446-59.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
15/09/2023 03:45
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
15/09/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 10:23
Juntada de Petição de parecer
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0809446-59.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ENODITE DA COSTA CAMARA Advogado(s): ALEXANDRE ANTONIO SILVA DE SOUZA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ENODITE DA COSTA CAMARA em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal nos autos do processo de nº 0828098-06.2016.8.20.5001, a qual defere o pedido de tutela antecipada, determinando que a requerida providencie a reintegração de parte do imóvel público, sito a Rua João Olímpio, s/n.º, bairro de Areia Preta, Natal/RN, correspondente à 144,50m² (cento e quarenta e quatro metros quadrados e cinquenta centésimos), determinando, também, a expedição do respectivo mandado de reintegração de posse, para que a requerida desocupe o referido imóvel, no prazo de 15 (dez) dias.
A parte recorrente relata que vive em referido imóvel há mais de 10 (dez) anos.
Alega que a decisão agravada foi proferida sem que restasse demonstrado o periculum in mora, especificando que “a decisão não apresentou evidências concretas que demonstrem que há risco de dano irreparável caso não seja concedida a medida pleiteada pelo requerente”.
Pondera que “a realização de atividades religiosas e sociais de apoio às crianças e aos adolescentes, embora relevantes, pode não ser suficiente para configurar o perigo na demora necessário para justificar a concessão da medida de forma sumária”.
Sustenta que “o Magistrado incorre em dois erros, o imóvel não foi individualizado, nem possui a área indicada, sendo, portanto, erro material em indicar errado qual o imóvel está reintegrando à posse”.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Considerando as ponderações feitas na petição de id 13238615 confrontadas a documentação anexada, defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Presentes os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil, conheço do agravo de instrumento.
Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação em razão da disciplina do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Conforme relatado, a parte recorrente se insurge contra a decisão que deferiu o pedido liminar de reintegração de posse em seu desfavor, sustentando, em suma, que o imóvel não resta suficientemente identificado, além do que a referida liminar foi deferida sem que estivesse demonstrado o periuclum in mora.
Observa-se dos autos que, tratando-se de posse velha, a tutela ora questionada foi deferida a partir do reconhecimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo.
No que toca à probabilidade do direito vindicado em primeiro grau de jurisdição, depreende-se que as razões recursais não há refuta, apenas destaca que o imóvel não estaria devidamente identificado, o que não se sustenta diante do quadro probatório até então formado e na patente particularização do imóvel.
Com efeito, diante das fragilidades das alegações recursais, cumpre assentir, assim como feito na decisão agravada que consta dos autos “lastro probatório suficiente a comprovar a posse do Estado do Rio Grande do Norte sob o imóvel por parte do ente público, bem como a irregularidade da posse do imóvel por parte da requerida, sendo importante destacar que o ente estatal, ora requerente, e o próprio juízo em 2008 promoveu tentativas para comunicar e efetivar a imissão na posse do imóvel (ID 6595257)”.
Firma-se a tese recursal, portanto, na asserção de que o periculum in mora não estaria configurado em desfavor do agravado.
Todavia, a evidencia da necessidade pontuada pelo julgador originário de que o referido espaço se destina “à construção e funcionamento do Memorial Padre João Maria e de um Centro Pastoral, onde serão desempenhadas, pela Paróquia Nossa Senhora de Lourdes, atividades religiosas e sociais de apoio às crianças e aos adolescentes”, diante da falta de justa posse que justifique a sua manutenção em favor da agravante, entendo como demonstrado o requisito em comento.
Com isso, a princípio, não vislumbro assistir razão à recorrente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
04/09/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 08:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2023 06:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2023 23:29
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821158-83.2020.8.20.5001
Maria Ines Dantas Felinto
Joao Felinto Filho
Advogado: Felipe Gustavo Leite
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/06/2020 10:26
Processo nº 0817709-88.2023.8.20.5106
Francisco Benjamim Saraiva Moreira
Rp Publicacoes LTDA - ME
Advogado: Adriana Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2023 10:16
Processo nº 0100348-09.2017.8.20.0160
Municipio de Upanema
Josiel de Oliveira Gondim
Advogado: Rodolfo Vinicius Fonseca Rodrigues
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2021 08:00
Processo nº 0100348-09.2017.8.20.0160
Josiel de Oliveira Gondim
Municipio de Upanema
Advogado: Joao Paulo de Oliveira Freire
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/09/2017 00:00
Processo nº 0810532-65.2023.8.20.0000
Humana Assistencia Medica LTDA
Heitor Araujo Varela
Advogado: Igor de Franca Dantas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2023 11:22