TJRN - 0817857-02.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0817857-02.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO DI FLORENCA Parte Ré: REU: MASSAI CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da NOMEAÇÃO do(a) Sr(a) ARTHUR EDSON OLIVEIRA DOS SANTOS CPF: *50.***.*77-40, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e se manifestarem sobre proposta de honorários periciais sob ID. 160860571, nos termos e de acordo com a decisão ID. 158269379.
Mossoró/RN, 15 de agosto de 2025 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
15/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 13:21
Juntada de petição
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08/08/2025 00:28
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0817857-02.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO DI FLORENCA Polo passivo: MASSAI CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDOS DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS e PERDAS E DANOS proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO DI FLORENÇA em face de MASSAI CONSTRUÇÕES E INCORPORACOES LTDA, todos já qualificados.
O autor alega que o empreendimento entregue pela ré em 11/10/2018 apresenta diversas anomalias construtivas e vícios de execução de obra, como fissuras, infiltrações, problemas de drenagem, sobrecarga em eletrocalhas e execução em desacordo com os projetos ou normas técnicas vigentes. Sustenta que, apesar de sucessivas tentativas extrajudiciais de resolução dos problemas e reuniões com a ré, inclusive com envio de relatórios de pendências, os reparos realizados foram parciais ou ineficazes, com patologias recorrentes. Argumenta que contratou profissionais habilitados para elaboração de Laudo de Inspeção Predial, o qual identificou os vícios estruturais e apontou a necessidade de obras corretivas. Nesse contexto, requereu que seja determinado que o demandado apresente todos os projetos as built, projetos de impermeabilização e projeto estrutural do muro de contenção e a condenação da ré a sanar todos os vícios construtivos apontados no laudo pericial.
Alternativamente, requereu a condenação da ré a indenizar os custos para contratação de outra construtora para execução dos serviços necessários, orçados em R$1.224.868,93 e que caso haja vícios não passíveis de correção, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Custas recolhidas (ID 106848267).
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 114269573).
Citado, o demandado apresentou contestação nos autos (ID 115759650), aduzindo, em apertada síntese, preliminares de decadência, sustentando que os vícios alegados seriam aparentes ou redibitórios, e que o prazo para sua reclamação estaria expirado, à luz do art. 26 do CDC e dos arts. 445 e 618 do Código Civil.
Alega que os vícios eram de fácil constatação desde a entrega do empreendimento em 2018, que os reparos foram realizados sempre que solicitados, e que a autora não comprovou a realização das manutenções preventivas obrigatórias. Sustenta, ainda, que o laudo técnico apresentado foi elaborado com base em vistoria ocorrida mais de um ano antes do ajuizamento da ação e que os vícios apontados não comprometem a solidez e segurança da edificação, tratando-se, em sua maioria, de questões estéticas.
Por fim, requer o reconhecimento da decadência e a consequente extinção do processo com resolução de mérito.
No ID 122395512, a parte autora impugnou as preliminares de decadência, argumentando que os vícios somente foram identificados de forma técnica e inequívoca com a conclusão do Laudo de Inspeção, entregue em 16 de junho de 2023, sendo a demanda ajuizada dentro do prazo de 69 dias, sem que se tenha operado qualquer decadência.
Alega que não se trata de vícios aparentes, mas sim de vícios ocultos e complexos, cuja identificação exigiu análise técnica especializada.
Intimadas para especificarem as questões de fato e de direito, bem como as provas a serem produzidas, as partes requereram a produção de prova pericial.
Além disso, a parte autora também requereu a produção de prova oral em audiência.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I DAS PRELIMINARES II.I.I Da decadência – vícios aparentes, ocultos e redibitórios A parte ré sustenta, em sede preliminar, a ocorrência de decadência, sob três fundamentos: a) vícios aparentes (art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor), b) vícios redibitórios (art. 445 do Código Civil), e c) garantia quinquenal da solidez e segurança da obra (art. 618 do Código Civil).
Inicialmente, cumpre observar que a distinção entre vícios aparentes e ocultos não pode ser realizada de forma apriorística.
Trata-se de questão que demanda produção de prova técnica, a fim de se verificar se os defeitos narrados (fissuras, infiltrações, sobrecarga de eletrocalhas, dentre outros) são, de fato, visíveis a olho nu, ou se demandam conhecimento especializado para sua constatação.
O prazo previsto no art. 26 do CDC (noventa dias para reclamação por vícios em produtos ou serviços duráveis) somente tem início com a ciência inequívoca do defeito, o que não se confunde com sua mera aparência.
A mesma diretriz é aplicável aos prazos do art. 445, §1º, do Código Civil, para vícios redibitórios, os quais igualmente se contam da ciência do vício, caso este seja oculto.
No caso dos autos, o Laudo de Inspeção Predial foi finalizado em junho de 2023 por equipe técnica especializada, sendo esse o marco que proporcionou à parte autora a ciência efetiva da existência, extensão e causas dos vícios construtivos.
Trata-se, portanto, de documento técnico que conferiu caráter inequívoco ao conhecimento das anomalias, cuja detecção, até então, da análise preliminar do caso dos autos, dependia de expertise profissional.
Importa destacar que, desde 2019, o condomínio diligenciou extrajudicialmente em busca de solução, como demonstram as atas de reunião, relatórios, e trocas de correspondências eletrônicas com a construtora (ID 105773570, ID 105773571, ID 105774533, ID 105774534, dentre outros), o que evidencia postura ativa e compromissada, incompatível com qualquer alegação de inércia.
Esses elementos demonstram que o autor atuou com diligência, buscando resolver os problemas administrativamente, sem configurar inércia apta a atrair a incidência da decadência.
Pelo contrário, há indícios de tentativa de solução consensual, o que reforça o entendimento de que o prazo, se aplicável, encontrava-se suspenso ou sequer iniciado antes da elaboração do laudo técnico.
Ainda, no tocante à alegada decadência quinquenal do art. 618 do Código Civil, também não é possível afirmar, neste momento processual, que o prazo foi exaurido.
Isso porque o parágrafo único do dispositivo condiciona a propositura da ação ao prazo de 180 dias a partir do aparecimento do defeito — e não da entrega da obra.
Considerando que o ajuizamento se deu em agosto de 2023, menos de dois meses após o laudo técnico, não há indicativo de extemporaneidade.
Ademais, não é possível aferir, de plano, se os vícios apontados comprometem a solidez e segurança da obra, elemento indispensável à aplicação do art. 618.
Tal constatação dependerá, igualmente, de instrução probatória pericial.
Por fim, cumpre registrar que, além da reparação material, o autor pleiteia obrigação de fazer e responsabilidade civil contratual decorrente de inadimplemento de obrigação de resultado, cuja pretensão não se limita aos remédios redibitórios (ablação ou abatimento do preço), o que mitiga os efeitos da decadência mesmo na hipótese de sua caracterização.
Diante do exposto, afasta-se, por ora, a alegação de decadência, com fundamento nos arts. 26 do CDC, 445 e 618 do Código Civil, por depender de dilação probatória a identificação da natureza dos vícios (aparentes, ocultos, estruturais) e do momento em que se deu a ciência inequívoca do defeito, sendo descabida sua análise definitiva na fase de saneamento.
II.II.I DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS II.II.I LIMITES DA DEMANDA Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
Ante o exposto, fixo como pontos controversos da lide: a) Se há vícios construtivos no empreendimento Residencial Spazio di Florença; b) Se os vícios constatados são aparentes, ocultos, ou decorrentes de desgaste natural ou da ausência de manutenção pelo condomínio autor; c) Se as patologias construtivas apontadas comprometem, ou não, a habitabilidade, funcionalidade, solidez e segurança da edificação; d) Se os vícios decorreram de falha de projeto, execução da obra ou uso de materiais inadequados, de responsabilidade técnica da construtora; e) Se há nexo de causalidade entre os vícios indicados e conduta comissiva ou omissiva atribuível à parte ré; d) Se houve descumprimento, por parte da construtora, das obrigações contratuais assumidas, e, por parte do condomínio, do dever de observância ao Manual de Uso, Operação e Manutenção do imóvel; f) Se os reparos realizados anteriormente pela ré foram suficientes e eficazes para sanar os vícios apontados; g) Se os vícios identificados são imputáveis à ré e, em caso positivo, qual o custo estimado para a sua reparação integral.
II.II.II DO ÔNUS DA PROVA No caso, versando os autos sobre vício construtivo, aplica-se a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º do CDC, persistindo ao autor o ônus de apresentar prova mínima de fatos constitutivos de seu direito.
II.I.III DA PRODUÇÃO DE PROVAS DEFIRO o pedido de produção de prova pericial requerido pelo demandado.
Para tanto, nomeio ARTHUR EDSON OLIVEIRA DOS SANTOS, cpf: *50.***.*77-40 e-mail: [email protected], telefone: (84) 98751-0195, profissional cadastrado no núcleo de perícias do NUPEJ – TJRN, com atuação na comarca de Mossoró/RN.
Como a perícia foi requerida pelas partes, a remuneração do perito deverá ser rateada por ambas as partes.
Intime-se o perito indicado(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, apresentando proposta de honorários; Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, bem como indicarem assistente técnico e formularem quesitação, no prazo de 15 dias e, se não houver impugnação, deverá o autor e réu, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários propostos.
Recolhidos os honorários, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando- se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo.
O(A) Sr(a).
Perito(a) deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público” Apresentado o laudo técnico, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dele, podendo, em igual prazo, serem apresentados os pareceres dos assistentes técnicos.
Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento de 50% do valor dos honorários periciais, com a expedição de alvará em favor do perito (ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito).
O restante dos honorários será liberado após a conclusão dessa prova, com a eventual análise das impugnações ou pedidos de esclarecimentos.
Fixo os seguintes quesitos judiciais: 1.
Há vícios construtivos nas áreas comuns do empreendimento Residencial Spazio di Florença? Em caso positivo, quais são eles e qual sua localização exata? 2.
Os vícios eventualmente constatados são decorrentes de falha na execução da obra, projeto, uso de materiais inadequados ou manutenção deficiente? 3.
Os vícios indicados comprometem a solidez, segurança, habitabilidade ou funcionalidade da edificação? 4. É possível afirmar se os vícios identificados são aparentes ou ocultos? Em caso afirmativo, desde quando poderiam ser percebidos por pessoas sem conhecimento técnico? 5.
Houve, por parte da construtora, violação de normas técnicas, projeto executivo ou outras obrigações legais/contratuais? 6.
Os vícios apontados decorrem de ausência ou inadequação de manutenção por parte do condomínio autor? Em que medida essa conduta contribuiu para o agravamento dos problemas? 7.
Quais medidas de reparação se mostram tecnicamente adequadas para sanar os vícios constatados? 8.
Qual o custo estimado, atualizado, para a correção dos vícios identificados, caso sejam atribuíveis à parte ré? 9.
Os reparos eventualmente realizados pela construtora solucionaram os problemas ou foram insuficientes? Há reincidência das falhas? 10.
Há risco técnico imediato ou futuro à estrutura da edificação em razão dos vícios identificados? Esclareço que a deliberação sobre a necessidade de audiência de instrução ocorrerá após a realização da perícia.
Após cumpridas todas as diligências e decorridos todos os prazos, retornem os autos conclusos.
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito em substituição legal -
29/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/04/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:24
Conclusos para decisão
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06/12/2024 11:42
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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06/12/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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27/11/2024 11:21
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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27/11/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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21/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0817857-02.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO DI FLORENCA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM - RN0006764A Polo passivo: MASSAI CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA CNPJ: 01.***.***/0001-91 Advogado do(a) REU: VLADIMIR MINA VALADARES DE ALMEIDA - PB12360 DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 15:23
Conclusos para despacho
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26/07/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0817857-02.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO DI FLORENCA Polo Passivo: MASSAI CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 115759650 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 28 de abril de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 115759650 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 28 de abril de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 03:30
Decorrido prazo de MASSAI CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 11:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2024 11:44
Audiência conciliação realizada para 30/01/2024 11:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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30/01/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 20:27
Juntada de diligência
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22/11/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 10:05
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 09:47
Audiência conciliação designada para 30/01/2024 11:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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29/10/2023 02:42
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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06/10/2023 07:39
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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06/10/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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26/09/2023 12:08
Juntada de Petição de comunicações
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0817857-02.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO DI FLORENCA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM - RN0006764A Polo passivo: MASSAI CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA CNPJ: 01.***.***/0001-91 DESPACHO Compulsados os autos, verifico que a inicial está de acordo com todos os requisitos, formais e substanciais, necessários à instauração da relação processual.
Custas devidamente recolhidas.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC), cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda (art. 334, §8º, CPC).
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º – A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2023 12:49
Recebidos os autos.
-
19/09/2023 12:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
19/09/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0817857-02.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO DI FLORENCA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM - RN0006764A Polo passivo: MASSAI CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA CNPJ: 01.***.***/0001-91 , DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o demandante não juntou aos autos comprovante de pagamentos das custas processuais, tão pouco requereu os benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovantes de recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Havendo manifestação da parte autora, voltem-me conclusos para despacho inicial.
Se não houver manifestação da parte autora, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 10:37
Juntada de custas
-
25/08/2023 10:14
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 12:24
Juntada de custas
-
24/08/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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