TJRN - 0834806-28.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Partes
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0834806-28.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA AUXILIADORA MIRANDA DE ARAUJO Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE registrado(a) civilmente como MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
PARTE BENEFICIÁRIA DE PENSÃO MILITAR DO GENITOR.
PRETENSÃO DE ACUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE DO CÔNJUGE.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
MESMO REGIME PREVIDENCIÁRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 20/2020.
PLEITO DE CANCELAMENTO DA PENSÃO POR MORTE DO GENITOR E RECEBIMENTO DA PENSÃO POR MORTE DO CÔNJUGE, POR SER MAIS VANTAJOSA.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
TEMA 350 DO STF.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso em relação ao pedido de cumulação de pensão e reconhecer a falta de interesse de agir da apelante quanto ao pedido de cancelamento da pensão por morte do genitor e implantação da pensão por morte do cônjuge, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta por Maria Auxiliadora Miranda de Araújo, em face da sentença que julgou improcedente a pretensão e a condenou a pagar custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
Alegou que: em 19/09/1974, casou-se com Oliro Miranda de Araújo, falecido em 21/11/2021; o de cujus era professor do Quadro Geral de Pessoal do Estado, Secretaria da Educação, da Cultura e dos Desportos – SECD, do Estado do Rio Grande do Norte; em 06/12/2021 formulou, perante o IPERN, o pedido administrativo de concessão de pensão por morte, amparado nos termos da Lei Complementar Estadual nº 308/2005; o de cujus não deixou filhos; o IPERN indeferiu o pedido administrativo de pensão por morte; requereu expressamente o cancelamento da pensão recebida em decorrência da morte de seu pai; manifestou expressamente sua vontade de optar pelo recebimento da pensão em decorrência do falecimento de seu esposo, de acordo com o regime próprio de previdência social.
Requereu o provimento do recurso para declarar o direito da apelante à pensão por morte de seu cônjuge, com renda mensal inicial a contar da data do óbito ou, subsidiariamente, da data do pedido administrativo, correspondendo ao retroativo não prescrito.
Solicitou ainda a aplicação de correção monetária com base no IPCA-E, desde quando a obrigação deveria ter sido cumprida, bem como juros de mora, segundo os índices da caderneta de poupança, conforme o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a contar do vencimento da obrigação, nos termos da repercussão geral (Tema 810) do STF.
Sem contrarrazões.
Conforme o Enunciado nº 340 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é a que estava em vigor na data do óbito do segurado.
No presente caso, a certidão de óbito do Sr.
Oliro Miranda de Araújo indica que seu falecimento ocorreu em 21/11/2021, portanto, aplicam-se as disposições da Lei Complementar Estadual nº 308/2005.
O artigo 8º dessa lei estabelece que o cônjuge é considerado dependente e, assim, é beneficiário da pensão por morte, com a dependência econômica sendo presumida: Art. 8º São beneficiários do RPPS/RN, na qualidade de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, inclusive do mesmo sexo, e o filho não emancipado, menor de vinte e um anos, ou inválido, de qualquer idade, ou ainda que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; § 1º Presume-se a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I, do caput, deste artigo, enquanto a das demais pessoas devem ser comprovada.
Apesar de a parte autora ter comprovado sua condição de cônjuge, seu pedido de pensão por morte foi indeferido pelo IPERN, sob o fundamento de que ela é beneficiária de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu genitor.
Sobre a possibilidade de acumulação de pensões por morte no regime próprio de previdência social, a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, reformou o art. 40, § 7° da Constituição da República, estabelecendo a necessidade de inexistência de outra fonte de renda para a percepção do benefício de pensão por morte.
Veja-se: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (…) § 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função.” Assim também dispõe a Emenda à Constituição Estadual nº 20, de 29 de setembro de 2020: Art. 12. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. § 1º Será admitida a acumulação de: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares, de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal, deixadas pelo mesmo instituidor; II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares, de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal; ou II - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.
O indeferimento do pedido de cumulação das pensões por morte do genitor e do cônjuge da recorrente foi correto, pois o art. 42, § 7º, da Constituição Federal proíbe essa cumulação.
Essa regra é corroborada pela Emenda à Constituição Estadual nº 20/2020, considerando que ambas as pensões pertencem ao mesmo regime previdenciário.
Sobre o pedido de cancelamento de pensão por morte de seu genitor e implantação da pensão por morte em decorrência do falecimento do Sr.
Oliro Miranda de Araújo, a apelante carece de interesse.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema nº 350), entendeu ser imprescindível a necessidade de prévio requerimento administrativo perante o INSS, como requisito para o exercício do direito à postulação jurisdicional: Tese: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. (STF, RE 631240, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014).
Considerando que a concessão de pensão por morte implica o cancelamento de uma pensão militar, é necessário seguir os trâmites administrativos adequados, incluindo um pedido formal por parte da apelante. É importante ressaltar que a beneficiária deve manifestar a intenção de renunciar a um benefício para poder receber outro, o que não ocorreu no requerimento de ID nº 24290666.
Observa-se ainda que a declaração constante no ID nº 2429066 – pág. 65 não contém a renúncia à pensão deixada pelo genitor, e o requerimento não solicita a substituição.
Diante da ausência de um pedido formal referente à implantação da pensão do ex-cônjuge com a renúncia da pensão militar deixada pelo genitor, reconhece-se a falta de interesse de agir da apelante, que poderá recorrer ao Judiciário quando houver manifestação por parte do IPERN.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso em relação ao pedido de cumulação de pensão e reconhecer a falta de interesse de agir da apelante quanto ao pedido de cancelamento da pensão por morte do genitor e implantação da pensão por morte de seu cônjuge.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. - 
                                            
18/07/2024 10:45
Conclusos para decisão
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18/07/2024 10:43
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 20:08
Recebidos os autos
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15/04/2024 20:08
Conclusos para despacho
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15/04/2024 20:08
Distribuído por sorteio
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0834806-28.2023.8.20.5001.
NATUREZA DO FEITO: Ação Ordinária.
POLO ATIVO: MARIA AUXILIADORA MIRANDA DE ARAUJO.
POLO PASSIVO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Vistos.
Intimem-se as partes a fim de que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, digam se têm interesse na produção de provas, justificando a sua necessidade, caso positivo, e arrolando testemunhas, se requerida a produção de prova em audiência.
Realizado protesto genérico na exordial, deve-se especificá-las neste momento processual.
Registre-se, desde já, em observância ao princípio da cooperação e com o objetivo de evitar eventual alegação de nulidade, que o entendimento adotado por este Juízo quanto à interpretação do art. 370, do Código de Processo Civil, só é dever do Juiz determinar a produção de provas ex officio quando a demanda envolve direito indisponível ou, excepcionalmente, para aclarar pontos obscuros.
Quando o processo versar sobre direito disponível, não é dever do Juiz assumir a posição de protagonista e suprir a deficiência probatória de uma das partes.
O art. 373, do Código de Processo Civil, ao dispor sobre o ônus da prova, é claro ao prever que incumbe ao promovente, comprovar o fato constitutivo de seu direito; e, ao promovido, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Se o Juízo assume a posição de protagonista na produção de provas, as regras de distribuição do seu ônus se tornam inócuas, pois nunca seriam aplicadas, já que, se está "faltando" alguma prova, seja quanto à fato constitutivo seja quanto à fato impeditivo, modificativo ou extintivo, o Juiz iria determinar sua produção de ofício.
Ademais, se o Juiz adota, de forma excessiva, essa postura substitutiva, há uma possível violação ao princípio da imparcialidade e da igualdade de armas, tendo em vista que estar-se-á auxiliando uma parte em detrimento da outra.
Nesse sentido, é relevante registrar trecho da Apelação Cível nº 0822118-15.2015.8.20.5001 (j. 31/03/2020), de Relatoria do Des.
DILERMANDO MOTA, acompanhado à unanimidade na Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN: "A própria etimologia do termo cooperação denota uma ação conjunta, em que os agentes participantes devem se portar de forma colaborativa, não podendo sobrecarregar um deles em detrimento dos outros.
Afinal, se o Juiz tivesse o dever de “ajudar” as partes sempre que estas falhassem, produzir-se-ia um incentivo à letargia dos demandantes e demandados, retomando-se a ultrapassada visão do processo que o magistrado é o único protagonista da relação processual.
Além disso, essa “ajuda” pretendida, em muitas situações, produziria uma indesejável quebra de imparcialidade e violação da paridade de armas, tornando-a, até mesmo, o magistrado suspeito na condução do feito".
Nesse contexto, destaca-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ: “O que não se revela possível é o julgador suprir a deficiência probatória da parte, violando o princípio da imparcialidade, mas, por obvio, diante da duvida surgida com a prova colhida nos autos, compete-lhe aclarar os pontos obscuros, de modo a formar adequadamente sua convicçao, devendo, contudo, ser assegurada a garantia do contraditorio”. (In.
REsp nº 1818766/AM, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 20/08/2019, DJe 18/10/2019) "Contudo, não é possível ao Julgador suprir a deficiência probatória da parte, violando o princípio da imparcialidade, mas, por obvio, diante da duvida surgida com a prova colhida nos autos, compete-lhe aclarar os pontos obscuros, de modo a formar adequadamente sua convicçao". (In.
REsp nº 906.794/CE, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 07/10/2010, DJe 13/10/2010).
A título exemplificativo, se a parte promovente propõe ação visando a declaração de inexistência de relação jurídica com determinada instituição financeira.
Citada, a instituição não colaciona qualquer contrato, nem requer a produção de provas.
Em tal hipótese, não é dever do Juiz intimar a parte promovida para que colacione aos autos o contrato.
Pode o Juiz julgar o feito no estado em que se encontra, aplicando a regra da distribuição estática do ônus da prova.
Consigne-se que este Julgador usou a expressão “não é dever”.
O Juízo “pode” (isto é, é uma faculdade), utilizando os poderes de iniciativa na instrução, determinar a produção de provas, mas isso não é um “dever”.
Se fosse uma obrigação (“dever”) do Juízo, a eventual não determinação de produção de prova que sequer foi requerida pelas partes tornaria a decisão nula e ter-se-ia a situação teratológica de reconhecimento de nulidade pelo Juiz não ter suprido a deficiência probatória das partes.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, em acordão recente, tratou do tema de forma específica: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORMAÇÃO DE CARTEL.
IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DO AUTOR DA AÇÃO.
ATIVIDADE INSTRUTÓRIA DO MAGISTRADO.
LIMITES.
BOA-FÉ OBJETIVA PROCESSUAL.
DEVER DE LEALDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INICIATIVA PROBATÓRIA DO JUIZ.
PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 5- De fato, existência de regras disciplinando o ônus da prova não autoriza a conclusão de que o juiz está adstrito a uma posição de inércia no campo probatório, permanecendo estanque diante da iniciativa probatória das partes.
Pelo contrário, o magistrado, consoante as regras previstas no art. 130 do CPC/73, compartilha com elas o dever de evitar os efeitos do non liquet. 6- Contudo, essa presunção não é absoluta, devendo, pois, ater-se às hipóteses nas quais, diante de um mínimo juízo de convicção quanto aos fatos narrados, a insuficiência de provas impede que o encontre de uma resposta jurídica para o julgamento. (...) 8- Deixar de requerer diligências possíveis ao tempo da ação e atribuir responsabilidade instrutória ao magistrado, desrespeita a lealdade processual um dos deveres anexos criados pela boa-fé objetiva e direcionada a todos os partícipes do processo.
Sua incidência no campo instrutória, indica ser dever das partes apontar todos os elementos probatórios, de forma a permitir que a parte ex adversa exerça o contraditório de forma eficaz. (In.
REsp nº 1693334/RJ, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 07/12/2021, DJe 14/12/2021) Caso requerida a produção de provas, conclusos para decisão.
Se forem juntados documentos, intime-se a parte adversa para, nos termos dos arts. 436 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil, falar sobre eles no prazo de 15 (quinze) dias.
Ausente pedido de requerimento de produção de prova, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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