TJRN - 0817821-57.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 00:16
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº 0817821-57.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARCOS SANTOS DE LIMA Advogados: FABIO PEREIRA DA SILVA - OAB/RN 12511 JHONATAN WYGRIFF RODRIGUES DE SOUSA - OAB/RN16236 Parte ré: CLARO S.A.
Advogado: PAULA MALTZ NAHON - OAB/RS 51657 DESPACHO Considerando a petição acostada no ID de nº155454272, e tendo em vista a decisão proferida no ID de nº 128188274, que determina o rateio dos honorários periciais, INTIME-SE, a parte ré para no prazo de 05 (cinco) dias, complementar os honorários periciais no valor remanescente, considerando o valor já depositado (vide ID de nº143225820), frente à sua majoração, através da decisão de ID nº 154943389.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
04/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:43
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:17
Conclusos para despacho
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30/06/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 06:37
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 16:00
Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:43
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:43
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:43
Decorrido prazo de JHONATAN WYGRIFF RODRIGUES DE SOUSA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:15
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:15
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:15
Decorrido prazo de JHONATAN WYGRIFF RODRIGUES DE SOUSA em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 08:56
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0817821-57.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARCOS SANTOS DE LIMA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: FABIO PEREIRA DA SILVA - RN0012511A, JHONATAN WYGRIFF RODRIGUES DE SOUSA - RN16236 Parte Ré: REU: CLARO S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do requerimento de majoração sob ID. 150240095.
Mossoró/RN, 5 de maio de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
05/05/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 07:22
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 04:56
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 10:21
Juntada de Certidão
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17/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:41
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:41
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 Processo nº: 0817821-57.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARCOS SANTOS DE LIMA Parte Ré: CLARO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte demandada, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar recolhimento de R$ 413,24 a título de honorários periciais, conforme ID 128188274.
Mossoró/RN, 15 de janeiro de 2025 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
15/01/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 12:46
Expedição de Ofício.
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15/01/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:29
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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25/11/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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21/09/2024 00:45
Decorrido prazo de JHONATAN WYGRIFF RODRIGUES DE SOUSA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:45
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 20:25
Conclusos para despacho
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11/06/2024 07:19
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 07:19
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:23
Decorrido prazo de JHONATAN WYGRIFF RODRIGUES DE SOUSA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:44
Decorrido prazo de JHONATAN WYGRIFF RODRIGUES DE SOUSA em 10/06/2024 23:59.
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29/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:52
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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03/05/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0817821-57.2023.8.20.5106 AUTOR: MARCOS SANTOS DE LIMA ADVOGADO: FABIO PEREIRA DA SILVA - OAB/RN nº 0012511A REU: CLARO S.A.
ADVOGADA: PAULA MALTZ NAHON - OAB/RS nº 51657 DECISÃO Vistos etc.
MARCOS SANTOS DE LIMA, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor de CLARO S.A,, igualmente qualificada. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 357 do CPC: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Com efeito, por não demandar a presente causa complexidade em matéria de fato ou de direito, na forma do art. 357 do CPC, passo a sanear o presente feito.
I.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA: O objeto desta lide envolve controvérsia no tocante ao suposto débito da parte autora em relação à contratação de um plano pós-pago e a posterior migração ao pré-pago, vinculado ao número (71) 9 8353-9160, no Estado da Bahia, em razão do não adimplemento.
O demandante alega que desconhece a linha telefônica e, por conseguinte, o contrato que gerou o débito, pelo que solicitou o seu cancelamento, o que não foi atendido pela demandada, a qual insistiu na mudança do pós para o perfil pré-pago, com a cobrança da quantia de R$ 23,23 (vinte e três reais e vinte e três centavos), ressaltando que não existe nenhum documento comprobatório da contratação desse serviço.
A demandada, por sua vez, defendeu que o contrato de nº 134431921, atrelado à linha móvel nº (71) 9 8353-9160, habilitada em data de 16/08/2020, foi cancelada por inadimplência, decorrente do não pagamento da última fatura gerada, com vencimento no dia 23/01/2023, acostando aos autos a emissão dos boletos bancários referentes à linha em comento, e a gravação de contratação da linha.
Assim sendo, observo ser necessária, para o deslinde do presente feito, a comprovação: a) a (in)existência da relação contratual referente à linha móvel nº (71) 9 8353-9160 e b) da extensão dos danos morais.
II.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Ao caso, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Prevê o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2°, que consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor, dentre outros, os que desenvolvem atividades de comercialização de produtos ou prestações de serviços (art. 3°).
Desse modo, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao consumidor, na dicção do art. 54 do referido diploma legal.
Portanto, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, ante a sua condição hipossuficiente frente à demandada.
Por essas razões, declarando saneado o processo: a) Fixo os pontos controvertidos supra (item I), para assinalar o prazo comum de 20 (vinte) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa; b) Inverto o ônus da prova, em favor da parte autora, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
29/04/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:34
Outras Decisões
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19/04/2024 09:33
Conclusos para despacho
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19/04/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:27
Decorrido prazo de JHONATAN WYGRIFF RODRIGUES DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 02:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0817821-57.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARCOS SANTOS DE LIMA Advogados: FABIO PEREIRA DA SILVA - OAB/RN 12511, JHONATAN WYGRIFF RODRIGUES DE SOUSA - OAB/RN 16236 Parte ré: CLARO S.A.
Advogada: PAULA MALTZ NAHON - OAB/RN 20.358-A DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, bem como, sobre a documentação que a acompanha.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
08/01/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 10:05
Conclusos para despacho
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15/11/2023 04:47
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 08:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/10/2023 08:21
Audiência conciliação realizada para 19/10/2023 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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19/10/2023 07:12
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 02:27
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 11/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:19
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:19
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:16
Decorrido prazo de JHONATAN WYGRIFF RODRIGUES DE SOUSA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:16
Decorrido prazo de JHONATAN WYGRIFF RODRIGUES DE SOUSA em 04/10/2023 23:59.
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23/09/2023 07:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2023 07:31
Juntada de diligência
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12/09/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0817821-57.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARCOS SANTOS DE LIMA Advogado: FABIO PEREIRA DA SILVA - OAB/RN 12511, JHONATAN WYGRIFF RODRIGUES DE SOUSA - OAB/RN 16236 Parte ré: CLARO S.A.
DECISÃO: Vistos etc.
MARCOS SANTOS DE LIMA qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor de CLARO S.A, pessoa jurídica igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, o que segue: 1 – Desde o mês de dezembro/2022, vem sofrendo cobranças indevidas realizadas pela demandada, através de SMS e ligações, referente a um plano pós-pago, no valor de R$ 46,00 (quarenta e seis reais); 2 – Ao comparecer à loja física da demandada nesta cidade de Mossoró/RN, foi informado de que a cobrança seria referente a um plano pós-pago, vinculado ao número (71) 9 8353-9160, no Estado da Bahia, sendo usado no cadastro o seu CPF, desde o ano de 2020; 3 – Após, exigiu o imediato cancelamento do plano pós-pago, sendo informado que, no prazo de 5 dias úteis, seria analisada a reclamação; 4 – No entanto, dois meses se passaram sem que recebesse mais cobranças referente ao plano pós-pago; 5- Para se certificar do cancelamento, compareceu novamente à loja física, mas, obteve a informação que a demandada somente fez a troca da linha do plano pré-pago para o plano pós-pago e não o cancelamento o plano, como solicitou; 6 - Então, passou a ser cobrado no valor de R$ 23,23 (vinte e três reais e vinte e três centavos), referente ao perfil pré-pago, seguindo o seu CPF relacionado a uma linha telefônica que não utiliza.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo do demandado proceder o cancelamento do chip que utiliza o número (71) 9 8353-9160, vinculado ao seu CPF, sob pena de multa diária.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se, via de consequência, o cancelamento de qualquer débito ou cobrança vinculada ao mencionado chip, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor do autor, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que a pretensão em tela se destina, não para proteger o direito material do autor, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se discutirá a validade ou não das cobranças de dívidas vinculadas ao seu CPF, através da linha telefônica (71) 9 8353-9160, gerida pela demandada.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
Na espécie, neste juízo de cognição sumária, convenço-me de que restou preenchido o requisito da probabilidade do direito invocado, notadamente quanto à alegativa de desconhecimento pelo autor acerca da contratação da linha telefônica (71) 9 8353-9160, vinculada ao seu CPF e que deu origem às cobranças via SMS (ID 105755812).
Além disso, encontra-se preenchido, também, o requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que o autor vem sendo cobrado por uma dívida que supostamente não contraiu, que, inclusive, poderá acarretar na negativação do seu nome nos órgãos restritivos de crédito, além da utilização indevida por terceiros da referida linha.
De mais a mais, não vislumbro perigo de irreversibilidade da medida aqui pleiteada, haja vista que, com eventual improcedência de demanda, a ré poderá promover a reativação dos efeitos do contrato que se discute.
Posto isto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, no sentido de determinar que o demandado cesse, imediatamente, as cobranças encaminhadas ao autor, referente à linha telefônica (71) 9 8353-9160, vinculada ao seu CPF de nº *62.***.*70-04, suspendendo os efeitos do contrato, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 25 de agosto de 2023.
CARLA VIRGÍNIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito -
30/08/2023 16:51
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:07
Audiência conciliação designada para 19/10/2023 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
30/08/2023 16:03
Recebidos os autos.
-
30/08/2023 16:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
30/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 00:15
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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