TJRN - 0823986-57.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 06:44
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/11/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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22/11/2024 12:44
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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22/11/2024 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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12/04/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 09:54
Juntada de termo
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11/04/2024 08:32
Recebidos os autos
-
11/04/2024 08:32
Juntada de despacho
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24/01/2024 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/01/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 11:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/01/2024 23:59.
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11/12/2023 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823986-57.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LUIZ ROMUALDO DA COSTA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JESSICA ELAINE INACIO CHAGAS - PR110145 Parte Ré: REU: Banco BMG S/A Advogado: Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 110810354, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 24 de novembro de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 110810354 .
Mossoró-RN, 24 de novembro de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria -
24/11/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 16:29
Juntada de Petição de apelação
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09/11/2023 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/11/2023 23:59.
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23/10/2023 09:58
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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23/10/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 17:20
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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11/10/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823986-57.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LUIZ ROMUALDO DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: JESSICA ELAINE INACIO CHAGAS - PR110145 Ré(u)(s): Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO LUIZ ROMUALDO DA COSTA, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Relação Jurídica, cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em face do BANCO BMG S/A, igualmente qualificado.
Em prol do seu querer, alegou a parte autora que firmou com o banco demandado uma operação acreditando tratar-se de empréstimo consignado.
Disse que o pagamento das parcelas referentes à operação se daria por meio de descontos a serem efetivados em seus proventos, até que houvesse a quitação do valor tomado.
Argumentou que tomou conhecimento que a operação se tratava, na verdade, de cartão de crédito consignado (RMC), e que, embora o requerido já tenha realizado um desconto de R$ 4.109,96 em seus proventos, a sua dívida é praticamente a mesma do início.
Asseverou, ainda, que jamais solicitou, tampouco utilizou o cartão vinculado à operação.
Requereu: a) a declaração de inexistência ou nulidade da contratação na modalidade cartão de crédito; b) a devolução em dobro do valor que foi descontado além do devido, no importe de R$ 8.219,92; e c) indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Pediu, por fim, o benefício da gratuidade da Justiça.
Por ocasião do recebimento da inicial, foi deferido o pedido de gratuidade da Justiça.
Citado, o banco ofereceu contestação (ID 93485827), suscitando, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição trienal, com base no art. 206, § 3º, V do CC.
Arguiu, ainda, a falta de interesse de agir do demandante e a conexão entre estes autos e o de nº 0823988-27.2022.8.20.5106.
No mérito, defendeu, em síntese, a regularidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado.
Juntou documentos.
Na réplica, o demandante rebateu as preliminares e os argumentos levantados pela defesa, bem como reiterou os termos iniciais.
Requereu o julgamento antecipado da lide.
Instadas a apresentarem as questões que entendessem pertinentes ao julgamento da causa, bem como a manifestarem interesse na produção de outras provas, a parte autora reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide.
Já o réu requereu a realização de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da autora, o que foi indeferido na decisão de ID 106075518. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta a aplicação do julgamento antecipado, na forma do disposto no art. 355, I, do CPC, uma vez que, a meu ver, o esclarecimento da matéria fática em debate não exige a produção de outras provas.
Antes de adentrar ao mérito, devo apreciar a prejudicial de mérito e as preliminares suscitadas pelo réu.
No tocante à prejudicial de prescrição, entendo que, in casu, as falhas apontada pelo demandante (falta de informações claras a respeito do produto ou do serviço) se enquadraria, em tese, como VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO, regido pelo art. 18 e seguintes do CDC.
Nessa toada, caso a pretensão autoral venha a ser procedente, o prazo prescricional a ser observado é de três (03) anos, previsto no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, que versam sobre a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa (IV); e pretensão de reparação civil, de forma que, se a pretensão autoral vier a ser procedente, a autora fará jus apenas a restituição das parcelas pagas a partir de 06/12/2019, uma vez que a ação foi ajuizada em 06/12/2022.
No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, melhor sorte não assiste ao promovido, pois o ajuizamento desta ação não estava condicionado a qualquer tentativa de resolução do problema pela via extrajudicial.
Ademais, os próprios termos da contestação apresentada pelo réu demonstram que este ofereceu resistência à pretensão autoral, o que revela a presença do interesse processual.
Rejeito, pois, a presente preliminar.
Em sua resposta, a instituição financeira demandada também suscitou preliminar atinente à necessidade de aplicação na espécie do instituto processual da conexão, ao argumento de que a ação nº 0823966-66.2022.8.20.5106, que tramita neste Juízo, possui a mesma causa de pedir desta demanda.
Aqui, também, sem substrato jurídico a tese pretendida. É que, a ação mencionada pela parte autora, muito embora tenha algo em comum com a que ora se aprecia, refere-se a contrato de serviço distinto, não tratando, portanto, da mesma relação de direito material que deu origem aos presentes autos, fato esse a indicar, de forma derradeira, que não se afigura necessária a reunião das ações para um julgamento conjunto.
Logo, rejeito a preliminar suscitada.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
No caso dos autos, o autor informou que tinha intenção de contratar um empréstimo consignado, todavia, por vício de consentimento, o réu induziu a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. À vista disso, requereu a declaração de inexistência do referido contrato e de seu consequente débito.
Por sua vez, o réu defendeu que o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável foi devidamente contratado pelo demandante, sem qualquer vício, tendo em vista que as informações de sua natureza estavam claras e legíveis e ele recebeu valores em sua conta bancária através de transferências, demonstrando a sua ciência e anuência.
Assim sendo, se a parte autora afirma que não pactuou o negócio jurídico na modalidade de cartão de crédito, não é razoável atribuir a si o encargo de provar a ausência de sua conduta.
Necessário se faz que o réu, credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato e clareza das cláusulas contratuais sob o qual se fundou a cobrança realizada.
Nesse compasso, o réu apresentou o TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO (ID 93485825) e a Cédula de Crédito Bancário para CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG, firmados entre as partes nos dias 02/10/2015 e 24/07/2019, respectivamente, com assinaturas não questionadas pelo autor, bem como as faturas mensais de cartão de crédito e os comprovantes de transferência bancária, nos valores de R$ 1.063,00 e R$ 193,51 (ID 93486435 e ID 93486436).
Significa dizer que o demandante assinou os referidos contratos de adesão e de solicitação do cartão de crédito consignado, assim como solicitou saques e recebeu em sua conta bancária os valores correspondente, restando, pois, configurado que utilizou o limite de crédito do aludido cartão, confirmando a legitimidade dos descontos mensais em seus proventos, quantias estas que correspondem ao valor mínimo da fatura.
Desse modo, entendo que a parte ré comprovou, por meio de robusta documentação, que houve a devida autorização e conhecimento do autor na celebração do contrato de cartão de crédito consignado objeto dos autos, gerando, assim, as obrigações que ainda persistem Destarte, enquanto o demandante não fizer uso da opção que possui para quitar o valor total da fatura mensal junto a qualquer instituição financeira, continuará sofrendo os descontos da parcela mínima apresentada nas faturas mensais.
Por fim, face à ausência de ato ilícito ou abusivo por parte do banco promovido, não há que se falar em repetição de indébito e muito menos em indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo promovido.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
CONDENO o demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC.
As verbas sucumbenciais impostas ao autor ficam com a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, uma vez que o demandante é beneficiário da Justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
09/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 15:15
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2023 03:06
Decorrido prazo de JESSICA ELAINE INACIO CHAGAS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 14:07
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 09:47
Decorrido prazo de JESSICA ELAINE INACIO CHAGAS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:27
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/10/2023 23:59.
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01/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823986-57.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LUIZ ROMUALDO DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: JESSICA ELAINE INACIO CHAGAS - PR110145 Ré(u)(s): Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO Facultadas às partes para que apontassem as questões de fato e de direito que entendiam pertinentes ao julgamento da lide, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Já o réu requereu a realização de audiência de instrução. inicialmente, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução, uma vez que a matéria a ser provada, é congnoscível por prova documental. .
Retornem os autos conclusos para julgamento.
Mossoró/RN, 29 de agosto de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
31/08/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 05:37
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 05:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/05/2023 23:59.
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20/04/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 13:57
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 16:05
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/03/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/03/2023 08:12
Conclusos para despacho
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13/03/2023 08:12
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 01:04
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 10/02/2023 23:59.
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09/01/2023 13:16
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2022 11:27
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/12/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 08:10
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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