TJRN - 0818312-64.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 06:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2025 20:32
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:09
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0818312-64.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA KATIA SILVA FREITAS Polo Passivo: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 29 de maio de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 29 de maio de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
29/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:44
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:44
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:38
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:37
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 28/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:23
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:29
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 04:50
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 04:31
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 03:50
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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31/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0818312-64.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA KATIA SILVA FREITAS Advogado(s) do AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA: 04.***.***/0001-28 Advogado(s) do REU: RAUL AMARAL JUNIOR Sentença Maria Katia Silva Freitas propôs a presente ação indenizatória contra Brisanet Serviços de Telecomunicações Ltda.
Alega a parte autora, em síntese: que, apesar de ser cliente da requerida há mais de cinco anos e estar adimplente com os pagamentos, houve falha na prestação do serviço de internet, essencial à sua atividade profissional como professora de reforço escolar; que, em 04/08/2023, por volta das 15h30, o serviço de internet foi interrompido por rompimento do cabo de fibra óptica, fato que perdurou até o dia 11/08/2023; que tentou resolver a situação por diversos meios, inclusive com abertura de protocolos presenciais e registros em atendimento remoto, não obtendo êxito imediato; que o serviço de internet é essencial para a realização das aulas, sendo utilizado para pesquisas, atividades com os alunos e comunicação com os responsáveis, o que gerou danos materiais e abalo à sua imagem profissional.
Requereu, ao final: (i) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurado conforme os sete dias sem fornecimento do serviço; (ii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; (iii) condenação da requerida ao pagamento dos honorários advocatícios.
A gratuidade da justiça foi deferida, conforme documentos comprobatórios apresentados nos autos (ID nº 108106747), e não foi formulado pedido liminar.
A Brisanet Serviços de Telecomunicações Ltda. apresentou contestação (ID nº 108184592), na qual reconhece a existência da interrupção do serviço, mas afirma ter prestado o suporte técnico necessário, informando que enviou equipe técnica no dia 11/08/2023 e que o próprio titular do contrato comunicou posteriormente que a visita não seria mais necessária; que o serviço foi restabelecido e que foi concedido abatimento proporcional em fatura subsequente, no valor de R$ 21,46.
Sustenta inexistência de responsabilidade civil, por ausência de nexo causal, bem como ausência de dano moral indenizável.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos, com condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como a desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC), passo ao julgamento antecipado da lide, diante da suficiência documental.
A relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, aplicando-se ao caso as normas protetivas do consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva prevista no art. 14.
A controvérsia gira em torno da responsabilidade da ré por falha na prestação do serviço de internet e eventual obrigação de reparação por danos materiais e morais.
A parte autora demonstrou, com documentos acostados aos autos (IDs nº 106074451, 106074445 e seguintes), que houve efetivamente a interrupção do serviço por sete dias, fato que não foi negado pela ré, a qual admite o problema técnico relacionado ao rompimento do cabo óptico.
Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A responsabilidade somente é afastada se comprovada alguma excludente prevista no § 3º do referido artigo, o que não restou configurado.
O serviço de internet possui, atualmente, natureza essencial e contínua, especialmente quando vinculado ao exercício de atividade profissional, como no caso da autora.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a interrupção prolongada, sem justificativa suficiente, configura falha na prestação do serviço, ensejando reparação moral.
A ausência de prestação adequada e o impacto direto na atividade econômica da autora — que depende da conectividade para ministrar aulas — revelam não apenas um transtorno cotidiano, mas uma lesão relevante à dignidade da parte consumidora, apta a ensejar reparação por dano moral.
Ainda que a ré tenha posteriormente concedido desconto irrisório de R$ 21,46, tal abatimento não afasta o dever de indenizar, por não recompor o prejuízo experimentado, nem demonstrar diligência suficiente para a pronta solução do problema.
Assim, é devida a compensação por dano moral.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a gravidade da conduta do ofensor, a posição social das partes, a finalidade pedagógica da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa.
No caso dos autos, tem-se que a interrupção de serviço essencial por sete dias, sem solução tempestiva e diante de diversas tentativas de contato e protocolos por parte da autora — que exerce a atividade de professora em sua própria residência — constitui falha relevante na prestação do serviço, com impacto direto em sua atividade profissional e imagem perante seus alunos e responsáveis.
Diante do contexto fático, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequado para compensar o sofrimento experimentado pela parte autora e para desestimular a repetição da conduta pela ré, sem configurar enriquecimento indevido.
Quanto ao dano material, no entanto, a parte autora não juntou qualquer documento que comprove despesas extraordinárias ou lucros cessantes específicos decorrentes da interrupção, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente nesse ponto.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Maria Katia Silva Freitas, para CONDENAR a empresa Brisanet Serviços de Telecomunicações Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data do arbitramento (sentença), nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 3º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da data da citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais, por ausência de comprovação do efetivo prejuízo patrimonial.
Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, CONDENO ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, distribuídos proporcionalmente na razão de 50% para cada parte.
Contudo, suspendo a exigibilidade dos honorários devidos pela parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Quanto às custas processuais, isento a parte autora de seu pagamento, nos termos da Lei Estadual n.º 6.968/1996, art. 9º, inciso I, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais, correspondente à sua sucumbência parcial.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 24 de março de 2025.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
30/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 03:38
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0818312-64.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA KATIA SILVA FREITAS Advogado(s) do AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA: 04.***.***/0001-28 Advogado(s) do REU: RAUL AMARAL JUNIOR Sentença Maria Katia Silva Freitas propôs a presente ação indenizatória contra Brisanet Serviços de Telecomunicações Ltda.
Alega a parte autora, em síntese: que, apesar de ser cliente da requerida há mais de cinco anos e estar adimplente com os pagamentos, houve falha na prestação do serviço de internet, essencial à sua atividade profissional como professora de reforço escolar; que, em 04/08/2023, por volta das 15h30, o serviço de internet foi interrompido por rompimento do cabo de fibra óptica, fato que perdurou até o dia 11/08/2023; que tentou resolver a situação por diversos meios, inclusive com abertura de protocolos presenciais e registros em atendimento remoto, não obtendo êxito imediato; que o serviço de internet é essencial para a realização das aulas, sendo utilizado para pesquisas, atividades com os alunos e comunicação com os responsáveis, o que gerou danos materiais e abalo à sua imagem profissional.
Requereu, ao final: (i) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurado conforme os sete dias sem fornecimento do serviço; (ii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; (iii) condenação da requerida ao pagamento dos honorários advocatícios.
A gratuidade da justiça foi deferida, conforme documentos comprobatórios apresentados nos autos (ID nº 108106747), e não foi formulado pedido liminar.
A Brisanet Serviços de Telecomunicações Ltda. apresentou contestação (ID nº 108184592), na qual reconhece a existência da interrupção do serviço, mas afirma ter prestado o suporte técnico necessário, informando que enviou equipe técnica no dia 11/08/2023 e que o próprio titular do contrato comunicou posteriormente que a visita não seria mais necessária; que o serviço foi restabelecido e que foi concedido abatimento proporcional em fatura subsequente, no valor de R$ 21,46.
Sustenta inexistência de responsabilidade civil, por ausência de nexo causal, bem como ausência de dano moral indenizável.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos, com condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como a desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC), passo ao julgamento antecipado da lide, diante da suficiência documental.
A relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, aplicando-se ao caso as normas protetivas do consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva prevista no art. 14.
A controvérsia gira em torno da responsabilidade da ré por falha na prestação do serviço de internet e eventual obrigação de reparação por danos materiais e morais.
A parte autora demonstrou, com documentos acostados aos autos (IDs nº 106074451, 106074445 e seguintes), que houve efetivamente a interrupção do serviço por sete dias, fato que não foi negado pela ré, a qual admite o problema técnico relacionado ao rompimento do cabo óptico.
Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A responsabilidade somente é afastada se comprovada alguma excludente prevista no § 3º do referido artigo, o que não restou configurado.
O serviço de internet possui, atualmente, natureza essencial e contínua, especialmente quando vinculado ao exercício de atividade profissional, como no caso da autora.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a interrupção prolongada, sem justificativa suficiente, configura falha na prestação do serviço, ensejando reparação moral.
A ausência de prestação adequada e o impacto direto na atividade econômica da autora — que depende da conectividade para ministrar aulas — revelam não apenas um transtorno cotidiano, mas uma lesão relevante à dignidade da parte consumidora, apta a ensejar reparação por dano moral.
Ainda que a ré tenha posteriormente concedido desconto irrisório de R$ 21,46, tal abatimento não afasta o dever de indenizar, por não recompor o prejuízo experimentado, nem demonstrar diligência suficiente para a pronta solução do problema.
Assim, é devida a compensação por dano moral.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a gravidade da conduta do ofensor, a posição social das partes, a finalidade pedagógica da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa.
No caso dos autos, tem-se que a interrupção de serviço essencial por sete dias, sem solução tempestiva e diante de diversas tentativas de contato e protocolos por parte da autora — que exerce a atividade de professora em sua própria residência — constitui falha relevante na prestação do serviço, com impacto direto em sua atividade profissional e imagem perante seus alunos e responsáveis.
Diante do contexto fático, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequado para compensar o sofrimento experimentado pela parte autora e para desestimular a repetição da conduta pela ré, sem configurar enriquecimento indevido.
Quanto ao dano material, no entanto, a parte autora não juntou qualquer documento que comprove despesas extraordinárias ou lucros cessantes específicos decorrentes da interrupção, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente nesse ponto.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Maria Katia Silva Freitas, para CONDENAR a empresa Brisanet Serviços de Telecomunicações Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data do arbitramento (sentença), nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 3º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da data da citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais, por ausência de comprovação do efetivo prejuízo patrimonial.
Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, CONDENO ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, distribuídos proporcionalmente na razão de 50% para cada parte.
Contudo, suspendo a exigibilidade dos honorários devidos pela parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Quanto às custas processuais, isento a parte autora de seu pagamento, nos termos da Lei Estadual n.º 6.968/1996, art. 9º, inciso I, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais, correspondente à sua sucumbência parcial.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 24 de março de 2025.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
24/03/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/03/2025 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2025 07:57
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:10
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:32
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:31
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 05:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0818312-64.2023.8.20.5106 MARIA KATIA SILVA FREITAS Advogado do(a) AUTOR KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN012766 BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Advogado do(a) REU: RAUL AMARAL JUNIOR - CE13371-A Saneamento Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARIA KATIA SILVA FREITAS, em face de BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., onde alega, em resumo, que: a) é cliente da empresa ré há mais de 5 anos, tendo contratado seus serviços de internet para sua residência, onde ministra aulas de reforço escolar para crianças; b) houve interrupção do serviço de internet por 7 dias, a partir de 04/08/2023, devido a rompimento de cabo de fibra óptica, o que prejudicou suas atividades profissionais; c) apesar de contatos com a ré, esta não tomou as medidas necessárias para o pronto restabelecimento do serviço.
Diante disso, pediu: a) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor a ser aferido; b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; c) a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios.
Em contestação, a BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S/A arguiu que: não houve ato ilícito por parte da empresa, pois prestou o serviço de forma adequada, disponibilizando auxílio técnico e resolvendo os problemas no menor tempo possível não houve comprovação dos danos morais alegados pela autora, sendo necessária a prova efetiva do dano, o que não ocorreu; ainda que se entenda pela existência de dano, este deve ser proporcionalmente reduzido devido à ausência de culpa da ré; não houve danos materiais, pois não foi comprovado nexo de causalidade entre a conduta da ré e o prejuízo alegado, além de já ter sido concedido desconto pelos dias sem acesso. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu oitiva de testemunhas, o que indefiro, visto que o caso dos autos se trata de matéria de direito que depende exclusivamente de prova documental, e o acervo probatório anexado aos autos pelas partes resta suficiente à formação do convencimento deste Juízo.
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 09/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
14/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2024 08:09
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
02/12/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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01/12/2024 02:54
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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01/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
10/09/2024 20:40
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 02:45
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:45
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:09
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0818312-64.2023.8.20.5106 MARIA KATIA SILVA FREITAS BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Advogado do(a) REU: RAUL AMARAL JUNIOR - CE13371-A, Advogado do(a) AUTOR KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN012766 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 16/05/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
02/07/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2024 10:38
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
11/03/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0818312-64.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA KATIA SILVA FREITAS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Parte Ré: REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Advogado: Advogado do(a) REU: RAUL AMARAL JUNIOR - CE13371 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 108184592 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 1 de março de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 108184592 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 1 de março de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
01/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/02/2024 15:26
Audiência conciliação realizada para 26/02/2024 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
26/02/2024 13:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2024 14:48
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 09:38
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 23/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 08:56
Audiência conciliação designada para 26/02/2024 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo:0818312-64.2023.8.20.5106 Autor: MARIA KATIA SILVA FREITAS Réu: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Advogado do(a) REU: RAUL AMARAL JUNIOR – CE13371-A Advogado do(a) AUTOR KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN012766 Despacho Em sede de cognição sumária, observam-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), voltem-me conclusos para despacho, uma vez que a parte ré já apresentou contestação.
A parte autora é hipossuficiente (consumidora) em seu aspecto técnico, jurídico e econômico, sendo também verossímil o alegado.
Decerto, existe a necessidade de inversão do ônus da prova quanto à prova dos danos alegados, devendo ser produzida prova documental acerca de tal ponto controvertido.
Por conseguinte, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor nos termos do artigo 6.º do CDC e do artigo 373, § 1.º do CPC.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
Cumpra-se.
Mossoró, 27/11/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
14/12/2023 08:24
Recebidos os autos.
-
14/12/2023 08:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
14/12/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 04:20
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
28/10/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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02/10/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 07:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0818312-64.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA KATIA SILVA FREITAS Polo passivo: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe.
Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): despacho inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 30/08/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
01/09/2023 06:17
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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