TJRN - 0800917-48.2023.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ACE Seguradora S/A em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 01:56
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº: 0800917-48.2023.8.20.5142 REQUERENTE: FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS REQUERIDO: ACE SEGURADORA S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Conforme dispõe o art. 924, II, do CPC, a execução extingue-se quando o devedor satisfaz a obrigação.
No caso destes autos, conforme comprovantes de IDs. 129633119 e 132758441, houve a liquidação da dívida objeto da cobrança judicial.
Isso posto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do CPC, para que se produzam os jurídicos e legais efeitos.
Expeçam-se os alvarás individualizados para a parte exequente e seu patrono, conforme petição de ID. 154001310.
Após a expedição dos alvarás, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jardim de Piranhas/RN, data lançada no sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JÚNIOR Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
23/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/06/2025 06:50
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 06:49
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 00:17
Decorrido prazo de ACE Seguradora S/A em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 23:09
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800917-48.2023.8.20.5142 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS Polo passivo: ACE Seguradora S/A DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do retorno dos Autos, no prazo de 10 dias.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/05/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 09:40
Recebidos os autos
-
19/05/2025 09:40
Juntada de intimação de pauta
-
08/01/2025 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/01/2025 14:27
Outras Decisões
-
08/01/2025 07:11
Conclusos para decisão
-
26/12/2024 22:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2024 01:35
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 03:49
Decorrido prazo de ACE Seguradora S/A em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:20
Decorrido prazo de ACE Seguradora S/A em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimação da parte autora para cotrarrazoar. -
16/12/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 07:26
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 17:16
Juntada de Petição de apelação
-
12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS em 11/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:39
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
07/12/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
06/12/2024 07:15
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
06/12/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
06/12/2024 03:30
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
06/12/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
29/11/2024 14:00
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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29/11/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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29/11/2024 02:24
Decorrido prazo de ACE Seguradora S/A em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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29/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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29/11/2024 01:04
Decorrido prazo de ACE Seguradora S/A em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 12:30
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/11/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/11/2024 23:59
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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24/11/2024 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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16/11/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800917-48.2023.8.20.5142 EXEQUENTE: FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS EXECUTADO: ACE SEGURADORA S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR MORAL, ajuizada por FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A.
Decisão de ID. 134162513, fora rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.
Embargos de declaração no ID.134973483, a parte ré alega omissão na decisão.
Contrarrazões (ID. 135851274).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Os Embargos de Declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1022 do CPC. "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
In casu, os embargos interpostos não devem prosperar.
Verifico que a decisão recorrida não apresenta quaisquer dos pressupostos supracitados.
Isso porque, as razões dos embargos declaratórios, são sob o fundamento de que não fundamentou adequadamente o motivo pelo qual foi rejeitada a impugnação.
Ocorre que a questão da decisão era analisar se existia excesso de execução ou não, não sendo necessário a apresentação de forma detalhada dos cálculos apresentados pelas partes, bem como não sendo necessário indicar os critérios matemáticos ou jurídicos utilizados.
Diante disso, tem-se o entendimento jurisprudencial: “EMENTA: : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE.
Os embargos de declaração se destinam a esclarecer e integrar os termos do que foi decidido no acórdão, quando eivado de quaisquer vícios apontados pelo art. 1.022 do CPC - O Magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, muito menos a abordar as diversas teses jurídicas existentes acerca da matéria enfrentada, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundamentar sua decisão - Diante da ausência de vícios, não há que se falar em acolhimento dos embargos declaratórios - Mesmo para fins de prequestionamento da matéria, o acolhimento dos embargos requer a observância dos requisitos estabelecidos pelo artigo 1.022 do CPC”. (TJ-MG - ED: 10000222135071002 MG, Relator: Rinaldo Kennedy Silva, Data de Julgamento: 09/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 15/02/2023).
Com isso, verifico não existir omissão na decisão recorrida.
Diante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/11/2024 07:55
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800917-48.2023.8.20.5142 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS Parte ré: ACE Seguradora S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 1 de novembro de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
01/11/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800917-48.2023.8.20.5142 EXEQUENTE: FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS ADVOGADO(A): JOÃO MARIA DA COSTA MACARIO EXECUTADO: ACE SEGURADORA S/A DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por CHUBB SEGUROS BRASIL S/A nos autos do cumprimento de sentença movido por FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS.
Impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 132437176), a parte ré alega que há excesso de execução no cálculo apresentado pela parte autora.
O autor deu início ao cumprimento de sentença, apresentando cálculo no valor de R$ 11.527,76, aduzindo ser este o valor da dívida, e requerendo o pagamento complementar pela ré no valor de R$ 2.539,38, pois o réu realizou um depósito conforme ID. 129633119 no valor de R$ 8.988,38.
Todavia, a parte ré alega que o montante correto devido pela ora impugnante, é o total de R$ 9.227,91.
Comprovante do depósito de R$ 2.539,38 (ID. 132758441).
Petição de resposta à impugnação (ID.133983862), requer que seja rejeitada a peça ofertada em impugnação ao cumprimento de sentença e as alegações dela constante. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 525 do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença revela-se meio hábil à defesa do executado em tal classe de ação.
A matéria é passível de arguição apenas quanto as disposições previstas no §1º do art. 525, não sendo admitida a arguição de matéria de mérito ou que necessite de dilação probatória para sua demonstração.
Determina o Código de Processo Civil: “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” Conforme se verifica dos autos, o impugnante alega que há excesso de execução no cálculo apresentado pela parte autora.
Todavia, em análise aos documentos e planilhas de cálculos anexados, verifica-se que não há excesso de execução.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por não ter o ente executado comprovado nenhuma das hipóteses previstas no art. 525 do Código de Processo Civil.
INTIME-SE a parte autora e seu causídico para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem seus dados bancários e montantes individualizados para expedição de alvará judicial.
P.I.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:20
Outras Decisões
-
21/10/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 09:21
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/10/2024 03:41
Decorrido prazo de ACE Seguradora S/A em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. -
04/10/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 04:03
Decorrido prazo de ACE Seguradora S/A em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS em 30/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Intimação da parte executada para pagar a dívida em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento). -
10/09/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 07:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/09/2024 23:14
Outras Decisões
-
09/09/2024 07:29
Conclusos para decisão
-
08/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:14
Recebidos os autos
-
28/08/2024 13:14
Juntada de intimação de pauta
-
03/04/2024 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/04/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 22:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2024 15:51
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 19:18
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 09:27
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:27
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 04:01
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS em 20/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 04:53
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 01/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 04:11
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
29/10/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
-
26/10/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
26/10/2023 13:31
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
26/10/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
26/10/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:06
Concedida a Medida Liminar
-
23/10/2023 11:00
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/10/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 10:52
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/10/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:58
Determinada a emenda à inicial
-
06/10/2023 07:53
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS em 05/10/2023 23:59.
-
16/09/2023 04:30
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
16/09/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 00:04
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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