TJRN - 0817478-61.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:09
Conclusos para despacho
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22/08/2025 13:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2025 13:08
Processo Reativado
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05/08/2025 14:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0817478-61.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANNIE ISLEY ANDRADE CALIXTO e outros Polo Passivo: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 156269979, transitou em julgado no dia 25/07/2025 , às 23:59:59 O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 29 de julho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 29 de julho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/07/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:27
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:14
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:17
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 23/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0817478-61.2023.8.20.5106 Autor: ANNIE ISLEY ANDRADE CALIXTO , FRANCISCO ROSADO DE ALMEIDA NETO Advogado do(a) Autor: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - OAB RN012766 Réu: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogados do(a) Réus: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - OAB MG129459 Sentença ANNIE ISLEY ANDRADE CALIXTO e FRANCISCO ROSADO DE ALMEIDA NETO, ajuizaram ação judicial com pedido condenatório contra 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, pelos fatos e fundamentos a seguir.
As partes autoras narram, em síntese, que adquiriram passagens aéreas junto à empresa ré para sua lua de mel, mas tiveram as passagens canceladas sem aviso prévio, causando-lhes transtornos e prejuízos.
Diante disso, pediram: a) a concessão de tutela de urgência para que a ré proceda com a emissão dos bilhetes de passagens aéreas nas mesmas datas; b) a procedência da demanda, confirmando os efeitos da tutela; c) a condenação da ré em danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor.
Juntou documentos (ID n° 105491304 a n° 105491314).
Custas processuais recolhidas (ID nº 105641511).
Decisão (ID nº 105856179) concedendo a liminar e deferindo a inversão do ônus da prova.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID n° 108170638).
Preliminarmente arguiu a suspensão do presente processo até o final processamento da ação civil pública número nº 0846489-49.2023.8.12.0001 na 1ª Vara de Direitos difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Campo Grande - MS, nos termos da jurisprudência do STJ (Temas 60 e 589); a revogação de eventual medida liminar cujo caráter seja satisfativo, devido ao seu caráter de execução antecipada de sentença e do deferimento da Recuperação Judicial da Ré nos autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG.
No mérito, defendeu que: o número de reclamações contra a empresa é pequeno em relação ao volume de operações realizadas; a empresa sempre se propôs a prestar um serviço de intermediação de vendas de passagens aéreas de excelência, sendo reconhecida por diversas premiações; o produto "Promo" representava uma pequena parcela das operações, mas teve seu modelo de negócio inviabilizado devido a fatores externos, como o aumento dos preços das passagens aéreas e da quantidade de pontos exigidos pelas companhias aéreas, caracterizando onerosidade excessiva; não houve dano moral, pois o simples descumprimento contratual não gera dano moral indenizável; e a preservação da atividade empresarial da 123 Milhas deve ser priorizada.
Audiência de conciliação realizada (ID n° 108804329), porém restou infrutífera.
Impugnação à contestação (ID n° 110813289).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
Em decisão de saneamento (ID nº 133032929), este juízo indeferiu o pedido de suspensão do processo e de concessão de assistência judiciária gratuita em favor da parte ré.
A parte ré opôs embargos de declaração (ID nº 129324299) e a parte autora apresentou impugnação (ID nº 135123186).
Decisão negando provimento aos embargos de declaração (ID nº 141328229).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que as provas apresentadas são suficientes ao convencimento deste Juízo.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por perdas e danos em que a parte autora busca a emissão de bilhetes de passagens aéreas, bem como indenização pelos danos morais que afirma ter suportado diante da conduta da parte ré.
Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Alegam os autores que realizaram a compra de passagens aéreas com a parte ré, porém foram surpreendidos com a notícia nas redes sociais de que todos os vôos teriam sido cancelados e o reembolso pelas passagens seria feito através de voucher.
Para comprovar suas alegações, juntou: comprovante de compra (ID nº 105491309); formulário de dados pessoais preenchido (IDs nº 105491310 e 105491311); comprovante de reserva de hotel (ID nº 105491314).
Por sua vez, a parte ré afirmou que o cancelamento do vôo é decorrente de fatos supervenientes à celebração do negócio jurídico, como o aumento dos preços das passagens aéreas e da quantidade de pontos exigidos pela companhia aérea para a aquisição das passagens.
Dessa forma, restou incontroverso o cancelamento das passagens aéreas, de modo que o cerne da demanda cinge em saber se houve falha na prestação dos serviços pela parte ré que constitua sua responsabilidade pelos danos materiais e morais.
Como é cediço, em se tratando de relação de consumo, o CDC consagra em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, em respeito à teoria do risco da atividade e ao que estabelece o art. 14, do CDC, tem-se a responsabilidade objetiva da demandada, haja vista a comprovação de falha na prestação de seu serviço, ante o não cumprimento da oferta das passagens aéreas.
Nesse sentir, não se releva a intenção do fornecedor de serviços em causar ou não o dano ao consumidor, mas tão somente sua conduta, capaz de provocar uma lesão patrimonial ou extrapatrimonial àquele, e o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano suportado.
Do mesmo modo, o art. 35, do CDC, estabelece que em caso de recusa do fornecedor em cumprir a oferta, o consumidor poderá escolher entre exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar produto ou serviço equivalente ou rescindir o contrato com a restituição do valor pago, monetariamente atualizado, somado a perdas e danos.
Dessa forma, sendo possível ao fornecedor cumprir com a obrigação entregando ao consumidor o produto ofertado, ainda que seja obtido por meios alternativos, não visualizo motivo para afastar a opção do cumprimento forçado da obrigação, qual seja, a emissão dos bilhetes de passagens aéreas, conforme requerido na exordial.
Ora, analisando os autos, verifico que embora a parte ré justifique o seu descumprimento da oferta em razão de fatores externos, não procedeu com o reembolso do valor pago pelos autores, que haviam sido informados que se daria através de um voucher.
Nesse sentido, o réu deixou de observar os cuidados necessários no sentido de evitar o dano ocasionado aos autores com o cancelamento das passagens aéreas, bem como, não comprovou a restituição da quantia paga pelos autores.
Assim, o dano material encontra-se plenamente comprovado, diante da juntada de comprovantes de compra das passagens aéreas e de reserva de hotel pelos autores, evidenciando o inadimplemento contratual por parte da ré.
Considerando que a data originalmente prevista para a viagem decorreu sem que a ré promovesse a remarcação das passagens ou efetuasse o reembolso dos valores pagos, resta caracterizada a impossibilidade de cumprimento da obrigação na forma específica, nos termos do art. 248 do Código Civil.
Assim, impõe-se a conversão da obrigação em perdas e danos, de modo que se mostra cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, substitutiva da prestação originalmente pactuada, garantindo ao consumidor a recomposição patrimonial decorrente do descumprimento contratual.
No mesmo sentido, já se manifestou a jurisprudência em casos semelhantes: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS PROMOCIONAIS.
PLATAFORMA ELETRÔNICA 123 MILHAS.
CANCELAMENTO UNILATERAL DAS PASSAGENS ADQUIRIDAS COM MAIS DE 1 (UM) ANO DE ANTECEDÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO DA OFERTA E DEVER DE REEMBOLSAR OS VALORES PAGOS PELOS CONSUMIDORES RECONHECIDOS NA SENTENÇA.
DANO MORAL.
CARACTERIZADO NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADEQUADA POR PARTE DO FORNECEDOR.
AUTORES QUE, PARA NÃO PERDER A RESERVA DE HOSPEDAGEM E PASSEIOS NO DESTINO, FORAM OBRIGADOS A ARCAR COM DESPESAS, NÃO PROGRAMADAS, PARA AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS AÉREAS, COM CUSTO MUITO MAIS ELEVADO.
REPERCUSSÕES QUE EXCEDEM O MERO DISSABOR.
RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - RI: 0056348-72.2023.8.16.0014, Relator: Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 02/08/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/08/2024).
RECURSO INOMINADO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
PASSAGENS “PROMO 123”.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE EMISSÃO DE PASSAGENS AÉREAS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE REMARCAÇÃO OU REEMBOLSO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços à responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor.
O cancelamento unilateral do serviço de emissão de passagens aéreas e a ausência de restituição do valor desembolsado, mesmo após tentativa de solução administrativa, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de reparar a título de dano moral, em decorrência do transtorno, frustração e desconforto suportados pela autora, uma vez que foi surpreendida com a deficiente prestação de serviço.
Mantém-se o valor da condenação a título de dano moral, se foi fixado nos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MT - 1037599- 64.2023.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 14/11/2024, Publicado no DJE 14/11/2024).
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que os autores enfrentaram descaso da parte ré diante do cancelamento do vôo e sua inércia em realizar a remarcação da viagem ou restituir a quantia paga, sendo certo que tal evento ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano.
Assim, presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este in re ipsa, já que não está em causa uma suposta prova do prejuízo, mas a violação a um direito assegurado.
O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul já decidiu da seguinte forma: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – AGÊNCIA DE VIAGENS – COMERCIALIZAÇÃO DE PASSAGEM AÉREA NA MODALIDADE "FLEX" – OFERTA NÃO CUMPRIDA – VENDA INDISCRIMINADA DO PRODUTO/SERVIÇO SEM LASTRO FINANCEIRO – PRÁTICA ABUSIVA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Com efeito, embora as empresas 123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo Ltda e a 123 Viagens e Turismo Ltda, possuam cadastros de CNPJ's distintos, entendo que pertençam ao mesmo grupo econômico.
A razão de assim decidir, se deve ao fato de possuírem o mesmo nome, utilizarem a mesma marca, explorarem o mesmo ramo econômico e estarem implicadas na mesma recuperação judicial.
Rejeito, portanto, a preliminar aventada.
Ainda, considerando que a ré se encontra em recuperação judicial, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita tão somente para isentá-la do pagamento antecipado das custas processuais.
No que se refere à condenação por danos morais, não se desconhece todo o transtorno no turismo e na malha aérea mundial causado pela pandemia do Covid e o aumento expressivo do preço da passagem aérea no período pós- pandemia.
Todavia, no caso concreto, não se pode ignorar que a ré agiu ilicitamente ao proceder a comercialização indiscriminada de pacotes do tipo "FLEX" sem o correspondente lastro financeiro, o que impossibilitou o cumprimento da oferta o qual, sem embargo, frustrou a expectativa dos autores em realiza a viagem de lazer.
Além disso, não fosse a própria frustração de cancelamento da viagem, o autor ainda ficou impossibilitado de utilizar/dispor dos valores recebidos pela ré sem a efetiva contraprestação.
Presente, pois, o dever de indenizar.
No que tange à quantificação do dano moral, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, fixar a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
No caso concreto, considerando essa dupla finalidade e observada a capacidade econômica das partes, mostra-se justa e razoável a quantia fixada pelo juízo de origem de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Portanto, não merece reparados a sentença de origem.
Recurso da ré conhecido e não provido. (TJ-MS - RI: 0804010-32.2023.8.12.0101, Relator: Waldir Peixoto Barbosa, Data de Julgamento: 21/10//2024, 3ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 24/10//2024).
Configurado o dano moral, resta apurar o respectivo quantum.
Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, o grau da culpa do responsável e sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
Em sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual não pode ser considerado valor ínfimo, mas também não é capaz de gerar enriquecimento ilícito, sendo suficiente para a reparação do dano ocasionado.
Posto isso, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 968,00 (novecentos e sessenta e oito reais), a título de danos materiais, conforme comprovante de ID nº 105491309, com atualização monetária pelo IPCA e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (considerando zero caso o resultado seja negativo), ambos a contar da data de desembolso.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da data da sentença e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (considerando zero caso o resultado seja negativo), desde o evento danoso.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, data indicada na assinatura digital.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
02/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/07/2025 15:18
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:48
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:13
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 25/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:18
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:07
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 13/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0817478-61.2023.8.20.5106 - Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer AUTOR: FRANCISCO ROSADO DE ALMEIDA NETO, ANNIE ISLEY ANDRADE CALIXTO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. — Decisão — 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. apresentou embargos de declaração e alegou que faz jus ao benefício da gratuidade em face da sua recuperação judicial.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial lato sensu proferida no curso do processo, sempre que se pretenda afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição, possivelmente, presente no julgado, que são os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não há omissão, uma vez que a decisão que indeferiu o benefício foi especifica a afastar a recuperação judicial como motivo para deferido.
O julgador não precisa enfrentar ponto a ponto os argumentos como se estivesse responde a quesitos de uma perícia judicial.
Não é isso que o princípio na congruência define e nem é exigido pelo artigo 489, § 1º, IV, do CPC, conforme já julgou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Posto Isso, conheço do recurso de embargos de declaração em face de sua tempestividade, mas nego provimento para manter a sentença em todo o seu teor.
Cumpra-se a parte final da decisão – id 127721729.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 29/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
17/02/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 19:03
Embargos de declaração não acolhidos
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27/11/2024 09:04
Conclusos para decisão
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27/11/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 05:54
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/11/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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31/10/2024 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 03:36
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0817478-61.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANNIE ISLEY ANDRADE CALIXTO e outros Polo Passivo: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 129324299 foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 23 de outubro de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no ID 129324299, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 23 de outubro de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
23/10/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 03:33
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 06/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 08:56
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 08:51
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 27/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0817478-61.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: FRANCISCO ROSADO DE ALMEIDA NETO e ANNIE ISLEY ANDRADE CALIXTO Advogado do(a) AUTOR KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN012766 Parte Ré: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Saneamento - Suspensão do processo Não merecem prosperar os pleitos do réu consistentes na suspensão do processo sob alegação da existência de recuperação judicial em curso, bem como ação coletiva.
A Lei nº 11.101/2005 determina apenas o sobrestamento das execuções ajuizadas contra empresários ou sociedades empresárias recuperandas e a realização de atos constritivos ou expropriatórios contra seu patrimônio.
Logo, inexiste qualquer óbice jurídico à continuidade do processamento de ações em que se demanda quantia ilíquida (artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005), que é justamente a hipótese do caso concreto.
Também não há o que se falar em suspensão do processo em razão do trâmite de ação civil pública, posto que o art. 104 ,do Código de Defesa do Consumidor, não apresenta qualquer impedimento à prolação de sentença, em ação individual, por conta da existência de ação coletiva.
No caso, faculta-se à parte autora o requerimento de suspensão do feito, a fim de ser beneficiado com eventual decisão coletiva, o que não ocorreu no presente caso.
Por fim, o Tema nº. 60, do STJ, não determina a suspensão automática do processo individual na presença de macrolide geradora de processos multitudinários.
Há uma faculdade do magistrado, diante das circunstâncias fáticas, avaliar a necessidade ou não da suspensão.
Destarte, em nenhuma das hipóteses é o caso de suspensão do processo. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré não se manifestou diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas.
Todavia, requereu de forma genérica na contestação “requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos” antes da fixação dos pontos controvertidos, o que impossibilita este Juízo de sua análise em face da ausência de especificação das provas e o fundamento de sua utilidade.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS APÓS A FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O requerimento de provas é dividido em duas fases, quais sejam, na petição inicial, onde é feito protesto genérico sobre as provas, e após eventual contestação, momento em que a matéria controvertida está delineada.
Todavia, entende-se precluso o direito da parte requerer prova na hipótese em que não reiterar a pretensão de produzi-la quando intimada para tanto.
Precedentes.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 656.901/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 4/9/2015.) Portanto, tais requerimentos devem ser rejeitados.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ao réu, visto que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.388.726/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe de 21/02/2019).
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 06/08/2024. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/08/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 02:12
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:12
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 17/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 09:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 13:16
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0817478-61.2023.8.20.5106 FRANCISCO ROSADO DE ALMEIDA NETO e ANNIE ISLEY ANDRADE CALIXTO 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO – MG129459 Advogado do(a) AUTOR KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN012766, KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN012766 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 27/02/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/03/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 17:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2023 18:39
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0817478-61.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANNIE ISLEY ANDRADE CALIXTO e outros Advogado: Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Parte Ré: REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado: Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 108170638 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 23 de outubro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 108170638 .
Mossoró/RN, 23 de outubro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
23/10/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 15:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/10/2023 15:14
Audiência conciliação realizada para 11/10/2023 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
11/10/2023 15:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/10/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 07:03
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
06/10/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
06/10/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
06/10/2023 03:23
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:57
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:48
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:46
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 03:45
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:30
Audiência conciliação designada para 11/10/2023 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0817478-61.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: FRANCISCO ROSADO DE ALMEIDA NETO e ANNIE ISLEY ANDRADE CALIXTO Polo passivo: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "O deferimento da tutelar de urgência antecipada, para que o réu cumpra com a ofertada contratada e adimplida pelos autores, de modo a emitir bilhetes de passagens aéreas, aplicando-se pena de multa, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil." É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado quanto ao pedido de emissão de bilhetes de passagens aéreas, uma vez que a parte autora demonstrou a contratação com a empresa demandada e o respectivo pagamento.
Vale ressaltar que está sendo amplamente noticiado pela mídia que a empresa não cumprirá os contratos da linha “Promo”, inclusive com relação aos embarques referentes ao ano de 2023/20241.
Por seu turno, o perigo de dano encontra-se evidenciado, vez que diante da notícia e comunicado da ré acerca da suspensão da emissão de passagens da linha promocional e pacotes com datas flexíveis, a partir do mês de setembro/2023, apresenta-se um risco sistêmico e econômico, com grande probabilidade de não cumprimento do contrato (emissão do voucher), até mesmo no próximo ano.
Nesse sentido, há notícias amplamente divulgadas em nota na mídia pelo Ministro da Justiça, que a agência de viagens 123 foi suspensa do Cadastur, um programa que facilita a obtenção de empréstimos e financiamentos no setor, o que corrobora com a ideia de que a empresa terá dificuldades, ou restará impossibilidade de cumprimento do contrato no futuro, que pode causar prejuízos irreparáveis aos consumidores2.
Posto isso, nesse momento processual, defiro a tutela de urgência em sede liminar para ordenar que a parte ré forneça os bilhetes contratados e o que for necessário para tanto (pedido *25.***.*93-11), embarque saindo de Fortaleza/CE para Porto Alegre/RS (com data de 02/12/2023 a 12/12/2023), sob pena de bloqueio via SISBAJUD do valor correspondente às passagens contratadas, mediante apresentação de orçamento.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, dada a hipossuficiência do consumidor.
Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 25/08/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito 1Acesso em: https://exame.com/negocios/agencia-de-viagens-123milhas-cancela-emissao-de-passagens-promocionais-de-setembro-a-dezembro/ 2Acesso em: https://www.cnnbrasil.com.br/economia/governo-suspendeu-cadastro-da-123milhas-em-sistema-de-empresas-que-atuam-no-setor-de-turismo-diz-ministro/#:~:text=turismo%2C%20diz%20ministro-,Governo%20suspendeu%20cadastro%20da%20123milhas%20em%20sistema%20de%20empresas%20que,setor%20de%20turismo%2C%20diz%20ministro&text=O%20ministro%20do%20Turismo%2C%20Celso,atuam%20no%20setor%20de%20turismo. -
30/08/2023 15:04
Recebidos os autos.
-
30/08/2023 15:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
30/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2023 09:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 16:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 10:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/08/2023 10:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/08/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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