TJRN - 0802811-52.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802811-52.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 28 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
28/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:34
Juntada de laudo pericial
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22/07/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:21
Juntada de termo
-
09/05/2025 15:09
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
09/05/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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09/05/2025 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 07:35
Juntada de diligência
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802811-52.2023.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: MARIA DE LOURDES FERNANDES Parte Requerida: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seus patronos, para comparecerem no endereço abaixo informado, no dia 09/07/2025, às 08:30h, para realização de perícia técnica designada no presente processo.
Endereço da perícia: Local de encontro: Fórum de Apodi, situado na BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Apodi/RN, 6 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
06/05/2025 15:59
Juntada de termo
-
06/05/2025 11:51
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2025 08:58
Desentranhado o documento
-
06/03/2025 08:58
Cancelada a movimentação processual Juntada de outros documentos
-
06/03/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 11:52
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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06/12/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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06/12/2024 08:15
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/12/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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10/10/2024 10:16
Juntada de documento de comprovação
-
09/10/2024 03:07
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 03:07
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:27
Decorrido prazo de GETCA EMEGLEIDY PRAXEDES DE CARVALHO em 08/10/2024 23:59.
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28/09/2024 04:20
Decorrido prazo de ANDRE CARLOS HOLANDA ALVES em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:32
Decorrido prazo de ANDRE CARLOS HOLANDA ALVES em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:24
Nomeado perito
-
06/09/2024 08:08
Conclusos para decisão
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05/09/2024 14:29
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:29
Juntada de intimação de pauta
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30/01/2024 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/01/2024 16:38
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 24/01/2024.
-
25/01/2024 01:55
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 01:51
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 24/01/2024 23:59.
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14/12/2023 03:10
Decorrido prazo de GETCA EMEGLEIDY PRAXEDES DE CARVALHO em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:46
Decorrido prazo de ANDRE CARLOS HOLANDA ALVES em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:46
Decorrido prazo de ANDRE CARLOS HOLANDA ALVES em 12/12/2023 23:59.
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23/11/2023 17:01
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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23/11/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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23/11/2023 16:26
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802811-52.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES FERNANDES REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DE LOURDES FERNANDES, parte devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor da UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que verificou em sua conta bancária a realização de descontos de um seguro que alega não ter contratado.
Requereu a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além da condenação ao pagamento por dano moral.
Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito, incluindo extrato bancário com os referidos descontos.
Citado, o réu apresentou contestação, requerendo no mérito o julgamento improcedente da demanda, sob o fundamento de válida contratação do serviço por meio de ligação telefônica (ID 106088878).
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora, tendo a mesma pugnado pela procedência dos pedidos levantados na exordial (ID 106316698).
Intimado para requerer a produção de novas provas, o réu não ofereceu manifestação no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do seguro hostilizado pela parte autora, qual seja, “Aspecir – União Seguradora”, no importe mensal de R$ 37,00 em duas oportunidades totalizando e um na quantia de R$ 37,31, mediante análise do ID. 103075727, constituindo o valor o valor de R$ 111,93 (cento e onze reais e noventa e três centavos), cujos descontos ocorrem na conta bancária da parte autora (Agência nº 5870, Conta nº 630587-3 – Banco Bradesco S/A).
Compulsando os autos, verifico que a contratação do seguro impugnado foi comprovada por meio de gravação telefônica, de modo que, ao confirmar os dados pessoais e anuir com a proposta, restou configurada a regularidade na cobrança.
Da gravação telefônica juntada aos autos pela parte ré (ID 106088878), é possível constatar que, inicialmente, a telefonista informou as vantagens/benefícios do seguro, esclarecendo que, para a contratação, seria necessária a confirmação dos dados pessoais, tendo assim procedido a autora, confirmando todas as informações, inclusive, seus dados bancários.
Em seguida, a atendente esclareceu que o seguro seria descontado por meio de débito em conta, informou o valor mensal, no importe de R$ 37,00 (trinta e sete reais), reforçou novamente que a importância seria debitada em conta, perguntou se a cliente tinha alguma dúvida, passou o contato telefônico do suporte e endereço eletrônico, caso a cliente necessitasse de mais alguma orientação.
De fato, não obstante as alegações da autora, a jurisprudência aponta no sentido de que o contrato de seguro firmado por ligação telefônica tem validade jurídica e produz efeitos, devendo ser considerado, também, que na hipótese apresentada não há provas concretas a ilidir a validade da contratação.
Nesse contexto, trago à colação o entendimento dos Tribunais Pátrios, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: NULIDADE DA SENTENÇA.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA AFERIR A ANUÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO QUESTIONADO.
DESNECESSIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 335, I DO CPC.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CONTRATO DE SEGURO.
ALEGAÇÃO DE NÃO AQUISIÇÃO DO SERVIÇO E COBRANÇA INDEVIDA.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
SEGURO CONTRATADO POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
VALIDADE JURÍDICA. ÁUDIO ANEXADO QUE CONTÉM A CONFIRMAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS E POSTERIOR ANUÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA A ILIDIR A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA DEVIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800811-97.2021.8.20.5161, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 30/08/2022 – Destacado).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
SEGURO CONTRATADO POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
JUNTADA DO ÁUDIO DA LIGAÇÃO.
CONFIRMAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS E BANCÁRIOS PELA CLIENTE.
ANUÊNCIA EVIDENCIADA.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800998-62.2021.8.20.5143, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 04/05/2022 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÉBITO RELATIVO A SEGURO DE VIDA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
ORIGEM DOS DESCONTOS COMPROVADA PELA RÉ.
ADESÃO AO SERVIÇO E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
LICITUDE DO DÉBITO DEMONSTRADA.
DISCUSSÃO ACERCA DO VÍCIO DE VONTADE NÃO CONHECIDA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, PORQUE ANCORADO APENAS NA ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS.
Recurso Cível nº *10.***.*15-91.
Relatora Desembargadora Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini – j. em 26/05/2020 – Destacado).
EMENTA: AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (…).
CONTRATAÇÃO DE SEGURO POR TELEFONE.
COMPROVAÇÃO.
REGULARIDADE DE DESCONTOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA. (…). 2 – Restando comprovado nos autos que a autora efetivamente celebrou o contrato de seguro questionado, tendo sido juntado pelo banco réu a mídia contendo o áudio da conversa telefônica da autora com a atendente da instituição financeira, onde se evidencia nitidamente que aquela anui espontaneamente à proposta de contratação feita pela preposta do Banco Hipercard, há de ser reconhecida a legitimidade do contrato e, portanto, a regularidade dos descontos efetuados a esse título, razão por que se mostra descabida a pretensão à indenização de ordem moral, pois não se constata qualquer conduta ilícita da instituição financeira, tampouco o dano. (…). (TJPE.
AC nº 5360332.
Relator Desembargador Alberto Nogueira Virgínio – j. em 11/09/2019 – Destacado).
Desta feita, considerando que o contrato fora firmado entre as partes, não está configurada a prática de ato ilícito por parte da instituição demandada, de modo que a improcedência do feito é medida de rigor.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo no mérito o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte autora, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
APODI/RN, conforme data do sistema eletrônico. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito -
20/11/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 16:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/11/2023 23:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/11/2023 15:52
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 09:57
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 04/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 22:02
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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05/09/2023 10:50
Juntada de aviso de recebimento
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802811-52.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 1 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
01/09/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802811-52.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 29 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
29/08/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 09:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES FERNANDES.
-
14/07/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2023 21:21
Conclusos para despacho
-
09/07/2023 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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