TJRN - 0802811-52.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802811-52.2023.8.20.5112 Polo ativo MARIA DE LOURDES FERNANDES Advogado(s): ANDRE HOLANDA registrado(a) civilmente como ANDRE CARLOS HOLANDA ALVES, GETCA EMEGLEIDY PRAXEDES DE CARVALHO Polo passivo UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA NO APELO.
ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
IMPUGNAÇÃO DO GRAVAÇÃO TELEFÔNICA EM MP3 JUNTADA PELA SEGURADORA DEMANDADA.
EXISTÊNCIA DE MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA APTA A INFLUENCIAR NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA O DESLINDE DA QUESTÃO.
PROVA CUJA PRODUÇÃO PODERIA TER SIDO DETERMINADA ATÉ MESMO DE OFÍCIO.
PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
BUSCA DA VERDADE REAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PREJUDICIAL ACOLHIDA COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS À INFERIOR INSTÂNCIA, A FIM DE SE PROCEDER À NECESSÁRIA PROVA PERICIAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, para acolher a prejudicial de nulidade da sentença suscitada pela apelante, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES FERNANDES contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Comarca de Apodi/RN que julgou improcedente a pretensão formulada em desfavor da UNIÂO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA, bem como condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos em razão da gratuidade.
Nas razões recursais (id 16103937), a apelante sustenta, em síntese, que: “os fatos trazidos na Contestação - Id 106088878, a contratação deste SEGURO se deu através de contato telefônico.
Entretanto, a parte requerente, não reconhece sua própria voz, uma vez que não houve esse contato”.
Defende a reforma da sentença para realização de perícia no 1º grau de jurisdição para identificação da voz da parte autora.
Finalmente, pede o provimento do recurso.
Apesar de intimada, a seguradora recorrida não apresentou contrarrazões. (id 23104945). É o relatório.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Compulsando os autos, constato que as provas acostadas não se apresentam suficientes ao julgamento antecipado da lide, sendo necessária uma dilação probatória para se reconhecer se a parte autora celebrou ou não o contrato questionado nos presentes autos, apesar da fundamentação apresentada em sentido contrário.
Levando em conta as alegações e as provas colacionadas pela parte demandada, sobretudo o áudio (gravação em mp3) que representa supostamente o contrato firmado pela autora, sustentado a legalidade de sua conduta, e tendo em vista que a parte demandante refutou que tenha mantido qualquer relação contratual com a parte requerida, fazendo referida impugnação ao se manifestar sobre a contestação e no momento da interposição do apelo, não é possível, sem conhecimento técnico específico, afirmar que o direito pleiteado encontra-se comprovado ou não.
Com efeito, no caso concreto, desde o princípio a parte autora sustenta a existência de fraude (id 23104934 - Pág. 3 Pág.
Total - 102), e insistiu durante a instrução quanto à necessidade de realização de perícia, ao afirmar veementemente que a voz presente nos autos não é a sua.
Todavia, constata-se nos autos que, mesmo sem a realização da prova pericial, imprescindível ao deslinde da questão em tela, o Juízo a quo proferiu a sentença julgando improcedente o pedido autoral, aduzindo que: “Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC;.” Em seguida, afirma que a seguradora comprovou a contratação, mesmo sem analisar o argumento de fraude, mesmo diante da alegação da parte autora de que a voz apresentada seguradora ré na gravação não lhe pertenceria.
Ocorre que, diante do cenário dos autos, tratando-se de demanda cujo mérito discute exatamente a existência ou não do contrato e consequente falsidade de eventual gravação telefônica, bem como diante da presumida vulnerabilidade da autora/consumidora, caberia ao Juiz, à luz do artigo 370 do CPC[1], tomar a iniciativa de produção da prova, sentido em que destaco a seguinte jurisprudência: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO SUSCITADA PELOS AUTORES/RECORRENTES.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
AUXILIARES DE FARMÁCIA.
RESTABELECIMENTO, PAGAMENTO RETROATIVO E INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SENTENÇA QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE A LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA O DESLINDE DA QUESTÃO.
PROVA CUJA PRODUÇÃO DEVERIA TER SIDO DETERMINADA DE OFÍCIO.
PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
BUSCA DA VERDADE REAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DESTA CORTE, E DE OUTROS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
NULIDADE DO PROCESSO E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, PARA REALIZAÇÃO DA REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803982-66.2014.8.20.0001, Dr.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus, ASSINADO em 28/01/2020).
Grifei.
Como dito, é importante ressaltar, que a própria causa de pedir depende da comprovação de fato técnico controvertido, pois necessário o esclarecimento sobre a autenticidade da assinatura da apelante no contrato juntado aos autos e, neste cenário, não poderia haver o julgamento antecipado da lide, eis que resultaria, como de fato aconteceu, em cerceamento de defesa capaz de ensejar a nulidade da sentença prolatada para a reabertura da fase instrutória.
Neste sentido, é a jurisprudência pátria: CIVIL E CONSUMIDOR.
REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
PRODUÇÃO DE PROVA.
REQUERIMENTO 1.
O requerimento de produção de prova pericial grafotécnica na petição inicial é suficiente para a dilação probatória, não sendo necessária a repetição do pedido no momento da especificação das provas. 2.
Preliminar de cerceamento de defesa acolhida.
Sentença cassada. (TJDFT. 0703041-78.2018.8.07.0018.
Relator: Mário-Zam Belarmino. 8ª Turma Cível.
DJE 08/03/19).
Destaques acrescentados.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
CAUSA DE PEDIR QUE, FUNDAMENTALMENTE, ENVOLVE A FALSIDADE DE ASSINATURA CONSTANTE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ACOLHIMENTO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL FORMULADO NA CONTESTAÇÃO.
DESPACHO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS QUE, MUITO EMBORA NÃO ATENDIDO, NÃO IMPORTA NO INDEFERIMENTO DA PROVA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE SE MOSTRA INDISPENSÁVEL PARA O JULGAMENTO DO FEITO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
Havendo dúvida acerca da autenticidade da assinatura constante do contrato que ensejou a negativação, deve o magistrado, para que não incida no erro de decidir por presunção, determinar a realização da prova, a qual é própria e indispensável ao fim que, no caso, a ação colima deslindar.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0017814-82.2011.8.24.0038, de Joinville, rel.
Des.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2018).
Destaques acrescentados.
Em casos bastante semelhantes ao que ora se aprecia, vejamos o posicionamento desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA APELANTE.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM DOCUMENTO JUNTADO PELO BANCO.
REQUERIMENTO EXPRESSO E OPORTUNO DA PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA COMO MEIO IDÔNEO DE PROVA PELO JULGADOR.
EXISTÊNCIA DE MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA, APTA A INFLUENCIAR NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO.
COOPERAÇÃO DO JUIZ.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PREJUDICIAL ACOLHIDA, COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS À INFERIOR INSTÂNCIA, PARA PROCEDER À NECESSÁRIA PERÍCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803258-40.2023.8.20.5112, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 19/12/2023) (grifos) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA RECORRENTE.
ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM DOCUMENTO JUNTADO PELO BANCO.
EXISTÊNCIA DE MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA, APTA A INFLUENCIAR NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA O DESLINDE DA QUESTÃO.
PROVA CUJA PRODUÇÃO PODERIA TER SIDO DETERMINADA ATÉ MESMO DE OFÍCIO.
PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
BUSCA DA VERDADE REAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PREJUDICIAL ACOLHIDA, COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS À INFERIOR INSTÂNCIA, A FIM DE SE PROCEDER À NECESSÁRIA PROVA PERICIAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800019-03.2021.8.20.5143, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 04/05/2022) (grifos) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA.
DÚVIDA QUANTO À ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MATÉRIA SUSCITADA NAS RAZÕES DO APELO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Havendo necessidade de dilação probatória, é nula a sentença que julga antecipadamente a lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.(APELAÇÃO CÍVEL, 0844189-74.2016.8.20.5001, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 11/02/2020).
Assim, entendo que o decisum recorrida deve ser anulado para retornar à instrução probatória, notadamente para realização de perícia técnica, sob pena de não se alcançar uma prestação jurisdicional justa e efetiva.
Por todo o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos presentes autos ao Juízo de origem para regular instrução, especialmente a perícia técnica. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 [1] Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802811-52.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2024. -
30/01/2024 08:49
Recebidos os autos
-
30/01/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 08:49
Distribuído por sorteio
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802811-52.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES FERNANDES REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DE LOURDES FERNANDES, parte devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor da UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que verificou em sua conta bancária a realização de descontos de um seguro que alega não ter contratado.
Requereu a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além da condenação ao pagamento por dano moral.
Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito, incluindo extrato bancário com os referidos descontos.
Citado, o réu apresentou contestação, requerendo no mérito o julgamento improcedente da demanda, sob o fundamento de válida contratação do serviço por meio de ligação telefônica (ID 106088878).
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora, tendo a mesma pugnado pela procedência dos pedidos levantados na exordial (ID 106316698).
Intimado para requerer a produção de novas provas, o réu não ofereceu manifestação no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do seguro hostilizado pela parte autora, qual seja, “Aspecir – União Seguradora”, no importe mensal de R$ 37,00 em duas oportunidades totalizando e um na quantia de R$ 37,31, mediante análise do ID. 103075727, constituindo o valor o valor de R$ 111,93 (cento e onze reais e noventa e três centavos), cujos descontos ocorrem na conta bancária da parte autora (Agência nº 5870, Conta nº 630587-3 – Banco Bradesco S/A).
Compulsando os autos, verifico que a contratação do seguro impugnado foi comprovada por meio de gravação telefônica, de modo que, ao confirmar os dados pessoais e anuir com a proposta, restou configurada a regularidade na cobrança.
Da gravação telefônica juntada aos autos pela parte ré (ID 106088878), é possível constatar que, inicialmente, a telefonista informou as vantagens/benefícios do seguro, esclarecendo que, para a contratação, seria necessária a confirmação dos dados pessoais, tendo assim procedido a autora, confirmando todas as informações, inclusive, seus dados bancários.
Em seguida, a atendente esclareceu que o seguro seria descontado por meio de débito em conta, informou o valor mensal, no importe de R$ 37,00 (trinta e sete reais), reforçou novamente que a importância seria debitada em conta, perguntou se a cliente tinha alguma dúvida, passou o contato telefônico do suporte e endereço eletrônico, caso a cliente necessitasse de mais alguma orientação.
De fato, não obstante as alegações da autora, a jurisprudência aponta no sentido de que o contrato de seguro firmado por ligação telefônica tem validade jurídica e produz efeitos, devendo ser considerado, também, que na hipótese apresentada não há provas concretas a ilidir a validade da contratação.
Nesse contexto, trago à colação o entendimento dos Tribunais Pátrios, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: NULIDADE DA SENTENÇA.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA AFERIR A ANUÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO QUESTIONADO.
DESNECESSIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 335, I DO CPC.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CONTRATO DE SEGURO.
ALEGAÇÃO DE NÃO AQUISIÇÃO DO SERVIÇO E COBRANÇA INDEVIDA.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
SEGURO CONTRATADO POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
VALIDADE JURÍDICA. ÁUDIO ANEXADO QUE CONTÉM A CONFIRMAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS E POSTERIOR ANUÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA A ILIDIR A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA DEVIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800811-97.2021.8.20.5161, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 30/08/2022 – Destacado).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
SEGURO CONTRATADO POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
JUNTADA DO ÁUDIO DA LIGAÇÃO.
CONFIRMAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS E BANCÁRIOS PELA CLIENTE.
ANUÊNCIA EVIDENCIADA.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800998-62.2021.8.20.5143, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 04/05/2022 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÉBITO RELATIVO A SEGURO DE VIDA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
ORIGEM DOS DESCONTOS COMPROVADA PELA RÉ.
ADESÃO AO SERVIÇO E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
LICITUDE DO DÉBITO DEMONSTRADA.
DISCUSSÃO ACERCA DO VÍCIO DE VONTADE NÃO CONHECIDA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, PORQUE ANCORADO APENAS NA ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS.
Recurso Cível nº *10.***.*15-91.
Relatora Desembargadora Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini – j. em 26/05/2020 – Destacado).
EMENTA: AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (…).
CONTRATAÇÃO DE SEGURO POR TELEFONE.
COMPROVAÇÃO.
REGULARIDADE DE DESCONTOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA. (…). 2 – Restando comprovado nos autos que a autora efetivamente celebrou o contrato de seguro questionado, tendo sido juntado pelo banco réu a mídia contendo o áudio da conversa telefônica da autora com a atendente da instituição financeira, onde se evidencia nitidamente que aquela anui espontaneamente à proposta de contratação feita pela preposta do Banco Hipercard, há de ser reconhecida a legitimidade do contrato e, portanto, a regularidade dos descontos efetuados a esse título, razão por que se mostra descabida a pretensão à indenização de ordem moral, pois não se constata qualquer conduta ilícita da instituição financeira, tampouco o dano. (…). (TJPE.
AC nº 5360332.
Relator Desembargador Alberto Nogueira Virgínio – j. em 11/09/2019 – Destacado).
Desta feita, considerando que o contrato fora firmado entre as partes, não está configurada a prática de ato ilícito por parte da instituição demandada, de modo que a improcedência do feito é medida de rigor.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo no mérito o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte autora, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
APODI/RN, conforme data do sistema eletrônico. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
24/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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