TJRN - 0801881-14.2022.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 00:20
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 17/09/2025 23:59.
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03/09/2025 14:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/09/2025 01:56
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0801881-14.2022.8.20.5130 Ação:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA REGINA GOMES LIRA LIMA REU: TIM CELULAR S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
I.
FUNDAMENTAÇÃO I.1.
Da satisfação do débito Trata-se os autos de cumprimento de sentença ajuizada por CLAUDIA REGINA GOMES LIRA LIMA em face da TIM CELULAR S.A.
Decorrido o prazo para a parte executada pagar o valor executado, restou realizado bloqueio online nas suas contas bancárias, sendo a penhora bem sucedida (ID 148543672).
Destarte, não houve nenhuma manifestação do executado em relação ao bloqueio realizado.
In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, restando devidamente comprovada nos autos através do documento de ID 148543672.
I.2.
Da retenção dos honorários contratuais Analisando os autos, verifica-se que no Contrato de ID 156374409 a remuneração pelos serviços profissionais restou estabelecido em 50% (cinquenta por cento) do valor do proveito que for obtido pelo contratante.
No caso dos autos, entendo excessivo o montante contratado, de maneira que a demanda, paradoxalmente, afigure-se mais benéfica ao advogado do que ao próprio cliente.
Destarte, resta evidenciado a necessidade de se resguardar os interesses do representado hipossuficiente, haja a visto a abusividade da cláusula pactuada.
Os honorários abusivos podem se constituir em violação a dever ético (art. 34, XX, da Lei nº 8906/94), sendo certo que o art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB determina que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação e, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não devem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte (art. 38).
Destarte, a jurisprudência dos tribunais de justiça entende pela possibilidade de redução do percentual da verba honorária contratual nas situações em que se mostrar lesivo o montante dos honorários advocatícios contratado, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS COM CLÁUSULA QUOTA LITIS.
PERCENTUAL DE 50% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO .
VALOR DESPROPORCIONAL.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
DATA DA CITAÇÃO.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DO RECURSO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É possível a estipulação, nos contratos de prestação de serviços advocatícios, de cláusula quota litis, por meio da qual o constituinte se compromete a pagar ao seu patrono uma porcentagem calculada sobre o resultado do litígio, se vencer a demanda.
Referido percentual, no entanto, não pode ser superior ao êxito condenatório obtido pelo cliente, consoante disposto no caput do artigo 50 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. 2.
O Código de Ética da OAB estabelece ainda, no seu artigo 49, que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, observando-se, para tanto, diversos elementos como a relevância, a complexidade, a dificuldade, o tempo empregado, o valor da causa, a condição econômica do cliente, dentre outros . 3.
Compete ao Poder Judiciário observar a moderação da estipulação dos honorários advocatícios em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade, com vistas a resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela de situações desproporcionais.
Precedentes do STJ. 4.
Na hipótese, extrai-se do contrato de prestação de serviços advocatícios que as partes estipularam remuneração contratual no percentual de 50% (cinquenta por cento) do proveito econômico obtido, o que se mostra desproporcional, pois os serviços contratados pelo autor da ação não apresentam um grau tão elevado de dificuldade, a justificar parcela tão considerável de honorários, notadamente quando um percentual mais baixo sobre o proveito econômico da ação poderia perfeitamente remunerar de modo digno a causídica. 5.
O exagero na fixação dos honorários, no caso em análise, também demonstra que está presente o requisito objetivo da lesão, pois a aceitação de referido contrato, tendo em vista as circunstâncias pessoais do recorrido, pessoa hipossuficiente juridicamente, deu-se, sem dúvida, de maneira viciada. 6.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, considerando que a condenação principal e a indenização por danos materiais decorrem da relação contratual existente entre as partes, devem estes ser contados a partir da citação. 7.
Impossibilidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais, tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, bem como o princípio da causalidade.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-GO 54158784820178090111, Relator.: FERNANDO BRAGA VIGGIANO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS – LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL REQUERIDO – Requerimento de reserva de honorários contratuais de 50% do proveito econômico da causa – Inadmissibilidade – Percentual que, somado aos honorários advocatícios, implica em proveito muito superior àquele auferido pela parte autora – Desvantagem manifestadamente excessiva – Violação aos princípios da função social, da boa-fé e da simetria contratual e, também, por atentar contra os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – Honorários que devem ser fixados com moderação, nos termos do Código de Ética da OAB – Limitação à reserva de 30% que se mostra adequada – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21722186320248260000 Santos, Relator.: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 12/07/2024, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRELIMINAR REJEITADA - VÍCIO CITRA PETITA - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUOTA LITIS PACTUADA EM 50% - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Se a sentença analisou, ainda que de forma concisa, os temas trazidos pelas partes, não há que se falar em vício citra petita capaz de ensejar a sua anulação - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "o Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública que trate de contrato de honorários advocatícios abusivos quando houver litigantes hipossuficientes e repercussão social que transcenda a esfera dos interesses particulares" - Impõe-se a revisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, quando verificada a estipulação de honorários contratuais em cláusula quota litis no percentual abusivo de 50% sobre o benefício econômico auferido em demanda de baixa complexidade - A redução do montante devido a título de honorários a 30% deve ser mantido, eis que tal parâmetro vem sendo considerado razoável pela jurisprudência, em casos análogos - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50019812620208130394 1.0000 .24.161715-8/001, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 03/07/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024). (destaquei).
Assim, configurada a onerosidade excessiva e desproporcional na cobrança dos honorários advocatícios, ultrapassando os parâmetros norteadores da legislação que rege a matéria, entendo que a limitação do destaque do percentual a título de honorários advocatícios é a medida que se impõe.
II.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
No mais, evidenciada a violação aos princípios da função social, da boa-fé e da simetria contratual, limito o destaque do percentual devido a título de honorários contratuais para 20% do valor do proveito que for obtido pelo contratante.
Corrija a classe processual para execução de sentença.
Transitado em julgado do decisum, certifique-se.
Após, considerando o valor bloqueado (ID 148543672), transfira o valor para conta judicial e expeçam-se alvarás judiciais em favor da parte autora, no valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor depositado em conta judicial, e de seu advogado, no valor equivalente à 20% (vinte por cento) do valor depositado em conta judicial, à título de honorários advocatícios, observando os dados bancários informados de cada uma das partes.
Cumprida as diligências, sem requerimentos, arquive-se com a devida baixa.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São José de Mipibu/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2025 13:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 00:03
Decorrido prazo de CLAUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONCA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0801881-14.2022.8.20.5130 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): CLAUDIA REGINA GOMES LIRA LIMA Réu: TIM Celular S.A.
DESPACHO Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
No ato, deverá informar os dados bancários para expedição do competente alvará.
P.
I.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado conforme Lei n.º 11.419/2006) -
26/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 09:18
Conclusos para despacho
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24/05/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:19
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:10
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:10
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 29/04/2025 23:59.
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11/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/12/2024 08:57
Conclusos para despacho
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03/12/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 01:52
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:27
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 27/11/2024 23:59.
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22/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 13:45
Conclusos para despacho
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05/04/2024 10:19
Juntada de Certidão
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29/10/2023 01:34
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 26/09/2023 23:59.
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29/10/2023 00:33
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 26/09/2023 23:59.
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28/10/2023 05:13
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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28/10/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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26/10/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 11:37
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:37
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 04:40
Decorrido prazo de TIM Celular S.A. em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 04:40
Decorrido prazo de TIM Celular S.A. em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 15:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/09/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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11/09/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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11/09/2023 19:11
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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11/09/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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11/09/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo nº: 0801881-14.2022.8.20.5130 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA REGINA GOMES LIRA LIMA REU: TIM CELULAR S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CLÁUDIA REGINA GOMES LIRA LIMA em face de TIM CELULAR S.A., em decorrência de suposta dívida que não teria contratado e que teria ensejado a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes. 2.
Fundamentação 2.1.
Do Julgamento antecipado do mérito Analisando os autos, observa-se que matéria em debate, embora seja de fato e de direito, independe da produção de outras provas, incidindo ao caso a hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 2.2 Das Preliminares 2.2.1 Da ausência de interesse Preliminarmente ao exame de mérito, sustentou a parte requerida a eventual falta de interesse de agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo administrativamente.
Não merece acolhimento tal alegação.
Isso porque o artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso XXXV, prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”.
Trata-se do chamado "Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário", não podendo se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário.
Sobre o assunto é unânime o entendimento da jurisprudência brasileira, a saber: AGRAVO.
PENSÃO POR MORTE.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C.
STJ e deste Tribunal, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2.
Consolidado o posicionamento de que não é necessário o esgotamento da via administrativa para ingresso em juízo, eis que o direito ao acesso da jurisdição não é cerceável, já que de berço constitucional.
Neste sentido, a Súmula 09 do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
E, por esgotamento, não se deve somente entender o acesso em sede administrativa sem que se esgotem as instâncias recursais, mas a própria existência de socorro às vias administrativas, que não se mostra como imprescindível para que venha a parte a exigir a atuação do poder jurisdicional. 3.
Agravo impróvido .(TRF-3 - AC: 23317 SP 0023317-95.2011.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, Data de Julgamento: 25/11/2013, SÉTIMA TURMA) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CAUSADOR DA DEMANDA - CONDENAÇÃO - CABIMENTO - DESNECESSIDADE DE ESGOTAR VIA ADMINISTRATIVA - HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA. - Pelo princípio da causalidade, responde pelo ônus da sucumbência e pela obrigação de pagamento dos honorários advocatícios aquele que deu causa à demanda - Não há necessidade da parte esgotar a via administrativa para possibilitar o seu ingresso em juízo, sob pena de violação do direito constitucional de acesso ao Judiciário - A fim de manter a postura histórica deste Tribunal de Justiça, no sentido de remunerar de forma digna a atuação dos advogados, é indispensável a fixação dos honorárias em quantia razoável, considerando os parâmetros apontados na norma legal. (TJ-MG - AC: 10000180780637001 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 04/12/2018, Data de Publicação: 10/12/2018) Nesse passo, rejeito a preliminar suscitada. 2.2.2 Do mérito propriamente dito Inicialmente, cumpre firmar que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da autora na condição de consumidora (arts. 2 e 17) e a requerida na condição de fornecedora de serviços (art. 3), em atenção não apenas ao Estatuto Consumerista mas também à teoria finalista mitigada adota no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor, além do destinatário final de produtos e serviços, a parte vulnerável da relação comercial.
Com efeito, a responsabilidade civil tem cunho constitucional, conforme se enuncia da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso V e X: Art.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O Código Civil Brasileiro, por sua vez, prevê, em seus arts. 186 e 927, a obrigação de indenizar por parte daquele que cometeu um ato ilícito, senão vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo, fica obrigado a reparar o dano.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nesse contexto, tem-se que a responsabilidade do fornecedor, hipótese dos autos, é do tipo objetiva, baseada no risco do empreendimento, sendo certo que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo possui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da existência de culpa, conforme estabelece o art. 14 do CDC, a não ser que prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II).
Assim, cabe ao fornecedor primar pelo bom funcionamento dos serviços colocados à disposição de seus clientes, bem como resguardar a segurança e evitar que estes sejam vítimas de fraudes, responsabilidade esta que se estende, também, com relação aos consumidores por equiparação, nos termos do art.17 do CDC.
Em outro aspecto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade, o que não ocorre no caso dos autos.
Em casos como o do presente feito, urge atribuir o ônus da prova aquele que melhor puder suportá-lo, atendendo justamente ao princípio da igualdade material.
Nesse contexto, estabelece o art. 6º do CDC que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Trata-se do que a doutrina chama de “teoria da distribuição dinâmica das provas”, invertendo-se o ônus da prova, transferindo ao fornecedor o ônus de provar que o alegado pelo autor não aconteceu.
Assim, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora frente à parte demandada e a verossimilhança das alegações, imperiosa a aplicação, in casu, desse instituto.
Além disso, ainda que não houvesse inversão do ônus de prova, em se tratando de fato negativo – ausência de relação jurídica/débito – prova torna-se diabólica, ou seja, prova impossível de ser produzida pela parte que a alega, não se pode imputar a obrigação de produzi-la ao autor, senão vejamos: APELAÇÃO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - FALSÁRIOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PROVA DIABÓLICA - DANOS MORAIS EXISTENTES. - Na inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. - "Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (STJ, REsp 1197929, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 12/09/2011). - Prova diabólica é aquela que é impossível, senão muito difícil, de ser produzida.
A jurisprudência usa a expressão prova malévola, outrossim, para designar prova de algo que não ocorreu, ou seja, a prova de fato negativo. - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10439120096185001 MG , Relator: Veiga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/08/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL) DECISÃO: ACORDAM os Senhores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação 1 e dar provimento ao recurso de apelação 2, nos termos do voto do Desembargador Relator.
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - RELAÇÃO DE CONSUMO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - FATO NEGATIVO - ÔNUS DE PROVA DA RÉ - DANO MORAL CONFIGURADO - FALTA DE DILIGÊNCIA - RESTRIÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDO - INDENIZAÇÃO QUE INDEPENDENTE DA COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS - QUANTUM MAJORADO.RECURSO DE APELAÇÃO 1 DESPROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO 2 PROVIDO (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1251187-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto, j. 09.10.2014) No caso dos autos, a parte autora alega que teve restritos seus dados junto ao cadastro de proteção de créditos Serasa/SPC de forma indevida, posto que não possuía nenhuma dívida junto a empresa ré que pudesse ensejar a restrição do seu nome.
De fato, ao que se observa, a autora teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes pelo réu em virtude de suposta dívida decorrente de contrato d, no valor de R$ 89,90 (oitenta e nove reais e noventa centavos) com data de ocorrência em 19/09/2022 (ID Num. 90250829).
Sobre a questão, a demandada alegou que a dívida que originou a inscrição questionada tem origem em contratação legítima, de modo que, tendo havido inadimplemento, a inscrição constitui mero exercício regular de direito.
Ocorre que, embora tenha alegado que a inscrição originou-se de contratação não adimplida, não juntou aos autos quaisquer documentos comprobatórios que oferecesse suporte fático às suas alegações, não se desincumbindo do ônus probatório.
Nessa ordem de ideias, pois, a argumentação autoral ganha relevo diante da fundamentação da requerida, que não conseguiu demonstrar a existência de nexo causal entre a inscrição e o contrato que juntou aos fólios, de modo a provar suas alegações, devendo, portanto, arcar com tal ônus (art. 373, inciso II, do CPC).
Assim, tais circunstâncias são suficientes para afastar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro pelo defeito da contratação questionada, já que o panorama constante dos autos revela de forma segura que houve falha na prestação do serviço pela parte ré, na medida em que não logrou êxito em atestar a regularidade da dívida questionada, devendo, portanto, ser responsabilizado objetivamente.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. 2.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO.
INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DANOS MORAIS.
VALOR.
O recurso adesivo é admitido nos casos em que a pretensão é apenas de modificação do valor fixado a título de reparação por danos morais, mesmo que não haja a existência de sucumbência recíproca propriamente dita.
Recurso adesivo conhecido. 2.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
CONSUMIDOR EQUIPARADO.
ARTS. 14 E 17 DO CDC.
TEORIA DO RISCO.
A responsabilidade por defeitos no fornecimento de serviços está estatuída no art. 14 do CDC e decorre da violação de um dever de segurança.
Além disso, a pessoa jurídica deve se responsabilizar pelos prejuízos causados a terceiros em razão da sua atividade: este é o risco do negócio.
Não há falar, portanto, em excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro. 3.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ILÍCITO CARACTERIZADO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
O registro, sem existência de dívida, do nome do consumidor em listagens de inadimplentes, implica-lhe prejuízos, indenizáveis na forma de reparação por danos morais, sendo estes, segundo a majoritária jurisprudência, presumíveis, prescindindo prova objetiva. 4.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
MAJORAÇÃO E AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO DAS LOJAS RENNER A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
APELAÇÃO DA VIVO PARCIALMENTE PROVIDA.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*10-56, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 08/03/2013)(TJ-RS - AC: *00.***.*10-56 RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Data de Julgamento: 08/03/2013, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/03/2013) Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Relação de consumo.
Ação de reparação de danos morais.
Negativação do nome da autora pela empresa ré, com quem alega nunca ter mantido relação jurídica.
Prova negativa para autora, cabendo à parte ré comprovar a efetiva contratação.
O réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, o que pressupõe a inexistência do negócio jurídico.
Responsabilidade civil objetiva da ré.
Teoria do risco do empreendimento.
Eventual fraude perpetrada por terceiro constitui fortuito interno, não tendo o condão de romper com o nexo causal, consoante entendimento da Súmula nº 94 desta Corte.
Cobrança que se afigura indevida, assim como a negativação do nome da consumidora.
Danos morais caracterizados.
Súmula 89 do TJRJ.
Quantum indenizatório fixado pelo Juízo que não merece alteração, tendo observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Incidência da súmula 343 do TJRJ.
Juros de mora aplicáveis desde a citação (artigo 405 do Código Civil).
Honorários arbitrados em percentual compatível com o trabalho realizado e com a dificuldade da lide, não merecendo sofrer majoração.
Sentença de procedência parcial que se mantém.
Recurso desprovido.(TJ-RJ - APL: 00421567720148190205 RIO DE JANEIRO CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL, Relator: Des(a).
MARCO ANTONIO IBRAHIM, Data de Julgamento: 28/11/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL) DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS.
DÍVIDA CONTRAÍDA MEDIANTE FRAUDE.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL.
QUANTUM.
FUNÇÕES.
PREVENTIVA.
PEDAGÓGICA.
REPARADORA.
PUNITIVA.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, edificada sobre o risco da atividade desenvolvida, de modo que se tem por desnecessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14).
Sob esse prisma, para a reparação de danos é suficiente a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo acarretado pelo consumidor. 2.
Ainda que o objeto contratual que ensejou a inscrição indevida seja oriundo de fraude, a responsabilidade objetiva atrela-se ao fornecedor de serviços por manifesta negligência em tomar as devidas precauções para evitar vínculo jurídico com o falsário. 3.
Precedentes: Acórdão n.916107, 20150110175464APC, Relator: JAIR SOARES, Revisor: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 02/02/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão n.814034, 20130110384585APC, Relator: VERA ANDRIGHI, Revisor: ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/08/2014, Publicado no DJE: 02/09/2014.
Pág.: 139. 4.
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, per si, traz à tona o dever de reparação de dano moral in re ipsa. 5.
O princípio da proporcionalidade e razoabilidade deve ser observado sempre considerando, além da necessidade de reparação dos danos provocados, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação econômica das partes e o caráter pedagogo e preventivo visando salvaguardá-lo de comportamentos futuros análogos.
Sopesando tais critérios, minoro o quantum arbitrado em sede de primeiro grau de jurisdição de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6.
RECURSO PROVIDO.(TJ-DF 07038263920198070007 DF 0703826-39.2019.8.07.0007, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 18/12/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/01/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tampouco pode a ré alegar que houve fraude de terceiros, já que é de inteira responsabilidade do fornecedor conferir dados, assinaturas e documentos para firmar contratos, contrair créditos e fazer compras, sendo certo que, se por falta de cautela, é vítima de fraudes, deve os danos delas advindos suportar, sem prejuízo de buscar seus direitos contra terceiros, porventura cabíveis.
Ademais, tal perspectiva faz parte do próprio risco do empreendimento, não podendo o ônus de suportar tais fatos ser atribuído ao consumidor.
Não é outro, pois, o entendimento jurisdicional, a saber: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPENSAÇÃO DE CHEQUES NÃO FIRMADOS PELO AUTOR.
EXTRAVIO DE TALONÁRIO.
FRAUDE INCONTROVERSA.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FALTA DE CONFERÊNCIA DE ASSINATURA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ACIONADA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO CONFIGURADA.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES SACADOS.
DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00101993820118050113 BA 0010199-38.2011.8.05.0113Data de Julgamento: 21/01/2014, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/01/2014) CÍVEL E CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL.
VALORAÇÃO.
REDUÇÃO. 1.
O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos critérios da Lei nº 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Basta que a decisão tenha indicação suficiente dos elementos do processo, com fundamentação sucinta e parte dispositiva. 2.
Não há relação de consumo quando o contrato firmado com um banco é produto de fraude praticada por terceiro, usando o nome de pessoa inocente.
Responsabilidade civil decorrente do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 3.
Ainscrição indevida do nome de pessoa inocente em cadastro de inadimplentes torna incontroverso o dever de reparar o dano apontado, uma vez que a lesão de ordem moral em tais casos é presumida. 3.1.
No caso concreto, contudo, o autor demonstrou o dano moral que lhe foi causado (in re ipsa) pela inscrição realizada pelo banco, posto que sua inabilitação no cadastro de inadimplentes ocorreu 9 dias antes das demais inscrições, o que potencializou a situação concomitante . 4.
Não sendo possível avaliar a extensão do dano moral a ser indenizado porque a inscrição questionada, mesmo sendo indevida, somou-se a outras anotações no mesmo cadastro de restrição de crédito realizadas por outros credores, o valor da reparação deve ser proporcional. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor fixado a título de indenização por danos morais e, também, para reduzir os honorários.(TJ-DF 20.***.***/0237-60 0002293-91.2016.8.07.0007, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/03/2017, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/03/2017 .
Pág.: 437/444) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATO NÃO EXIBIDO.
SUPOSTA FRAUDE CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (,Número do Processo: 80001373220168050174, Relator (a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 17/05/2019 )(TJ-BA 80001373220168050174, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/05/2019) Portanto, devido é o pedido de declaração de inexistência de dívida relativamente ao contrato que originou a dívida no valor de R$ 89,90, com data de inclusão em 19/09/2022, bem assim a retirada do nome da parte autora de cadastro de inadimplentes, dado que a dívida que a fundamentou não restou concretamente demonstrada.
Nesse ínterim, uma vez comprovada a responsabilidade da requerida, o prejuízo, na hipótese, independe de comprovação.
Trata-se, pois, de dano moral presumido ou “in re ipsa”, mormente porque referente a um direito de personalidade, dispensando a apresentação de provas para demonstrar a ofensa moral causada à pessoa, bastando a simples demonstração da ocorrência do ato ilícito.
Neste sentido são os julgados dos tribunais: APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – FATURA PAGA – FALHA NO SERVIÇO – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – DANO MORAL IN RE IPSA – DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO – QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) – MANUTENÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1.
Apelação Cível em Ação de Indenização por Danos Morais: 2.
Cinge-se a controvérsia recursal à não configuração do dano capaz de ensejar o dever de indenizar e, sucessivamente, à minoração do valor da indenização. 3.
A questão principal volta-se à alegação de ofensa de cunho moral decorrente da inscrição do nome do autor, ora apelado, em cadastro de proteção ao crédito, não obstante o pagamento da fatura de energia elétrica referente ao mês 08/2012. 4.
Injusta inscrição do nome do consumidor em cadastro negativo é conduta que provoca o chamado dano moral in re ipsa, que deriva do próprio fato ofensivo, sendo desnecessária prova do prejuízo, bastando seja verificada a ofensa, pelo que ipso facto está demonstrada a agressão à personalidade. 5.
Não tendo a CELPA se eximido do ônus probatório que lhe cabia, resta incomprovada a existência de dívida, reputando-se indevida a inclusão do nome do recorrido no cadastro negativo e, assim, recai-lhe o ônus de arcar com as consequências do defeito na prestação do serviço, no que resta assente seu dever de indenizar. 6.
A alegação de erronia no repasse do código de barras pela Caixa Econômica Federal não isenta também a recorrente do dever de indenizar, porquanto incidente a Teoria do Risco Administrativo, por ser concessionária do serviço público, nos termos do art. 37, 6º da Constituição Federal e art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, bem como ante a possibilidade de ação regressiva em face da referida instituição bancária. 7.
Quantum indenizatório arbitrado pelo MM.
Juízo ad quo em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Caráter pedagógico, punitivo e compensatório.
Não configuração do caráter excessivo capaz de ensejar a sua minoração. 8.
Recurso conhecido e improvido.(TJ-PA - APL: 00121835520138140301 BELÉM, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 15/10/2019, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
COBRANÇA DE FATURAS PAGAS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A instituição financeira, como fornecedora de serviços de natureza bancária e financeira, presta serviço ao consumidor que pode ser reparado por eventuais danos sofridos em virtude da falha na prestação de serviços. 2.
Somente se aplica a excludente prevista no artigo 14, § 3º, II, do CDC aos casos em que o fornecedor do serviço não concorre - de nenhum modo - para a ocorrência do evento danoso, ou seja, quando o prejuízo decorre de ação ou omissão exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3.
Comprovado que a parte autora sofreu a cobrança de faturas decorrentes de dívida já quitada, deve a instituição financeira ser responsabilizada pelos danos suportados, na medida em que evidenciada a falha da prestação do serviço. 4.
Independentemente da produção de outras provas, a indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro negativo de crédito provoca dano moral in re ipsa, vale dizer, a lesão extrapatrimonial é presumida. 5.
Dadas as nuances do caso concreto, tenho que o valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, satisfaz os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 6.
Recurso a que se nega provimento.(TJ-PE - AC: 4861594 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 20/11/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2019) APELAÇÕES CÍVEIS.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DESNECESSIDADE DE PROVA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
No caso concreto, a inscrição sem causa da parte autora em cadastro de inadimplentes assegura-lhe o direito à indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido.
O dano moral decorre do próprio ato ilícito da inscrição indevida em rol de inadimplentes.
A prova do dano, nesse caso, é prescindível, pois o prejuízo extrapatrimonial decorre dos efeitos do ato de inscrição indevida. É o chamado dano moral in re ipsa.
Precedentes deste E.
Tribunal.
Quantum a título de danos morais majorado conforme o parâmetro da Câmara.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA PARTE RÉ E DERAM PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. (Apelação Cível Nº *00.***.*91-07, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 29/05/2019).(TJ-RS - AC: *00.***.*91-07 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 29/05/2019, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/06/2019) Assim, levando-se em consideração a conduta do réu – já que negativou o nome do autor, o bem jurídico ofendido, a extensão do dano, as condições econômicas do ofensor e o potencial inibitório do valor a ser estabelecido – já que o valor deve servir também como fator desestimulador para a reiteração de práticas ilícitas –; bem como atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim, também, de evitar o enriquecimento ilícito da vítima, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendendo como exorbitante o pleito autoral formulado. 3.
Dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, para, deferindo a liminar requerida: a) DECLARAR a inexistência da dívida relativamente a dívida no valor de R$ 89,90 (oitenta e nove reais e noventa centavos) com data de inclusão em 19/09/2022, exonerando a parte demandante de qualquer débito e obrigação correlata a ele; b) DETERMINAR que a empresa ré retire imediatamente o nome da parte autora de órgãos de restrição de créditos, no prazo de 05 (cinco) dias, e se abstenha de inscrever novamente seu nome em qualquer órgão de proteção de créditos em decorrência da dívida desconstituída nos presentes autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais); c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à título de danos morais, acrescida de juros de mora da ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula/STJ 54), que será considerado como a data da inscrição, e de correção monetária conforme o INPC a partir da data do arbitramento (Súmula/STJ 362).
Intime-se pessoalmente a ré acerca do conteúdo da presente decisão, dado o arbitramento de multa em caso de descumprimento da ordem.
Sem condenação em custas, nem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
CASO INTERPOSTO RECURSO INOMINADO por qualquer das partes e considerando que esta Magistrada adota o entendimento de que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência da Turma Recursal, proceda a Secretaria com as diligências a seu cargo e, após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal1[1][1] .
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se via DJE.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. 1 1][1] O NCPC retirou o juízo de admissibilidade do primeiro grau.
Não obstante, o enunciado FONAJE nº 166 dispõe que "nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Entretanto, registra-se que os enunciados do FONAJE( Forúm Nacional do de Juizados Especiais) não têm força vinculante, apenas caráter de orientação, e são produzidos com escopo precípuo de não descaracterizar o rito especial da Lei nº 9.099/95, atentando-se pelo critério da celeridade.
Nesse contexto, estabelece o enunciado nº 161 do FONAJE, que "considerando o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da lei 9.099/95.
Desta forma, entendo que o exercício do juízo de admissibilidade recursal pelas turmas dos Juizados Especiais, e não pelo juízo que proferiu a sentença, é totalmente compatível com a Lei. 9.099/95, pois privilegia a simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade do feito, de modo que o art. 1010 do CPC deve aqui ser aplicado.
Corroborando com este entendimento, vejamos o seguinte julgado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO. ÓRGÃO COMPETENTE.
APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ARTIGO 1.010, § 3º DO CPC.
COMPATIBILIDADE COM O ARTIGO 2º DA LEI N. 9.099/95.
ENUNCIADOS FONAJE.
AUSÊNCIA DE FORÇA VINCULANTE.
OBJETO DE ORIENTAÇÃO. 1.
De acordo com o CPC/15, o qual, em alguns casos, se aplica supletivamente à Lei n. 9.099/95, o juízo de admissibilidade recursal, em regra, já não mais compete ao julgador que proferiu a decisão impugnada (artigo 1.010, § 3º). 2.
Não olvida-se o teor do enunciado 166 do FONAJE, dispondo que "nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Entrementes, registra-se que os enunciados do FONAJE não têm força vinculante, apenas caráter de orientação, e são produzidos com escopo precípuo de não descaracterizar o rito especial da Lei n. 9.099/95. 3.
Preconiza o enunciado sumular 161 do FONAJE que "considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da lei 9.099/95." 4.
No caso dos autos, há compatibilidade entre os termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/15 e os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade dispostos no artigo 2º da lei especial, inexistindo, portanto, razões para que referida norma não seja aplicada aos processos que tramitam no Juizado Especial Civil. 5.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.(TJ-GO - Conflito de Competência: 04439346520198090000, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 19/09/2019, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 19/09/2019) SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/08/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 09:17
Julgado procedente o pedido
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22/08/2023 08:50
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 12:04
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 12:03
Audiência conciliação realizada para 06/07/2023 10:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu.
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10/07/2023 12:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/07/2023 10:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu.
-
06/07/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 08:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/07/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 13:23
Juntada de aviso de recebimento
-
08/03/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 08:27
Audiência conciliação designada para 06/07/2023 10:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu.
-
08/12/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 10:35
Audiência conciliação realizada para 01/12/2022 10:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu.
-
01/12/2022 10:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/11/2022 10:03
Juntada de aviso de recebimento
-
14/10/2022 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 08:45
Audiência conciliação designada para 01/12/2022 10:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu.
-
14/10/2022 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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