TJRN - 0805537-09.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805537-09.2023.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: JESSICLEIDE GABRIEL DA SILVA ADVOGADO: DIEGO SIMONETTI GALVÃO DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 22482624) com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 21483255) restou assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE BLOQUEIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DOS VALORES NECESSÁRIOS AO CUSTEIO DO TRATAMENTO PRESCRITO EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA.
INÉRCIA DO AGRAVANTE EM ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS PARA O CUSTEIO/FORNECIMENTO DO TRATAMENTO.
EFETIVIDADE À DECISÃO JUDICIAL.
GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE DA RECORRIDA.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Como se sabe, a impossibilidade do bloqueio de verba pública vem sendo relativizada, cum grano salis, pela jurisprudência, especialmente para assegurar as políticas públicas de saúde, prestações positivas a que o Poder Público é obrigado por imperativo constitucional (STJ, REsp 1.069.810/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013, sob a sistemática dos recursos repetitivos, e STF, RE 393.175, Rel.
Ministro Celso de Mello, julgado em 01/02/2006). 2.
Precedentes desta Corte de Justiça (TJRN, AC nº 2016.007739-2, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 04/10/2016; RN e AC nº 2015.013923-5, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 28/06/2016). 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Alega a recorrente violação ao art. 100, §6º, da CF.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 23306668). É o relatório.
Ao exame do apelo extremo, verifico que a matéria suscitada na peça recursal (Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 100, § 2º; e 167, II e VII, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de bloqueio de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos.) é objeto de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), submetido à sistemática da repercussão geral (RE nº 607582 – Tema 289).
No entanto, apesar de ter sido reconhecida a existência de repercussão geral, ainda não há a fixação da tese respectiva.
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do CPC, determino o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
07/12/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0805537-09.2023.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário no prazo legal.
Natal/RN, 6 de dezembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805537-09.2023.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JESSICLEIDE GABRIEL DA SILVA Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE BLOQUEIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DOS VALORES NECESSÁRIOS AO CUSTEIO DO TRATAMENTO PRESCRITO EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA.
INÉRCIA DO AGRAVANTE EM ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS PARA O CUSTEIO/FORNECIMENTO DO TRATAMENTO.
EFETIVIDADE À DECISÃO JUDICIAL.
GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE DA RECORRIDA.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Como se sabe, a impossibilidade do bloqueio de verba pública vem sendo relativizada, cum grano salis, pela jurisprudência, especialmente para assegurar as políticas públicas de saúde, prestações positivas a que o Poder Público é obrigado por imperativo constitucional (STJ, REsp 1.069.810/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013, sob a sistemática dos recursos repetitivos, e STF, RE 393.175, Rel.
Ministro Celso de Mello, julgado em 01/02/2006). 2.
Precedentes desta Corte de Justiça (TJRN, AC n° 2016.007739-2, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 04/10/2016; RN e AC n° 2015.013923-5, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 28/06/2016). 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN (Id 96311258 dos autos originários), que, nos autos do Processo nº 0806574-16.2022.8.20.5300, promovida por JESSICLEIDE GABRIEL DA SILVA, deferiu o pedido para determinar o bloqueio do valor, suficiente para três meses de tratamento, de R$ 95.450,55 (noventa e cinco mil quatrocentos e cinquenta reais, cinquenta e cinco centavos) via Sisbajud, na conta bancária do demandado. 2.
Aduziu a parte agravante, em suas razões, que o laudo médico acostado aos autos não comprova ser a parte autora elegível para o serviço de internação domiciliar com serviço de enfermagem 24 (vinte e quatro) horas. 3.
Alegou que a SESAP informou que a decisão ora impugnada está sendo cumprida em todos os seus termos, isto é, a agravada tem recebido em seu domicílio o atendimento hospitalar home care. 4.
Defendeu a nulidade da decisão por falta realização de perícia, bem como de notas fiscais, além de argumentar sobre a aplicação do tema 1033 ao caso. 5.
Requereu, pois, a concessão de tutela recursal, e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento. 6.
Em decisão de Id 19629386, foi proferida decisão que indeferiu a o pedido de tutela antecipada recursal. 7.
Devidamente intimada, a parte agravada não presentou apresentou contrarrazões, conforme certidão expedida no Id 20579587. 8.
Com vista dos autos, Dr.
Herbert Pereira Bezerra, Décimo Sétimo Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. (Id. 19570313) 9. É o relatório.
VOTO 10.
Conheço do recurso. 11.
Conforme relatado, a pretensão recursal enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que determinou o bloqueio de verba pública para custear tratamento decorrente de obrigação imposta por decisão liminar. 12.
Não assiste razão ao agravante. 13.
Com efeito, como se sabe, a impossibilidade do bloqueio de verba pública vem sendo relativizada, cum grano salis, pela jurisprudência, especialmente para assegurar as políticas públicas de saúde, prestações positivas a que o Poder Público é obrigado por imperativo constitucional (STJ, REsp 1.069.810/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013, sob a sistemática dos recursos repetitivos, e STF, RE 393.175, Rel.
Ministro Celso de Mello, julgado em 01/02/2006). 14.
No mesmo sentido, há precedentes desta Corte, especificamente para a proteção do direito à saúde, situações em que o descumprimento da ordem judicial pode acarretar lesões tão graves ao jurisdicionado que é preciso sopesar aquela garantia estabelecida para a Fazenda Pública com outras normas de envergadura constitucional, a fim de aplicar o direito à espécie (TJRN, AC n° 2016.007739-2, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 04/10/2016; RN e AC n° 2015.013923-5, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 28/06/2016). 15.
Nesse contexto, analisando os autos de primeira instância, observa-se que a parte agravada obteve tutela de urgência em seu favor, em decisão proferida pelo Juízo a quo em 02/02/2023 (Id 94547669 dos autos originários). 16.
Não obstante tal determinação liminar, o Estado do Rio Grande do Norte quedou-se inerte, o que levou a autora, ora agravada, a assumir o tratamento pela via particular, consoante consta nos documentos juntados aos autos, referente a três meses de prestação de serviço de assistência médica domiciliar (Home Care), conforme destacado pelo magistrado de primeiro grau. 17.
Alternativa, então, não resta senão manter a decisão que determinou o pedido de bloqueio das verbas públicas, como medida liminar necessária ao efetivo cumprimento da decisão judicial. 18.
Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. 19.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 20. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805537-09.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2023. -
08/08/2023 21:11
Conclusos para decisão
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08/08/2023 17:49
Juntada de Petição de parecer
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26/07/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/07/2023 23:59.
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16/06/2023 00:06
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:06
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 15/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 06:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 18:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2023 07:27
Conclusos para decisão
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15/05/2023 07:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/05/2023 17:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/05/2023 02:10
Conclusos para decisão
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11/05/2023 02:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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