TJRN - 0812202-73.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 07:01
Recebidos os autos
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13/08/2025 07:01
Conclusos para despacho
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13/08/2025 07:01
Distribuído por sorteio
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801378-87.2022.8.20.5131 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DE JESUS LEITE REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO CHAVES SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição, estando ambas as partes qualificadas.
Por meio da Certidão de Óbito de ID 116091112, noticiou-se o falecimento do (a) interditando (a).
Neste cenário, vieram os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
II - MÉRITO A presente Ação foi proposta com intuito de interditar RAIMUNDO NONATO CHAVES.
Durante a marcha processual, verificou-se a perda superveniente do objeto da causa, eis que o (a) interditando (a) faleceu.
Conforme preceitua o art. 485, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.
Verifico, pois, a ausência de Interesse Processual da parte autora, vez que ocorreu a perda superveniente do objeto da causa, ante o falecimento do (a) curatelando (a).
III- D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, considerando a argumentação oportunamente disposta, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 485, incisos VI, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita contido na Inicial.
Sem custas remanescentes.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Miguel/RN, data da assinatura digital ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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