TJRN - 0800317-13.2022.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 05:38
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 01:59
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673- 9705, Touros/RN Processo: 0800317-13.2022.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: SUELY MARIA BEZERRA COSTA Polo passivo: AUREA ENGENHARIA LTDA DESPACHO INCLUA-SE o processo em pauta de audiência de instrução, intimando-se as partes.
Determino, para fins de oitiva de testemunhas, que as partes depositem em juízo, no prazo comum de 10 (dez) dias (art. 357, §4º do CPC), o rol de testemunhas, com precisão da qualificação (CPC, art. 450), sob pena de preclusão.
Oportunidade em que a ré poderá regularizar sua representação processual, conforme foi determinado no id. 125137314.
Não apresentado o rol de testemunha no prazo fixado, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos para sentença.
Apresentado o rol de testemunha pela(s) parte(s) no prazo fixado, INCLUA-SE o processo em pauta de audiência de instrução, intimando as partes a respeito da data designada.
Fica desde já consignado que cabe ao advogado da parte que arrolar a testemunha intimá-la do dia, da hora e do local da audiência designada (CPC, art. 455, caput), importando a inércia da intimação em desistência da oitiva (art. 455, §3º, CPC).
A prova da intimação deverá ser juntada nos autos, com antecedência de 03 (três) dias da data da audiência (CPC, art. 455, §1º).
Acaso não queira comprovar a intimação nos autos, deverá informar ao juízo (art. 455, §2º, CPC) que se compromete a trazer a testemunha à audiência independentemente de intimação.
A intimação pela via judicial ocorrerá apenas nas hipóteses do art. 455, §4º, CPC.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema.
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
19/08/2025 15:31
Juntada de Certidão
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19/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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18/02/2025 10:43
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:43
Juntada de Certidão
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13/02/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0800317-13.2022.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SUELY MARIA BEZERRA COSTA Polo passivo: AUREA ENGENHARIA LTDA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por SUELY MARIA BEZERRA COSTA em desfavor de AUREA ENGENHARIA LTDA – ME.
Verifico nos autos que a parte demandada acostou petição ao Id. 107852551 manifestando-se acerca da decisão de Id. 93151774, a qual deferiu o pedido de antecipação de tutela pleiteado em ID 84756559, fixando o valor a ser desembolsado pela requerida em favor do requerente, a título de aluguel pelo imóvel em atraso no importe de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Alega a requerida que o imóvel foi entregue à requerente desde dezembro de 2022, motivo pelo qual a liminar concedida perdeu seu objeto.
Ao Id. 111753689, consta petitório de renúncia de mandado judicial subscrito pelo causídico da Requerida, no qual requer que este juízo proceda com a notificação do representante da demandada para constituir novo patrono na presente ação, tendo acostado termo de rescisão assinado pela requerida ao Id. 111754427.
Diante disso, determino à Secretaria que: 1) Proceda com a exclusão do advogado ALVARO QUEIROZ BORGES dos autos; 2) Intime-se pessoalmente a requerida, por seu representante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo causídico para patrocinar sua defesa nos autos e, consequentemente, regularizar sua representação nos autos; 3) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do que foi alegado pela Requerida na petição de Id. 107852551, requerendo o que entender de direito.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
11/02/2025 14:03
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 02:28
Decorrido prazo de AUREA ENGENHARIA LTDA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:17
Decorrido prazo de AUREA ENGENHARIA LTDA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 20:41
Juntada de diligência
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29/10/2024 15:15
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 15:10
Juntada de Certidão
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04/07/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 14:00
Conclusos para despacho
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17/10/2023 13:59
Juntada de Certidão
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06/10/2023 07:36
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/10/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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27/09/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Processo: 0800317-13.2022.8.20.5158 AUTOR: SUELY MARIA BEZERRA COSTA REU: AUREA ENGENHARIA LTDA DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por SUELY MARIA BEZERRA COSTA em desfavor de AUREA ENGENHARIA LTDA – ME.
Na inicial (ID Num. 79181306), a parte autora alegou, em síntese, que: “- A Requerente, na data de 12 de novembro de 2020, celebrou Contrato de Prestação de Serviços de Execução de Obra, na modalidade de empreitada global, com a empresa AUREA ENGENHARIA LTDA – ME para a construção civil de um imóvel, com características definidas no memorial descritivo anexo ao contrato, localizado na Rua Emanoel Barbosa, próximo à Rodovia, RN-221, Touros - RN, 59584-000. - Registre-se, desde já, que a área de lazer do imóvel não foi objeto de contrato de empreitada, sendo construção da respectiva área de responsabilidade da parte autora, que inclusive, já concluiu construção do espaço.
Na oportunidade, restou acertado que o custo total da obra seria de R$ 255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais), com pagamento da seguinte forma. - Não obstante o pagamento de forma parcelada, a parte autora, em um ato de confiança com a empresa, resolveu realizar o pagamento adiantado da obra, quitando o valor acordado de forma antecipada, conforme comprovantes de pagamento e recibo de pagamento anexos.
Registra-se, excelência, que a cópia do contrato anexo não consta assinatura das partes, tendo em vista que o documento assinado ficou de posse da empresa requerida, mas como constam os recibos de pagamento e as conversas em anexo, bem como aditivo firmado anexo, toda transação é com a promovente e relativo ao contrato anexo. - Conforme se observa no contrato, o prazo garantido pela empresa para entrega da obra eram 160 (cento e sessenta) dias úteis – aproximadamente 6 meses, cujo marco temporal de início restou fixado em 5 dias após pagamento da primeira parcela – vide cláusula terceira do instrumento em anexo.
Ou seja, Excelência, considerando-se o início da obra em 25/11/2020, a obra deveria ser entregue em maio de 2021. - No entanto, a empresa requerida não cumpriu com o cronograma contratado, razão pela qual, a parte requerente passou a realizar as consequentes cobranças de entrega do imóvel, reiterando, ainda, a sua insatisfação com o serviço prestado pela empresa, isso porque, todo trabalho até aqui realizado conta com péssimo acabamento e com alterações de projeto sem comunicação à requerente. - Diante das cobranças, de forma verbal, a parte contratada pediu prazo de tolerância de mais 60 (sessenta) dias para entrega da obra, prometendo a entrega do imóvel em julho de 2021.
No entanto, o referido prazo também não restou cumprido pela parte demandada. - Simultânea à construção do imóvel, a parte requerente já passou a planejar e negociar temporada de aluguel para o período de fim de ano/veraneio da região, conhecida como um dos pontos turísticos mais procurados do Brasil, São Miguel do Gostoso.
Após novo descumprimento do prazo, a empresa passou a justificar o atraso em razão do aumento de preços dos insumos da construção civil, condicionando a entrega do imóvel na data de 13/12/2021, nos moldes ajustados em contrato, ao pagamento adicional de 10% (dez por cento), o que equivale a R$ 25.500,00 (vinte cinco mil e quinhentos reais). - No cenário de obra parada e inércia da parte contratada em cumprir com o prazo de entrega do imóvel, considerando, ainda, a urgência de receber o imóvel para dar execução ao plano de aluguel, a parte aceitou o aditivo, em 28 de outubro de 2021, restando fixado o reajuste em R$ 25.500 (vinte e cinco mil e quinhentos reais), cujo pagamento se deu no dia seguinte (comprovante anexo), comprometendo-se a empresa em entregar a obra em 30 (trinta) dias úteis, ou seja em 13 de dezembro de 2021, de modo que, tudo encaminhava-se para possibilidade de aluguel do imóvel como pretendia a promovente. - No entanto, Excelência, sem respeito algum com todo empenho e compromisso da parte autora, a empresa demandada, mais uma vez, não cumpriu com o prometido, estando, na data desta petição, obra pendente de conclusão. - Nesse ínterim, os planos da parte autora, não apenas o de ver concluído o sonho de casa de praia que sempre almejou com o seu esposo, mas também de alugar as 03 (três) suítes do térreo do imóvel para temporada de Réveillon em São Miguel de Gostoso/RN, como forma de obter uma renda extra e recuperar o investimento realizado na contratação da empreitada em comento, foram todos destruídos pela desídia da empresa requerida. - Registre-se, Excelência, que diante do histórico de atraso narrado acima, inclusive, com mais de duas semanas de ausência de serviço na obra, e constantes cobranças em grupo de conversa no aplicativo WhatsApp (cópia do chat na íntegra em anexo), a parte requerida apresentou relatório listando alguns dos itens pendentes e requerendo prazo de entrega para o dia 25 de fevereiro, conforme imagem da conclusão do referido relatório em destaque a seguir: - Ressalta-se, Excelência, que no intuito de ver a conclusão o mais rápido possível e garantir a segurança da residência, a parte autora, ao ter conhecimento que as esquadrias produzidas sob encomenda para o imóvel já estavam prontas, mas pendente de pagamento pela empresa requerida, sentiu a necessidade de providenciar o pagamento, já que o espaço passaria a contar com portas e janelas. - Com efeito, promoveu o pagamento diretamente à empresa responsável pelas esquadrias, equivalente a R$ 8.000,00. - Do mesmo modo, diante da inércia da parte demandada em garantir o porcelanato pendente de algumas áreas da residência, cujo estoque possuía o risco de esgotar e sem previsão de reposição da fábrica, realizou a compra do porcelanato pendente. - Entretanto, Excelência, apesar de pagamento antecipado e de todo empenho da promovente em viabilizar a conclusão da obra, a empresa contratada nunca cumpriu com nenhum dos compromissos assumidos, estando pendente de entrega da obra até a presente data desta petição e com atividades, sem qualquer justificativa, paradas. - Além disso, a parte requerente solicitou visita técnica da arquiteta responsável pelo projeto arquitetônico, Sra.
Clarissa Oliveira, em visita datada em 10/02/2022, oportunidade na qual, a profissional constatou diversas irregularidade, bem como a falta de inúmeros serviços e materiais para sua conclusão definitiva.
As fotos, anexas, datadas de fevereiro/2022 comprovam a atual fase da obra, a qual encontra-se inacabada e paralisada, mesmo após de esgotado o prazo contratual previsto no Cronograma e no Contrato assinado entre as partes." Ao final, a parte autora formulou os seguintes pedidos em sede liminar: “A concessão de medida liminar inaudita altera pars, nos termos do requerido nos itens “IIII.VII” desta inicial, em razão da probabilidade do direito e do o risco ao resultado útil do processo, para que sejam autorizados o bloqueio e o arresto dos bens da construtora, preferencialmente através do Bacenjud, até o limite da quantia da indenização requerida nesta demanda.
Além da inclusão de restrição, via sistema Renajud, de transferência nos veículos de propriedades das partes requeridas, bem como deferida os efeitos de antecipação da tutela para empresa requerida seja, de forma imediata, mediante intimação e sob pena de multa diária, proibida de ingressar no canteiro de obra, bem como de retirar qualquer insumo da construção civil já presente no local.” Juntou documentos, dos quais destaco: anexo de contrato e memorial descritivo, sem assinatura das partes (ID Num. 79181320), recibo no valor de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais) datado em 18/11/2020 e 28/12/2020 e no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) datado em 15/01/2021 (ID Num. 79181319), aditivo contratual (ID Num. 79181318), mensagem de WhatsApp (ID Num. 79181317 e Num. 79181327), recibo de pagamento a Vidraçaria Global (ID Num. 79181315), comprovante de pagamento em favor de Gustavo Lira Formiga (ID Num. 79181313), planta com descrições arquitetônicas (ID Num. 79181310), relatório de vistoria técnica (ID Num. 79181309).
Decisão (Id: Num. 79277981 - Pág. 1/10) indeferiu o pedido de tutela antecipada, bem como determinou a emenda da exordial, com fim de determinar que a parte autora comprovasse a impossibilidade de pagar as custas processuais.
Em petição de Id: Num. 80910716 - Pág. 1/5, a parte autora apresentou aditamento a inicial, argumentando, em síntese, que: “- vem requerer a juntada do recibo de quitação do contrato fornecido pela empresa requerida, bem como a cópia do contrato, o qual se encontrava de posse da parte requerida (documentos em anexo) e a declaração do exercício atual de imposto de renda, comprovando-se que a requerente não possui a renda mínima para declarar IRPF. - na inicial, trata-se de ação proposta cujo pedido principal é a rescisão contratual com condenação em danos morais e materiais. - após a propositura da demanda, a empresa requerida, embora for a do prazo e ainda pendente de conclusão até a data presente, retornou suas obrigações com a execução do contrato no dia 21/03/2022, razão pela qual faz-se necessária alteração ao tópico III.II para EXCLUIR o pedido de condenação da empresa requerida ao pagamento de percentual proporcional ao que faltaria para concluir a obra, estimado em 30% do valor do contrato, ou seja, R$ 76.500,00 (setenta e seis mil e quinhentos reais). - quanto ao pedido de devolução do valor pago em aditivo, diante da flagrante ofensa ao princípio da boa-fé por parte da empresa requerida, conforme restou fundamento no tópico supramencionado, mantém inalterado o pedido. - requer alteração do pedido constante na alínea f1 para o seguinte: DECLARE rescindido em partes o contrato global de empreitada com relação ao Aditivo I (já anexo ao doc.
ID 79181318) firmado entre as partes, determinando-se a restituição integral do valor pago relativo ao aditivo, equivalente ao valor de R$ 25.500 (vinte e cinco mil e quinhentos reais). - com relação ao tópico III.III (DO DANO MATERIAL.
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA MULTA POR LUCROS CESSANTES.
PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL.
PRECEDENTE STJ), vem requerer a alteração dos valores apresentados na simulação de aluguel do imóvel para ALTERAR VALOR DA DIÁRIA MÉDIA DE R$ 900,00 (novecentos reais) utilizada no cálculo para obter o valor estimado que a requerente teria com o aluguel do imóvel para valor da diária média em R$ 600,00 (seiscentos reais). - considerando que, conforme novo prazo para entrega do imóvel firmado em aditivo, a requerente teria recebido o imóvel no dia 13/12/2021, tendo como planejamento alugar o imóvel a partir do dia 21/12/2021. - projetando a taxa de ocupação em 80% das três suítes no período de 21/12/2021 até 28/12/2021, a parte autora teria obtido por aluguel o valor de R$ 3.360,00 (três mil trezentos e sessenta reais), R$ 200,00 (duzentos reais) por suíte. - durante o período do Réveillon, a parte requerente estava em negociação o aluguel do imóvel durante 6 dias para um grupo de 15 pessoas e cobrança de 2.500 por pessoa (com café da manhã incluso).
O valor total, durante 6 dias de utilização da casa (28/12/2021 a 03/01/2022), seria de 37.500.
Cada dia de aluguel, portanto, ficaria por R$ 6.250,00. - considerando-se o período de janeiro (04/01/2022) até a presente data (11/04/2022), estimando uma taxa de ocupação entre 80% e 60%, considerando-se o valor da diária a R$ 600,00 (seiscentos reais), a parte autora teria um lucro estimado em R$ 37.800,00 (trinta e sete e mil e oitocentos reais). - conforme restou apontado na inicial, não restam dúvidas sobre o dano além do naturalmente esperados pela inadimplência, de modo que a cláusula penal moratória mostra-se insuficiente para reparar, tendo em vista que o proveito econômico representa um valor expressivo, impedido de ser obtido pela conduta ilícita da empresa promovida, não podendo ser limitado ao valor ínfimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). - com base na correção dos valores acima apontado, a retificação do pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de lucros cessantes equivalente ao que ela deixou de lucrar com o aluguel do imóvel, valor estimado em R$ 78.660,00 (setenta e oito mil reais e seiscentos e sessenta reais) com correção do valor constante na alínea para R$ 78.660,00.
Ao fina, na petição de aditamento a parte requerente formulou os seguintes pedidos: "a) A concessão do benefício da gratuidade da justiça, por se tratar de pessoa financeiramente hipossuficiente, sem condições de arcar com despesas de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento e do de sua família. b) A citação da demandada no endereço indicado na inicial, solicitando, desde já, envio também da correspondência ao endereço do sócio responsável pela empresa, para, querendo, apresentar defesa, no prazo legal. c) A determinação de inversão do ônus da prova em favor da Promovente, para que as demandadas comprovem: 1) que não houve atraso na entrega do imóvel, 2) que não houve falha na prestação dos serviços e 3) que a Autora não sofreu danos de ordem material e moral. d) O reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, com a rescisão PARCIAL do contrato, determinando-se a restituição integral do valor pago relativo ao aditivo contratual, equivalente ao valor de R$ 25.500,00 (vinte cinco mil e quinhentos reais). e) Sejam julgados procedentes todos os pedidos desta demanda para, ao final, condenar a Requerida ao pagamento de: I.
Indenização por lucros cessantes no valor estipulado em R$ 78.660,00 (setenta e oito mil reais e seiscentos e sessenta reais); II.
Indenização por má-prestação do serviço, a ser apurada no decorrer do processo a partir das irregularidades eventualmente constatadas; III.
Indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais); e IV.
Seja a demandada condenada a reembolsar à Autora o valor das custas processuais e dos honorários adiantados referentes a esta ação, bem como dos valores relativos às despesas quitadas pela parte requerente quando da compra do porcelanato e pagamento das esquadrias do imóvel, totalizando o valor equivalente de R$ 14.077,00 (catorze mil reais e setenta e sete reais).
V.
Sejam as demandadas condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, estes à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação além das custas processuais".
Juntada de comprovante de recolhimento de 50 % (cinquenta por cento) do valor da custas (Id: Num. 81397420 - Pág. 1, Id: Num. 81399649 - Pág. 1 e Id: Num. 81399664 - Pág. 1).
Em nova petição, Id: Num. 84488204 - Pág. 1/8, a parte demandante alegou, em síntese, que: “ - a parte autora sempre manteve comunicação transparente com a empresa requerida, razão pela qual informou do protocolo da demanda e deram início as tentativas de acordo, cujo teor de propostas e contraproposta não serão anexadas em respeito ao princípio da confidencialidade da conciliação.
Não houve êxito a tentativa de composição amigável entre as partes. - a empresa requerida, por meio de representante jurídico, informou data de entrega de imóvel (24/06/2022), no entanto, mais uma vez, não cumpriu com o compromisso. - a empresa primeiro firmou a disponibilização do imóvel em sua integralidade, mas na véspera de entrega do imóvel tentou impor o recebimento do imóvel sem a construção finalizada, faltando, inclusive, acabamento de áreas imprescindíveis para moradia com segurança, como por exemplo parapeito e conclusão de escada. - após solicitar o recibo de pagamento e a cópia do contrato principal, a parte autora diligente juntou aos autos, conforme documentos anexos ao doc.
ID 80910717. - estando a cópia do aditivo, devidamente assinado, anexo ao doc.
ID 79181318 e os comprovantes de pagamentos, por meio de transferência em favor do Sr.
Gustavo Lira, também anexos aos doc.
ID 79181314. - a probabilidade do direito invocado reside na mora comprovada da empresa, tendo em vista que o imóvel não foi entregue no prazo estabelecido, a saber: de seis meses, conforme restou estipulado na Cláusula Terceira do contrato, firmado em 12/11/2020, cópia assinada anexa ao doc. 80910717 – pág. 1. - a empresa enviou Carta confirmando a entrega do imóvel em sua integralidade e após notificação da Contratante sobre áreas pendentes e imprescindíveis para segurança do imóvel, a empresa enviou Carta com sugestão de recebimento do imóvel com áreas pendentes de conclusão. - enviou resposta discordando da sugestão em receber o imóvel sem sua completa construção, ressaltando, inclusive, que uma das áreas pendentes correspondem ao parapeito e conclusão da escada, imprescindíveis para segurança de uma residência duplex. - desde o dia 25 de maio de 2022, quando houve nova comunicação sobre a entrega para o dia 24/06/22, criou expectativa em receber o imóvel em sua integralidade, conforme contrato firmado e projeto.
Ou seja, não esperava a entrega de um imóvel pendente com áreas pendentes e sem acabamento em todos os cômodos da residência. - ainda que estivéssemos diante de um adimplemento substancial do contrato como tenta induzir a erro a empresa, certo é que a prestação deficitária ou incompleta de um serviço só representa cumprimento parcial da obrigação quando atende à necessidade do contrato. - não é possível confirmar sequer um cumprimento parcial quando o imóvel se encontra impossível de promover uma moradia digna e dentro da expectativa da parte autora quando contratou a empresa requerida para construção de uma residência 100% completa e segura. - a empresa não concede mais estimativa de prazo, não sendo razoável que a demandante aguarde toda instrução processual para que, definitivamente, receba o seu imóvel completamente construído. - com relação ao cumprimento da obrigação de pagar da parte autora, considerando os extratos de pagamentos apresentados e dos comprovantes de transferência com relação ao valor do aditivo, bem como com relação ao atraso, sem razão, da empresa em entregar o imóvel, não restam dúvidas, sendo clara a probabilidade do direito da parte autora. - com relação ao risco de dano irreparável, este também se encontra evidenciado, pois pretende a parte autora a entrega do imóvel, cujo descumprimento do contrato pela parte se mostra evidente, sendo imprescindível medida liminar para fixação de prazo, sob pena de multa1, para conclusão da obra, tendo em vista que todos os esforços extrajudiciais já foram promovidos pela requerente a fim de que o negócio jurídico finalmente seja cumprido. - Já o risco de demora, deve ser visto como o perigo que a demora na prestação jurisdicional poderá causar à realização do direito, seja imediata ou futura".
Ao final, a parte requerente formulou novo pedidos: a) a concessão da tutela de urgência para determinar que a empresa promova a entrega do imóvel com sua construção completa e em prazo razoável, não superior a duas semanas, sob pena de multa a ser fixada por este d.
Juízo. b) a citação e intimação da concessão da tutela antecipada da empresa requerida por meio eletrônico, tendo em vista a ampla utilização dessa modalidade no cenário judicial. c) o parcelamento das custas judiciais.
Juntou documentos: contrato de prestação de serviços, sem assinatura (Id:Num. 80910717 - Pág. 1_, recibo de pagamento, sem assinatura (Id: Num. 80910717 - Pág. 6), Comprovante de recolhimento parcial de custas processuais (Id: Num. 81399664 - Pág. 1), Carta informando a disponibilidade do bem e prints de e-mails, fotografias e recibo referente ao pagamento de portas e janelas (Id: Num. 84488191 - Pág. 1).
Decisão liminar deferiu o parcelamento das custas judiciais em 03 (três) parcelas mensais, conforme RESOLUÇÃO nº 17 de 23 de março de 2022, devendo comprovar o pagamento da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias úteis e INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (ID 84659053).
A parte autora interpôs embargos de declaração e pugnou: “Seja deferida a liminar para determinar a juntada do contrato em posse da empresa, bem como a fixação de aluguel pelos meses de atraso em entrega do imóvel, tendo como base o valor do aluguel dos imóveis semelhantes da região, conforme indicados na estimativa em anexo. b) Caso não entenda pelo deferimento nos termos requeridos originalmente ou na alínea a, requer a concessão da tutela antecipada para que a empresa seja, no mínimo, intimada a informar uma data e cronograma em juízo para entrega do imóvel, de modo que, diante do seu descumprimento seja aplicada multa diária (ID 84756559).
Em contestação (ID 89453546) a parte ré alegou, em síntese, que: “Excelência, em sua exordial, a Autora afirma que os seus planos é dealugar 03 (três) suítes do térreo do imóvel para temporada, deixando claro a finalidade do imóvel: aluguel.
Mesmo diante da confissão quanto a destinação do imóvel, requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à lide, alegando ser consumidora, claramente sem ser a destinatária final do produto.
Conforme se afere das peças da Demandante, considerável parte das alegações trazidas são corroboradas exclusivamente por provas unilaterais, quais sejam: as conversas do aplicativo WhatsApp e relatório de vistoria de imóvel (Id. 79181309).
No que diz respeito às conversas, nota-se que foram extraídos trechos esparsos, deslocados do seu contexto e desacompanhadas das devidas atas notoriais, não sendo, portanto, possível considerar esses diálogos como meios de prova.
Ressalta-se, nesse ínterim, que a parte Ré sempre esteve disposta a solucionar os problemas que surgiram, tendo sua atuação limitada em razão da pandemia do Coronavírus e outras circunstâncias alheias a seu controle, que serão esmiuçadas abaixo.
Ainda assim, a obra foi entregue, atendendo todos os desejos e condições da Requerente, conforme imagens em anexo.
Inicialmente, cabe discorrer a respeito dos atrasos no decorrer da obra alegados na exordial.
De logo, reforça-se que a parte Ré em momento algum negou a existência de intercorrências durante a execução do serviço, como se depreende nas conversas acostadas pela Autora, entre as partes e entre seus representantes jurídicos.
Não obstante, isso não significa que os fatos por ela trazidos sejam integralmente corroborados pela construtora Ré.
Na verdade, alguns fatores foram determinantes para a alteração na data de entrega da obra e não foram devidamente tratados pela Autora em suas peças, mas serão expostos adiante.
De toda sorte, ciente de sua responsabilidade e pautada na mais completa boa-fé, a Requerida esteve sempre à disposição para um canal direto de comunicação e em momento algum fez qualquer menção a não pretender cumprir integralmente o acordo entre as partes.
A relação contratual, contrato verbal num primeiro momento já que o documento não foi assinado entre as partes, iniciou em novembro de 2020, um mês antes do início dos problemas globais com a pandemia, que se alastram até a atualidade, embora em circunstâncias diferentes.
Ora, Excelência, o compromisso da Ré era tão grande que mesmo durante os momentos mais críticos da pandemia a empresa se esforçou para seguir executando a obra acordada.
No decorrer do ano de 2021 foram emitidos inúmeros decretos, limitando a circulação de pessoas e o próprio tráfego de materiais por todo o país.
Foi necessário conciliar o comprometimento da empresa no cumprimento das determinações legais e a segurança de seus funcionários, com sua responsabilidade junto à cliente de realizar a construção.
Das conversas anexadas pela própria Requerente (IDs. 79181317, 79181327, 84488201, 84488200, 84488206, 84488199, 84488198, 84488197, 84488196, 84488195, 84488194, 84488193) é possível aferir que houve, dentro do possível e resguardando o devido empenho com a saúde e vida dos profissionais parceiros, constante esforço da construtora.
No entanto, mesmo com todo o zelo e respeito possível à delicada situação vivenciada no planeta, ainda aconteceu, no decorrer do contrato, a imensurável perda de um funcionário em virtude do Coronavírus, carinhosamente conhecido como Berg.
Somado a isso, com a paralisação ou redução de inúmeras atividades laborais no decorrer do mundo, inclusive as indústrias, houve uma escassez de materiais no setor da construção civil que também limitou a atuação da construtora.
Essa baixa quantitativa de materiais disponíveis se associou à situação econômica delicada que o país também vem enfrentando, o que aumentou consideravelmente o valor dos produtos e igualmente veio a representar uma dificuldade para a continuidade do serviço dentro do prazo inicialmente idealizado.
Atrelado a tudo isso, outras nuances ainda merecem destaque. É o caso das alterações que a Autora requereu no decorrer da obra.
Além de não ter trazido desde o início um projeto completo e "fechado" de como gostaria que o imóvel ficasse, a Demandante trouxe diversas alterações, tais como de layout luminotécnico e layout das tomadas.
Prova disso se faz através de aditivo contratual que ela apresentou aos autos (IDs. 79181318).
Além de gerar um ônus maior, necessitando, consequentemente, de reajuste no valor do contrato, as mudanças naturalmente interferem no prazo de execução inicial, já que essas modificações não estavam previstas no planejamento.
Outro fator que interferiu na execução da obra foi o fato de a Autora utilizar as equipes da construtora para realizar obras que não estavam relacionadas ao contrato entre as partes.
Ao todo, foram três equipes diferentes vinculadas à Ré que atuaram na construção e todas prestaram serviços à parte para a Demandante, sem correlação com o contrato aqui discutido.
O mestre de obras Francisco e os funcionários João Batista Almeida e Antônio Amâncio de Souza Jr são alguns dos nomes que tiveram que realizar serviços "externos" para a Autora, dentro do terreno, mas sem pertinência com o contrato.
Por óbvio, ao serem designados para um segundo serviço, os funcionários levarão mais tempo para concluir o primeiro, já que precisam se dividir em mais atribuições.
Perceba, Excelência, que não eram serviços pontuais e de menor relevância.
Em verdade, a área de lazer existente na casa foi construída pela equipe vinculada a Ré, mas administrada e paga “por fora” pela Autora.
Além disso, também solicitou a cobertura do “solarium”, terraço, do primeiro andar, outra obra que deveria ser executada nos sábados ou após o horário do expediente, mas que resultou no atraso dos serviços da Ré.
Se houve culpa da Ré, a Autora contribuiu sobremaneira para o resultado final.
Além disso, a cliente habitou na casa no decorrer da execução da obra, por um período aproximado de 06 (seis) meses.
Esse fato também ensejou um atraso de cronograma, já que a obra precisou ser adaptada ao fato de ter uma pessoa residindo nela.
Outro imprevisto que a construtora precisou lidar foram os pagamentos da Autora.
Foram feitos diversos repasses internacionais, os quais necessitam de uma burocracia maior para haver a liberação dos valores, inclusive demandando dos representantes da construtora diversas idas a agências bancárias.
Isso se confirma no fato, já mencionado por este juízo em decisões retro, da Requerente não ter conseguido apresentar comprovantes de pagamento referentes a valores que afirma ter entregue à Requerida.
Em alguns momentos ela precisou, inclusive, utilizar contas bancárias de parentes para conseguir fazer os pagamentos em virtude da demora das transações internacionais.
Esse fator, quando visto em conjunto com os demais, também interferiu no planejamento inicial e resultou em modificações de datas na obra.
Após ser comunicado das razões das mudanças de cronograma esse causídico realizou tratativas com a Ilustre Advogada da Autora no intuito de solucionarmos a demanda amigavelmente.
Naquela oportunidade informamos que a obra estava entregue de maneira substancial em maio de 2022, alguns meses após o previsto no aditivo, havendo mudanças pelas razões expostas. É evidente que uma obra de tamanho porte, mesmo após a conclusão substancial, deixou pequenos ajustes, que já foram TODOS realizados pela Ré.
Hoje o empreendimento da Autora se encontra entregue, disponível para ser usufruído pela Autora, clientes e familiares.
Expostas todas essas questões vivenciadas e passando agora para uma análise legal, sobre o tema dispõe o Código Civil, em seu art. 393, que: Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único.
O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
A legislação e a doutrina apresentam dois requisitos caracterizadores do caso fortuito e da força maior: fato que não é determinado por culpa do devedor e inevitabilidade ou irresistibilidade.
Também sobre o tema, preleciona Silvio Rodrigues que a imprevisibilidade pode, contudo, intensificar o elemento irresistibilidade, pois, se o devedor não podia prever o acontecimento, mais difícil lhe seria resistir aos efeitos 1 .
O Enunciado 442, da V Jornada de Direito Civil, organizada pelo Conselho da Justiça Federal, por sua vez, determina que: “O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida”.
Verifica-se, portanto, que a pandemia se enquadra perfeitamente nos conceitos acima elencados.
Por motivos completamente alheios à vontade da Requerida e cujas proporções e efeitos sequer seriam previsíveis, houve o atraso da obra e, consequentemente, de sua entrega.
Quando a Requerente menciona, em sua exordial, períodos nos quais a construção aparentemente estava “parada”, essa esquece de mencionar os números decretos que limitavam a circulação de pessoas, de produtos e, consequentemente, a execução de atividades laborais em vigor no ano de 2021 no nosso estado.
Portanto, resta mais do que justificado o atraso da parte Ré em entregar o imóvel, o que não significa, repita-se, que inexiste interesse ou compromisso para com o referido fim Em um de seus pedidos, a Autora requer a restituição integral do valor pago relativo ao aditivo contratual, equivalente ao valor de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais).
Ora, se a obra já foi entregue e o serviço prestado, por qual motivo deveria ser restituído o valor acordado em aditivo? Seguem, inclusive, imagens que atestam a execução da obra, devidamente concluída e entregue.
A Autora, novamente, tenta induzir este juízo a erro, afirmando que a Ré se aproveitou da situação de vulnerabilidade e que o valor não foi destinado à construção do imóvel.
Entretanto, a Ré é uma construtora respeitável, já realizou construção e reforma de vários imóveis com seriedade e não seria diferente com o imóvel da Autora.
Todo o valor pago referente ao aditivo contratual foi empregado na obra.
Todavia, conforme indicado acima, com a grande variação de preços decorrentes da inflação e da pandemia do Coronavírus, houve, por conseguinte, um ônus ainda maior ao financeiro da Demandada, que precisou efetuar os reajustes para que o serviço fosse concluído.
Além disso, a Ré sempre agiu pautada na boa-fé, sempre buscou resolver todos os problemas que surgiram na maior brevidade possível e jamais deixou de manter a Autora informada sobre a sua obra.
Logo, não há motivos plausíveis para que tal pedido seja deferido.
Requereu a Demandante, ainda, o pagamento a título de lucros cessantes na quantia de R$ 78.660,00 (setenta e oito mil, seiscentos e sessenta reais).
O pleito também não merece provimento.
Autora em momento algum trouxe amparo probatório que corroborasse ou justificasse os valores por ela apresentados, tampouco indicou o critério utilizado para se chegar nos respectivos montantes.
Ressalta-se, inclusive, que no aditamento à inicial ela modificou as quantias requeridas.
Também mencionou a existência de grupo com interesse em reservar o imóvel para o período do ano novo, sem trazer qualquer documento, conversa, contato, nome ou qualquer coisa do gênero amparando o relato.
Evidente, Excelência, que a aplicação de lucros cessantes aqui não se mostra pertinente, seja pela incoerência da própria Demandante, que sequer indicou critério e valor exato ao qual supostamente faria jus, seja pela ausência de provas que indiquem efetivamente a perda de dinheiro pela alteração na data de entrega da obra.
No presente caso, o que se verifica é que a situação vislumbrada pela Autora, em que pese saindo do que ela teria idealizado no momento do firmamento do contrato, não pode ser reconhecida como ensejadora de dano moral.
Na verdade, o que se percebe na situação vivenciada é que tudo não passou do que o direito brasileiro reconhece como mero aborrecimento e, por isso, não é cabível qualquer indenização.
Repisa-se, inclusive, que já mencionamos inúmeras nuances vivenciadas durante a execução do contrato que não são da alçada da Demandada e que resultaram na alteração do prazo inicialmente imaginado para a construção.
Do mesmo modo, as pesquisas em aplicativo de aluguel de imóveis apresentadas (ID. 84756560) não podem ser levadas em consideração, uma vez que utilizadas pela Requerente de forma isolada.
Não é possível aferir o valor médio de cobrança e lucro com o aluguel de um imóvel sem considerar sua localização, as características do imóvel, a infraestrutura do lugar onde ele se encontra e até mesmo a data na qual se faz a pesquisa.
A Autora, ao anexar os prints não pontuou qualquer um desses fatores, resultando em uma pesquisa vazia e inválida.
Ademais, a rescisão contratual, quando unilateral, desobriga a parte Requerida de qualquer ônus.
Isso porque, reforça-se o que já fora brilhantemente observado pela magistrada em decisões denegatórias acerca de pedido liminar, a Requerente não junta aos autos comprovações de que a versão por ela apontada é verídica.
Some-se a isso a juntada de trechos esparsos de conversas entre as partes que, conforme explanado anteriormente no processo, para a jurisprudência atual não são suficientes para comprovar nada, quando desacompanhados de outras provas concretas.
As inconsistências apontadas na versão da autora são tão palpáveis que, se analisado o conjunto probatório que essa apresentou, não é possível corroborar sua versão dos fatos com nenhum documento, e tampouco por todos juntos.
Noutro pórtico, a Requerente pleiteia restituição do valor pago com a contratação de advogado para ajuizamento da presente lide.
Ora, como poderia existir razoabilidade e coerência em se pleitear a restituição quando o ajuizamento da demanda foi uma opção livre e integral da própria Autora? Não houve qualquer tipo de coação para que a Requerente protocolasse a demanda, ela a fez por livre iniciativa e ignorando o fato de já existir um canal direto e eficiente de comunicação extrajudicial.
Na remota hipótese da MM.
Juíza entender como cabível algum tipo de reparação por parte da empresa Ré, afastando as razões já expostas.
Cumpre destacar como limite a cláusula 11.1 do aditivo contratual (ID. 79181318), cujo texto menciona: Finalmente, considerando-se a incidência da cláusula penal acima explanada, é necessário atentar para que ela recaia proporcionalmente sobre a parte da obra que não foi concluída dentro da previsão inicialmente estabelecida.
Ora, Excelência, analisando-se os registros fotográficos acostados pela Requerente (Ids. 79181312, 79181328 e 79181311) e as conversas entre os representantes legais das partes (Id. 8448194), verifica-se que, do período da propositura da ação em diante, a obra já se encontrava cerca de 80% (oitenta por cento) concluída.
Foge à razoabilidade e proporcionalidade que a incidência da cláusula se desse em cima de todo o valor do contrato, já que a grande maioria já se encontrava cumprida à época do ingresso da presente demanda.
Dessa forma, pleiteia a Demandada que, na remota hipótese de aplicação da multa pela cláusula penal, que ela seja referente ao percentual remanescente da obra que não estava entregue dentro da previsão inicial, isto é, 20% (vinte por cento) do valor do contrato, resguardando-se os outros 80% (oitenta por cento) que já tinham sido devidamente cumpridos.” No final, a parte ré requereu: “a revisão da decisão que concedeu a inversão do ônus da prova, uma vez que a autora não se enquadra no conceito de destinatária final do serviço, logo não é aplicável o conceito de consumidora e, consequentemente, não incide o art. 6º, VIII, do CDC; c. a ausência de validade em todas as provas unilaterais acostadas ao processo, em especial as conversas em aplicativo WhatsApp, conforme posicionamento do STJ; d. a improcedência total da demanda pleiteada pela Autora, pelos motivos e fundamentos colacionados; na remota hipótese da Demandada ser responsabilizada, que o valor seja estabelecido dentro dos limites da cláusula penal contratualmente prevista, e proporcionalmente ao percentual do contrato que não foi cumprido dentro do planejamento inicial;” II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Dos embargos de declaração.
Os Embargos de Declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição ou omissão e corrigir erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Grifos acrescidos.
Assim, são quatro os pressupostos específicos ao cabimento dos embargos, a saber: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão; e d) erro material.
In casu, os embargos interpostos não devem prosperar.
Necessário fazer uma retrospectiva cronológica dos fatos e pedidos contido nas peças processuais do autor.
Na petição de ID 79181306 a parte autora requereu “ A concessão de medida liminar inaudita altera pars, nos termos do requerido nos itens “IIII.VII” desta inicial, em razão da probabilidade do direito e do o risco ao resultado útil do processo, para que sejam autorizados o bloqueio e o arresto dos bens da construtora, preferencialmente através do Bacenjud, até o limite da quantia da indenização requerida nesta demanda.
Além da inclusão de restrição, via sistema Renajud, de transferência nos veículos de propriedades das partes requeridas, bem como deferida os efeitos de antecipação da tutela para empresa requerida seja, de forma imediata, mediante intimação e sob pena de multa diária, proibida de ingressar no canteiro de obra, bem como de retirar qualquer insumo da construção civil já presente no local.” Adstrita ao pedido da parte autora, a decisão de ID 79277981, indeferiu o pedido de tutela antecipada, sob o argumento de que apesar da extensa documentação anexa não foi possível verificar como se deu os termos contratuais estabelecido na empreitada global, pois ausente documento indispensável a lide, qual seja, contrato devidamente assinado entre as partes, tampouco, se sabe se construção não atendeu aos requisitos estipulados no contrato.
Ausente contrato, restou inviável analisar o que as partes firmaram no tocante a valores, parcelas, cronograma de obra, se o contrato foi quitado.
De igual forma, foi pontuado a impossibilidade de averiguar o atraso da obra ou a execução em desconformidade com o contratado, até porque, nos termos do aditivo contratual, o item 3.3 (ID Num. 79181318 - Pág. 2) há a ressalva de que o cronograma poderá ser suspenso mediante justa causa, o que sem o contraditório e justificativas da empresa ré não tendo como analisar as razões do suposto atraso.
O relatório técnico acostado foi realizado mediante contratação da parte autora de modo unilateral, ausente também a oitiva da parte ré, e, portanto, não tem o condão de provar ao menos superficialmente a realidade dos fatos.
Por sua vez, quanto adimplemento contratual capaz de ensejar liminarmente a constrição financeira da empresa ré, através de bloqueio em Sisbajud, o arresto dos bens da construtora, além da inclusão de restrição, via sistema Renajud, bem como a proibição de ingresso no canteiro de obra e da retirada de qualquer insumo da construção civil já presente no local, como requerido em exordial, deve-se no mínimo ter restado comprovado a quitação de todos os contratos firmados entre as partes.
Contudo, a parte autora apenas comprovou que pagou à empresa ré o montante de R$ 137.002,97 (cento e trinta e sete mil e dois reais e noventa e sete centavos) (ID Num. 79181319 e Num. 79181314 - Pág. 1/6).
Em um segundo momento a parte autora novamente peticionou, alterou os pedidos (ID 80910716) e ato contínuo requereu: “Diante do exposto, observando o preenchimento dos requisitos legais, requer a concessão da tutela de urgência para determinar que a empresa promova a entrega do imóvel com sua construção completa e em prazo razoável, não superior a duas semanas, sob pena de multa a ser fixada por este d.
Juízo.” Mais uma vez, o pedido foi apreciado e indeferido (decisão – ID 84659053)., sob argumento de que as provas complementares anexadas aos autos (contrato e recibo de pagamento) possuem os mesmos vícios que as acostadas a inicial, tendo em vista que estão sem assinaturas das partes, não sendo possível verificar como se deu os termos contratuais estabelecido na empreitada global.
De toda forma, foi acrescido na fundamentação que no suposto aditivo contratual ID Num. 79181318 - Pág. 2, consta a informação de que o cronograma poderia ser suspenso mediante justa causa, o que sem o contraditório e justificativas da empresa ré não há como analisar as razões do suposto atraso.
E mais, ficou claro na decisão outrora que não havia/há como saber se tecnicamente, é possível determinar que a parte ré entregue o imóvel em duas semanas concluído, com todas as obras prontas.
Assim, foi ressaltado que, ainda que o contrato tenha data de entrega em tal dia, se o empreiteiro não executou, no tempo e modo devido, pelo amparo de novos documentos (incluindo a carta notificação) a decisão que determinar a entrega na data prevista no contrato, será inócua, por ser impossível faticamente de cumprir, por isso, a lei e a jurisprudência prevê outras consequências para situações semelhantes, como pagamento de aluguel.
Ou seja, em dois momentos processuais diferentes, apesar de novos documentos acostados, os pedidos foram diferentes e por diferentes razões indeferidos.
Portanto, fica evidente que inexiste omissão ou contradição na decisão embargada, tampouco o alegado erro material, tendo em vista que nesta última foram externados, suficientemente, os fundamentos do convencimento da decisão, quanto à matéria discutida.
O “erro material” pode ser conceituado como o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome etc.
Afasta-se desse conceito, portanto, o entendimento de um magistrado sobre determinada matéria.1 Pelo próprio teor dos argumentos e teses apresentados – interpretação dada pelo julgador ao dispositivo, vê-se, claramente, que o embargante pretende a revisão do julgado, com modificação no sentido por ele defendido.
Ora, é cediço que Embargos de Declaração não servem para rediscussão do julgado.
A tal respeito, mencione-se o precedente exarado pela 3ª Turma do STJ, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no REsp nº 1.523.256-BA, julgado no dia 19.5.2015, com a seguinte ementa: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC.
CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
OFENSA CARACTERIZADA. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis somente quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, incisos I e II, do CPC, ou revele patente a ocorrência de erro material. 2.
Apenas excepcionalmente admite-se que os embargos de declaração – espécie recursal ordinariamente integrativa - tenha efeitos modificativos, sendo imprescindível, para tanto, a constatação da presença dos referidos vícios, cuja correção importe necessariamente em alteração da conclusão jurisdicional impugnada. 3.
A simples mudança de entendimento do tribunal de origem acerca de matéria anteriormente apreciada, ausentes erro material, omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
Precedentes. 4.
Recurso especial provido.” Desta forma, não havendo omissão e/ou contradição, constitui-se incabível o acolhimento dos presentes embargos.
II.2- Do terceiro pedido de tutela antecipada requerida pela parte autora.
Na petição de ID 84756559, a parte autora requereu: “Seja deferida a liminar para determinar a juntada do contrato em posse da empresa, bem como a fixação de aluguel pelos meses de atraso em entrega do imóvel, tendo como base o valor do aluguel dos imóveis semelhantes da região, conforme indicados na estimativa em anexo. b) Caso não entenda pelo deferimento nos termos requeridos originalmente ou na alínea a, requer a concessão da tutela antecipada para que a empresa seja, no mínimo, intimada a informar uma data e cronograma em juízo para entrega do imóvel, de modo que, diante do seu descumprimento seja aplicada multa diária.” Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito.
Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do NCPC.
Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos.
Consultando toda documentação juntada aos autos, principalmente pelo reconhecendo em contestação da relação contratual celebradas pelas partes, bem como pelo contrato assinado e a entrega fora do prazo estabelecido entre as partes, tudo sob o crivo da ampla defesa e contraditório, a lei e a jurisprudência prevê a possibilidade da parte inadimplente arcar com pagamento de aluguel.
No contrato assinado pelas partes, datado em 28/10/2021, consta a data para entrega do imóvel a partir do dia 29/10/2021, com as ressalvas de eventuais atrasos em caso justa causa ou atraso por culpa do contratante ou da instituição financeira ao não proceder com os justos repasses (ID 79181318).
Com efeito, não adentrando no mérito do atraso, não há como afirmar que a obra foi entregue a parte autora.
Isto porque, apesar da parte ré ter alegado que o imóvel já foi entregue à autora/contratante, não acostou o termo de entrega e quitação, restando impossível atestar a veracidade das alegações.
Em sendo assim, o pedido de ID 84756559 e fixação de aluguel pelos meses de atraso em entrega do imóvel, tendo como base o valor do aluguel dos imóveis semelhantes da região.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento.
Bem assim, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela pleiteado em ID 84756559, fixando o valor a ser desembolsado pela requerida em favor do requerente, a título de aluguel pelo imóvel em atraso no importe de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a serem pagos a partir do dia 30 (trinta) de cada mês, desde a intimação desta decisão, até a entrega efetiva do imóvel nos termos contratuais ao requerente.
A Secretaria deverá proceder da seguinte forma: intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e indicar provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência de indicação de prova ou pedido genérico indica significa preclusão.
Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
A intimação, pelo advogado, deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação da testemunha por carta com aviso de recebimento importa desistência da inquirição da testemunha. 2- Caso a parte tenha pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas), caso não haja pedido produção de provas faça o processo concluso para sentença.
Cumpra-se.
SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO. 1 /RN, 15 de fevereiro de 2023.
LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
30/08/2023 14:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/04/2023 23:23
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
02/03/2023 01:14
Publicado Intimação em 02/03/2023.
 - 
                                            
02/03/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
 - 
                                            
28/02/2023 17:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/02/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/02/2023 15:33
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
17/02/2023 15:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
28/09/2022 10:38
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
25/08/2022 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/08/2022 14:48
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
25/08/2022 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/08/2022 14:47
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
04/08/2022 18:15
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
25/07/2022 21:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/07/2022 09:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
01/07/2022 09:55
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/07/2022 09:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/07/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/07/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
30/06/2022 18:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
30/06/2022 15:22
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/06/2022 17:52
Juntada de Petição de petição incidental
 - 
                                            
26/04/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/04/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/03/2022 14:50
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/03/2022 14:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/03/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/03/2022 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
02/03/2022 16:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/03/2022 16:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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