TJRN - 0001124-95.2006.8.20.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001124-95.2006.8.20.0124 AGRAVANTES/AGRAVADAS: SHE SANTA HELENA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME E MARIETA NÓBREGA FONSECA ADVOGADO: OSVALDO REIS AROUCA NETO AGRAVANTE/AGRAVADO: FERNANDO ANTÔNIO DA CUNHA ADVOGADO: NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES DECISÃO Cuida-se de agravos em recursos especiais (Ids. 25910141 e 25917537) interpostos contra a decisão que inadmitiu os recursos especiais manejados pelos ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0001124-95.2006.8.20.0124 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de julho de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001124-95.2006.8.20.0124 RECORRENTE/RECORRIDA: SHE SANTA HELENA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME E MARIETA NÓBREGA FONSECA ADVOGADO: OSVALDO REIS AROUCA NETO RECORRENTE/RECORRIDA: FERNANDO ANTÔNIO DA CUNHA ADVOGADO: NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES DECISÃO Cuida-se de recursos especiais interpostos em face da decisão colegiada que negou provimento às apelações cíveis de ambas as partes, mantendo inalterada a sentença de mérito proferida na instância ordinária.
O acórdão (Id. 21527183) impugnado restou assim ementado: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA ANÁLISE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE.
REJEIÇÃO.
QUESTÃO APRECIADA NA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NOS AUTOS.
DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE INJUSTA DA PARTE RÉ.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO POR BENFEITORIAS. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, II DO CPC.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração por FERNANDO ANTÔNIO DA CUNHA, restaram rejeitados (Id. 23728624).
Eis a ementa do julgado: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE INJUSTA DA PARTE RÉ/EMBARGANTE.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO POR BENFEITORIAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o relatório.
RECURSO ESPECIAL (Id. 24408098) Cuida-se de recurso especial interposto pela SHE SANTA HELENA EMPREENDIMENTOS LTDA. – ME. e MARIETA NÓBREGA FONSECA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF/1988).
Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente a violação do(s) art(s). 5.º, LV, e 93, IX, da Carta Magna.
Contrarrazões apresentadas (Id. 25015012).
Preparo recolhido (Id. 24408101 e 24408099).
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, malgrado a parte recorrente aponte infringência aos artigos supramencionados, com fundamento em suposta ausência da prestação jurisdicional, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível recurso especial fundamentado em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.
Nesses termos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
DISPOSITIVO VIOLADO.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, a análise de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. [...] 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.393.391/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL LOCAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTEMPESTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, NA ATUAL QUADRA PROCESSUAL . [...] 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe, em recurso especial, apreciar alegadas ofensas a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.130.114/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Quanto à análise da suposta divergência jurisprudencial, verifica-se que o dissídio viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, dado que, para a caracterização da divergência, exige-se, além da indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso e do dispositivo legal supostamente violado pelo teor da decisão recorrida, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas.
Vejamos: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
MUDANÇAS CLIMÁTICAS.
AVANÇO DO MAR.
MURO DE CONTENÇÃO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que incide a Súmula 284/STF quando não houver a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, nem constar das razões recursais a demonstração do cabimento do recurso interposto. [...] 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.020.367/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DEFICIENTE: FUNDAMENTO INATACADO E FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PARADIGMA DO STF.
INADEQUAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. 1.
Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo. 2. "Não cabe, em Recurso Especial, invocar divergência jurisprudencial com precedentes do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp 161.647/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe 09/11/2012. ). 3.
Impõe-se ao recorrente, mesmo nos recursos especiais por dissídio jurisprudencial, a correta indicação do dispositivo de Lei federal a que foi dada interpretação divergente, sem a qual considera-se deficiente a irresignação, atraindo a incidência do óbice da Súmula 284 do STF. 4.
Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.957.278/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. [...] 4. É entendimento firme nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e de excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.181.215/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Nesse contexto, resta impedido o seguimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula 284/STF, aplicada por analogia, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
RECURSO ESPECIAL (Id. 24411541) Cuida-se de recurso especial interposto por FERNANDO ANTÔNIO DA CUNHA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF/1988.
Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente a violação do(s) art(s). 489, § 1.º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Contrarrazões apresentadas (Id. 25016508).
Antes de mais nada, considerando que a assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo e, não havendo indícios da ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3.º, do CPC/2015), defiro o pedido de gratuidade judiciária de Id. 24411541, e passo a análise da admissibilidade recursal.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos2 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, § 1.º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC/2015, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica, o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO SUJEITA ÀS NORMAS DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PUBLICAÇÕES EM MÍDIA SOCIAL.
OFENSA A HONRA.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MÁTERIA, SOB PENA DE URSURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE NÃO SE VERIFICA.
DISCUSSÃO QUANTO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS.
MONTANTE FIXADO COM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CAPACIDADE ECONÔMICA DO OFENSOR.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
As questões trazidas no presente recurso especial dizem respeito a negativa de prestação jurisdicional e ao valor fixado a título de compensação pelos danos morais reconhecidamente sofridos pela parte em razão de publicações em mídia social de matéria considerada ofensiva. 2.
Os comandos normativos indicados como violados (arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF), não podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de cunho eminentemente constitucional, de competência do STF. 3.
Não procede a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor arbitrado como forma de compensação pelos danos morais, quando abusivo ou irrisório. 5.
Nos termos do art. 944 do CC/02, a indenização mede-se pela extensão do dano segundo as finalidades da indenização arbitrada. 6.
O valor compensatório fixado pelo Tribunal estadual (R$ 50.000,00 - cinquenta mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se justificando a sua modificação nesta Corte Superior em grau de recurso especial. 7.
Ademais, rever as conclusões quanto a capacidade econômica do ofensor demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 8.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.115.743/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 13/3/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL E NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SUPLEMENTAR DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO DECE NAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO RECONHECIDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CESP.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 7 DO STJ E 280 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A pretensão de cessação de descontos combinada com a repetição de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada prescreve em 10 (dez) anos - artigo 205 do Código Civil (AgInt nos EREsp n. 1.710.251/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022). 2.
Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3.
Não é possível alterar a conclusão do Tribunal bandeirante para reconhecer a ilegitimidade passiva da CESP e o aventado cerceamento de defesa, sem nova incursão ao caderno fático-probatório.
Incide, portanto, com relação ao tema, a Súmula n.º 7 do STJ. 4.
De outra parte, ainda, quanto à legitimidade passiva da CESP, cumpre ressaltar que, apesar de as razões do seu recurso especial invocarem ofensa à lei federal, elas perpassam também a Lei Estadual n.º 4.819/1958, que trataria da relação previdenciária em questão, cujo exame é inviável nesta sede recursal, por óbice da Súmula n.º 280 do STF. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.745.491/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) No caso em apreço, sustentou a parte recorrente que, ao deixar de se manifestar acerca da possibilidade de exceção de usucapião na ação de imissão de posse; da posse contínua, ininterrupta, mansa e pacífica do recorrente; dos contratos e recibos que atestam que os lotes foram adquiridos de boa-fé pelo recorrente; e do fato de que a sentença proferida nos autos de n.º 3734/94, além de possuir efeito apenas inter partes, não declarou a nulidade das vendas efetuadas pela recorrida; este Tribunal não enfrentou argumento capaz de infirmar a conclusão adotada pelo colegiado.
Contudo, analisando detidamente o feito, verifica-se que a decisão impugnada apresentou os fundamentos necessários para solução da controvérsia, nos seguintes termos (Id. 21527183): 18.
A prova da propriedade do autor sobre o bem imóvel foi comprovada nos autos, que assim julgou procedente o pedido de imissão de posse, sob o argumento de que o autor é o proprietário do bem em questão, privilegiando o registro imobiliário como forma de aquisição da propriedade, garantido a plena e imediata eficácia (art. 1.245, § 2º do CC). 19.
Diante da demonstração da existência do título da propriedade descrito na inicial e da injusta posse da parte demandada que não deixou o imóvel, não se evidencia qualquer desacerto no decisum recorrido, descabendo a exceção de usucapião e a improcedência do pedido de imissão na posse formulado pelo demandante […] 24.
Por todo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos apelos interpostos, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos.
Nesse contexto, inexistindo a omissão apontada, não merece prosseguir o inconformismo quanto à alegada violação aos artigos supramencionados, uma vez que verifica-se que este Tribunal se alinhou ao posicionamento adotado pelo Tribunal da Cidadania acerca da matéria, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, segundo a qual “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal.
CONCLUSÃO Ante o exposto, INADMITO o recurso especial de Id. 24408098, com fundamento na Súmula 284/STF; e INADMITO o recurso especial de Id. 24411541, com fundamento na Súmula 83/STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 1 Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. 2 Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
25/04/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Recorrida, para contrarrazoar(em) ao Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 24 de abril de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0001124-95.2006.8.20.0124 Polo ativo SHE SANTA HELENA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros Advogado(s): OSVALDO REIS AROUCA NETO, NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES, LUIZ ANTONIO CARVALHO RIBEIRO Polo passivo POUSADA DA PONTE HOTELARIA E BALNEARIO LTDA - ME e outros Advogado(s): LUIZ ANTONIO CARVALHO RIBEIRO, NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES, OSVALDO REIS AROUCA NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001124-95.2006.8.20.0124 EMBARGANTE: FERNANDO ANTÔNIO DA CUNHA ADVOGADO: NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES EMBARGADA: POUSADA DA PONTE HOTELARIA E BALNEARIO LTDA - ME ADVOGADO: LUIZ ANTONIO CARVALHO RIBEIRO, OSVALDO REIS AROUCA NETO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE INJUSTA DA PARTE RÉ/EMBARGANTE.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO POR BENFEITORIAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição, a omissão e o erro material, a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 2.
O embargante trouxe aos autos a discussão de matérias a pretexto de prequestioná-las, o que somente é viável quando caracterizadas uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se evidencia no presente processo. 3.
Fica reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, o qual prevê que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." 4.
Precedentes do STJ (EDcl no AgRg no HC 534.279/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1536888/GO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020). 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo FERNANDO ANTÔNIO DA CUNHA contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, em Turma, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento aos apelos interpostos, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos, nos termos do voto do Relator (Id 21527183 – Pág. 2). 2.
Em seus embargos declaratórios (Id 22023852), o embargante alegou omissão no acórdão, no sentido de haver expresso pronunciamento a respeito das questões abaixo nominadas, com o objetivo de prequestionar o art. 5º, XXXV, LIV e LV e art. 93, IX, ambos da Constituição Federal; art. 489, § 1º, inciso IV e VI, art. 1.022, II, e parágrafo único, II, art. 506 do CPC: - dos julgados que atestam a possibilidade de exceção de usucapião suscitada na ação de imissão de posse; - dos recibos e contratos de compra e venda que se encontram anexos à defesa (Id 61577229 – Pág. 87/111), que atestam que os lotes foram adquiridos de boa-fé pelo Embargante ao representante legal da SHE – Santa Helena Empreendimentos Ltda., quando de fato pertencia à referida vendedora, o que seja a aplicação da teoria da aparência e afasta a existência de qualquer posse injusta por sua parte; - do fato de que decisão judicial proferida nos autos do processo nº 3.734/94, que reestabeleceu à embargada o domínio da área objeto da lide, não possui qualquer efeito quanto ao Embargante e não declarou a nulidade dos contratos de compra e venda firmados pela SHE – Santa Helena Empreendimentos Ltda. 3.
Conforme certidão de Id 22890054, decorreu o prazo legal sem que a parte embargada apresentasse as contrarrazões. 4. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço dos embargos. 7.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 8.
Pretende o embargante trazer aos autos a discussão de matéria ao argumento de ser o acórdão omisso, o que é inviável no caso dos autos. 9.
Nesse contexto, não houve qualquer omissão, de maneira que as alegadas irregularidades apontadas no acórdão tem o verdadeiro intuito de prequestionar para fins de eventual interposição de recurso especial e/ou extraordinário, porquanto toda a matéria foi amplamente discutida durante o trâmite processual. 10.
Trata-se, na realidade, de inconformismo do embargante diante dos fundamentos do acórdão, objetivando que seja modificado, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 11.
Cumpre salientar que diante da demonstração da existência do título da propriedade descrito na inicial e da injusta posse da parte demandada que não deixou o imóvel, não se evidencia qualquer desacerto no decisum recorrido, descabendo a exceção de usucapião e a improcedência do pedido de imissão na posse formulado. 12.
A esse respeito, elucida Fux (In: Curso de Direito Processual Civil. 2. ed.
Forense: Rio de Janeiro, 2004. p. 1.159): "Assim, são incabíveis embargos de declaração com a finalidade de rediscutir questão já apreciada com o escopo de obter a modificação do resultado final. [...] Em suma, os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição, na expressão do Ministro Humberto Gomes de Barros." 13.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou nesse sentido: "PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MERA IRRESIGNAÇÃO.
NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS.
DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS.
RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS.
MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, AINDA QUE PRATICADO NO CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, que concedeu a ordem de ofício, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. - Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017). - Nesses termos, não verifico nenhum dos vícios constantes do art. 619 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em acolhimento dos embargos. - Ademais, ainda que considerado o contexto de tráfico de drogas, em que apreendidos 8 cartuchos de calibre.38, as circunstâncias fáticas não denotam especial gravidade, a afastar a incidência do princípio da insignificância, dada a quantidade não expressiva de entorpecentes - 259,57 gramas de maconha e 36,22 gramas de crack (e-STJ, fl. 200) -, associada à primariedade e aos bons antecedentes do paciente.
Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no HC 534.279/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
ALEGAÇÃO.
ARREMATAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1536888/GO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020) 14.
Importa, ainda, dizer que nenhuma das teses suscitadas pelo embargante são capazes de infirmar a decisão contida no acórdão recorrido. 15.
Outrossim, anoto que, em última instância, pretende o embargante trazer aos autos a discussão de matérias a pretexto de prequestioná-las, o que somente é viável quando caracterizadas uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se evidencia nos presentes autos. 16.
Mais a mais, dos fundamentos fáticos e de direito alegados na demanda, dizem respeito a matéria devidamente rebatida no acórdão embargado, que observou o que preconiza o art. 93, X, da Constituição Federal e o art. 489, IV, do Código de Processo Civil. 17.
Contudo, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, o qual prevê que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." 18.
Constatando-se a inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração. 19. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001124-95.2006.8.20.0124 EMBARGANTE: FERNANDO ANTÔNIO DA CUNHA ADVOGADO: NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES EMBARGADA: POUSADA DA PONTE HOTELARIA E BALNEARIO LTDA - ME ADVOGADO: LUIZ ANTONIO CARVALHO RIBEIRO, OSVALDO REIS AROUCA NETO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Em cumprimento ao disposto no art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração. 2.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Natal, 06 de novembro de 2023.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 -
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0001124-95.2006.8.20.0124 Polo ativo SHE SANTA HELENA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros Advogado(s): OSVALDO REIS AROUCA NETO, NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES Polo passivo POUSADA DA PONTE HOTELARIA E BALNEARIO LTDA - ME Advogado(s): LUIZ ANTONIO CARVALHO RIBEIRO EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA ANÁLISE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE.
REJEIÇÃO.
QUESTÃO APRECIADA NA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NOS AUTOS.
DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE INJUSTA DA PARTE RÉ.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO POR BENFEITORIAS. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, II DO CPC.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ab initio, quanto à nulidade da sentença suscitada pela SHE SANTA HELENA EMPREENDIMENTOS LTDA. - ME em razão da ausência da análise da lide secundária de denunciação à lide, em vista do requerimento do réu principal, não merece prosperar, pois fora apreciada na decisão interlocutória de Id 19955449 – Págs. 175/185. 2.
Diante da demonstração da existência do título da propriedade descrito na inicial e da injusta posse da parte demandada que não deixou o imóvel, não se evidencia qualquer desacerto no decisum recorrido, descabendo a exceção de usucapião e a improcedência do pedido de imissão na posse formulado pelo demandante. 3.
Sobre o pleito da condenação da parte autora ao pagamento de indenização pelas benfeitorias incontestavelmente realizadas, além de autorização para reter os lotes até o efetivo pagamento da indenização, é certo que o demandado sequer descreveu minuciosamente as benfeitorias realizadas no imóvel, com individualização imprescindível até para possibilitar o exercício do contraditório, da ampla defesa, além da própria instrução probatória com a correlata mensuração da indenização porventura devida. 4.
Precedentes do TJRN (AC nº 0100953-36.2017.8.20.0133, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 17/02/2023; AC nº 0813556-80.2021.8.20.5106, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 14/04/2023). 5.
Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos apelos interpostos, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por FERNANDO ANTÔNIO DA CUNHA e por SHE SANTA HELENA EMPREENDIMENTOS LTDA. – ME E MARIETA NÓBREGA FONSECA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN (Id 19955689), mantida em sede de embargos de declaração (Id 19955709), que, nos autos da Ação de Imissão de Posse (Proc. nº 0001124-95.2006.8.20.0124), julgou procedente a demanda, determinando que a parte demandada desocupe o imóvel em questão, bem como condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. 2.
Em suas razões recursais (Id 453077), FERNANDO ANTÔNIO DA CUNHA requereu o provimento do apelo, para acolher a exceção de usucapião e julgar improcedente o pedido de imissão na posse formulado pelo autor/apelado, sob a alegação de que tem a posse dos 10, 12 e 14 do Loteamento Morada Natal Sul, desde as datas, respectivamente, de 28/04/1993, 29/04/1993 e 02/05/1993, ou seja, há 29 (vinte e nove) anos, em razão da aquisição efetuada junto à empresa SHE – Santa Helena Empreendimentos Ltda., no ato representada pelo Sr.
Fernando Antônio Galiza, tendo realizado diversas benfeitorias nos referidos lotes, onde estabeleceu moradia e abriu uma empresa fabricante de produtos de padaria. 3.
Alegou, ainda, que inexistiu resistência em relação à sua posse por parte da autora, Pousada da Ponte Hotelaria e Balneário Ltda., que se limitou a enviar uma notificação no ao de 2004, quando já se encontrava na posse contínua, ininterrupta, mansa e pacífica dos lotes em discussão há 11 (onze) anos, como também inexiste nos autos qualquer escritura pública dos lotes. 4.
Aduziu que comprovou a compra dos lotes de boa-fé, estando sob o manto da teoria da aparência, e que “[...] trouxe aos autos recibos e contratos (Id 61577229 – Pág. 87/111) datados de 1993, os quais atestam que adquiriu os lotes 10, 12 e 14, do Loteamento Morada Natal Sul à empresa SHE – SANTA HELENA EMPREENDIMENTOS LTDA., no ato representada pelo Sr.
Fernando Antônio Galiza Montenegro, que se apresentava como detentor de poderes para realizar a transação de venda.” 5.
Por fim, em não sendo esse o entendimento, pleiteou a condenação da Pousada da Ponte Hotelaria e Balneário Ltda. ao pagamento de indenização pelas benfeitorias incontestavelmente realizadas, além de autorização para reter os lotes até o efetivo pagamento da indenização. 6.
SHE - SANTA HELENA EMPREENDIMENTOS LTDA. – ME. e MARIETA NÓBREGA FONSECA apelaram no Id 19955722 pedindo o provimento da apelação cível para anular a sentença monocrática, em razão da ausência da análise da lide secundária de denunciação à lide, em vista do requerimento do réu principal contra a SHE Santa Helena Empreendimentos Ltda. - ME, Marieta Nóbrega e Fernando Antônio Galiza Montenegro. 7.
Contrarrazoando (Id 19955727), FERNANDO ANTÔNIO DA CUNHA refutou os argumentos do recurso interposto e, por fim, pediu seu desprovimento, porquanto a denunciação a lide foi aceita em decisão de Id 61577231 - fls. 288 a 293 dos autos. 8.
SHE SANTA HELENA EMPREENDIMENTOS LTDA – ME e MARIETA NÓBREGA FONSECA contrarrazoaram no Id 19955728, afirmando que cabe ao apelante fazer prova material do que foi edificado nos lotes de terrenos questionados. 9.
Sem contrarrazões por parte da POUSADA DA PONTE HOTELARIA E BALNEÁRIO LTDA. 10.
Com vista dos autos, Dra.
Darci Pinheiro, Décima Primeira Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por entender ausente o interesse público a justificar sua intervenção no feito (Id 20126889). 11. É o relatório.
VOTO 12.
Conheço dos recursos. 13.
A Ação de imissão de posse dos lotes 10, 12 e 14 da Quadra 13 do Loteamento Morada Natal Sul localizado na Rua Projetada 03, no Município de Parnamirim, foi ajuizada pela Pousada da Ponte Hotelaria e Balneário Ltda. em desfavor do Sr.
Fernando Antônio da Cunha, o qual estava na posse dos lotes, denunciou à lide: SHE - Santa Helena Empreendimentos Ltda. – ME, Marieta Nóbrega Fonseca e Fernando Antônio Galiza Montenegro; como também alegou exceção de usucapião. 14.
Compulsando os autos, verifico que no ano de 1989 os lotes foram transferidos para a SHE – SANTA HELENA EMPREENDIMENTOS LTDA., com base em Escritura Pública de Compra e Venda de 22/08/1989, contudo em 1998 a transferência foi cancelada em razão de mandado expedido em 15/12/1995 em face do negócio jurídico celebrado entre as partes ter sido anulado por decisão judicial, quando voltou a pertencer à POUSADA DA PONTE HOTELARIA E BALNEÁRIO LTDA., autora da lide. 15.
Ab initio, quanto à nulidade da sentença suscitada pela SHE SANTA HELENA EMPREENDIMENTOS LTDA. - ME em razão da ausência da análise da lide secundária de denunciação à lide, em vista do requerimento do réu principal, não merece prosperar, pois fora apreciada na decisão interlocutória de Id 19955449 – Págs. 175/185, com a seguinte conclusão, a qual me filio: “[...] Sob essa ótica, esclareça-se que a denunciação da lide é ação secundária de natureza condenatória, ajuizada no curso de outra ação condenatória principal (Sanches.
RP 34/50), que tem por finalidade o ajuizamento, pelo denunciante, de pretensão indenizatória que tem contra terceiro, nas hipóteses contidas no artigo 70 do CPC/73, caso venha ele, denunciante, a perder a demanda principal. [...] Assim, da análise detida dos documentos constantes nos autos, verifica-se que os contratos referentes aos lotes 10 e 14, foram pactuados respectivamente entre José Cromácio Cunha e Francisco de Assis Nunes, na qualidade de promitentes compradores, junto à empresa SHE SANTA HELENA EMPREENDIMENTOS LTDA (fls. 46 e 55), havendo o litisdenunciante, tão somente, anexado aos autos um instrumento de compra e venda firmado com a parte denunciada, representada por FERNANDO ANTÔNIO GALIZA MONTENEGRO, referente ao lote nº 12 (fl. 46). [...] Nesse viés, diante da probabilidade de eventual direito de regresso do litis denunciante em face dos litisdenunciados, caso seja julgada procedente a pretensão autoral, acolho o pedido de denunciação à lide da SHE SANTA HELENA EMPREENDIMENTOS LTDA, MARIETA NOBREGA FONSECA e FERNANDO ANTÔNIO GALIZA MONTENEGRO. [...]” 16.
Sobre o assunto, o Código Civil disciplina: “Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” 17.
A ação de imissão na posse é uma demanda de caráter petitório, fundada na propriedade baseada no domínio sobre o bem e não na posse, passível de ser proposta pelo proprietário impossibilitado de investir-se na posse pela primeira vez.
Por ser assim, necessita da comprovação do título de propriedade, a inexistência de posse anterior e a posse injusta exercida pela parte contrária. 18.
A prova da propriedade do autor sobre o bem imóvel foi comprovada nos autos, que assim julgou procedente o pedido de imissão de posse, sob o argumento de que o autor é o proprietário do bem em questão, privilegiando o registro imobiliário como forma de aquisição da propriedade, garantido a plena e imediata eficácia (art. 1.245, § 2º do CC). 19.
Diante da demonstração da existência do título da propriedade descrito na inicial e da injusta posse da parte demandada que não deixou o imóvel, não se evidencia qualquer desacerto no decisum recorrido, descabendo a exceção de usucapião e a improcedência do pedido de imissão na posse formulado pelo demandante, o qual ainda esclareceu que (Id 19955689 – Pág. 3): “Na jurisprudência, existe entendimento já sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a ação de imissão de posse é o meio processual posto à disposição do adquirente de imóvel que, após o averbação da escritura no Registro Imobiliário, com a translação do direito de propriedade, depara-se com a renitência do alienante ou de terceiros no ato de lhe entregar (Resp. n. 264.554/MG, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 18.10.2001).
Registro, a título de reforço, que o Tribunal de Justiça deste Estado também já se deparou com essa questão, e seguiu o entendimento retromencionado do STJ : AI 2013.011537-0, 2ª.” 20.
Nesse sentido, cito precedente desta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE, AUSÊNCIA DE POSSE ANTERIOR E POSSE INJUSTA DA PARTE DEMANDADA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS IMPOSTO PELO ART. 373, II DO CPC.
RAZÕES DO APELO INCAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DO JULGADO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, AC nº 0100953-36.2017.8.20.0133, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 17/02/2023) 21.
Sobre o pleito da condenação da parte autora ao pagamento de indenização pelas benfeitorias incontestavelmente realizadas, além de autorização para reter os lotes até o efetivo pagamento da indenização, é certo que o demandado sequer descreveu minuciosamente as benfeitorias realizadas no imóvel, com individualização imprescindível até para possibilitar o exercício do contraditório, da ampla defesa, além da própria instrução probatória com a correlata mensuração da indenização porventura devida. 22.
Logo, em não trazendo os meios de provas mínimos a corroborar suas alegações, não se desincumbindo de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte apelada, como preceitua o art. 373, II do CPC. 23.
Com esse entendimento, é o precedente desta Segunda Câmara Cível: “EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE, DA AUSÊNCIA DE POSSE ANTERIOR E DA POSSE INJUSTA DA PARTE RÉ.
ART. 1.228 DO CC.
DIREITO DE REAVER O BEM RECONHECIDO.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO POR BENFEITORIAS. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, II DO CPC.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN, AC nº 0813556-80.2021.8.20.5106, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 14/04/2023) 24.
Por todo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos apelos interpostos, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos. 25.
Em cumprimento ao art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre o proveito econômico obtido. 26.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 27. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 Natal/RN, 26 de Setembro de 2023. -
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0001124-95.2006.8.20.0124, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 26-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de setembro de 2023. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0001124-95.2006.8.20.0124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2023. -
30/06/2023 18:02
Conclusos para decisão
-
25/06/2023 23:12
Juntada de Petição de parecer
-
19/06/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 16:26
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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