TJRN - 0804886-77.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804886-77.2021.8.20.5001 AGRAVANTE/AGRAVADA: HAPVIDA ADVOGADOS: PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO E NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVANTE/AGRAVADO: BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS ALVES ADVOGADO: ACHILLES LINS NETO DECISÃO Cuida-se de agravos em recursos especiais (Ids. 23701707 e 23702890) interpostos contra a decisão que inadmitiu os recursos especiais manejados pelos ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0804886-77.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de março de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAIS EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804886-77.2021.8.20.5001 RECORRENTE/RECORRIDA: HAPVIDA ADVOGADO: PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RECORRENTE/RECORRIDO: BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS ALVES ADVOGADO: ACHILLES LINS NETO DECISÃO Cuida-se de recursos especiais (Id. 21945387 e Id. 22009935), com fundamento no art. 105, III, "a" e no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF), respectivamente.
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 18199132): PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBANTE.
CUSTEIO DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA NÃO CREDENCIADA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
FIXAÇÃO DE MULTA PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO.
PARÂMETRO LEGAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1.
Nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar. 2.
Sendo aplicável o CDC, afigura-se possível realizar a inversão do ônus da prova, nos termos do seu art. 6º. 3.
Há nexo de causalidade entre o ato ilícito, que consistiu na não disponibilização de internação psiquiátrica, e, o dano moral experimentado, razão pela qual resta configurado o dever de indenizar. 4.
In casu, observando os parâmetros assegurados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, relativo a tratamento de saúde, há de ser mantida a importância indenizatória fixada na sentença. 5.
A astreinte foi aplicada em patamar suficiente ao cumprimento da ordem judicial. 6.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos. 7.
Precedentes deste TJRN (Ag. nº 0802972-43.2021.8.20.0000, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 12/11/2021 e Ag nº 2017.010682-3, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 24/10/2017). 8.
Apelos conhecidos e desprovidos.
Opostos embargos de declaração (Id. 18498603) pela recorrente, restaram rejeitados (Id. 21483225).
Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu fundamentadamente toda a matéria trazida para análise no agravo de instrumento, deve ser afastada a hipóteses de omissão do julgado. 4.
Fica reservado à embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Em suas razões, a parte recorrente do recurso especial de Id. 21945387, a Hapvida, sustenta violação aos arts. 12, VI, 17-A e 35-F da Lei 9.656/1998; 14, §3º, 46, 54, §3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 373, I, do Código de Processo Civil (CPC); e 423 e 424 do Código Civil (CC).
Por sua vez, a parte recorrente do recurso especial de Id. 22009935, Bruno Henrique, alega violação aos arts. 14, 46, 51, IV e 54, § 3º, do CDC; 85, §2º do CPC; e 168, parágrafo único, 186, 927, 423, 424, do CC, bem como dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas apenas por Bruno Henrique dos Santos Alves (Id. 22524165). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, os recursos não merecem ser admitidos.
RECURSO ESPECIAL (Id. 21945387 - HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.
A.) A HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.
A. alega violação aos arts. 12, VI, 17-A e 35-F da Lei 9.656/1998; 14, §3º, 46, 54, §3º do CDC; e 423 e 424 do CC, sob o argumento de que não tem obrigação de reembolso pelo atendimento de internação psiquiátrica, visto que não houve negativa e a assistência foi prestada em operador desvinculado da rede credenciada.
Vejamos o que fora decidido pelo acórdão recorrido: [..] 15.
Assim, apesar da alegação do Plano de Saúde de que o procedimento correto a se seguir seria o atendimento inicial no Hospital Antônio Prudente, com estabilização e posterior encaminhamento à clínica credenciada (Hospital Psiquiátrico Professor Severino Lopes), restou evidenciado que no momento da extrema necessidade, face a situação de surto psicótico, não estava disponibilizado o imediato serviço de internação psiquiátrica. 16.
Ora, a situação é extrema, não sendo possível a postergação do tratamento. 17.
Desta feita, filio-me ao entendimento do juízo monocrático, no sentido de que diante do surto psicótico o mais indicado seria a internação, haja vista que a demora no tratamento pode acarretar sérios transtornos, conforme a prescrição em laudo médico. [...] Desse modo, percebo que para rever o posicionamento adotado de que a situação dos autos era de urgência e, por isso, não era possível a postergação do tratamento, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, haja vista o teor da Súmula 7/STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
HOSPITAL NÃO CREDENCIADO.
ATENDIMENTO FORA DA REGIÃO GEOGRÁFICA DE ABRANGÊNCIA DO CONTRATO.
REEMBOLSO LIMITADO À TABELA DO CONTRATO.
JULGAMENTO: CPC/2015. 1.
Ação de ressarcimento de despesas médicas c/c indenização por danos materiais ajuizada em 09/10/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 05/07/2021 e concluso ao gabinete em 21/01/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora de plano de saúde reembolsar, integralmente, os valores despendidos pelo recorrido para custear a sua internação e a realização de procedimento cirúrgico de emergência em hospital não credenciado. 3.
Segundo os arts. 8o, VII, e 16, X, da Lei 9.656/1998, e de acordo com os arts. 1o, § 1o, I, e 2o da Resolução 259/2011, a operadora deverá garantir o acesso do beneficiário aos serviços e procedimentos de saúde para o atendimento integral das coberturas previstas nos arts. 10, 10-A e 12 da Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998, no município onde o beneficiário os demandar, desde que seja integrante da área geográfica de abrangência e da área de atuação do produto. 4.
O reembolso previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, limitado à tabela do contrato, é obrigação cuja fonte é o próprio contrato, cabível nos casos de atendimento de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras; o reembolso integral constitui obrigação diversa, de natureza indenizatória, cuja fonte é a inexecução do contrato, e visa, na realidade, a reparação do consequente dano material suportado pelo beneficiário (REsp 1.840.515/CE, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020). 5.
Hipótese em que não se imputa à operadora o descumprimento de seu dever de prestar a assistência à saúde do beneficiário, que se encontrava fora da área geográfica de abrangência e de atuação do produto, razão pela qual não há falar em indenização por danos materiais e, por conseguinte, em reembolso integral, fazendo ele jus, portanto, ao reembolso nos limites da tabela do contrato. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.979.876/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA REALIZADO POR HOSPITAL NÃO CREDENCIADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DA CAUÇÃO DADA POR FAMILIARES DA USUÁRIA JULGADA PROCEDENTE.
PRETENSÃO ARTICULADA PELO HOSPITAL PERANTE O PLANO DE SAÚDE.
PAGAMENTO INTEGRAL DAS DESPESAS PELA OPERADORA.
DESCABIMENTO.
RESPONSABILIDADE LIMITADA PELO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE FIRMADO COM A USUÁRIA.
PREÇOS PREVISTOS EM TABELA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Em casos de urgência e emergência, em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, a operadora do plano de saúde responsabiliza-se pelo custeio das despesas de assistência médica realizadas pelo beneficiário, mediante reembolso.
A obrigação, nessas circunstâncias, é, portanto, limitada aos preços e tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde, à luz do art. 12, VI, da Lei 9.656/98.
A diferença entre os respectivos valores deve ser buscada perante o próprio usuário ou os responsáveis. 2.
Não obstante se reconheça o direito do Hospital ao ressarcimento integral das despesas decorrentes do atendimento médico de urgência prestado à paciente, observa-se que, no caso, a pretensão recursal, voltada exclusivamente contra a operadora do plano de saúde, esbarra nos limites da responsabilidade contratual desta em caso de reembolso de despesas dos usuários. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 547.322/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 2/4/2019.) De outro lado, no tocante à aventada afronta ao art. 373, I do CPC, a análise do cumprimento pelas partes do onus probandi, implica, tambén, necessário reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, dado o óbice novamente à Súmula 07/STJ.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
URV.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO. ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 333 DO CPC/1973.
MATÉRIA DE PROVA.
OFENSA AO ART. 514, II, DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Deve ser rejeitada a alegada violação dos arts. 458 e 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 2.
Os argumentos apresentados pelo insurgente buscam, exclusivamente, a inversão do ônus da prova pela Corte regional, que, diante do caso concreto, tem a faculdade de determiná-la ou não. 3.
A Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos.
A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 4.
A Corte de origem concluiu pela ausência de violação ao artigo 514, II, CPC/73, "haja vista que o recurso impugnou satisfatoriamente os pontos elencados na sentença", o que leva à conclusão de atendimento dos requisitos previstos no referido dispositivo. 5.
Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 1665411/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017) (grifo acrescido).
RECURSO ESPECIAL (Id. 22009935 - BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS ALVES) O recorrente BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS ALVES aponta violação aos arts. 14, 46, 51, IV e 54, § 3º, do CDC, bem como aos arts. 168, parágrafo único, 423, 424, do CC, sob alegação de que o custeio do seu tratamento deveria ser feito de forma integral na rede não credenciada e sem a incidência de fator moderador (coparticipação), conforme prescrição médica, por ausência de indicação de rede credenciada e de previsão contratual de coparticipação.
Acontece que ao julgar no sentido de que o ressarcimento ao recorrente deve obediência à tabela de preços do plano de saúde, este tribunal se alinhou ao entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Observe-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLANO DE SAÚDE.
REEMBOLSO.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
HOSPITAL PRIVADO NÃO CREDENCIADO.
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
AUSÊNCIA.
RESSARCIMENTO DEVIDO, LIMITADO AO MONTANTE ESTABELECIDO CONTRATUALMENTE EM TABELA.
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL.
PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ.
PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. 1.
Ação ajuizada em 28/9/2012.
Recurso especial interposto em 30/6/2016.
Autos conclusos ao Gabinete do Relator em 18/6/2018. 2.
O propósito recursal é definir se é cabível o reembolso de despesas, efetuadas por beneficiário de plano de saúde em estabelecimento não contratado, credenciado ou referenciado pela operadora, em situação não caracterizada como caso de urgência ou emergência. 3.
O comando do art. 12, VI, da Lei 9.656/98 dispõe, como regra, que o reembolso de despesas médicas em estabelecimentos não contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras está limitado às hipóteses de urgência ou emergência. 4.
Todavia, a exegese desse dispositivo que mais se coaduna com os princípios da boa-fé e da proteção da confiança nas relações privadas - sobretudo considerando a decisão do STF, em repercussão geral (Tema 345), acerca do ressarcimento devido ao SUS pelos planos de saúde - é aquela que permite que o beneficiário seja reembolsado quando, mesmo não se tratando de caso de urgência ou emergência, optar pelo atendimento em estabelecimento não contratado, credenciado ou referenciado pela operadora, respeitados os limites estabelecidos contratualmente. 5.
Esse entendimento respeita, a um só tempo, o equilíbrio atuarial das operadoras de plano de saúde e o interesse do beneficiário, que escolhe hospital não integrante da rede credenciada de seu plano de saúde e, por conta disso, terá de arcar com o excedente da tabela de reembolso prevista no contrato. 6.
Tal solução reveste-se de razoabilidade, não impondo desvantagem exagerada à recorrente, pois a suposta exorbitância de valores despendidos pelos recorridos na utilização dos serviços prestados por médico de referência em seu segmento profissional será suportada por eles, dado que o reembolso está limitado ao valor da tabela do plano de saúde contratado.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp n. 1.760.955/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 30/8/2019.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES.
REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO.
PLEITO PARA RESSARCIMENTO DA INTEGRALIDADE DAS DESPESAS.
EXISTÊNCIA DO SERVIÇO NA REDE CREDENCIADA DO PLANO DE SAÚDE.
DIREITO AO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DE ACORDO COM A TABELA PRATICADA PELO PLANO DE SAÚDE.
REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1.
A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à limitação contratual do reembolso das despesas feitas em hospital não credenciado decorreu da análise do conjunto probatório.
O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte.
Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2.
Ademais, de acordo com a jurisprudência do STJ, o beneficiário de plano de saúde que escolhe hospital privado de referência em seu segmento, de outra capital e de alto custo para realização do diagnóstico e tratamento, ainda que emergencial, da sua doença, tem o respectivo ônus financeiro de custear com o pagamento das despesas decorrentes de sua opção.
Nesses contornos, a operadora do plano de saúde contratado tem o dever de reembolsar os valores nos limites do que foi estabelecido contratualmente. (REsp 1679015/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.426.471/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 15/5/2019.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA REALIZADO POR HOSPITAL NÃO CREDENCIADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DA CAUÇÃO DADA POR FAMILIARES DA USUÁRIA JULGADA PROCEDENTE.
PRETENSÃO ARTICULADA PELO HOSPITAL PERANTE O PLANO DE SAÚDE.
PAGAMENTO INTEGRAL DAS DESPESAS PELA OPERADORA.
DESCABIMENTO.
RESPONSABILIDADE LIMITADA PELO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE FIRMADO COM A USUÁRIA.
PREÇOS PREVISTOS EM TABELA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Em casos de urgência e emergência, em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, a operadora do plano de saúde responsabiliza-se pelo custeio das despesas de assistência médica realizadas pelo beneficiário, mediante reembolso.
A obrigação, nessas circunstâncias, é, portanto, limitada aos preços e tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde, à luz do art. 12, VI, da Lei 9.656/98.
A diferença entre os respectivos valores deve ser buscada perante o próprio usuário ou os responsáveis. 2.
Não obstante se reconheça o direito do Hospital ao ressarcimento integral das despesas decorrentes do atendimento médico de urgência prestado à paciente, observa-se que, no caso, a pretensão recursal, voltada exclusivamente contra a operadora do plano de saúde, esbarra nos limites da responsabilidade contratual desta em caso de reembolso de despesas dos usuários. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 547.322/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 2/4/2019.) Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
No que concerne à alegada violação aos arts. 186 e 927 do CC, sob o fundamento de que a indenização por dano moral deveria ser arbitrada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), percebo que para rever o posicionamento adotado seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, haja vista o teor da novamente da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NO JULGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
REGULARIDADE NA ATUAÇÃO MÉDICA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS.
ART. 12, VI, LEI 9.656/98.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Nos termos do artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/98, o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde somente é admitido em casos excepcionais (situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada, entre outros), e nos limites da relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.934.900/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022) (grifos acrescidos) No que diz respeito à apontada violação aos art. 85, § 2º do CPC, sob o argumento de que a condenação em honorários sucumbenciais deveria ser em face do potencial econômico da causa, o acórdão recorrido dispôs: [...] 34.
No que concerne aos honorários advocatícios, não merece modificação da sentença, em primazia ao § 2º, do art. 85, do CPC. [...] Dessa forma, para analisar a distribuição e a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, haja vista o teor da Súmula 7 do STJ.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - DEMANDA POSTULANDO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA MANUTENÇÃO DO CUSTEIO DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1.
Cláusula do contrato de plano de saúde limitativa do tempo de internação do paciente.
Nos termos da jurisprudência cristalizada na Súmula 302/STJ, é abusivo o preceito contratual que restringe, no tempo, a internação hospitalar indispensável ao tratamento do usuário do plano de saúde.
Exegese aplicável à internação psiquiátrica.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Pretensão de redimensionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na origem.
Consoante cediço nesta Corte, somente é permitido modificar valores fixados a título de honorários advocatícios, no âmbito de recurso especial, se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, exigindo-se, ainda, que as instâncias ordinárias não tenham emitido concreto juízo de valor sobre os critérios estabelecidos no § 3º do artigo 20 do CPC (grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o desempenho do seu serviço).
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 473.625/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 5/6/2014.) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ na questão controversa apresentada desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO os recursos especiais, por óbice às Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E17/4 [1][1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
30/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0804886-77.2021.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 29 de outubro de 2023 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Chefe de Secretaria -
26/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0804886-77.2021.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 25 de outubro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804886-77.2021.8.20.5001 Polo ativo BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS ALVES e outros Advogado(s): ACHILLES LINS NETO, PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO registrado(a) civilmente como PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO Polo passivo HAPVIDA e outros Advogado(s): PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO registrado(a) civilmente como PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO, ACHILLES LINS NETO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu fundamentadamente toda a matéria trazida para análise no agravo de instrumento, deve ser afastada a hipóteses de omissão do julgado. 4.
Fica reservado à embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS ALVES contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento aos apelos (Id 17593010). 2.
Aduziu a parte embargante (Id 18498604) pela ocorrência de contradição e obscuridade, considerando o reconhecimento da ausência de assistência médica imediata e de oferta em rede credenciada, sem compelir a reparação integral do dano, bem como, a falta de reforma da sentença no aspecto da contratação do plano de saúde não possuindo fato moderador, ou seja, coparticipação, e, por fim, a não aplicação de entendimento do STJ quanto à condenação honorária de sucumbência, que deveria incindir sobre o tratamento indevidamente negado. 3.
Ao final, buscou a determinação do custeio integral do tratamento do embargante fora da rede credenciada conforme a prescrição médica, sem a incidência da coparticipação, a condenação em honorários com base no potencial econômico da causa e o dano moral perseguido. 4.
Nas contrarrazões dos embargos, a parte adversa rebateu os argumentos recursais e postulou pelo desprovimento dos aclaratórios (Id. 20147530). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço dos embargos. 7.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 8.
Diante disso, é cristalina a ausência de vício no acórdão em relação à matéria mencionada pela parte embargante, consoante se vê em trechos do acórdão (Id. 17593009): “14.
No caso concreto, o autor demonstrou ser usuário do plano de saúde HAPVIDA – Assistência Médica LTDA., tendo apresentado, na data de 12/01/2021, surto, com quadro de transtorno mental e comportamental definido pela CID 10, F19.2 + F20.0, em situação de insônia, ansiedade, agitação psicomotora, baixa tolerância a frustração, irritabilidade, delírios persecutórios, pensamentos desconexos e alucinações auditivas em característica da esquizofrenia, necessitando, pois, de internação em clínica especializada (Id. 15514660). 15.
Assim, apesar da alegação do Plano de Saúde de que o procedimento correto a se seguir seria o atendimento inicial no Hospital Antônio Prudente, com estabilização e posterior encaminhamento à clínica credenciada (Hospital Psiquiátrico Professor Severino Lopes), restou evidenciado que no momento da extrema necessidade, face a situação de surto psicótico, não estava disponibilizado o imediato serviço de internação psiquiátrica. 16.
Ora, a situação é extrema, não sendo possível a postergação do tratamento. 17.
Desta feita, filio-me ao entendimento do juízo monocrático, no sentido de que diante do surto psicótico o mais indicado seria a internação, haja vista que a demora no tratamento pode acarretar sérios transtornos, conforme a prescrição em laudo médico. […] 19.
Bem se vê, portanto, ao limitar o tratamento, a parte apelante impede a expectativa legítima da prestação dos serviços de saúde contratados, em afronta à prescrição médica. 20.
In casu, resguarda-se o direito da parte autora à assistência de saúde consoante a indicação médica. 21.
Isto porque a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na mencionada súmula, possibilita a concretização dos direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente. […] 29.
Finalmente, ressalte-se que, no caso em comento, é desnecessária a comprovação do dano moral, vez que o mesmo constitui-se in re ipsa, ou seja, pela presunção de que há constrangimento moral, angústia e sofrimento quando um paciente que tem direito à cobertura de procedimento médico-hospitalar necessita recorrer ao Judiciário a fim de que seja determinado o custeio ao plano de saúde.” 9.
De mais a mais, o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. 10.
No mesmo sentido, orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e desta Corte (JRN, AC nº 2015.004404-6, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018). 11.
Nesse contexto, não houve qualquer obscuridade, omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível. 12.
Trata-se, na realidade, de inconformismo do embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 13.
Constatando-se a inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, necessário rejeitar o recurso. 14.
Contudo, fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 15.
Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração. 16. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 8 Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804886-77.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2023. -
24/08/2022 10:27
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 09:11
Juntada de Petição de parecer
-
17/08/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 14:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/08/2022 19:29
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/08/2022 08:36
Recebidos os autos
-
03/08/2022 08:31
Recebidos os autos
-
03/08/2022 08:31
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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