TJRN - 0800008-98.2018.8.20.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800008-98.2018.8.20.0124 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo NAUR FERREIRA DA SILVA e outros Advogado(s): RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAUJO CAMARA Apelação Criminal nº 0800008-98.2018.8.20.0124 Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN Apelante: Ministério Público Apelados: Naur Ferreira da Silva e José Bonifácio da Silva Advogado: Dr.
Ricard Alexsandro Costa de Araújo Câmara - OAB/RN 8448 Apelado: Fernando Manoel Elpídio de Medeiros Representante: Defensoria Pública do RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo Revisor: Desembargador Ricardo Procópio Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ORDENAÇÃO DE DESPESA NÃO AUTORIZADA POR LEI.
AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim que absolveu Naur Ferreira da Silva, Fernando Manoel Elpídio de Medeiros e José Bonifácio da Silva dos crimes de frustração do caráter competitivo de licitação (art. 90 da Lei 8.666/93), associação criminosa (art. 288 do Código Penal) e ordenação de despesa não autorizada por lei (art. 359-D do Código Penal).
O apelante pleiteia a condenação dos réus e a fixação de valor para reparação de dano no montante de R$ 84.757,74.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há a seguinte questão em discussão: definir se o conjunto probatório é suficiente para condenar os réus pelos crimes de frustração do caráter competitivo de licitação, associação criminosa e ordenação de despesa não autorizada por lei.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A condenação penal exige provas robustas e incontestes da materialidade e autoria delitiva, o que não foi constatado no caso, subsistindo apenas indícios insuficientes para sustentar um juízo condenatório.
O laudo pericial constante dos autos não identificou indícios de irregularidades no processo licitatório, tampouco favorecimento de empresa específica, afastando, em corroboração à prova oral e demais elementos de prova, a hipótese de direcionamento do certame.
A configuração do crime de frustração do caráter competitivo de licitação (art. 90 da Lei 8.666/93) demanda dolo específico, cuja comprovação não foi evidenciada nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A condenação por frustração do caráter competitivo de licitação, associação criminosa e ordenação de despesa não autorizada por lei exige provas robustas e incontestes da autoria e materialidade delitiva.
O dolo específico é imprescindível para a configuração do crime de frustração do caráter competitivo de licitação, não podendo ser presumido com base em meros indícios.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 90; Código Penal, arts. 288 e 359-D; Código de Processo Penal, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 7; STJ, REsp nº 1.973.787/PB, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.03.2022; STJ, AgRg no REsp nº 2.102.371/PB, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 08.10.2024.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público em face da sentença oriunda da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim (Id. 27716971), que absolveu Naur Ferreira da Silva, Fernando Manoel Elpídio de Medeiros e José Bonifácio da Silva da prática dos crimes de frustração do caráter competitivo de licitação (art. 90, da Lei 8.666/93), associação criminosa (art. 288, do Código Penal), e ordenação de despesa não autorizada por lei (art. 359-D, do Código Penal), este último imputado apenas a Naur Ferreira da Silva.
Nas razões recursais (Id. 27716986), o apelante busca: a) a reforma da sentença para condenar os réus pelos crimes imputados; b) a fixação de valor para reparação do dano no montante de R$ 84.757,74.
Em sede de contrarrazões (Id. 27716988 e Id. 28169297), as defesas rebateram os fundamentos do recurso, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do apelo, com a manutenção da sentença absolutória.
Instada a se manifestar, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 28814600). É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo.
Todavia, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau. É que a repetição de seus fundamentos com outras palavras, isto é, com discurso próprio, importaria em irremediável tautologia, exsurgindo contraproducente frente aos princípios da eficiência e da celeridade processual, insculpidos na Carta Magna.
Portanto, tomo como próprios os fundamentos utilizados pelo Juízo a quo na sentença hostilizada (Id. 27716971), fazendo a transcrição das partes que interessam e se integram ao presente voto.
In verbis: O cerne da questão é saber se houve ou não conluio entre os réus para fraudar ou frustrar o caráter competitivo da licitação na modalidade convite nº 040/2012, vencida pela empresa FM Empreendimentos Ltda, de propriedade do réu Fernando Manoel Elpídio de Medeiros, bem como se houve ordenação de despesa não autorizada por lei, por parte do réu Naur Ferreira da Silva, e associação criminosa entre os três denunciados.
Há, de fato, fortes indícios que apontam que os réus Naur Ferreira da Silva, José Bonifácio da Silva e Fernando Manoel Elpídio de Medeiros frustraram o caráter competitivo do Convite nº 040/2012 mediante ajuste, combinação ou outro meio similar, mormente porque o real motivo da transferência da quantia de 73 mil reais pelo réu Fernando ao réu José Bonifácio no primeiro dia útil após aquele receber o dinheiro da Prefeitura para a execução da obra ainda é desconhecido.
De fato, a justificativa dada pelos réus de pagamento por compras fiadas feitas por Fernando Manoel na loja de José Bonifácio não parece verídica, especialmente porque, ao ser ouvido no Ministério Público em 2016 (fl. 129 do ID 81716959), o réu Fernando disse que "José Bonifácio era bom de negociação, tinha bom preço e prazo de parcelamento", dando a entender que, mesmo que se admita que havia relação de compra e venda entre os dois, os pagamentos eram parcelados, não fiados.
De fato, é estranho que uma empresa consiga ficar devendo mais de 70 mil reais em compras para pagar depois sem haver amizade entre os donos, notadamente quando o dono da loja credora sequer se recordava que tal quantia recebida era para o pagamento dessas compras.
Outro forte indício do conluio entre os réus é que o engenheiro civil José Fernandes Sobrinho disse em juízo que foi contratado pelo réu José Bonifácio para fazer o projeto estrutural da obra que seria executada, e que estava previsto na planilha orçamentária.
Disse também que não conhecia o réu Fernando Manoel, nem a empresa FM Empreendimentos, que foi a vencedora do certame.
Como bem disse o representante ministerial em suas alegações finais, só faz sentido o réu José Bonifácio ter contratado o engenheiro para fazer o projeto estrutural da obra objeto da licitação vencida pela empresa do réu Fernando se recebesse algo em troca, algum benefício por isso, e esse benefício teria sido, segundo o Parquet, justamente o pagamento dos 73 mil reais recebidos em sua conta pessoal.
Entendo, todavia, que apesar dos fortes indícios, não restou comprovado conluio dos réus, prévio ou posterior ao resultado do certame.
Como é sabido, não se profere sentença condenatória sem provas robustas e incontestes da prática criminosa e da autoria delitiva.
Com efeito, se as empresas FM Empreendimentos Ltda e FB Construções Ltda combinaram mesmo, por seus representantes legais, que esta última executaria o serviço, ainda que aquela fosse a vencedora da licitação, por que não foi combinado simplesmente que a FB Empreendimentos desse o menor preço e vencesse a licitação? No laudo pericial, cuja cópia se encontra às fls. 84/95 do evento 81713659, à pergunta "5.9 Foram identificados indícios de irregularidades no processo licitatório, como possíveis direcionamentos na tentativa de combinação de resultados para direcionar o certame para uma empresa específica?" foi respondido: "Não.
Se houve, esta PERÍCIA não conseguiu identificar qualquer tipo de favorecimento." A propósito do referido laudo, onde os peritos identificaram falhas na execução (patologias e vícios construtivos), observo que as críticas dizem respeito ao muro visível, e não à parte que fica sob o solo.
Com efeito, a testemunha Marlene Pio Gonçalves Paiva disse em juízo que a Prefeitura fez o muro de contenção e o condomínio foi quem fez o muro [visível] por cima.
Compulsando os autos, não vislumbro prova robusta e inconteste do conluio dos réus Fernando Manoel e José Bonifácio para que a empresa FM Empreendimentos vencesse a licitação e a empresa FB Construções executasse a obra, não obstante, repito, os fortes indícios.
Tampouco para o réu Naur Ferreira da Silva há provas da sua participação no suposto conluio.
Ademais, consta dos autos que houve pareceres jurídicos (fls. 86/90 e 91, ambos do ID 81713657) e da Controladoria do Município (fl. 99 do ID 81713658) para a homologação da licitação e a ordenação da despesa, de modo que não há como provar a culpa do réu Naur nos crimes a que ele está sendo acusado neste processo, seja pela frustração da competitividade na licitação, seja pela ordenação da despesa.
O próprio Ministério Público, em suas alegações finais, requereu a absolvição do réu Naur quanto ao crime do art. 359-D do Código Penal.
Logo, à luz das provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, constata-se que, além de as provas oral e documental não terem sido suficientes para trazer a certeza acerca da autoria e materialidade delitiva, imprescindíveis para uma condenação penal, há, ainda a presença de laudo pericial apontando que não foram identificados indícios de irregularidades no processo licitatório, como possíveis direcionamentos na tentativa de combinação de resultados para direcionar o certame para uma empresa específica (Id. 7716112, p. 84-95).
Aliás, a configuração do crime do art. 90 da Lei n.8.666/93 demanda a presença de dolo específico, o que, conforme já narrado, não ficou provado na espécie.
Confira-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE FRUSTRAÇÃO DA COMPETITIVIDADE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
ART. 90 DA LEI Nº 8.666/1993.
PECULATO.
ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67.
DOLO ESPECÍFICO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DOSIMETRIA.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO DA ACUSAÇÃO.
IMPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo regimental interposto em face de decisão proferida no âmbito de recurso especial apresentado pelo Ministério Público Federal contra acórdão que declarou a prescrição da pretensão punitiva com base na pena aplicada, afastando a condenação por frustração da competitividade de licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/1993) e peculato (art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67).
O recurso ministerial visa a cassação da decisão que declarou a prescrição e a manutenção da condenação concomitante pelos delitos mencionados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a revisão do dolo específico na prática do crime licitatório demanda reexame de provas, vedado pela Súmula nº 7 do STJ; (ii) estabelecer se a revisão da dosimetria é cabível em sede de recurso especial, em virtude da inexistência de ilegalidade flagrante; (iii) determinar se o princípio da consunção se aplica no caso de crimes de frustração de licitação e peculato, afastando a condenação por ambos os delitos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O exame do dolo específico, necessário para a caracterização dos crimes de frustração da competitividade em licitação e peculato, exige revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.4.
A revisão da dosimetria em recurso especial é possível apenas quando há manifesta ilegalidade ou abuso de poder, reconhecíveis sem incursões detalhadas em fatos ou provas.
No caso, não foi constatada tal ilegalidade.5.
A legislação brasileira não estabelece percentual fixo para aumento da pena, cabendo ao magistrado avaliar as circunstâncias concretas do caso com base no princípio do livre convencimento motivado.6.
O STJ admite a condenação concomitante pelos crimes de fraude à licitação e peculato, não sendo aplicável o princípio da consunção no caso.7.
A decisão que declarou a prescrição da pretensão punitiva pela pena aplicada na sentença fere a legislação federal, sendo necessário afastar essa declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:1.
O reexame do dolo específico nos crimes de frustração da competitividade em licitação e peculato demanda análise probatória, vedada pelo recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.2.
A revisão da dosimetria em recurso especial é permitida apenas em casos de ilegalidade manifesta, não se admitindo incursões detalhadas em fatos e provas.3.
O princípio da consunção não se aplica à concomitância dos crimes de frustração de licitação e peculato, sendo cabível a condenação por ambos os delitos.4.
A prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto não deve ser reconhecida quando em afronta à legislação federal.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 90; Decreto-Lei nº 201/1967, art. 1º, I; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 7; STJ, HC nº 335.977/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, j. 19.10.2017. (AgRg no REsp n. 2.102.371/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.) RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993.
ART. 1.º, INCISO I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967.
DOLO ESPECÍFICO.
ELEMENTARES OBJETIVAS.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DENÚNCIA.
PONTOS NÃO IMPUGNADOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
DESCABIMENTO.
CONFISSÃO FICTA.
INEXISTÊNCIA NO PROCESSO PENAL. ÔNUS PROBATÓRIO DA ACUSAÇÃO.
INDEVIDA INVERSÃO EM DESFAVOR DOS RÉUS.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS.
FUNDAMENTAÇÃO VAGA, GENÉRICA E DEFICIENTE.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU. 1.
Se a sentença e o acórdão que a manteve não demonstraram, concretamente, a presença de nenhuma das elementares do crime tipificado no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, inclusive o dolo específico e a maneira como teria sido fraudada a licitação, é inviável a condenação por esse delito. 2.
Situação concreta em que não houve a indicação de qual teria sido o ajuste realizado entre o Recorrente e o Corréu no intuito de fraudar o caráter competitivo da licitação, sendo sequer mencionada a existência de algum contato entre eles.
Tampouco se demonstrou de que maneira teria sido frustrado o caráter competitivo da licitação e, menos ainda, qual a vantagem obtida pela adjudicação do contrato e quem dela teria se beneficiado. 3.
Não obstante as instâncias ordinárias afirmem que a empresa que se sagrou vencedora na licitação seria fictícia, sendo esse o principal fundamento que usam para dizer que teria havido fraude no procedimento, ao mesmo tempo asseveram estar provado que 96,58% (noventa e seis vírgula cinquenta e oito por cento) da obra contratada por meio do referido procedimento licitatório foi por ela executada.
Contudo, a quase integralização da obra é incompatível com uma empresa que seria meramente de fachada, estando evidente a contradição na fundamentação utilizada para condenar quanto ao referido crime. 4.
Não houve demonstração da existência de dolo específico de se utilizar indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, renda ou serviços públicos, o que necessário para a configuração da elementar subjetiva do delito do art. 1.º, inciso II, do Decreto-Lei n. 201/1967, nos termos de pacífica jurisprudência desta Corte Superior. 5.
Além disso, as instâncias ordinárias entenderam ter ocorrido o desvio das verbas públicas porque teria havido o pagamento de parcelas relativas à conclusão da obra, antes que essa fosse integralmente finalizada, o que estaria em desacordo com o contrato administrativo celebrado.
Entretanto, tal fato, embora, em tese, possa configurar ilícito administrativo ou civil, não se amolda ao tipo penal em questão, que exige a intenção de desviar as verbas públicas em proveito próprio ou alheio. 6.
No caso, além de não ter havido a demonstração de tal finalidade de desvio (dolo específico), as próprias instâncias pretéritas reconheceram que cerca de 96,58% (noventa e seis vírgula cinquenta e oito por cento) da obra licitada foi concluída pela empresa contratada, o que também, sem a indicação de prova concreta em sentido contrário, corrobora a conclusão pela não configuração do delito em questão. 7.
O tipo penal do art. 1.º, inciso II, do Decreto-Lei n. 201/1967, criminizaliza o desvio de recursos públicos em favor do Prefeito (próprio) ou de terceiros (alheio).
Se os recursos públicos foram utilizados em favor do próprio Município, para adimplir parte da folha de pagamentos dos servidores, não está configurada a elementar do delito pelo qual foi o Recorrente condenado, ainda que a destinação originária dos recursos repassados ao Município fosse diversa. 8.
Inexiste confissão ficta ou presunção de veracidade no Processo Penal.
As acusações contidas na exordial acusatória devem ser provadas pelo Parquet durante a instrução criminal, não podendo ser consideradas verdadeiras tão-somente porque não foram objeto de impugnação na resposta defensiva. 9.
No caso concreto, para condenar o Recorrente e o Corréu, as instâncias ordinárias presumiram como verdadeiras todas as afirmações contidas na denúncia que não foram objeto de impugnação específica da defesa ou em relação às quais os Réus não produziram prova em sentido contrário, em indevida inversão do ônus probatório. 10.
Além disso, a sentença e o acórdão recorrido sequer mencionaram quais seriam esses fatos contidos na denúncia que, em razão da falta de impugnação específica da Defesa, deveriam ser considerados como verdadeiros.
A fundamentação da sentença e do acórdão condenatórios é genérica, vaga e inidônea. 11.
Recurso especial provido para, reformando a sentença e o acórdão recorrido, absolver o Recorrente das imputações feitas na denúncia, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, com extensão dos efeitos ao Corréu, ROBÉRIO SARAIVA GRANJEIRO, na forma do art. 580 do referido Estatuto. (REsp n. 1.973.787/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.) Como se pode observar, assentou corretamente o Juízo da origem pela absolvição do apelado, diante de quadro fático probatório permeado por intensa dúvida.
Assim, verifica-se a fragilidade do conjunto probatório amealhado, subsistindo, portanto, conjuntura de substancial dúvida acerca do crime, reclamando a incidência do princípio do in dubio pro reo.
Não diferente tem decidido esta egrégia Câmara Criminal em situações similares: Direito Penal e Processual Penal.
Absolvição dos crimes de peculato, falsidade ideológica e fraude à licitação.
Apelação ministerial.
Pretensa condenação.
Impossibilidade.
Recurso conhecido e desprovido.I.
Caso em exame1.
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público de primeiro grau em face de sentença que absolveu o apelado da prática dos crimes de peculato (art. 312 c/c arts. 29, 61, II, alínea “g”, e 327, § 2º, todos do CP (14x)), falsidade ideológica (art. 299 do CP (14x)) e fraude à licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/93 (14x)).II.
Questão em discussão2.
Existe uma questão em discussão: (i) possibilidade de condenação do acusado nas penas dos crimes de peculato (art. 312 c/c arts. 29, 61, II, alínea “g”, e 327, § 2º, todos do CP (14x)), falsidade ideológica (art. 299 do CP (14x)) e fraude à licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/93 (14x)).III.
Razões de decidir3.
Malgrado os argumentos defensivos, constato que o Ministério Público trouxe à análise fundamentos substanciais para o pleito de revisão da dosagem da pena.
Desta forma, não se vislumbra ofensa ao princípio da dialeticidade, motivo pelo qual a rejeição da preliminar de nulidade suscitada pela defesa é medida impositiva.4.
No mérito, impõe-se reconhecer que a magistrada de primeiro grau atuou de forma acertada ao deixar de condenar o apelado, uma vez que a acusação não obteve êxito em comprovar efetivamente sua participação no esquema de montagem de procedimentos licitatórios e desvio de recursos públicos envolvendo a utilização de notas fiscais frias e empresas de fachadas.5. “1.
No processo penal constitucional, não se admite a "verdade sabida", ilações ou conjecturas, devendo haver prova robusta para a condenação. 2.
Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.” (APn 626/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 29/08/2018).IV.
Dispositivo e tese6.
Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: 1.
Não se podendo extrair do acervo probatório elementos que demonstrem a prática delitiva com a segurança jurídica reclamada para a prolação de uma sentença condenatória, deve a dúvida ser resolvida em favor do acusado, à luz do princípio do in dubio pro reo (...) (APELAÇÃO CRIMINAL, 0100663-65.2019.8.20.0128, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
DELITOS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO, CORRUPÇÃO ATIVA/PASSIVA E FRAUDE À LICITAÇÃO (ARTS. 288, 312, 317 E 333 DO CP E ART. 90 DA LEI 8.666/93). ÉDITO ABSOLUTÓRIO.
INCONFORMISMO MINISTERIAL ARRIMADO NA EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO A JUSTIFICAR O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
ACERVO CONSTITUÍDO DE INDÍCIOS E CONJECTURAS.
MERAS IRREGULARIDADE DE ORDEM ADMINISTRATIVA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0107826-70.2016.8.20.0106, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 07/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024) Nessa ordem de considerações, pois, é que entendo como insubsistentes as razões do apelo, sendo impositiva a manutenção da sentença.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço do apelo e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800008-98.2018.8.20.0124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de fevereiro de 2025. -
07/02/2025 11:42
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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14/01/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 21:52
Juntada de Petição de parecer
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25/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0800008-98.2018.8.20.0124 Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN Apelante: Ministério Público Apelados: Naur Ferreira da Silva e José Bonifácio da Silva Advogado: Dr.
Ricard Alexsandro Costa de Araújo Câmara - OAB/RN 8448 Apelado: Fernando Manoel Elpídio de Medeiros Representante: Defensoria Pública do RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo DESPACHO A Secretaria Judiciária desta Corte proceda aos ajustes na autuação do feito, conforme cabeçalho acima.
Intime-se o recorrido Fernando Manoel Elpídio de Medeiros, através da Defensoria Pública (pessoalmente), para que apresente as contrarrazões ao recurso da acusação no prazo legal (contado em dobro).
Em seguida, já devidamente acostadas as razões e demais contrarrazões recursais, bem como, as mídias relativas à instrução criminal, vistas dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo, tudo mediante concessão das chaves de acesso do feito eletrônico.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
05/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 14:56
Juntada de termo
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28/10/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 09:17
Recebidos os autos
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25/10/2024 09:17
Conclusos para despacho
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25/10/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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