TJRN - 0813677-11.2021.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/12/2024 20:05 Publicado Sentença em 11/09/2023. 
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                                            04/12/2024 20:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 
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                                            18/10/2023 14:47 Juntada de termo 
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                                            18/10/2023 14:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/10/2023 14:46 Transitado em Julgado em 04/10/2023 
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                                            05/10/2023 05:40 Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 04/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 05:40 Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 04/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 03:27 Decorrido prazo de LEONARDO MIKE SILVA PEREIRA em 04/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 03:27 Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 04/10/2023 23:59. 
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                                            14/09/2023 22:30 Publicado Sentença em 11/09/2023. 
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                                            14/09/2023 22:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 
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                                            14/09/2023 22:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 
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                                            31/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0813677-11.2021.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO JOSE ALVES Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO MIKE SILVA PEREIRA - RN0010615A, ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES - RN14403 REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
 
 Advogado do(a) REU: PATRICIA ANDREA BORBA - RN3018-A S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 INDENIZAÇÃO.
 
 DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO POR ACIDENTE COM VEÍCULO AUTOMOTOR (DPVAT).
 
 INVALIDEZ PERMANENTE.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 3º, § 1º, I E II, DA LEI 6.194/74.
 
 INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 544 DO STJ.
 
 LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DA VÍTIMA, CONFORME ANEXO À NOVA REDAÇÃO DA LEI Nº 6.194/1974.
 
 INDENIZAÇÃO PAGA ADMINISTRATIVAMENTE.
 
 IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC.
 
 Vistos etc.
 
 I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada, sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, do CPC), por MÁRCIO JOSÉ ALVES em desfavor de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A., partes devidamente qualificadas nos autos, objetivando receber o pagamento da diferença do capital de seguro obrigatório DPVAT por invalidez em virtude de acidente com veículo automotor ocorrido no dia 19/12/2020, resultando-lhe sequelas físicas permanentes, consoante alega na inicial, eis que entende ser de direito o recebimento de valor superior aos R$ 3.206,25 (três mil, duzentos e seis reais e vinte e cinco centavos) pagos administrativamente — membro superior direito (leve) e tornozelo esquerdo (leve).
 
 Com a exordial, trouxe os documentos necessários à propositura da ação, a exemplo do boletim de ocorrência, da documentação médica e do comprovante de requerimento administrativo (IDs 71240122 ao 71240124).
 
 Em sede de Contestação (ID 73110126), a parte demandada alegou que já havia adimplido administrativamente o valor máximo diante do grau da lesão, levando-se em consideração a documentação médica apresentada (ID 73110125).
 
 Preliminarmente, suscitou a falta de documento indispensável, qual seja, o laudo do IML e sua ilegitimidade passiva.
 
 No mérito, a extinção do feito por anterior pagamento da indenização, além de fazer considerações sobre ônus probatório, atualização monetária, incidência de juros e necessidade de perícia.
 
 Em suma, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
 
 Impugnação à Contestação (ID 73645726).
 
 Laudo pericial indicando sequela residual no cotovelo direito (ID 95740408).
 
 Manifestação das partes acerca das conclusões periciais (IDs 96188600 e 99146459), ressaltando-se a juntada, no corpo da peça da demandada, do comprovante de pagamento administrativo.
 
 Eis o que importa relatar.
 
 Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de processo que tem por escopo a cobrança da diferença supostamente devida de valores relativos ao seguro DPVAT em decorrência de acidente automobilístico que deixou sequelas físicas na parte autora.
 
 Adentra-se, primeiramente, ao exame das preliminares suscitadas pela demandada acerca da suposta ausência de documento indispensável à propositura da ação e ilegitimidade passiva.
 
 De plano, tem-se que não merecem prosperar, eis que já existe entendimento consolidado nos Tribunais de que não há imprescindibilidade de que a parte autora acoste junto à inicial o Laudo do Instituto Médico Legal.
 
 Em suma, os documentos insertos nos autos suprem completamente a falta do documento mencionado no parágrafo precedente, não havendo que se falar no acolhimento da preliminar em questão.
 
 A jurisprudência é uníssona nesse sentido, vide Acórdão do E.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT).
 
 ACIDENTE DE TRÂNSITO.
 
 INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA COMPROVADA.
 
 EXAME PERICIAL QUE ATESTOU A LESÃO ADVINDA EM RAZÃO DO ACIDENTE.
 
 NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
 
 FIXAÇÃO DO VALOR PROPORCIONALMENTE AO GRAU DE INVALIDEZ, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DO SINISTRO.
 
 APRESENTAÇÃO DO LAUDO DO IML.
 
 PRESCINDIBILIDADE.
 
 ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ E NESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818203-21.2016.8.20.5001, Des.
 
 Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível - TJRN, ASSINADO em 03/04/2020) Outrossim, não há razão para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ventilada pela defesa, diante da remansosa jurisprudência asseverando que qualquer seguradora conveniada ao consórcio é legítima para figurar no polo passivo de casos deste jaez.
 
 Inclusive, há dispositivo sumular da Corte de Justiça Potiguar nesse sentido (Súmula nº 42-TJRN), in verbis: “Qualquer seguradora conveniada ao sistema de Seguro DPVAT é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que pleiteia indenização em decorrência de acidente de trânsito”.
 
 Sabe-se que as seguradoras participantes do consórcio do DPVAT são responsáveis solidariamente — assim, uma seguradora pode pagar pelo bilhete emitido em nome de outra.
 
 Ora, normas infralegais (acordos internos entre as seguradoras) não podem se sobrepor às regras legais estabelecidas na Lei nº 6.194/74.
 
 Em arremate, veja-se o julgado do E.
 
 TJRN acerca da preliminar ora tratada: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 SEGURO DPVAT.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 CONSÓRCIO DE SEGURADORAS.
 
 PRECEDENTES.
 
 SEGURADORA LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO.
 
 NEXO DE CAUSALIDADE.
 
 DOCUMENTOS QUE PROVAM ATENDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA E A EXISTÊNCIA DE SEQUELAS.
 
 COMPATIBILIDADE COM O LAUDO PERICIAL ELABORADO NA INSTRUÇÃO.
 
 REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: *01.***.*72-64 RN, Relator: Des.
 
 Ibanez Monteiro, Data de Julgamento: 06/11/2018, 2ª Câmara Cível) Superada a matéria preliminar, passa-se diretamente à análise meritória.
 
 Pois bem.
 
 A pretensão autoral diz respeito à cobrança do seguro destinado às vítimas, transportadas ou não, de acidentes automobilístico em via terrestre, com previsão normativa na Lei n° 6.194/74, in litteris: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
 
 Como se vê, reclama-se tão só a demonstração do dano físico e, por óbvio, o nexo etiológico do sinistro, sendo irrelevantes quaisquer tergiversações em torno do elemento subjetivo ou resseguro.
 
 Alvitre-se que a prova pericial há de estar colacionada aos autos, consistindo-se em exame complementar, atestando a debilidade sofrida pela parte autora.
 
 No que respeita ao valor de indenização, aos acidentes ocorridos a partir de 29/12/2006, o quantum está adstrito ao limite de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), por força da Medida Provisória nº 340/2006, convertida, posteriormente na Lei n° 11.482/2017, as quais deram nova redação ao art. 3°, da Lei nº 6.194/1974: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação pela Lei n°. 11.945, de 2009). (...) II- até 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
 
 II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
 
 Note-se que o art. 5º, da Lei nº 6.194/1974, consagra a responsabilidade objetiva da companhia seguradora, posto que dispensa a comprovação da culpa para o pagamento da verba indenizatória postulada, exigindo apenas a prova do acidente e do dano, este, consistindo nas lesões advindas do sinistro que resultaram no estado de incapacidade permanente da parte autora, devidamente provado em perícia médica.
 
 Volvendo-se ao panorama atinente às lesões causadas pelo ocorrido, observou-se, conforme laudo pericial (ID 95740408) — não impugnado pelas partes —, que o grau de invalidez apurado corresponde ao comprometimento definitivo anatômico e/ou funcional parcial incompleto do cotovelo direito da parte autora, de forma residual — 10% (dez por cento) —, que, segundo o anexo instituído na Lei nº 11.945/2009, impõe a obrigação de pagar à parte demandante o valor de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
 
 Entretanto, tal valor já foi pago pela via administrativa em relação ao membro superior direito (que abarca o cotovelo), vide documentação ID 73110125, não havendo que se falar em recebimento de diferença.
 
 Inexiste, com efeito, outro caminho a palmilhar, senão o julgamento improcedente do pleito autoral.
 
 III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na conformidade do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, julgando IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial por MÁRCIO JOSÉ ALVES em face da MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A., por entender que a parte autora não faz jus ao direito de receber a diferença, eis que os valores devidos já foram comprovadamente pagos na seara administrativa.
 
 Condeno integralmente a parte demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, ficando a cobrança condicionada ao disposto no art. 98, §3º, do CPC (parte autora beneficiária da gratuidade de justiça).
 
 Certificado o trânsito em julgado e ultimados os expedientes de praxe, arquive-se com as cautelas legais.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, 17 de agosto de 2023.
 
 DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            30/08/2023 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2023 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/08/2023 11:50 Julgado improcedente o pedido 
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                                            05/07/2023 10:23 Conclusos para despacho 
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                                            24/05/2023 04:20 Decorrido prazo de LEONARDO MIKE SILVA PEREIRA em 23/05/2023 23:59. 
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                                            29/04/2023 01:51 Publicado Intimação em 24/04/2023. 
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                                            29/04/2023 01:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023 
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                                            25/04/2023 13:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/04/2023 10:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2023 10:21 Juntada de ato ordinatório 
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                                            17/03/2023 04:30 Publicado Intimação em 15/02/2023. 
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                                            17/03/2023 04:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023 
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                                            06/03/2023 18:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2023 11:25 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            27/02/2023 11:24 Juntada de Certidão 
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                                            13/02/2023 20:50 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            13/02/2023 10:45 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 
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                                            13/02/2023 10:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2023 15:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/01/2023 08:20 Conclusos para despacho 
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                                            13/12/2022 08:03 Decorrido prazo de LEONARDO MIKE SILVA PEREIRA em 12/12/2022 23:59. 
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                                            05/12/2022 14:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2022 07:23 Publicado Intimação em 21/11/2022. 
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                                            21/11/2022 07:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022 
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                                            17/11/2022 10:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2022 10:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/10/2022 18:11 Conclusos para julgamento 
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                                            12/09/2022 20:36 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            08/09/2022 13:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2022 12:18 Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem 
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                                            02/09/2022 12:18 Expedição de Certidão. 
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                                            14/08/2022 21:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2022 19:50 Decorrido prazo de MARCIO JOSE ALVES em 04/08/2022 23:59. 
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                                            08/08/2022 19:50 Decorrido prazo de MARCIO JOSE ALVES em 04/08/2022 23:59. 
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                                            27/06/2022 10:01 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            22/06/2022 21:18 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/06/2022 21:18 Juntada de Petição de diligência 
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                                            18/05/2022 09:35 Expedição de Mandado. 
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                                            26/01/2022 18:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/09/2021 08:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/09/2021 08:18 Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC 
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                                            23/09/2021 08:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2021 08:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            23/09/2021 08:16 Juntada de Certidão 
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                                            06/09/2021 09:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/09/2021 11:42 Conclusos para despacho 
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                                            03/09/2021 11:40 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            17/08/2021 11:59 Juntada de Certidão 
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                                            08/08/2021 22:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            08/08/2021 22:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2021 08:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/07/2021 17:11 Conclusos para despacho 
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                                            23/07/2021 17:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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