TJRN - 0844938-81.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0844938-81.2022.8.20.5001 Autor: E.
C.
L. e outros Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda. e outros DESPACHO Diante da justificativa apresentada ao ID 157468022, concedo a exequente prazo adicional de 20 (vinte) dias para prestação de contas.
Decorrido o prazo, conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844938-81.2022.8.20.5001 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A ADVOGADO: IGOR MACÊDO FACÓ e outros RECORRIDA: PATRICIA SOUZA CASSIANO DOS SANTOS LADEIRA ADVOGADO: ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS e outros DESPACHO Trata-se de recurso especial (Id. 21989034) em que a parte recorrente apresentou comprovante de pagamento (Id. 21989035) do preparo sem a respectiva guia de recolhimento, o que se revela insuficiente para a comprovação do pagamento e acarreta a irregularidade no preparo recursal.
Nessa senda: DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA DE INTERNAÇÃO.
AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
DESERÇÃO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, é insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do comprovante de pagamento das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas guias de recolhimento.
Incidência da Súmula n. 187/STJ 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.310.815/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023) – Grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRREGULARIDADE DO PREPARO.
AUSÊNCIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO.
INTIMAÇÃO.
PAGAMENTO EM DOBRO.
NECESSIDADE.
NÃO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
No caso, o recurso especial não foi devidamente instruído com as guias do recolhimento do preparo, apesar de juntado comprovante de pagamento das custas.
Embora intimada para a regularização do vício, a parte não efetuou o recolhimento em dobro das custas, não cumprindo com o que determina o § 4º do art. 1.007 do CPC/2015, sofrendo, pois, a pena da deserção (Súmula 187/STJ). 3.
A pacífica jurisprudência do STJ é no sentido de que os recursos especiais devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível.
A juntada apenas do comprovante de pagamento das custas, sem a respectiva guia de recolhimento, configura ausência de regular comprovação do preparo.
Precedentes. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "[a] ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015.
Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro, quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" (AgInt no REsp 1.856.622/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/6/2020). 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.208.504/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023) – Grifos acrescidos.
Nesse sentido, nos termos do que dispõe o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), determino a intimação da recorrente para juntar aos autos, em 05 (cinco) dias úteis, o comprovante de recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção.
Registro que, para o cumprimento da determinação, deve ser juntada a guia correspondente ao comprovante de pagamento de Id. 21989035, bem como a guia e comprovante de pagamento da complementação devida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E6/5 -
30/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0844938-81.2022.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 27 de outubro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844938-81.2022.8.20.5001 Polo ativo E.
C.
L. e outros Advogado(s): ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS, LARISSA MONTEIRO DE ALMEIDA ROSADO, ELAINE SOUZA DANTAS Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO registrado(a) civilmente como PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO, IGOR MACEDO FACO EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE NECESSITADO PELA AUTORA/APELADA.
DIABETES MELLITUS TIPO 1.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA, APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
LISTAGEM NÃO TAXATIVA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 469 DO STJ.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
REVISÃO OU DECRETAÇÃO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS MANIFESTAMENTE ILEGAIS OU ABUSIVAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO EM DISSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL. 1.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na Súmula 469 do STJ, possibilita a concretização de direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente. 2.
Mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação negocial para devolver o equilíbrio determinado pela lei pois é possível a revisão ou decretação de nulidade das cláusulas manifestamente ilegais e abusivas. 3.
Deve o plano de saúde cumprir com a sua obrigação de disponibilizar todos os meios possíveis à garantia da saúde do demandante, sob pena de malferimento ao seu mister essencial, devendo oferecer todos os tratamentos exigidos para a enfermidade que acomete a beneficiária do plano de saúde, consoante a orientação que o médico do enfermo indicar, que por certo será o melhor procedimento/medicamento para o caso da paciente em comento. 4.
Precedentes do STJ (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.951.863/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) . 5.
Apelo conhecido e desprovido em dissonância com parecer ministerial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em votação com o quórum ampliado, por maioria, em dissonância com o parecer de Dr.
Arly de Brito Maia, Décimo Sexto Procurador de Justiça, em conhecer e negar provimento ao apelo interposto, vencido o Des.
Ibanez Monteiro.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Comarca de Natal/RN (Id 19868417), que, na Ação de Obrigação de Fazer c/c com Pedido de Tutela de Provisória de Urgência (Proc. nº 0844938-81.2022.8.20.5001) ajuizada por E.
C.
L. representada por sua genitora P.
S.
C.
DOS S.
L., julgou procedente o pedido autoral para determinar que o plano de saúde forneça a cobertura dos aparelhos e medicamentos indicados na prescrição médica, bem como condenou ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) acrescidos de juros de mora e correção monetária. 2.
No mesmo dispositivo, condenou a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da indenização. 3.
Nas razões recursais (Id 19868441), a apelante pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, para julgar improcedente o pleito autoral, argumentando inexistir fornecimento desse medicamento no rol da ANS, bem como afastar o dano moral. 4.
Intimada para apresentar as contrarrazões, a parte apelada quedou-se inerte (Id. 19868448). 5.
Instado a se manifestar, Dr.
Arly de Brito Maia, Décimo Sexto Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo (Id 20039659). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do apelo. 8.
Pretende a recorrente a reforma da sentença que reconheceu a obrigação do fornecimento da bomba infusora de insulina, prescrita pela médica para fins de tratamento da diabetes mellitus tipo 1. 9.
De imediato, esclareço que a hipótese dos autos se refere à relação consumerista, em que a recorrida possui caráter de hipossuficiência, viabilizando-se a inversão do ônus da prova. 10.
Acerca da interpretação dos contratos de plano de saúde, o Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento a respeito: Súmula 469 – “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." 11.
Com efeito, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na mencionada súmula, possibilita a concretização de direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional. 12.
O segurado que adere ao plano de assistência médico-hospitalar, submetendo-se a contrato de adesão, espera, no mínimo, a prestação de serviços com cobertura satisfatória para o restabelecimento da saúde. 13.
Impõe-se, ainda, registrar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação negocial para devolver o equilíbrio determinado pela lei pois é possível a revisão ou decretação de nulidade das cláusulas manifestamente ilegais e abusivas. 14.
No caso dos autos, verifiquei que o recorrente negou-se a autorizar o fornecimento do medicamento de que a recorrida necessitava consoante prescrição médica, sob alegação de que não há qualquer obrigatoriedade legal e/ou contratual para disponibilizar o medicamento solicitado para uso domiciliar. 15.
Contudo, entendo que tal negativa se caracteriza abusividade, devendo o contrato de prestação de saúde ser interpretado de modo mais favorável ao consumidor, observada a dicção do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: "Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor." 16.
Dessa forma, deve o recorrente cumprir com a sua obrigação de disponibilizar todos os meios possíveis à garantia da saúde da demandante, sob pena de malferimento ao seu mister essencial, devendo oferecer todos os tratamentos exigidos para a enfermidade que acomete a beneficiária do plano de saúde, consoante a orientação que a médica indicar, que por certo será o melhor procedimento/medicamento para o caso da paciente em comento. 17.
Nesse contexto, não é demais registrar que o direito à vida e à saúde, amplamente presente no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque os procedimentos buscados pela paciente, ora recorrida, são destinados a continuidade de sua gestação. 18.
Além disso, deve-se considerar que, quando a empresa privada presta serviços na área da saúde, nos termos da autorização constitucional inserta no art. 199 da Constituição Federal, deve garantir ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor, inadmitindo-se qualquer tipo de cláusula limitativa ou negativa de cobertura quando se está diante da vida humana. 19.
O bem jurídico que se pretende tutelar é da maior importância, concernente à própria saúde do usuário, cuja proteção decorre de imperativo constitucional, que consagra no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, e deve sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário. 20.
Nesse sentido, acosto os julgados do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
DIABETES.
BOMBA DE INFUSÃO.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
LIMITAÇÃO DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais e indenização por danos materiais visando a cobertura de bomba de infusão de insulina para tratamento de diabetes de difícil controle. 2.
A natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura de tratamento prescrito para doença coberta pelo plano de saúde 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.951.863/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) 21.
Acerca do dano moral, Savatier deu como certo que este seria: "qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc". (Traité de La Responsabilité Civile, vol.II, nº 525, in Caio Mario da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Editora Forense, RJ, 1989) 22.
Ademais, a reparação civil do dano moral constitui, atualmente, prerrogativa de garantia constitucional, conforme dispõe o artigo 5º, inciso X, da Magna Carta. 23.
Quanto à prova e avaliação do dano moral, Sílvio de Salvo Venosa, em Responsabilidade Civil, Vol.
IV, 2ª ed.
São Paulo, Atlas, 2002, pág. 33, afirma: "a prova do dano moral, por se tratar de aspecto imaterial, deve lastrear-se em pressupostos diversos do dano material.
Não há, como regra geral, avaliar por testemunhas ou mensurar em perícia a dor pela morte, pela agressão moral ou pelo desprestígio social.
Valer-se-á o juiz, sem dúvida, de máximas da experiência.
Por vezes, todavia, situações particulares exigirão exame probatório das circunstâncias em torno da conduta do ofensor e da personalidade da vítima.
A razão da indenização do dano moral reside no próprio ato ilícito.
Deverá ser levada em conta também, para estabelecer o montante da indenização, a condição social e econômica dos envolvidos.
O sentido indenizatório será mais amplamente alcançado à medida que economicamente fizer algum sentido tanto para o causador do dano, como para a vítima.
O montante da indenização não pode ser nem ser caracterizado como esmola ou donativo, nem como premiação.
Ressalta-se que uma das objeções que se fazia no passado contra a reparação dos danos morais era justamente a dificuldade de sua mensuração.
O fato de ser complexo o arbitramento do dano, porém, em qualquer campo, não é razão para repeli-lo." 24.
Neste contexto, é inegável o sofrimento, a dor e o desespero experimentados pelo apelado, em virtude de ter sido compelido a buscar o Poder Judiciário para obter o medicamento necessário ao tratamento médico integralmente custeado pelo plano de saúde, que praticou ato ilícito. 25.
Finalmente, ressalte-se que, no caso em comento, é desnecessária a comprovação do dano moral, vez que o mesmo constitui-se in re ipsa, ou seja, pela presunção de que há constrangimento moral, angústia e sofrimento quando um paciente que tem direito à cobertura de procedimento médico-hospitalar necessita recorrer ao Judiciário a fim de que seja determinado o custeio ao plano de saúde. 26. É patente, ainda, o nexo de causalidade entre o ato ilícito, que consistiu no não fornecimento do medicamento e o dano moral experimentado pela apelada, razão pela qual resta configurado o dever de indenizar. 27.
Em relação ao quantum indenizatório por danos morais, há que se utilizar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não existem critérios taxativos que fixem os parâmetros da indenização. 28.
O certo é que tal valor deve servir às finalidades da reparação, mas deve conter a parcimônia necessária a fim de evitar que a quantia se desvirtue de seu destino, constituindo-se fonte de enriquecimento sem causa. 29.
No caso concreto, observando os parâmetros assegurados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, relativo à tratamento de saúde em caso de urgência, entendo que deve ser fixado a importância indenizatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 30.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 31.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto. 32.
Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre da condenação. 33. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0844938-81.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2023. -
03/08/2023 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 08:34
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 08:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/06/2023 21:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/06/2023 13:35
Recebidos os autos
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06/06/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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