TJRN - 0874649-34.2022.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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10/08/2024 22:04
Arquivado Definitivamente
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10/08/2024 22:04
Processo Desarquivado
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07/03/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
07/03/2024 15:55
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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07/03/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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07/03/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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07/03/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
06/03/2024 05:24
Decorrido prazo de JOSE BORGES MONTENEGRO NETO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 05:22
Decorrido prazo de VINICIUS LUIS FAVERO DEMEDA em 05/03/2024 23:59.
-
03/02/2024 01:42
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
03/02/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
03/02/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
03/02/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0874649-34.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HERMANN DOS SANTOS FERNANDES EXECUTADO: SIONEY DANIEL DANTAS GRILO DECISÃO Vistos, etc.
Empreendida análise dos autos, deparo-me com a inércia da marcha processual retratada na certidão ID 113989411, oportunidade em que a parte exequente, devidamente intimada, permaneceu inerte na indicação de bens constritáveis em nome da parte executada, o que enseja a aplicação do disposto no artigo 921, III do Código de Processo Civil.
Atento(a) este(a) Julgador(a) ao preceptivo normativo insculpido no art. 921, inc.
III do Código de Ritos, apresenta-se-me imperioso obtemperar que o Tribunal de Justiça deste Estado, através da Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018, estabeleceu procedimento próprio, o qual, teleologicamente, atende a finalidade do art. 921 do CPC, ao tempo em que evita o cômputo estatístico da demanda paralisada em situação deste jaez.
Conveniente, outrossim, sobrelevar que a providência adotada não causa qualquer prejuízo à parte exequente, a qual pode, em sendo localizados bens constritáveis, impulsionar o feito, imprimindo normal prosseguimento à demanda executiva independentemente de recolhimento de novas custas.
Ex positis, pelos fundamentos de fato e de direito ora expendidos, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito, até a localização de bens passíveis de constrição judicial, ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Arquivado - aguardando a localização do devedor ou de bens" , seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve na Secretaria com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
P.
I.
C.
NATAL/RN, 26 de janeiro de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
29/01/2024 08:37
Arquivado Provisoramente
-
29/01/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 08:22
Outras Decisões
-
25/01/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 09:53
Decorrido prazo de HERMANN DOS SANTOS FERNANDES em 19/12/2023.
-
20/12/2023 00:52
Decorrido prazo de VINICIUS LUIS FAVERO DEMEDA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:52
Decorrido prazo de JOSE BORGES MONTENEGRO NETO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:51
Decorrido prazo de VINICIUS LUIS FAVERO DEMEDA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:51
Decorrido prazo de JOSE BORGES MONTENEGRO NETO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSE BORGES MONTENEGRO NETO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:08
Decorrido prazo de VINICIUS LUIS FAVERO DEMEDA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:08
Decorrido prazo de VINICIUS LUIS FAVERO DEMEDA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSE BORGES MONTENEGRO NETO em 19/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0874649-34.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HERMANN DOS SANTOS FERNANDES EXECUTADO: SIONEY DANIEL DANTAS GRILO DECISÃO É inadmissível a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens." A decisão acima referenciada foi proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, REsp 1.869.720/DF.
De acordo com o acórdão do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o artigo 1.658 do Código Civil determina que "no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento", com as exceções previstas em lei.
Assim, sendo a dívida adquirida na constância do casamento em benefício da unidade familiar, é possível, em regra, que ambos os cônjuges sejam acionados a fim de adimplir a obrigação com o patrimônio amealhado na constância do casamento.
Contudo, observa-se, no caso,
por outro lado, o cônjuge não participou da confissão de dívida ora executada.
Desse modo, não pode ser surpreendido, com a penhora de bens em sua conta-corrente exclusiva.
O regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro.
Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem participou do contrato, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta-corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido do credor constante na petição de ID. 108038943 relativa à pretensão de bloqueio eletrônico de valores em nome do cônjuge do devedor, defiro apenas a busca em nome dele (cônjuge) nos sistemas RENAJUD e INFOJUD (neste para obtenção de sua última declaração de IRPF disponível na base da Receita).
Com o resultado das diligências ora deferidas, intime-se o credor, por seu advogado, para, em 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento provisório do feito em "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 11 de outubro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/11/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 18:42
Juntada de guia
-
11/10/2023 10:37
Outras Decisões
-
05/10/2023 06:02
Decorrido prazo de VINICIUS LUIS FAVERO DEMEDA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:02
Decorrido prazo de VINICIUS LUIS FAVERO DEMEDA em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
11/09/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
11/09/2023 19:07
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
11/09/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
11/09/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0874649-34.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HERMANN DOS SANTOS FERNANDES EXECUTADO: SIONEY DANIEL DANTAS GRILO DECISÃO Frustrado o bloqueio eletrônico e outras diligências para localização de acervo, defiro o pleito do credor, determinando o manejo de consulta SNIPER e do registro de indisponibilidade de bens (CNIB) em desfavor do executado.
Com o resultado das anteditas diligências, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens do devedor à penhora, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização de bens do devedor".
P.
I.
NATAL/RN, 11 de julho de 2023 Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:06
Juntada de guia
-
29/08/2023 16:01
Juntada de guia
-
11/07/2023 19:20
Outras Decisões
-
10/07/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
08/07/2023 00:45
Decorrido prazo de JOSE BORGES MONTENEGRO NETO em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 22:22
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 16:28
Outras Decisões
-
29/05/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
29/04/2023 00:38
Decorrido prazo de VINICIUS LUIS FAVERO DEMEDA em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 04:11
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:48
Juntada de guia
-
22/03/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 14:31
Juntada de guia
-
09/02/2023 08:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2023 12:59
Conclusos para decisão
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07/02/2023 12:59
Decorrido prazo de SIONEY DANIEL DANTAS GRILO em 06/02/2023.
-
07/02/2023 04:01
Decorrido prazo de SIONEY DANIEL DANTAS GRILO em 06/02/2023 23:59.
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26/12/2022 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/12/2022 21:55
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2022 09:02
Juntada de guia
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22/11/2022 08:59
Expedição de Ofício.
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22/09/2022 12:18
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 13:32
Conclusos para despacho
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19/09/2022 12:46
Juntada de Petição de outros documentos
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19/09/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 06:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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14/09/2022 17:42
Juntada de custas
-
14/09/2022 17:17
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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