TJRN - 0802429-14.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0802429-14.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: AGS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Advogados: CLINT CAVALCANTE MAIA - OAB/CE 41443, PAULO FRANCO ROCHA DE LIMA - OAB/CE 9378, SOUSANNY MARIA NUNES MAIA SANTOS - OAB/CE 28140-B Parte ré: GLOBOTERRA NORDESTE LOGISTICA LTDA - ME Advogados: ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA - OAB/RN 8511, FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA - OAB/RN 4778 DESPACHO Considerando que a correção monetária do valor da condenação deve incidir de acordo com a data de abastecimento de cada carta-frete, e a quantidade de cartas acostadas aos autos, além dos altos valores exequendo, e, ainda, as sucessivas majorações da verba honorária sucumbencial, entendo pela necessidade de realização perícia técnica, a fim de apurar o quantum debeatur.
Assim, à secretaria unificada cível, para acessar o sistema CPTEC - Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN, conforme Resoluções 233/2016-CNJ e 06/2018 - TJRN, com vista à indicação de perito, na especialidade de contabilidade.
Com a indicação do profissional pela Secretaria Judiciária, intimem-se as partes, para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se, indicando assistente técnico e quesitos.
Após, intime-se o(a) perito(a), para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, apresentando proposta de honorários.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para se manifestarem, no prazo de 05 dias e, se não houver impugnação, deverá o interessado na perícia, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos.
Recolhidos os honorários, intime-se o(a) expert para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 20 vinte) dias para entrega do laudo.
O(a) Perito(a) deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público” Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, no prazo comum de 10 (dez) dias, após a apresentação do laudo, independente de intimação.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dele e, havendo, sobre os pareceres técnicos.
Com a entrega do laudo, fica autorizada, desde já, a expedição de alvará em favor do(a) expert, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito.
A Secretaria Judiciária deverá encaminhar ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
05/08/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802429-14.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AGS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Polo Passivo: GLOBOTERRA NORDESTE LOGISTICA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência no prazo de 10 dias. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de agosto de 2024.
IRANEIDE DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802429-14.2022.8.20.5106 AGRAVANTE: GLOBOTERRA NORDESTE LOGÍSTICA LTDA - ME ADVOGADOS: ABRAÃO DIÓGENES TAVARES DE OLIVEIRA E OUTROS AGRAVADA: AGS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA ADVOGADOS: PAULO FRANCO ROCHA DE LIMA E OUTROS DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 22712259) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802429-14.2022.8.20.5106 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de janeiro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802429-14.2022.8.20.5106 RECORRENTE: GLOBOTERRA NORDESTE LOGÍSTICA LTDA - ME ADVOGADOS: ABRAÃO DIÓGENES TAVARES DE OLIVEIRA E OUTRO RECORRIDA: AGS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA ADVOGADOS: PAULO FRANCO ROCHA DE LIMA E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 21628502) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 21098627): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
POSTO RECORRIDO/AUTOR QUE PRETENDE O RESSARCIMENTO EM RAZÃO DO USO DE COMBUSTÍVEL PELOS CAMINHONEIROS DA RECORRENTE/RÉ.
PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DE “CARTAS-FRETE” COMO CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL, AS QUAIS ERAM EMITIDAS E ASSINADAS PELA RECORRENTE, POR MEIO DE FUNCIONÁRIA ESPECÍFICA, E APRESENTADAS NO MOMENTO DO ABASTECIMENTO.
RECORRENTE QUE ADUZ NÃO TER RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CARTAS-FRETE APRESENTADAS ADUZINDO QUE FORAM FRABRICADAS PELA SUA FUNCIONÁRIA E UM TERCEIRO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES, EXISTINDO, TÃO SOMENTE, A JUNTADA DE DEPOIMENTOS PRESTADOS NA DELEGACIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR PELOS ATOS DE SEUS FUNCIONÁRIOS (ART. 932, III, DO CÓDIGO CIVIL E JURISPRUDÊNCIA DO STJ).
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Busca a recorrente a reforma do acórdão recorrido, sob a alegação de não haver restado comprovado nos autos qualquer fato gerador da dívida que foi originada por documentos falsos, onde não se pode auferir se de fato ocorreram os abastecimentos, uma vez que nas cartas frete falsas não constam o acompanhado de cheques, nota fiscal e assinatura dos motoristas.
Contrarrazões apresentadas (Id. 21932251). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genérico – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, como o recorrente não apontou nenhum artigo de lei federal suposta ou pretensamente violado, é apropriada a aplicação do enunciado de Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", aplicável, por analogia, ao recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973.
ARGUMENTOS GENÉRICOS.
INCIDÊNCIA.SÚMULA 284/STF.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS SUPOSTAMENTE VULNERADOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA 284/STF.
ALEGADA VIOLAÇÃO A SÚMULA.
ENUNCIADO N. 518 DA SÚMULA DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 4.
A falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados faz incidir à hipótese o teor da Súmula 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. [...] 7.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1294809/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E2/10 -
18/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802429-14.2022.8.20.5106 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 17 de outubro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802429-14.2022.8.20.5106 Polo ativo AGS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Advogado(s): PAULO FRANCO ROCHA DE LIMA, SOUSANNY MARIA NUNES MAIA SANTOS, CLINT CAVALCANTE MAIA Polo passivo GLOBOTERRA NORDESTE LOGISTICA LTDA - ME Advogado(s): ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA, FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
POSTO RECORRIDO/AUTOR QUE PRETENDE O RESSARCIMENTO EM RAZÃO DO USO DE COMBUSTÍVEL PELOS CAMINHONEIROS DA RECORRENTE/RÉ.
PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DE “CARTAS-FRETE” COMO CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL, AS QUAIS ERAM EMITIDAS E ASSINADAS PELA RECORRENTE, POR MEIO DE FUNCIONÁRIA ESPECÍFICA, E APRESENTADAS NO MOMENTO DO ABASTECIMENTO.
RECORRENTE QUE ADUZ NÃO TER RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CARTAS-FRETE APRESENTADAS ADUZINDO QUE FORAM FRABRICADAS PELA SUA FUNCIONÁRIA E UM TERCEIRO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES, EXISTINDO, TÃO SOMENTE, A JUNTADA DE DEPOIMENTOS PRESTADOS NA DELEGACIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR PELOS ATOS DE SEUS FUNCIONÁRIOS (ART. 932, III, DO CÓDIGO CIVIL E JURISPRUDÊNCIA DO STJ).
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Globoterra Nordeste Logística Ltda em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Mossoró, que nos autos do processo nº 0802429-14.2022.8.20.5106, ajuizado por AGS Comércio e Combustíveis Ltda (Posto Capricho), julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o demandado na obrigação de pagar ao autor o montante de R$ 236.780,00.
Em suas razões (ID 17803688), a Apelante narra que a apelada ingressou em juízo com o intuito de cobrar suposto débito oriundo do consumo de combustível.
Aduz que a empresa Apelada não instruiu a ação com notas fiscais dos abastecimentos realizados ou cartas frete assinadas pelos motoristas responsáveis.
Informa que “o acertado para fins de pagamento e controle dos abastecimentos se deu da seguinte forma; os pagamentos em relação aos fornecimentos de combustíveis seriam feitos apenas mediante cheques assinados pela titular da empresa, acompanhados de nota fiscal do frete e carta frete devidamente assinada pelos motoristas dos veículos utilizados nos fretes”.
Entende que a Apelada ou alguém da sua confiança, juntamente com uma das funcionárias da empresa Globoterra, Sra.
Adriana Barreto, responsável pelo setor financeiro, fabricaram vários documentos visando a constituir vultuosa dívida em detrimento da empresa ré.
Diz que “promoveram várias cartas frete, que se tratam de documentos grosseiramente fraudulentos, com valores relativos a abastecimentos inexistentes, objetivando burlar o sistema financeiro da empresa apelante, constituindo dívida de produtos (combustíveis) não adquiridos pela peticionante”.
Explica que as cartas fretes válidas são as que estão acompanhadas dos referidos cheques e notas fiscais, ao passo que desconhece as outras cartas, afirmando serem fruto de conduta fraudulenta.
Enfatiza que “se não existe nota fiscal ou assinatura do motorista para comprovação do abastecimento, não existe débito, uma vez que a empresa ré não utilizou o combustível da autora”.
Salienta que o alegado volume de abastecimentos indicados pela Recorrida, assim como as avenças firmadas para tal, foram todas verbalmente, bem como a existência de “trocos” em espécie.
Afirma que “a relação comercial entulhada aos autos se deu majoritariamente mediante cheques”.
Ao final, pede o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a pretensão autoral.
Nas contrarrazões (ID 17803692), a parte Apelada rechaça as teses recursais, pugnando pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público deixou de opinar (ID 18416196). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir se é devido ao posto Apelado o valor constante nas cartas-fretes apresentadas, utilizadas pelos caminhoneiros (funcionários da Apelante) para compra de combustível.
Inicialmente, para fins de esclarecimento, cito texto que explica o conceito de “carta-frete” e a sua utilização: “(...) Para compreender a carta frete, você deve saber que ela é vista como uma espécie de ‘vale’ a ser utilizado pelo motorista.
No caso, o transportador autônomo recebe um tipo de documento com valor monetário do embarcador no momento do início do transporte. É comum que a carta frete corresponda a 50% do valor total do serviço de transporte ou a um montante próximo.
Então ela pode ser ‘trocada’ por produtos e serviços em postos credenciados e ligados ao embarcador.
Normalmente, a carta frete é utilizada para custear despesas com combustível, alimentação e hospedagem.
Nesse caso, o motorista precisa ir a um dos locais autorizados e que realizam a troca da carta frete.
O motivo de essas empresas efetuarem a troca de carta frete é que, normalmente, têm acordos específicos com os embarcadores.
Como consequência, o valor dos serviços e produtos é descontado da nota oferecida pelo embarcador Porém, é comum que haja a obrigatoriedade de gastar uma porcentagem mínima desse vale.
Além disso, os preços costumam ser maiores do que os valores praticados para os clientes que realizam o pagamento em dinheiro. (...)”[1].
Passado isso, a Apelante defende a impossibilidade de arcar com o valor cobrado, aduzindo, em síntese, que os documentos não estão devidamente assinados, carecendo de aspectos formais de validade, bem como que tais documentos foram produzidos de forma fraudulenta, explicando que sua funcionária (Adriana Barreto) fabricou as cartas-frete em conluio com alguém ligado à Apelada.
Compulsando os autos, entendo que o pleito não merece prosperar.
De início, peço vênia para citar a degravação dos depoimentos realizada pelo Juízo de origem: “Que é o proprietário da empresa...
Que a empresa GLOBOTERRA tinha uma operação de transporte na empresa CIMENTO APODI...
Que pagava as cargas que ela emita o CTE...
Que posteriormente ela pagava...
Que essa operação era feita mediante uma cota de abastecimento...
Que o restante era passado em dinheiro diretamente ao motorista...
Que a empresa GLOBOTERRA recebia da MIZU uma nota fiscal...
Que emitia referente essa nota fiscal um conhecimento de frete...
Que emitia uma carta frete ou um cheque...
Que seria repassado o valor integral ao motorista...
Que o abastecimento mínimo era de trinta por cento...
Que o restante era repassado em dinheiro...
Que ela começou trabalhando somente carta frete...
Que depois também começou a emitir cheques...
Que as últimas operações foram em julho de dois mil e dezessete...
Que mais de ano pagou por cheque e carta frete...
Que a carta frete precisa estar acompanhada por nota fiscal emitida pela fábrica...
Que precisa estar acompanhada de conhecimento de frete emitido pela transportadora...
Que a carta frete era emitida pela Sra.
Adriana...
Que era a gerente local da época...
Que o caminhão precisava estar carregado...
Que só era abastecido com carga em cima...
Que caminhão vazio não era abastecido...
Que a nota fiscal e conhecimento de frete seguiam com o motorista...
Que a carta frete ficada acompanha pelo cupom de abastecimento...
Que o cupom de abastecimento era emitido pelo posto...
Que houve alguns cheques que foram devolvidos...
Que os cheques foram quitados...
Que é o gerente do posto e proprietário...
Que tem pessoas que trabalham no escritório...
Que essas pessoas não tem laços de amizades com os clientes...
Que a testemunha trabalhava como auxiliar administrativa...
Que tem outras atividades...
Que não dá expediente integral...
Que todos os dias faz parte de alguns deles...” (Depoimento pessoal do representante legal da autora - Airlon Gonçalves de Sousa) “Que é gerente financeira...
Que exerce posição de confiança dentro da empresa...
Que nunca trabalhou com o sistema de carta frete...
Que nunca emitiu carta frete...
Que a empresa lhe permite fazer pagamentos...
Que trabalha com cheques...
Que tem cheques em branco da empresa...
Que são preenchidos pela gestora...
Que precisa da autorização direta da empresa para emitir o cheque... (Depoimento pessoal do representante legal da parte ré – Juciara Gomes de Lima Rocha) “Que é cliente do posto há dez anos...
Que não tem vínculo societário...
Que a AGS é o maior fornecedor de combustíveis da região...
Que quase todas as transportadoras são clientes dele...Que o nome da sua empresa é HR BRASIL TRANSPORTES...
Que normalmente são quatro formas que o posto trabalha...
Que é por pagamento através da nota fiscal...
Que é por carta frete...
Que é por cheque frete...
Que é por cheque em branco...
Que o da GLOBOTERRA pelo que ouviu falar era carta frete...
Que pelo que ouviu falar o contrato não foi cumpriu...
Que ouviu na própria cidade...
Que uma funcionária da empresa mandava a carta frete...
Que foi demitida por algo errado...
Que ficou sabendo que eles não pagaram...
Que não sabe o valor exato...
Que ouviu comentário que era algo em torno de meio milhão...
Que é comum a utilização de carta frete entre posto e transportadora...
Que não deixa cheque em branco com funcionário...
Que todos os seus emissores tem autonomia de emitir carta frete...
Que chegou ao seu ouvido informação difamatória do posto...
Que assim que teve o acontecido rolou comentários...
Que o posto tinha sido conivente com a funcionária...
Que acredita que tenha sido a GLOBOTERRA que emitiu as conversas...
Que até onde sabe era uma pessoa de confiança da empresa...
Que com o desligamento surgiram os comentários...
Que tudo leva a crer que foi da própria empresa...
Que não se recorda...
Que foi em conversas informais...
Que não tem amizade íntima...
Que tem contato comercial...
Que é cliente...
Que não tem intimidade...” (Testemunha arrolada pela autora – Carlos Andre Alves Dantas) “Que conhece a empresa AGS...
Que fazia uns fretes para a GLOBOTERRA...
Que os caminhões abasteciam na AGS...
Que combinava o frete...
Que pegava uma carta frete...
Que ia para o posto...
Que abastecia trinta por cento...
Que pegava o troco em dinheiro...
Que o troco era para viajar...
Que era para partir com o dono do caminhão...
Que muitas vezes entregou a carta frete...
Que fizeram o procedimento sem precisar assinar...
Que a assinatura do motorista tanto fazia...
Que na GLOBOTERRA tratava com o agenciador das cargas e agenciadora...
Que o nome dela era Adriana...
Que a Adriana passava carga...
Que combinava o preço...
Que se desse para carregar carregava...
Que o procedimento era a carta frete...
Que tudo era certinho...
Que abastecia e pegava o troco...
Que seguia viagem...
Que não faz mais frete para GLOBOTERRA...
Que está empregado...
Que lá foi uns dois anos...” (Testemunha arrolada pela autora – Rivelino Anastacio da Silva) “Que trabalha na empresa há sete anos...
Que não tem conhecimento se tinha algum contrato...Que o procedimento era abastecimento mínimo de trinta por cento...
Que era carta frete ou cheque branco...
Que o restante era passado em dinheiro...
Que era passado em cheque...
Que era passado em transferência...
Que ficou um débito das últimas cartas fretes...
Que não sabe o valor fixo...
Que faz muito tempo...
Que era duzentos e trinta e alguma coisa mil...
Que a pessoa a frente da empresa era Adriana...
Que ela que negociava...
Que ela ligava caso alguma coisa tivesse para resolver...
Que quando ia mandar carta frete ela que ligava...
Que ela era a representante...
Que não conhecia os proprietários...
Que só conhecia a pessoa dela como representante...
Que não tinha lembrança se tinha a assinatura do motorista...
Que o que importava era o valor...
Que vinha o nome do motorista expresso...
Que tinha a assinatura dela...Que se tivesse sem assinatura de Adriana não recebiam...
Que alguns motoristas chegavam perguntando o que tinha acontecido...
Que ficavam comentando sobre o problema...
Que queriam saber o que estava acontecendo...
Que a empresa abastecia muito...
Que de repente parou...
Que muita gente ficava tentando entender...
Que não tem conhecimento se todos os cheques foram compensados...
Que o ano foi dois mil e dezessete...
Que foi chamada para fazer um depoimento...
Que acredita que teve um inquérito...” (Testemunha arrolada pela autora – Aline Caetano Alves) “Que trabalha na GLOBOTERRA há doze anos...
Que é gerente...
Que contratavam os motoristas...
Que eles trocavam no posto o cheque...
Que não ficou valor pendente...
Que desconhece a prática da carta frete...
Que todos os pagamentos são realizados com cheque...Que a GLOBOTERRA só trabalha com cheque...
Que a GLOBOTERRA nunca trabalhou com carta frete...
Que se emitia carta frete era sem autorização da empresa...
Que emitia o cheque de acordo com o frete...
Que quem emitia o cheque era só Adriana...
Que ela emitia o cheque de acordo com o frete que fiscalizava...” (Testemunha arrolada pelo réu - Antônio Nilton Gadelha) Destarte, consoante se extrai das provas produzidas, tanto documentais como orais, verifica-se que não restou comprovada, pela Apelante, a insubsistência da dívida a si atribuída pelo Apelado.
Isso porque os próprios funcionários da Apelante, inclusive a própria representante legal, asseveraram, em depoimento, que já houve emissão de cartas-frete, contudo, estavam proibidos, embora ainda se permitisse, excepcionalmente, a emissão, quando faltassem os cheques.
Ademais, os depoimentos realizados em na Polícia Civil de Baraúna/RN (ID 17803342 – Pág. 37/59) evidenciam que que alguns caminhoneiros, prestadores de serviço da Apelante, também recebiam as cartas-frete como forma de pagamento pelo frete acordado, as quais eram entregues pela Srª Adriana Barreto, empregada da Recorrente, e que algumas vezes não as assinavam quando da apresentação ao Posto Apelado.
As cartas-frete acostadas na exordial foram regularmente assinadas pela Recorrente, na pessoa de Adriana Barreto, as quais, em sua grande maioria, possuem a nota fiscal emitida pelo posto, assim como o “troco” repassado ao motorista na modalidade de cheque à vista (ID 17803339 - Pág. 38/45; ID 17803340 - Pág. 1/45; ID 17803341 - Pág. 1/19).
Desse modo, resta evidente a relação de confiança existente entre as partes litigantes, à época dos fatos, tanto que faziam uso da carta-frete, a qual somente é permitida para utilização em postos de combustíveis que possuem credenciamento junto à transportadora, mormente pelo fato de se não ser uma ordem de pagamento imediato pela utilização do combustível e pelo troco repassado ao motorista.
Outrossim, os simples depoimentos tomados em delegacia, bem como a demissão de Adriana Barreto, não são suficientes por si sós a comprovarem a existência de atividade fraudulenta, sendo necessária prova contundente.
Frise-se que, caso houvesse demonstração do cometimento de ato criminoso pela funcionará da Apelante, a sua re, ainda assim, não seria afastada, pois, nos termos do art. 932, III, do Código Civil, é responsável pela reparação civil “o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”.
Cito julgados do STJ: “(...) A responsabilidade dos empregadores por danos causados por seus funcionários é objetiva, ainda que o ato tenha se dado em desconformidade com a permissão ou mesmo em usurpação de competência (...)” (AgInt no AREsp n. 1.944.295/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/3/2022) “(...) Ademais, ‘a responsabilidade dos empregadores por danos causados por seus funcionários é objetiva, ainda que o ato tenha se dado em desconformidade com a permissão ou mesmo em usurpação de competência’ (...)” (AgInt no AREsp n. 1.972.647/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022) Logo, o direito autoral merece acolhimento, uma vez que a Apelante/Ré deixou de se desincumbir do seu ônus de prova (art. 373, II, do CPC).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L [1] https://www.mutuus.net/blog/carta-frete-vale-a-pena-utilizar/#:~:text=transportadoras%20nessa%20mudan%C3%A7a%3F-,Carta%20frete%3A%20o%20que%20%C3%A9%3F,o%20transportador%20aut%C3%B4nomo%20de%20cargas.
Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
28/02/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 07:54
Recebidos os autos
-
13/01/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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