TJRN - 0829318-29.2022.8.20.5001
1ª instância - (Inativo) 3ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2025 09:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/09/2025 21:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2025 01:50
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0829318-29.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Embargante: AUTOR: ADMILSON FERREIRA DE LIMA Embargado: REU: ELIEZER TOMAZ DE AZEVEDO, FRANCISCO DE ASSIS DE AZEVEDO, ANTONIO AZEVEDO S E N T E N Ç A EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO.
PROPRIEDADE DE IMÓVEL.
COISA JULGADA.
DIREITO REGISTRAL.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPARCIALIDADE DA TESTEMUNHA. - Tem-se por reconhecida a titularidade do imóvel em nome do embargante, com base em título de propriedade registrado, em conformidade com o art. 1.227 do Código Civil, e decisão transitada em julgado que já declarou a propriedade do bem ao embargante. - Em sendo a questão da titularidade do imóvel decidida em sentença anterior, com trânsito em julgado, implica em situação imutável e indiscutível, nos termos do art. 502 do CPC. - A inexistência de transferência formal de propriedade se configura pela não há comprovação de venda válida do imóvel para o falecido, em razão da ausência de escritura pública e registro no Cartório de Registro de Imóveis. - O depoimento da testemunha arrolada pela parte ré, corretor que administrava os bens do falecido, não é suficiente para desconstituir o direito de propriedade do embargante, sendo que sua imparcialidade é questionável devido ao seu envolvimento na administração do espólio. - As alegações de má-fé por parte do autor são infundadas, pois este exerce o legítimo direito de reaver a posse de bem de sua propriedade formalmente reconhecida. - Julgado procedente o pedido de embargos de terceiro, excluindo o imóvel do rol de bens do espólio e reconhecendo a propriedade em favor do embargante.
Condenação dos embargados ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
I – RELATÓRIO.
Admilson Ferreira de Lima ajuizou ação de embargos de terceiro, com fundamento no art. 674 e seguintes do Código de Processo Civil, em face do Espólio de Antônio Azevedo, representado por Eliezer Tomaz de Azevedo, alegando que imóvel situado na Rua Dr.
Mário Negócio, nº 1564, bairro Alecrim, Natal/RN, objeto de arrolamento no inventário do falecido, é de sua propriedade e se encontra injustamente incluído na partilha.
A parte embargada apresentou contestação alegando que o bem teria sido adquirido pelo de cujus por meio de negócio jurídico realizado em 1997 com a intermediação da Sra.
Maria da Paz, e que, embora não tenha havido registro formal da transação, houve quitação e posse exercida pelo falecido.
Houve a manifestação da Defensoria Pública, em nome de outro herdeiro (Leodécio Tomaz de Azevedo), aduzindo, além da existência de litisconsórcio passivo necessário, a ausência de boa-fé do autor e a presunção de validade da posse exercida pelo espólio sobre o bem.
Foram produzidas provas documentais e testemunhal, com a oitiva de uma testemunha arrolada pela parte ré.
Após encerrada a instrução, ambas as partes apresentaram memoriais finais, reiterando os argumentos anteriormente lançados. É o Relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Propriedade do Imóvel e da Coisa Julgada O autor instruiu sua inicial com documentação comprobatória de que é o titular registral do imóvel, conforme matrícula cartorária, IPTU e demais documentos fiscais, apontando a incidência do princípio da concentração da matrícula, nos termos do art. 1.227 do Código Civil.
Adicionalmente, trouxe aos autos cópia de Sentença transitada em julgado, proferida nos autos da Ação nº 001.08.015394-2, da 19ª Vara Cível de Natal, que reconheceu expressamente a propriedade do bem em favor de Admilson Ferreira de Lima, após rejeitar o pedido de usucapião formulado por Maria da Paz, que alegava ser possuidora do imóvel e intermediária da suposta venda ao falecido.
Assim, é necessário reconhecer a coisa julgada material sobre a titularidade do imóvel em questão, a qual vincula os herdeiros do de cujus, nos termos do art. 506 do CPC, uma vez que trata-se de matéria de direito real, com efeitos oponíveis erga omnes. 2.
Da Alegação de Compra e Venda Informal A tese sustentada pelos embargados baseia-se em documentos particulares e em suposta quitação do valor do imóvel pelo falecido Antônio Azevedo, no ano de 1997.
No entanto, a ausência de escritura pública e, sobretudo, de registro na matrícula, impede o reconhecimento jurídico da transferência da propriedade, conforme art. 1.245, §1º, do Código Civil.
Ainda que se considerasse a existência de posse de fato pelo falecido, essa posse não prevalece contra o registro público em nome do autor, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
A ausência de título hábil registrado impede o reconhecimento da aquisição do bem pelo espólio. 3.
Da Prova Testemunhal e da Alegada Irregularidade A parte autora alegou que a única testemunha ouvida — Sr.
Raimundo Nonato Rebouças, corretor que administrava os bens do falecido — não é imparcial e que foi indevidamente confrontada com documento não, previamente, apresentado nos autos, o que comprometeria a validade de seu depoimento.
Todavia, não restou comprovado nos autos que o documento apresentado em audiência era novo ou não constante nos autos.
Ademais, o Juízo garantiu a regularidade do ato, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
Assim, não se reconhece nulidade, embora se registre que o depoimento da referida testemunha não teve o condão de infirmar as provas documentais robustas produzidas pelo autor, especialmente o título de propriedade registrado e a sentença com trânsito em julgado. 4.
Da Inexistência de Má-Fé A acusação de má-fé por parte do autor carece de fundamento.
Ao contrário, o autor, munido de título de propriedade e decisão judicial anterior que já discutiu os mesmos fatos e documentos, exerce legítimo direito de reaver a posse de bem de sua propriedade formalmente reconhecida.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial dos embargos, para excluir o imóvel localizado na Rua Dr.
Mário Negócio, nº 1564, Alecrim, Natal/RN, do rol de bens do inventário do Espólio de Antônio Azevedo, reconhecendo a propriedade do bem em favor de Admilson Ferreira de Lima.
Condeno os embargados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 85, §8º, do CPC, considerando a baixa complexidade da demanda e a ausência de condenação pecuniária.
Caso os embargados sejam beneficiários da Justiça Gratuita, fica a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL, 6 de setembro de 2025 FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 22:47
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 15:46
Conclusos para decisão
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15/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:30
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO MENDES DANTAS em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:17
Juntada de Petição de comunicações
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05/07/2025 18:30
Juntada de Petição de alegações finais
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04/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:47
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 17/06/2025 09:00 em/para 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
17/06/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 15:47
Audiência de instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 09:00, 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal.
-
17/06/2025 01:43
Juntada de Petição de petição incidental
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11/06/2025 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 22:23
Juntada de diligência
-
03/06/2025 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 23:48
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 09:58
Juntada de Petição de comunicações
-
27/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 18:38
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 20:20
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 19:43
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 19:41
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 14:08
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 14:08
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:21
Juntada de Petição de comunicações
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11/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:27
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 17/06/2025 09:00 em/para 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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09/04/2025 09:22
Juntada de termo
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08/04/2025 11:54
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 08/04/2025 09:00 em/para 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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08/04/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 11:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 09:00, 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal.
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07/04/2025 23:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 23:26
Juntada de diligência
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07/04/2025 23:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 23:20
Juntada de diligência
-
07/04/2025 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 23:17
Juntada de diligência
-
07/04/2025 14:44
Juntada de Certidão
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04/04/2025 13:22
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 13:22
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 13:22
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 00:55
Decorrido prazo de 12ª Defensoria Cível de Natal em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:43
Decorrido prazo de 12ª Defensoria Cível de Natal em 17/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de FABIANE FERREIRA DE LIMA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO MENDES DANTAS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de FABIANE FERREIRA DE LIMA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO MENDES DANTAS em 24/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de ELIEZER TOMAZ DE AZEVEDO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de ADMILSON FERREIRA DE LIMA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de ELIEZER TOMAZ DE AZEVEDO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de ADMILSON FERREIRA DE LIMA em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 12:26
Juntada de Petição de comunicações
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25/01/2025 03:01
Decorrido prazo de 12ª Defensoria Cível de Natal em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:14
Decorrido prazo de 12ª Defensoria Cível de Natal em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0829318-29.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ADMILSON FERREIRA DE LIMA REU: ELIEZER TOMAZ DE AZEVEDO, ESPÓLIO DE ANTONIO AZEVEDO, FRANCISCO DE ASSIS DE AZEVEDO DESPACHO Recebi hje.
Vistos etc., Defiro os pedidos formulados pelas partes.
Dessa forma, designo a data de 08/04/2025, às 9:00 hs, para a realização de nova audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na modalidade híbrida, podendo as partes, testemunhas e advogados comparecerem na sala de audiências desse Juízo, situada no 8º andar do Fórum Miguel Seabra Fagundes, localizado na R.
Dr.
Lauro Pinto, 315 - Lagoa Nova, Natal - RN, 59064-972 ou POR VÍDEOCONFERÊNCIA, acessando a sala de audiências virtual pelo link abaixo transcrito: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTU4NmYwMjYtZTg5ZC00MDNmLWIxMmEtZjYzNTAxMjMyODAw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22dd35bb32-043a-45af-a68a-c7e3d3524fc5%22%7d Os causídicos das partes autora e ré deverão apresentar os números de telefone celular e endereços eletrônicos (e-mails) das partes e respectivos advogados e testemunhas, devendo indicar o respectivo rol de testemunhas, inclusive os números de telefone celular e endereços eletrônicos (e-mails) das mesmas, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 357, § 4º, c/c art. 455, do CPC, ficando intimados a comparecerem ao ato e trazerem as testemunhas arroladas, independente de intimação pessoal.
Intimações necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 17 de janeiro de 2025.
Fátima Maria Costa Soares de Lima Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 09:07
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 08/04/2025 09:00 em/para 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
17/01/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 01:26
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0829318-29.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ADMILSON FERREIRA DE LIMA REU: ELIEZER TOMAZ DE AZEVEDO, ESPÓLIO DE ANTONIO AZEVEDO, FRANCISCO DE ASSIS DE AZEVEDO D E S P A C H O Recebi hoje.
Vistos etc., Intimem-se a parte autora e demais requeridos, por meio de seu advogado, para, querendo, manifestarem-se sobre o teor da petição de Id. 136030648, no prazo de 05 (cinco) dias, em observância ao prescrito no art. 7º, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 9 de dezembro de 2024.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 14:17
Juntada de Petição de comunicações
-
11/12/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:30
Juntada de Petição de comunicações
-
10/12/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 01:11
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
07/12/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
12/11/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 04:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2024 04:34
Juntada de diligência
-
25/09/2024 08:13
Juntada de Petição de comunicações
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24/09/2024 09:24
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 21:16
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/09/2024 22:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/09/2024 14:34
Juntada de Petição de comunicações
-
04/09/2024 14:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 20:59
Juntada de diligência
-
27/08/2024 16:51
Juntada de termo
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27/08/2024 13:51
Audiência Instrução e julgamento realizada para 27/08/2024 11:00 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal.
-
27/08/2024 13:51
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 11:00, 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal.
-
20/08/2024 15:48
Juntada de Petição de comunicações
-
20/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 20:31
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/07/2024 08:19
Juntada de Petição de comunicações
-
23/07/2024 07:06
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 10:31
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 20:29
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 27/08/2024 11:00 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal.
-
12/07/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 22:35
Juntada de diligência
-
01/07/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
01/07/2024 07:28
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
01/07/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
01/07/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
01/07/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 13:14
Juntada de Petição de comunicações
-
28/06/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0829318-29.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ADMILSON FERREIRA DE LIMA REU: ELIEZER TOMAZ DE AZEVEDO, ESPÓLIO DE ANTONIO AZEVEDO, FRANCISCO DE ASSIS DE AZEVEDO DESPACHO Recebi hoje.
Vistos etc.
Exclua-se a Defensoria Pública dos presentes autos, conforme requerido em audiência (Id. 123279305).
Designo a data de 23 de julho de 2024, às 11:00h, para a oitiva do Sr.
RAIMUNDO NONATO REBOUÇAS, a ser realizado de forma PRESENCIAL, na sala de audiências desta unidade judiciária, localizada no 8º Andar do Fórum Miguel Seabra Fagundes.
Intime-se o Sr.
RAIMUNDO NONATO REBOUÇAS, por oficial de justiça, no seguinte endereço: Rua Campanário, 4954, Neópolis, Natal, RN CEP: CEP: 59084-340, CONTATO TELEFÔNICO: (84) 99982-3607, para comparecer a audiência.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 19 de junho de 2024.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:28
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/07/2024 11:00 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal.
-
27/06/2024 08:16
Decorrido prazo de ELIEZER TOMAZ DE AZEVEDO em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 08:16
Decorrido prazo de ELIEZER TOMAZ DE AZEVEDO em 26/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 13:11
Juntada de Petição de comunicações
-
19/06/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 11:48
Juntada de termo
-
11/06/2024 10:33
Audiência Instrução e julgamento realizada para 11/06/2024 09:00 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal.
-
11/06/2024 10:33
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 09:00, 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal.
-
10/06/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 07:56
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº 0829318-29.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ADMILSON FERREIRA DE LIMA REU: ELIEZER TOMAZ DE AZEVEDO, ESPÓLIO DE ANTONIO AZEVEDO, FRANCISCO DE ASSIS DE AZEVEDO DESPACHO Defiro o pedido formulado pelo embargado de Id. 115577849.
Dessa forma, designo a data de 11/06/2024, às 9:00 hs, para a realização de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de forma presencial na sala de audiência deste Juízo.
Os causídicos das partes deverão apresentar os números de telefone celular e endereços eletrônicos (e-mails) das partes e respectivos advogados e testemunhas, devendo indicar o respectivo rol de testemunhas, inclusive os números de telefone celular e endereços eletrônicos (e-mails) das mesmas, no prazo de 15 (quinze) dias, comparecendo ao ato advogados com seus respectivos constituintes e testemunhas arroladas, independente de intimação pessoal, conforme previsão do art. 357, § 4º, c/c art. 455, do Novo CPC.
Intimações necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 18 de abril de 2024.
EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2024 20:39
Juntada de Petição de comunicações
-
24/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:31
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/06/2024 09:00 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal.
-
24/04/2024 11:30
Audiência CEJUSC - Conciliação Família cancelada para 04/10/2023 10:30 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal.
-
21/04/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 06:44
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 13:00
Juntada de Petição de comunicações
-
04/04/2024 14:54
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº 0829318-29.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ADMILSON FERREIRA DE LIMA REU: ELIEZER TOMAZ DE AZEVEDO, ESPÓLIO DE ANTONIO AZEVEDO, LEODECIO TOMAZ DE AZEVEDO DESPACHO Vistos etc., Analisando os autos verifico que o novo inventariante do Espólio de ANTONIO AZEVEDO requereu habilitação nos autos (Id. 110215691).
Dessa forma, defiro o pedido de habilitação ora formulado, devendo a Secretaria Judiciária fazer as anotações de estilo.
Em seguida, intime-se o novo inventariante do teor da decisão de Id. 108681148, proferida após sua nomeação como inventariante.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem qualquer manifestação, certifique o decurso do prazo e, em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Porém, caso a parte demandada apresente manifestação, determino que a Secretaria Judiciária providencie a intimação da parte autora, por seus advogados, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 24 de novembro de 2023.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/02/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 05:55
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE AZEVEDO em 25/01/2024 23:59.
-
08/12/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 05:19
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0829318-29.2022.8.20.5001 AUTOR: ADMILSON FERREIRA DE LIMA REU: ELIEZER TOMAZ DE AZEVEDO, ESPÓLIO DE ANTONIO AZEVEDO, LEODECIO TOMAZ DE AZEVEDO DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Embargos de Terceiros ajuizado por ADMILSON FERREIRA DE LIMA, em face do ESPÓLIO DE ANTONIO AZEVEDO, através do qual aduziu que é proprietário do imóvel localizado na Rua Dr.
Mário Negócio, 1564, Alecrim, Natal/RN, CEP 59.610-080, tendo inclusive Sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível desta Comarca no processo de Processo nº 001.08.032389-9, já transitada em julgado, reconhecendo a propriedade do bem em seu favor.
Afirmou, para tanto, que o referido imóvel estava inserido nos bens a partilhar integrante do processo de inventário do Sr.
ANTONIO AZEVEDO (0014338-71.2005.8.20.0001) e, em razão disso, teria ajuizado a presente demanda pleiteando, em sede de liminar, a suspensão de qualquer medida constritiva em face do imóvel, bem como a sua manutenção na posse do bem; no mérito, pugnou pela confirmação da liminar reconhecendo o domínio do bem em seu favor e a manutenção na posse.
Através da Decisão de Id. 83228331, este Juízo concedeu ao autor as benesses da justiça gratuita e determinou a citação da parte requerida.
Posteriormente, sobreveio a juntada de Contestação (Id. 94221426) pela pessoa de LEODECIO TOMAZ DE AZEVEDO, afirmando ser legítimo herdeiro do de cujus, e suscitando que deve fazer parte do litisconsórcio necessário, e rechaçando as alegações do autor, tendo, ao final, pugnado pela improcedência da demanda e pela concessão da justiça gratuita.
Ato contínuo, sobreveio a juntada da petição de id 95115647 pelo inventariante e representante do espólio, alegando, em suma, que a aquisição do imóvel pelo inventariado teria ocorrido em 03 de novembro de 1997, bem como que o embargante está agindo de má-fé e ignorando a compra e venda outrora realizada e já devidamente quitada e, ainda, que o embargante botou o imóvel à venda.
Ato contínuo, intimado para apresentação de réplica, o embargante apresentou a petição de Id. 96785114, através da qual rechaçou as alegações do embargado e requereu a procedência da demanda.
Aprazada audiência de conciliação, a parte autora não compareceu ao ato, consoante termo de Id. 108269858.
Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, passo a decidir sobre o litisconsórcio passivo necessário.
Aduziu o Sr.
LEODECIO TOMAZ DE AZEVEDO na Contestação de Id. 94221426 que é herdeiro legitimo do inventariado e que deve necessariamente figurar no polo passivo da demanda.
Pois bem, o litisconsórcio passivo necessário possui previsão no art. 114, do Código de Processo Civil, e ocorre em duas hipóteses, são elas: i) quando houver previsão legal; e, ii) quando, tendo em vista a relação jurídica posta à julgamento, a eficácia da sentença depender da citação de todos os que devem figurar no polo passivo, vejamos a literalidade da Lei: "Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes." Acontece que, apesar de ser indiscutível o interesses dos herdeiros no desfecho da presente demanda, estes não são partes necessárias na lide, isso porque o art. 75, VII, o espólio será representado ativo e passivamente pelo inventariante, in verbis. "Art. 75.
Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) VII - o espólio, pelo inventariante;" Não obstante, o § 1º, do art. 75, do CPC, prevê que apenas será necessária a intimação dos herdeiros no processo no qual o espólio seja parte, quando o inventariante for dativo, o que não ocorre no presente caso, isso porque o inventariante é herdeiro legitimo do de cujus.
Portanto, ao contrário do que afirmou o herdeiro LEODECIO TOMAZ DE AZEVEDO, não há que se falar em litisconsórcio necessário, porquanto que não há previsão legal para tanto, bem como porque a eficácia da sentença a ser prolatada não depende da citação de todos os herdeiros, isso porque o legitimo representante do espólio é o inventariante.
Desta feita, está devidamente regularizado o polo passivo da demanda, e assim sendo, INDEFIRO a inclusão do herdeiro LEODECIO TOMAZ DE AZEVEDO no polo passivo da presente demanda, devendo a Secretaria proceder com a sua exclusão, e o desentranhamento dos documentos de ids. 94221426 ao 94221422.
Ultrapassado a questão acerca do litisconsórcio passivo, passo a decidir sobre a tutela antecipada pretendida.
Pretende o embargante a concessão de tutela de urgência para determinar a inibição e suspenção de qualquer medida constritiva que tenha ocorrido e/ou venha a ocorrer em face do bem imóvel objeto desta demanda, e ainda, determinar a sua manutenção na posse do imóvel.
Pois bem, inicialmente importa destacar que conforme previsão do art. 674, do Código de Processo Civil, os embargos de terceiros se destinam a inibição ou desfazimento de medida constritiva que venha ou possa a vir sofrer pessoa que não seja parte no processo, vejamos a literalidade do dispositivo: "Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro." Além disso, o art. 678, do CPC, prevê que se provado suficientemente o domínio ou a posse o juiz determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, in verbis: "Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido." In casu, verifico que o embargante trouxe documentos que comprovam a propriedade do imóvel, qual seja, certidão expedida pelo 6º Ofício de Notas de Natal/RN, atestando que o bem encontra-se matriculado em seu nome (Id. 82015149), além disso, o IPTU do imóvel também consta em seu nome (Id. 82015151, 82015152), e por fim, sentença proferida pela 19ª Vara Cível da Comarca de Natal concedo-lhe a imissão do embargante na posse do imóvel, sentença esta proferida no ano de 2010 (Id. 82015153).
Desta feita, entendo que resta suficientemente comprovado o domínio e a posse do imóvel (ao menos no ano de 2010) pelo embargante, porém, conforme se observa no documentos de ids. 95115677, 94221418, 94221417, há indícios de ter havido uma compra e venda do imóvel do embargante ao falecido, tendo inclusive recibo de quitação.
Assim sendo, DEFIRO, EM PARTE, a tutela de urgência pretendida pelo embargante para DETERMINAR a inibição, e em caso de já ter havido, o desfazimento de toda e qualquer constrição em face do imóvel objeto desta lide, seja pela parte embargante ou embargada.
Por fim, intime-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias informarem se possuem interesse na produção de outras provas, devendo em caso positivo, especificá-las e justificá-las, sob pena de julgamento antecipado da lide conforme art. 355, I, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 11 de outubro de 2023.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:57
Decorrido prazo de ADMILSON FERREIRA DE LIMA em 09/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2023 17:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 12:47
Juntada de ata da audiência
-
25/09/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 21:59
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
12/09/2023 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 15:16
Juntada de diligência
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº 0829318-29.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ADMILSON FERREIRA DE LIMA REU: ELIEZER TOMAZ DE AZEVEDO, ESPÓLIO DE ANTONIO AZEVEDO, LEODECIO TOMAZ DE AZEVEDO D E S P A C H O Vistos etc., Intime-se a parte embargada, por meio de seu advogado, para, querendo, manifestar-se sobre o teor da petição de Id. 106016625, no prazo de 05 (cinco) dias, em observância ao prescrito no art. 7º, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 29 de agosto de 2023.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 08:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 09:53
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 10:44
Audiência conciliação designada para 04/10/2023 10:30 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal.
-
31/03/2023 10:41
Recebidos os autos.
-
31/03/2023 10:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal
-
30/03/2023 10:46
Outras Decisões
-
29/03/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 06:00
Decorrido prazo de FABIANE FERREIRA DE LIMA em 20/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:33
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/02/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 02:44
Decorrido prazo de ELIEZER TOMAZ DE AZEVEDO em 01/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:39
Decorrido prazo de FABIANE FERREIRA DE LIMA em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 19:19
Juntada de Petição de certidão
-
17/11/2022 17:37
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 13:16
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 18:26
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 16:36
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 20:11
Decorrido prazo de ADMILSON FERREIRA DE LIMA em 26/09/2022 23:59.
-
06/10/2022 13:05
Juntada de Certidão vistos em correição
-
16/09/2022 03:29
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
03/09/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 03:00
Decorrido prazo de ADMILSON FERREIRA DE LIMA em 24/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 03:00
Decorrido prazo de ADMILSON FERREIRA DE LIMA em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2022 09:50
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2022 13:29
Expedição de Mandado.
-
13/08/2022 22:11
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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10/08/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2022 17:55
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 15:02
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/06/2022 09:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/06/2022 06:58
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 00:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2022 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 10:38
Declarada incompetência
-
24/05/2022 22:05
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 17:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/05/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 09:42
Declarada incompetência
-
09/05/2022 20:27
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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