TJRN - 0100325-25.2017.8.20.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100325-25.2017.8.20.0108 Polo ativo Maria Luzinete Holanda Silva Pereira Advogado(s): ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Advogado(s): Apelação Cível nº 0100325-25.2017.8.20.0108 Apelante: Maria Luzinete Holanda Silva Pereira Advogados: Ary Tomaz de Araújo Filho (OAB/RN 13.984) e outro Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Representante: Procuradora-Chefe da Procuradoria Federal no Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
BENEFÍCIO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
VISÃO MONOCULAR.
CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL QUE INDICAM REDUÇÃO DEFINITIVA DA CAPACIDADE LABORATIVA, DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO, CONSTANDO QUE DEVE EVITAR DIRIGIR VEÍCULOS PESADOS E/OU AGRÍCOLAS.
TRABALHO QUE NÃO COINCIDE COM O HABITUAL DA APELANTE, QUE LABORA NA AGRICULTURA FAMILIAR.
AUSÊNCIA DE REQUISITO PARA A IMPLANTAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantida a sentença recorrida em sua integralidade, conforme voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Maria Luzinete Holanda Silva Pereira em face de sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara da Comarca de Pau dos Ferros, que nos autos da Ação de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedente a pretensão autoral.
Sem custas ou honorários sucumbenciais.
Em suas razões, a recorrente sustentou que faz jus ao benefício, posto que teve reduzida sua capacidade laborativa, de forma permanente, por trauma em olho direito, proveniente de perfuração com galho de árvore, com consequente perda da visão, acidente ocorrido no seu ambiente de trabalho no ano de 1996.
Porém, seu pleito de auxílio-acidente restou indeferido "em razão do atestado médico pericial informar, que não havia redução ou incapacidade, temporal ou definitiva, das suas atividades laborais e habituais".
Requereu, assim, o conhecimento e provimento do apelo.
Intimada, a autarquia previdenciária apelada não apresentou contrarrazões no prazo legal.
Com vista dos autos, a Oitava Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Insurgiu-se a recorrente da sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de auxílio-acidente, tendo o Juiz a quo considerado "que não subsiste qualquer redução ou incapacidade, temporal ou definitiva, das suas atividades laborais e habituais", restando "insubsistentes os fundamentos do pedido da parte autora". É cediço que o auxílio-acidente está previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo artigo 104 do Decreto nº 3.048/99, sendo devido aos segurados em caso de sequelas resultantes da consolidação de lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza que impliquem na diminuição da capacidade para exercer o trabalho habitual, exercido antes do acidente.
Com efeito, o objetivo do instituto é indenizar a perda da capacidade laboral em face da sequela apresentada, não se destinando a substituir remuneração do segurado, mas sim, representar um acréscimo aos seus rendimentos.
Em suma, para o pagamento do auxílio-acidente de natureza acidentária, deve-se demonstrar: (i) a ocorrência de um acidente de trabalho; (ii) existência de sequela; e (iii) perda funcional ou impossibilidade de desempenho da atividade que o segurado exercia de forma habitual, com possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade.
In casu, conforme documentos carreados aos autos, Maria Luzinete Holanda Silva Pereira sofreu acidente de trabalho no ano de 1996, tendo percebido outros benefícios previdenciários por dois períodos, restando induvidosas as consequências da patologia do requerente – perda da visão do olho direito -, não havendo que se falar em ausência de nexo causal entre o sinistro laboral e a atividade por ela desenvolvida (agricultura).
De outra banda, o laudo pericial judicial constante nos autos conclui que a autora possui "limitação em grau moderado" para as atividades laborais, em face de cegueira em um dos olhos ocasionado por acidente (perfuração em galho de árvore).
Consta, ainda, da referida perícia que deve "ser evitado dirigir veículos pesados e ou agrícolas" e que "apresenta boa visão no outro olho tornando-o capaz".
Nesse passo, não se observa óbice ao trabalho rural habitualmente exercido pela autora-apelante, como assentado na sentença sob vergasta, que não exige visão binocular.
Nada há nos autos que indique que o trabalho da autora inclua a direção de veículos pesados e/ou agrícolas.
Ao contrário, consta que labora na agricultura familiar.
Ora, não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (Tema nº 416).
Todavia, a tese não deve ser aplicada à situação sub judice.
Isso porque, como visto, há que ser considerado, para a concessão do auxílio-acidente, que a redução na capacidade laborativa tenha se dado para o trabalho habitual do requerente, o que não se observa in casu.
Desse modo, vê-se que os requisitos constantes do artigo 86, caput, da Lei n.º 8.213/91 não restaram suficientemente demonstrados, não tendo sido constatada sequela definitiva capaz de reduzir a capacidade para o trabalho que a autora/apelante habitualmente exercia.
Assim, não há razão à concessão do benefício buscado.
Mutatis mutandis, colaciono julgado recente da Corte Estadual, em que se entendeu pela concessão do benefício por haver redução de capacidade de trabalho para a atividade habitualmente exercida.
Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
EXISTÊNCIA DE SEQUELAS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO QUE REDUZIRAM A CAPACIDADE DE TRABALHO DO AUTOR PARA A ATIVIDADE QUE HABITUALMENTE EXERCIDA.
PERDA DA VISÃO DO OLHO DIREITO DO SEGURADO.
PROVIMENTO JURISDICIONAL PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO PATAMAR MÍNIMO.
MANUTENÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
NECESSIDADE DE AJUSTE NA SENTENÇA NESSE PARTICULAR.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSAGRADO NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 905/STJ.
INCIDÊNCIA DO INPC.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ/RN, 3ª Câmara Cível, Relatora Juíza Convocada MARTHA DANYELLE em substituição no Gabinete do Desembargador AMILCAR MAIA, Apelação Cível n.º 0805166-57.2014.8.20.0001, acórdão assinado em 02/03/2023).
Em casos que se adequam ao dos autos, em que se manteve a sentença de improcedência, tem-se: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PERÍCIA QUE AFASTA OS REQUISITOS ENSEJADORES DO BENEFÍCIO.
LAUDO ENFÁTICO E CONCLUSIVO DE ESPECIALISTA NO ASSUNTO.
APRECIAÇÃO DE TODOS OS REGISTROS MÉDICOS.
DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL.
DEMANDANTE COM PROBLEMAS FÍSICOS NAS ARTICULAÇÕES.
LESÕES QUE NÃO A INCAPACITAM PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO HABITUAL (COSTUREIRA).
PRETENSO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELA AUTARQUIA FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
DEMANDANTE ASSISTIDA PELA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO EM CUSTEAR O FEITO.
MATÉRIA CONSOLIDADA ATRAVÉS DO TEMA 1044/STJ.
APELO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS, PROVIMENTO APENAS DO SEGUNDO. (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL – 0802264-35.2015.8.20.5001, Relatora: Desª Maria Zeneide Bezerra, Julgado em 12.06.2023) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (B94) OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA (B91).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS.
DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA E PARCIAL, MAS SEM IMPEDIMENTO PARA EXERCER A MESMA FUNÇÃO.
PROVA TÉCNICA IDÔNEA.
DESNECESSIDADE DE OUTROS ESCLARECIMENTOS.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 86 DA LEI N° 8.213/91.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A incapacidade total do segurado para a atividade laboral habitual constitui requisito essencial à concessão do benefício de auxílio-doença, bem como o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, requisitos não preenchidos no caso dos autos. - Embora o Juiz, destinatário da prova, não esteja preso e vinculado às conclusões do expert, é recomendável que as siga, mormente se não há provas nos autos que levem à conclusão diversa e os elementos trazidos no laudo permitem aferir que o profissional possui qualificação, conhecimento e idoneidade suficientes para exercer o encargo. (TJ/RN - Apelação Cível n° 0813030-84.2014.8.20.5001.
Relator: Des.
João Rebouças, Julgado em 21.03.2023) Dessa forma, inexistindo razão à mudança de entendimento na hipótese dos autos, já que não restou demonstrada a redução da capacidade laboral para as atividades habitualmente exercidas pela ora apelante – qual seja, a agricultura familiar -, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Não havendo a sentença condenado a autora em honorários advocatícios, inexiste razão à majoração prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data registrada no sistema Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100325-25.2017.8.20.0108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2023. -
23/03/2023 17:18
Conclusos para decisão
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23/03/2023 17:18
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 20:12
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 20:55
Recebidos os autos
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05/12/2022 20:55
Conclusos para despacho
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05/12/2022 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
24/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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