TJRN - 0824617-88.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:02
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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05/12/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/11/2024 13:17
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/11/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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25/09/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 15:21
Juntada de Certidão
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24/09/2024 13:18
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 04:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 23/09/2024 23:59.
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28/08/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO:0824617-88.2023.8.20.5001 AUTOR: JANDERSON LOURENCO DA SILVA REU: OI MOVEL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I – Relatório JANDERSON LOURENCO DA SILVA, qualificado nos autos, veio à presença deste juízo propor ação declaratória de inexistência de dívida c/c reparação por danos morais em face de OI MOVEL S.A., também já qualificado, alegando, em síntese, que teve o seu nome inscrito no banco de dados da SERASA pela parte demandada, sem que tenha qualquer débito junto à ré.
Requereu, por isso, a declaração de inexistência da dívida inscrita e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Indeferida a tutela requerida e deferido o benefício da justiça gratuita (Id 99981458).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (Id 103923261).
Réplica em Id 107524192. É o que importava relatar.
II - Fundamentação Tem-se o caso de julgamento antecipado do pedido, porquanto não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando-se a natureza do litígio, as questões controversas e os documentos já anexados aos autos.
Compulsando os autos, tem-se que restou caracterizada a relação consumerista entre as partes, por ser o demandado fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, §2º, da Lei 8.078/90, e, consequentemente, responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação do serviço (arts. 14 e 20, §2º, da Lei 8.078/90), bastando ao prejudicado a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano suportado.
Ademais, havendo alegação da autora de que não possui o contrato, caberia à demandada o ônus probatório da existência de relação jurídica entre as partes a justificar o alegado débito e a respectiva inscrição do nome do requerente no cadastro de inadimplentes, todavia a parte demandada não se desincumbiu de forma adequada desse seu ônus, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC.
Nesse sentido, não há como exigir da parte autora a prova do sustentado fato negativo, pois seria ônus extremamente difícil de ser suportado, enquanto para o demandado trata-se de ônus simples, pois, tendo realizado a cobrança, bastaria apresentar a documentação subjacente a essa cobrança e demonstrar sua regularidade.
Assim, ausente a comprovação da existência de relação jurídica entre as partes que justificasse a cobrança realizada, faz jus a declaração de inexistência. É de se registrar que embora a parte autora tenha várias outras inscrições em seu nome, todas elas são posteriores à questionada nestes autos.
Trata-se de dano moral puro caracterizado nos efeitos dolorosos à personalidade do agente, atingindo seu interior, sem reflexo exterior, havendo evidente constrangimento com o ocorrido, sendo desnecessária a prova de prejuízos, justamente por se tratar de dano moral puro.
Esse tipo de dano moral prescinde de demonstração por emergir de forma latente da conduta culposa do agente do ilícito.
Nesse diapasão, devem ser levados em consideração alguns elementos para a fixação do quantum a ser pago, quais sejam: a gravidade objetiva do dano; a personalidade da vítima; a gravidade da falta; a personalidade e condições do autor do dano.
Seguindo tais critérios, entende-se ser suficiente para a compensação do dano sofrido, bem como fator repressivo, para que a ré se conscientize da necessidade de, doravante, adotar ao menos alguns cuidados mínimos necessários para que tal situação não se renove, a fixação do pagamento à autora de R$3.000,00.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e DECLARO INEXISTENTE o débito objeto da lide ou qualquer valor oriundo do contrato 05.***.***/7310-28 e, por conseguinte, DETERMINO a sua exclusão dos cadastros restritivos ao crédito.
Condeno a ré ao pagamento à autora no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da prolação desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) a contar da data do ato ilícito, isto é, 11/05/2018 (data da negativação), bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:59
Julgado procedente o pedido
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30/11/2023 07:05
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 07:05
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 29/11/2023 23:59.
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01/11/2023 13:31
Conclusos para decisão
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01/11/2023 13:31
Juntada de aviso de recebimento
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01/11/2023 13:31
Juntada de Certidão
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21/09/2023 21:06
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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21/09/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0824617-88.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o Autor, através de seu Advogado, para manifestar-se sobre a contestação e, se houver, sobre a reconvenção, no prazo de quinze (15) dias.
P.I.
Natal, 30 de agosto de 2023 MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA CHEFE DE SECRETARIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:09
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 09:22
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 07:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 19:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2023 17:20
Conclusos para decisão
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10/05/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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