TJRN - 0007114-92.2004.8.20.0106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0007114-92.2004.8.20.0106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): MARIA GORETE PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: HUMBERTO HENRIQUE COSTA FERNANDES DO REGO - ll000423 Ré(u)(s): CAPEMISA - INSTITUTO DE ACAO SOCIAL Advogados do(a) EXECUTADO: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - RN951, WALDENIR XAVIER DE OLIVEIRA - RN2017 DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por MARIA GORETE PEREIRA em face de CAPEMISA - INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL, sucessora da CAPEMI - CAIXA DE PECÚLIOS, PENSÕES E MONTEPIOS - BENEFICENTE (ID 19566839), visando à restituição de valores conforme título executivo judicial transitado em julgado, que determinou o reembolso de 80% da reserva matemática devida à autora.
Na fase de conhecimento e em sede de recurso de apelação, foi proferida sentença/acórdão (ID 19566829), com o seguinte dispositivo: "Isto posto, conheço e dou provimento ao presente recurso de apelação tão somente para determinar que seja restituído à parte recorrida o valor correspondente ao montante de 80% (oitenta por cento) das contribuições que a mesma realizou, mantendo no mais a sentença apelada" Do julgado supra, a CAPEMI apresentou EMBARGOS DECLARATÓRIOS, os quais foram ACOLHIDOS, com o dispositivo seguinte: "Em face de tais considerações, acolho os presentes Embargos para sanar a obscuridade referida e, em consequência, ratificar que a restituição do valor devido à parte recorrida corresponde ao montante de 80% (oitenta por cento) da reserva matemática que lhe era devida, dando-se nova redação aos pontos acima referidos, sem contudo alterar o resultado do julgamento". (vide acórdão, no ID 19566829 - págs. 40 a 44).
O título executivo judicial transitou em julgado no dia 19 de junho de 2008, conforme certificado nos autos (ID 19566829).
No evento de ID 19566839, a parte autora requereu a expedição de ofício à Secretaria de Administração do Estado do Rio Grande do Norte, para que juntasse aos autos os comprovantes de rendimentos e descontos de contribuição realizados em nome da executada, possibilitando, assim, a efetiva liquidação do crédito da exequente, o que foi deferido por este juízo.
A executada, no ID 19566839, requereu a substituição do polo passivo da presente lide para figurar a CAPEMISA - SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A em substituição a CAPEMI - Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios - Beneficente, com o que concordou a exequente.
No ID 19566882, a exequente requereu a designação de perícia contábil, o que foi deferido.
A executada apresentou quesitos no ID 19566882 e requereu a realização de pericia "atuarial".
Consta no ID 19566908 - págs. 9 a 28, o LAUDO PERICIAL realizado por perito designado pelo Núcleo de Perícias do TJRN, segundo o qual o crédito da exequente importa em R$ 13.015,17, sendo R$ 11.317,54 referente ao principal, e R$ 1.697,63 referente aos honorários sucumbenciais.
Instadas a manifestação, a exequente concordou com os cálculos e pediu a sua homologação, enquanto a executada, pediu a devolução do prazo para manifestação, uma vez que, no seu dizer, em que pese se tratar de prazo comum, a patrona da exequente fez carga dos autos na data de 04/04/2017 e não os devolveu no tem hábil.
A executada, no ID 23477390, requereu a juntada de PARECER TÉCNICO elaborado por seu Assistente Técnico (ID 23477411), segundo o qual a perita teria calculado o valor do resgate incorretamente, uma vez que utilizou 80% do montante das contribuições pagas, encontrando R$ 4.743,12, que, atualizado para fevereiro de 2016, correspondeu a R$ 11.317,54.
Entretanto, no seu dizer, a determinação judicial era calcular 80% da Reserva Matemática.
Esclarece que o plano contratado pela autora, ora exequente, é de PECÚLIO, cuja base é o MUTUALISMO e o RISCO, assim, ao longo do período de contribuição, a ré bancou o risco de pagar o benefício por morte, isto, além dos carregamentos previstos no Plano e descrito em Nota Técnica Atuarial.
Afirma que a perita não considerou a redução da Taxa de Risco em função da idade da participante ao longo do período contributivo e também o desconto da Taxa de Carregamento para Administração e Filantropia, pactuada contratualmente.
A exequente, se manifestou sobre os documentos supra, no ID 34403434.
No ID 49634823, determinou-se que a Perita refizesse o cálculo do montante do crédito autoral, uma vez que, certamente, a nobre perita não observou que, no julgamento dos Embargos de Declaração, também manejados pela promovida, restou estabelecido que a restituição deve ser feita no valor correspondente a 80% (oitenta por cento) da reserva matemática que é devida à autora.
Restou determinado, ainda, para facilitar o trabalho pericial, assim como o entendimento deste magistrado, que a promovida explicasse, detalhadamente, os cálculos por ela apresentados no documento acostado a estes autos, com ID 19566882 - págs. 42 e 43, denominado DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DE RESGATE, devendo, pois, explicar o que significa FATOR DE BENEFÍCIO, FATOR DE RESERVA, VALOR DO BENEFÍCIO APURADO PARA O CÁLCULO DE RESERVA e VALOR DA RESERVA, indicados em três etapas do referido cálculo, que resultou em um total de R$ 6.791,15.
A executada, por seu patrono, juntou no ID 51021398, os cálculos por ela detalhados e com as respectivas explicações para análise do expert.
A Perita designada por este juízo, apresentou, no ID 56717042, o Laudo Pericial Complementar, esclarecendo que a RESERVA MATEMÁTICA é a soma dos valores dos aportes mensais, somados aos juros (rentabilidade) de cada plano, mais a contribuição da patrocinadora (empresa contratada).
Portanto, a RESERVA MATEMÁTICA é formada a partir da contribuição do participante, mais a contribuição da patrocinadora, acrescidas das rentabilidades mensais de cada plano.
Porém, afirma que, no caso em tela, não existem contribuições de uma patrocinadora, de modo que a RESERVA MATEMÁTICA corresponde apenas às contribuições vertidas pelo participante.
Segundo a Perita, 80% da Reserva Matemática importa em R$ 3.434,28, valor este que, com incidência de correção monetária pelo INPC/IBGE sobre o valor de cada contribuição, mais os juros moratórios do período de 27/09/2004 a 31/05/2020, importou em R$ 19.742,37, sendo R$ 17.167,28, referente ao principal, e R$ 2.575,09, referente aos honorários.
A executada, requereu, no ID 57953823, a juntada de novo PARECER TÉCNICO (ID 57953824), elaborado por seu Assistente Técnico, que apenas repete a mesma tese exposta no PARECER TÉCNICO anterior.
A exequente, manifestou-se no ID 59989664, pugnando pela não acolhida das alegações exaradas no parecer técnico de ID 57953824 e documentos seguintes, para considerar as conclusões estampadas na prova pericial em comento, possibilitando, no seu dizer, finalmente a satisfação do direito autoral.
Instada a manifestação, a Perita acostou aos autos o Laudo Pericial Complementar (ID 62243045), no qual, o crédito autoral, atualizado até a data de 28/10/2020, importa em R$ 20.317,84, sendo R$ 17.667,69 referente ao principal, e R$ 2.650,15, referente aos honorários advocatícios.
A executada, mais uma vez, manifestou-se através de PARECER TÉCNICO de seu assistente técnico, repisando os mesmos argumentos expostos anteriormente, e exigindo a realização de uma PERÍCIA ATUARIAL.
No evento de ID 64616184, determinou-se a designação de nova perícia contábil, por profissional cadastrado no órgão específico do TJRN apto à realização da perícia contábil necessária ao deslinde do feito, diante da persistência da executada em discordar dos referidos cálculos, e também, em razão da discrepância entre os valores apresentados nos laudos contábeis de ID's 62243045 e 63308275.
A executada apresentou EMBARGOS de DECLARAÇÃO, pedindo para que seja sanado o erro material apontado, no sentido de afastar a perícia contábil e deferir a referida perícia "Atuarial", por profissional "atuário", por se tratar, no seu dizer, de benefício de Plano de Previdência Privada.
Após manifestação da exequente, proferi a decisão de ID 86338334, conhecendo dos embargos, aos quais DEI PROVIMENTO, pautado no princípio da economia processual e DEFERI o pedido de realização de perícia atuarial.
A executada apresentou assistente técnico e apresentou quesitos no ID 90145491.
A exequente no ID 90777152, comunicou a interposição de Agravo de Instrumento, pugnando, na oportunidade, pelo exercício do juízo de retratação.
No ID96756099, nomeou-se o Sr.
LUCIANO GONÇALVES DE CASTRO E SILVA, para realizar a perícia atuarial necessária ao deslinde do feito.
O perito designado, manifestou-se no evento de ID 115122222, apresentando a sua proposta de honorários.
A Secretaria certificou no evento de ID 131251060, que a demandada, intimada para recolher os honorários do perito, não o fez.
Conforme ofício encartado no ID 138225323, o relator do Agravo de Instrumento nº 0813078-30.2022.8.20.0000, interposto pela exequente, conheceu e deu provimento ao recurso, sustando os efeitos da decisão recorrida, uma vez que, no seu dizer, não tendo a Agravada apresentado insurgência quanto à modalidade de pericia técnica realizada na ação de conhecimento e que embasou o título executivo judicial que ensejou o presente cumprimento de sentença, resta inviabilizada a sua discussão nesta oportunidade, porquanto preclusa a matéria.
O TJRN também rejeitou os embargos de declaração que a executada interpôs contra a decisão supra mencionada.
No evento de ID 146078489, a exequente, por seu patrono, requereu a homologação dos cálculos apresentados, e, via de consequência, determinando o bloqueio da quantia exequenda por meio do SISBAJUD, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que merece acolhida o pedido da exequente, para que sejam homologados os cálculos elaborados pela perita nomeada por este Juízo, cujo laudo se encontra no ID 62243045, segundo o qual o montante do crédito exequendo, atualizado até a data de 28/10/2020, importa em R$ 20.317,84 (vinte mil, trezentos e dezessete reais e oitenta e quatro centavos), sendo R$ 17.667,69 referente ao principal, e R$ 2.650,15 referente aos honorários advocatícios.
Isto porque,o TJRN deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela exequente, tornando sem efeito a decisão deste juízo, que havia deferido o pedido para realização de PERICIA ATUARIAL.
Assim sendo, deve prevalecer o resultado da perícia contábil já realizada nestes autos, segundo a qual o montante do crédito exequendo, atualizado até a data de 28/10/2020, importa em R$ 20.317,84 (vinte mil, trezentos e dezessete reais e oitenta e quatro centavos), sendo R$ 17.667,69 referente ao principal, e R$ 2.650,15 referente aos honorários advocatícios.
DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 509, § 2º, do CPC, HOMOLOGO os cálculos apresentados, nos termos do laudo pericial de ID 62243045.
DECLARO que o valor do crédito exequendo na data de 28/10/2020 (laudo complementar pericial de ID 62243045), importava em R$ 20.317,84 (vinte mil, trezentos e dezessete reais e oitenta e quatro centavos), devendo ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais até o efetivo pagamento.
INTIME-SE a exequente, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos a planilha atualizada do débito.
Com a juntada da planilha, INTIME-SE a executada, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que está sendo cobrado pelo(a) exequente, acrescido de custas, sob pena de, não o fazendo, a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos e de acordo com o disposto no art. 523, caput, e § 1º, do NCPC.
Transcorrido o prazo supra mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)s executado(a)s, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525, do Novo CPC, cabendo-lhe, na impugnação, observar as disposições contidas no § 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, e §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos do mencionado art. 525, NCPC.
Intimem-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0007114-92.2004.8.20.0106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): MARIA GORETE PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: HUMBERTO HENRIQUE COSTA FERNANDES DO REGO - ll000423 Ré(u)(s): CAPEMISA - INSTITUTO DE ACAO SOCIAL Advogados do(a) EXECUTADO: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - RN951, WALDENIR XAVIER DE OLIVEIRA - RN2017 DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Tendo em vista a certidão de ID 131251060, intime-se a exequente, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, requerer o que for do seu interesse.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 27 de janeiro de 2025.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0007114-92.2004.8.20.0106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MARIA GORETE PEREIRA Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: HUMBERTO HENRIQUE COSTA FERNANDES DO REGO - ll000423 Parte Ré: EXECUTADO: CAPEMISA - INSTITUTO DE ACAO SOCIAL Advogado: Advogados do(a) EXECUTADO: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - RN951, WALDENIR XAVIER DE OLIVEIRA - RN2017 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, e despacho ID 96756099, intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, apresentando os quesitos e indicando, caso desejem, assistente para acompanhar a perícia, devendo a parte demandada, em igual prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, conforme proposta de honorários periciais apresentada sob ID 115122222.
Mossoró/RN, 8 de julho de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
15/02/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 01:17
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES DE CASTRO E SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 05:40
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:39
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:39
Decorrido prazo de HUMBERTO HENRIQUE COSTA FERNANDES DO REGO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:38
Decorrido prazo de HUMBERTO HENRIQUE COSTA FERNANDES DO REGO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:36
Decorrido prazo de WALDENIR XAVIER DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0007114-92.2004.8.20.0106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MARIA GORETE PEREIRA Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: HUMBERTO HENRIQUE COSTA FERNANDES DO REGO - ll000423 Parte Ré: EXECUTADO: CAPEMI- CAIXA DE PECÚLIOS, PENSÕES EMONTEPIOS- BENEFICENTE Advogado: Advogados do(a) EXECUTADO: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - RN951, WALDENIR XAVIER DE OLIVEIRA - RN2017 CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Sr.
Luciano Gonçalves de Castro e Silva, intimado no dia 10/05/2023 para atuar como perito no presente feito (ID. 99877410), aceitou o encargo e apresentou a petição de ID. 100363353, informando que irá apresentar proposta de honorários periciais após a indicação dos quesitos e de eventuais assistentes técnicos pelas partes.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 29 de agosto de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; indicarem assistente técnico; e apresentarem quesitação (art. 465, §1°, CPC).
Mossoró/RN, 29 de agosto de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
29/08/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 04:41
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
31/03/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 03:53
Decorrido prazo de WALDENIR XAVIER DE OLIVEIRA em 26/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 00:08
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
20/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 14:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/11/2021 08:52
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 08:52
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 07:26
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 05:37
Decorrido prazo de WALDENIR XAVIER DE OLIVEIRA em 18/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2021 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 17:04
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 17:04
Expedição de Certidão.
-
30/11/2020 17:46
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 14:26
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2020 02:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 02:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 08:48
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 08:48
Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 19:17
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 21:07
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 21:07
Expedição de Certidão.
-
23/07/2020 17:18
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 07:37
Decorrido prazo de WALDENIR XAVIER DE OLIVEIRA em 21/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 07:37
Decorrido prazo de HUMBERTO HENRIQUE COSTA FERNANDES DO REGO em 21/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 17:46
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 10:36
Conclusos para decisão
-
15/06/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2020 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/05/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 14:01
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 00:24
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 00:39
Decorrido prazo de WALDENIR XAVIER DE OLIVEIRA em 19/11/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 16:31
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2018 14:45
Conclusos para decisão
-
01/11/2018 17:47
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2018 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2018 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2018 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2018 11:25
Conclusos para despacho
-
04/04/2018 14:42
Decorrido prazo de WALDENIR XAVIER DE OLIVEIRA em 02/04/2018 23:59:59.
-
04/04/2018 14:41
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 02/04/2018 23:59:59.
-
19/03/2018 13:50
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 11:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2018 09:59
Digitalizado PJE
-
28/02/2018 09:58
Certidão expedida/exarada
-
22/02/2018 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2018 17:12
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2018 08:55
Certidão expedida/exarada
-
08/02/2018 16:00
Relação encaminhada ao DJE
-
06/02/2018 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2018 09:27
Certidão expedida/exarada
-
06/02/2018 09:23
Recebimento
-
05/02/2018 11:16
Conclusos para despacho
-
24/01/2018 10:39
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
08/01/2018 10:09
Recebimento
-
08/01/2018 10:09
Recebimento
-
31/12/2017 09:43
Despacho Proferido em Correição
-
22/05/2017 09:48
Concluso para despacho
-
26/04/2017 09:50
Petição
-
26/04/2017 09:46
Petição
-
26/04/2017 09:42
Recebimento
-
04/04/2017 14:32
Remetidos os Autos ao Advogado
-
31/03/2017 11:04
Certidão expedida/exarada
-
30/03/2017 15:34
Relação encaminhada ao DJE
-
30/03/2017 10:45
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2017 09:31
Recebimento
-
06/09/2016 13:49
Recebido os Autos do Advogado
-
26/07/2016 15:18
Remetidos os Autos ao Advogado
-
06/07/2016 09:09
Petição
-
11/02/2016 10:22
Certidão expedida/exarada
-
13/01/2016 10:22
Juntada de Ofício
-
11/12/2015 14:09
Documento
-
11/12/2015 14:08
Documento
-
10/12/2015 17:03
Expedição de ofício
-
24/09/2015 13:33
Documento
-
23/09/2015 14:37
Expedição de ofício
-
12/12/2014 16:21
Recebimento
-
12/12/2014 08:35
Despacho Proferido em Correição
-
09/03/2014 11:28
Mudança de Classe Processual
-
23/01/2014 17:32
Concluso para despacho
-
15/01/2014 16:43
Recebimento
-
14/12/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
30/08/2013 12:00
Concluso para sentença
-
29/08/2013 12:00
Petição
-
26/08/2013 12:00
Recebimento
-
23/08/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
13/08/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
12/08/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
19/07/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2013 12:00
Petição
-
12/03/2013 12:00
Petição
-
12/03/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
12/03/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
20/02/2013 12:00
Recebimento
-
19/02/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
18/02/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
14/02/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
04/02/2013 12:00
Recebimento
-
28/01/2013 12:00
Mero expediente
-
17/12/2012 12:00
Concluso para despacho
-
12/12/2012 12:00
Recebimento
-
11/12/2012 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
15/02/2012 12:00
Concluso para despacho
-
30/01/2012 12:00
Petição
-
24/01/2012 12:00
Recebimento
-
17/01/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
17/01/2012 12:00
Petição
-
30/12/2011 12:00
Expedição de documento
-
19/12/2011 12:00
Recebimento
-
13/12/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
18/11/2011 12:00
Concluso para despacho
-
16/11/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
16/11/2011 12:00
Recebimento
-
18/04/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
18/04/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
02/03/2011 12:00
Expedição de documento
-
02/03/2011 12:00
Expedição de documento
-
02/03/2011 12:00
Recebimento
-
23/02/2011 12:00
Mero expediente
-
09/09/2010 12:00
Concluso para despacho
-
09/09/2010 12:00
Conclusão
-
02/09/2010 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
17/08/2010 12:00
Conclusão
-
17/08/2010 12:00
Petição
-
17/08/2010 12:00
Recebimento
-
28/06/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
23/06/2010 12:00
Concluso na Secretaria
-
23/06/2010 12:00
Ofício Expedido
-
02/06/2010 12:00
Concluso na Secretaria
-
02/06/2010 12:00
Juntada de Petição
-
02/06/2010 12:00
Recebimento
-
01/06/2010 12:00
Carga ao Advogado
-
15/03/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
15/03/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
11/03/2010 12:00
Aguardando Publicação
-
07/10/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
07/10/2009 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
07/10/2009 12:00
Vista a Outros
-
09/09/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
09/09/2009 12:00
Despacho Proferido
-
03/09/2009 12:00
Vista a Outros
-
11/08/2009 12:00
Vista ao juiz
-
27/07/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
09/07/2009 12:00
Juntada de Petição
-
09/07/2009 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
08/06/2009 12:00
Expedir Ofício
-
08/06/2009 12:00
Despacho Proferido
-
05/06/2009 12:00
Vista a Outros
-
30/03/2009 12:00
Vista ao juiz
-
26/03/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
26/03/2009 12:00
Juntada de Petição
-
26/03/2009 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
09/09/2008 12:00
Vista ao Advogado
-
13/08/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
13/08/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
10/07/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
10/07/2008 12:00
Ato ordinatório
-
10/07/2008 12:00
Outra
-
29/10/2007 12:00
Remessa à Outro Tribunal / Órgão
-
22/10/2007 12:00
Aguardando Remessa ao Tribunal de Justiça
-
22/10/2007 12:00
Despacho Proferido
-
19/10/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
19/10/2007 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
28/09/2007 12:00
Aguardando Contra-Razões
-
27/09/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
24/09/2007 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
24/09/2007 12:00
Despacho Proferido
-
17/09/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
14/09/2007 12:00
Juntada de Apelação
-
14/09/2007 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
30/08/2007 12:00
Aguardando Trânsito em Julgado
-
30/08/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
24/08/2007 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
24/08/2007 12:00
Sentença
-
11/12/2006 12:00
Concluso para Sentença
-
11/12/2006 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
27/07/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
27/07/2006 12:00
Juntada de Petição
-
27/07/2006 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
19/06/2006 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
19/12/2005 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
18/07/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
18/07/2005 12:00
Juntada de Petição
-
18/07/2005 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
07/07/2005 12:00
Concluso para Sentença
-
07/07/2005 12:00
Decisão interlocutória
-
07/07/2005 12:00
Aguardando Audiência
-
19/05/2005 12:00
Aguardando Audiência
-
19/05/2005 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
26/02/2005 12:00
Audiência Designada
-
06/12/2004 12:00
Concluso para Despacho
-
03/12/2004 12:00
Juntada de Petição
-
03/12/2004 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
24/11/2004 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
23/11/2004 12:00
Juntada de AR
-
12/11/2004 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
28/10/2004 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
15/10/2004 12:00
Expedir Carta de Intimação
-
15/10/2004 12:00
Ato ordinatório
-
14/10/2004 12:00
Juntada de Petição
-
14/10/2004 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
13/10/2004 12:00
Juntada de Petição
-
13/10/2004 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
08/10/2004 12:00
Concluso para Despacho
-
08/10/2004 12:00
Juntada de Petição
-
08/10/2004 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
29/09/2004 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
27/09/2004 12:00
Juntada de AR
-
15/09/2004 12:00
Carta de Citação Expedida
-
08/09/2004 12:00
Expedir Carta de Citação
-
31/08/2004 12:00
Concluso para Despacho
-
31/08/2004 12:00
Distribuição / Redistribuição
-
31/08/2004 12:00
Distribuição / Redistribuição
-
31/08/2004 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2004
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015359-49.2012.8.20.5106
Bernardino Neto Veras
Procuradoria Geral do Municipio de Mosso...
Advogado: Andre Eymard Santa Rosa de Andrade
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2020 21:22
Processo nº 0015359-49.2012.8.20.5106
Bernardino Neto Veras
Municipio de Mossoro
Advogado: Andre Eymard Santa Rosa de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/10/2012 00:00
Processo nº 0821616-42.2021.8.20.5106
Banco C6 Consignado S.A.
Francisco da Silva Costa
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2024 11:34
Processo nº 0821616-42.2021.8.20.5106
Francisco da Silva Costa
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/11/2021 17:41
Processo nº 0019043-39.2010.8.20.0001
Vaneide Fagundes
Aurino Lourenco de Souza
Advogado: Aene Regina Fernandes de Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2010 00:00