TJRN - 0822922-02.2023.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 09:09
Juntada de Petição de comunicações
-
18/02/2025 04:21
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59.064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0822922-02.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: BRITO E SOUZA LTDA - ME, GLEIDE FIGUEIREDO BRITO DE SOUZA, JOSE EDIMOCIR PINHEIRO DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o executado BRITO E SOUZA LTDA - ME, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe seu dado bancário, visando possibilitar a expedição do alvará determinando a transferência e o consequente depósito dos valores que lhes são devidos, nos termos da sentença ID 137542383, sob pena de expedição de alvará para recebimento em espécie e arquivamento definitivo dos autos.
NATAL/RN, 14 de fevereiro de 2025 ROBERTINE BERTINO DE FREITAS RODRIGUES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/02/2025 14:46
Juntada de informação
-
14/02/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:18
Processo Reativado
-
14/02/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 10:58
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de TOMAZ SALUSTINO ARAUJO SOARES em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:13
Decorrido prazo de TOMAZ SALUSTINO ARAUJO SOARES em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/01/2025 23:59.
-
07/12/2024 05:37
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
07/12/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
06/12/2024 23:00
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
06/12/2024 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
30/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 12:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/11/2024 16:19
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
29/11/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
27/11/2024 17:38
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 00:57
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
25/11/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
05/11/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/11/2024 19:51
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/11/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0822922-02.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: BRITO E SOUZA LTDA - ME, GLEIDE FIGUEIREDO BRITO DE SOUZA, JOSE EDIMOCIR PINHEIRO DE SOUZA DESPACHO Antes de me manifestar acerca do pedido de leilão dos bens penhorados (ID. 133030597), determino a intimação do credor, através de seus patronos, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do pedido do executado, constante na petição de ID. 133557951.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs -
01/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 14:21
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO nº 0822922-02.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: BRITO E SOUZA LTDA - ME, GLEIDE FIGUEIREDO BRITO DE SOUZA, JOSE EDIMOCIR PINHEIRO DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, em virtude das certidões ids 128718242, 128718244 e 131195562, requerer o que entender de direito.
NATAL, 16 de setembro de 2024.
WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:45
Decorrido prazo de JOSE EDIMOCIR PINHEIRO DE SOUZA e Outro em 26/08/2024.
-
27/08/2024 03:56
Decorrido prazo de JOSE EDIMOCIR PINHEIRO DE SOUZA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 03:56
Decorrido prazo de BRITO E SOUZA LTDA - ME em 26/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2024 11:59
Juntada de diligência
-
17/08/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2024 11:57
Juntada de diligência
-
06/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
25/05/2024 01:08
Decorrido prazo de TOMAZ SALUSTINO ARAUJO SOARES em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:12
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 00:12
Decorrido prazo de TOMAZ SALUSTINO ARAUJO SOARES em 23/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
29/04/2024 11:07
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
29/04/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
29/04/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
29/04/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 10:30
Decorrido prazo de TOMAZ SALUSTINO ARAUJO SOARES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:30
Decorrido prazo de TOMAZ SALUSTINO ARAUJO SOARES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0822922-02.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: BRITO E SOUZA LTDA - ME, GLEIDE FIGUEIREDO BRITO DE SOUZA, JOSE EDIMOCIR PINHEIRO DE SOUZA DESPACHO Ao que parece o douto causídico do banco exequente segue sem observar os atos praticados neste feito, há veículo penhorado nestes autos desde o início da demanda, serei específico, um Fiat Palio, avaliado em R$ 29.000,00, auto de penhora no ID. 103065524, já tendo sido objeto igualmente do despacho de ID. 115987529 para que o exequente requeresse o que entendesse de direito sobre ele, mas segue o credor inerte acerca do Palio constrito, tendo deduzido pedido de penhora do veículo já penhorado e avaliado, além de outros.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pleito do credor, para deferir tão somente a penhora e avaliação do FIAT DOBLO ELX e da YAMAHA FACTOR, determinando a expedição do respectivo mandado de penhora e avaliação.
P.
I.
NATAL/RN, 18 de abril de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:36
Outras Decisões
-
16/04/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
07/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0822922-02.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: BRITO E SOUZA LTDA - ME, GLEIDE FIGUEIREDO BRITO DE SOUZA, JOSE EDIMOCIR PINHEIRO DE SOUZA DECISÃO Frustrado o bloqueio eletrônico, defiro o pleito do credor, determinando a busca por veículos em nome dos devedores no RENAJUD, bem como obtenção de cópia das três últimas declarações de IR (PF E PJ) disponíveis na base da Receita, via INFOJUD.
Com o resultado das anteditas diligências, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de arquivamento do feito, "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 19 de março de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
22/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:36
Juntada de guia
-
22/03/2024 04:22
Decorrido prazo de TOMAZ SALUSTINO ARAUJO SOARES em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 06:52
Outras Decisões
-
19/03/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0822922-02.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: BRITO E SOUZA LTDA - ME, GLEIDE FIGUEIREDO BRITO DE SOUZA, JOSE EDIMOCIR PINHEIRO DE SOUZA DECISÃO INDEFIRO o pedido de dilação deduzido pelo credor, o prazo anteriormente concedido, qual seja, 15 dias úteis para "requerer o que entender de direito e indicar em que coluna da tabela apresentada encontra-se o rebate da quantia por si recebida por meio de alvará eletrônico, sob pena de arquivamento provisório do feito em "aguardando-se a localização do devedor ou de bens", é mais do que suficiente.
Assim, se transcorrido o prazo fixado em ato anterior, remetam-se os autos ao arquivo provisório até que o exequente promova o cumprimento do que lhe fora determinado outrora.
P.
I.
NATAL/RN, 16 de março de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 08:21
Outras Decisões
-
15/03/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:00
Decorrido prazo de TOMAZ SALUSTINO ARAUJO SOARES em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0822922-02.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: BRITO E SOUZA LTDA - ME, GLEIDE FIGUEIREDO BRITO DE SOUZA, JOSE EDIMOCIR PINHEIRO DE SOUZA DESPACHO Quem impulsiona a execução é o credor, não o juízo.
Há veículo penhorado ab initio do pleito, assim, intime-se o credor, para, em 15 dias, requerer o que entender de direito e indicar em que coluna da tabela apresentada encontra-se o rebate da quantia por si recebida por meio de alvará eletrônico, sob pena de arquivamento provisório do feito em "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 28 de fevereiro de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 15:51
Juntada de diligência
-
15/02/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:52
Outras Decisões
-
07/02/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 15:36
Decorrido prazo de GLEIDE FIGUEIREDO BRITO DE SOUZA em 31/01/2024.
-
24/01/2024 11:17
Juntada de aviso de recebimento
-
23/01/2024 17:35
Decorrido prazo de GLEIDE FIGUEIREDO BRITO DE SOUZA em 22/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 10:54
Juntada de guia
-
30/11/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 05:40
Decorrido prazo de TOMAZ SALUSTINO ARAUJO SOARES em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 05:40
Decorrido prazo de TOMAZ SALUSTINO ARAUJO SOARES em 13/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
29/10/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
29/10/2023 02:06
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
29/10/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
12/10/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0822922-02.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: BRITO E SOUZA LTDA - ME, GLEIDE FIGUEIREDO BRITO DE SOUZA, JOSE EDIMOCIR PINHEIRO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida pelo Banco do Brasil S/A, em desfavor de BRITO E SOUZA LTDA - ME e outros (2), em que foi determinada a penhora on line por meio do SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação do(s) executado(s).
Efetuado o bloqueio de valores, o executado JOSE EDIMOCIR PINHEIRO DE SOUZA pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados são provenientes de sua aposentadoria, sendo, portanto, abarcados pelo manto da impenhorabilidade.
O credor pediu prazo para falar sobre o pleito.
Acostou documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório sucinto.
Decido.
Descabe concessão de prazo para falar sobre pedido de desbloqueio, mormente porque cabalmente comprovada a impenhorabilidade dos recursos constritos na conta titulada pelo devedor perante o Banco do Brasil, especialmente porque prazo eventualmente concedido seria em dias úteis e o devedor não poderia aguardar o deslinde sem prejuízo de sua subsistência.
Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC/2015, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir.
In casu, em análise ao extrato bancário anexado ao feito, verifica-se que o executado comprovou o recebimento de crédito relativo a seu benefício previdenciário na conta por si mantida perante o BB.
Diante do exposto, determino o desbloqueio imediato dos valores constritos via SISBAJUD apenas na conta titulada pelo impugnante junto ao Banco do Brasil, outros valores por ele mantidos em outras instituições financeiras ficam convertidos em penhora, com transferência a DJO, rejeito o pleito de prazo ao credor.
Defiro ao devedor ora impugnante o benefício da gratuidade, razão pela qual, em relação a ele, os honorários sucumbenciais inicialmente fixados ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma no art. 98, § 3º do CPC.
INDEFIRO a designação de audiência de conciliação, pois expressamente negada tal intenção pelo credor.
Aguarde-se a preclusão do prazo para os demais devedores afetados pela constrição eletrônica.
P.
I.
NATAL/RN, 10 de outubro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2023 15:08
Decorrido prazo de BRITO E SOUZA LTDA - ME em 09/10/2023.
-
10/10/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:09
Juntada de guia
-
10/10/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 08:36
Outras Decisões
-
09/10/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 17:58
Juntada de Petição de comunicações
-
29/09/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/09/2023 05:01
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
29/09/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/09/2023 04:54
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 12:29
Juntada de guia
-
27/09/2023 09:50
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
26/09/2023 14:44
Juntada de Petição de comunicações
-
25/09/2023 00:15
Juntada de recibo (sisbajud)
-
15/09/2023 13:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/09/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 08:27
Juntada de Petição de embargos à execução
-
30/08/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0822922-02.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: BRITO E SOUZA LTDA - ME, GLEIDE FIGUEIREDO BRITO DE SOUZA, JOSE EDIMOCIR PINHEIRO DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4° do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO os embargantes-executados, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte a petição de Embargos à Execução, Id. 104627705, de 04/08/2023, em razão de erro na visualização, bem como, promova a autuação em apartado dos embargos à execução interpostos, atentando para distribuí-los, por dependência, à execução guerreada.
NATAL/RN, 29 de agosto de 2023 MILENA PAULA DE LIMA TRIGUEIRO Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 19:56
Juntada de Petição de embargos à execução
-
22/07/2023 03:17
Decorrido prazo de BRITO E SOUZA LTDA - ME em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:23
Decorrido prazo de JOSE EDIMOCIR PINHEIRO DE SOUZA em 21/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2023 19:03
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2023 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2023 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/05/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:46
Declarada incompetência
-
03/05/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 18:17
Juntada de custas
-
02/05/2023 18:15
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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