TJRN - 0800388-95.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 06:51
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/12/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/12/2024 18:19
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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02/12/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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27/11/2024 23:26
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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27/11/2024 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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24/11/2024 21:01
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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24/11/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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24/11/2024 19:14
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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24/11/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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16/07/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 09:32
Recebidos os autos
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16/07/2024 09:32
Juntada de despacho
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16/04/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2024 09:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/04/2024 07:53
Conclusos para decisão
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15/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Processo nº: 0800388-95.2023.8.20.5120 Parte autora: 77ª Delegacia de Polícia Civil Luís Gomes/RN e outros Parte ré: FRANCISCO WELITON DO NASCIMENTO OLIVEIRA DESPACHO Segue ata, sentença e termos do Júri LUÍS GOMES/RN, 15 de março de 2024 ITALO LOPES GONDIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 20:02
Juntada de Certidão
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01/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:17
Juntada de Certidão
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18/03/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 11:56
Conclusos para despacho
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15/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:43
Audiência instrução realizada para 14/03/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
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15/03/2024 10:43
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2024 10:43
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 14/03/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
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14/03/2024 10:29
Expedição de Ofício.
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13/03/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 09:52
Juntada de diligência
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09/03/2024 18:59
Juntada de Petição de outros documentos
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08/03/2024 09:26
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 08:52
Juntada de Certidão
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28/02/2024 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 21:25
Juntada de diligência
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27/02/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 15:04
Juntada de diligência
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22/02/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 09:13
Juntada de Certidão
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21/02/2024 09:08
Expedição de Ofício.
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800388-95.2023.8.20.5120 Por ordem do(a) Dr.(a) ITALO LOPES GONDIM, Juiz(a) da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, fica designada a data 14/03/2024 08:30, na sala de audiências deste Juízo, para a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri, onde será julgado FRANCISCO WELITON DO NASCIMENTO OLIVEIRA, ser realizado no Salão do Tribunal do Júri desta Comarca, pelo que devem as partes ser intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
Luís Gomes/RN,20 de fevereiro de 2024.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria -
20/02/2024 17:05
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 16:57
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 16:51
Juntada de Certidão
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20/02/2024 16:48
Expedição de Ofício.
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20/02/2024 16:44
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 16:37
Audiência instrução designada para 14/03/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
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10/02/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:50
Mantida a prisão preventiva
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05/02/2024 17:24
Conclusos para decisão
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05/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 10:58
Conclusos para decisão
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19/12/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 09:24
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Processo n.°: 0800388-95.2023.8.20.5120 Parte autora: 77ª Delegacia de Polícia Civil Luís Gomes/RN e outros Parte ré: FRANCISCO WELITON DO NASCIMENTO OLIVEIRA e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte em desfavor de FRANCISCO WELITON DO NASCIMENTO OLIVEIRA, devidamente qualificado, visando a incursão deste nas penas dos crimes previstos no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, e de corrupção de menor, previsto no 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90, todos em concurso formal (art. 70 do CP).
Narra a exordial acusatória, em síntese, que no dia 24 de janeiro de 2023, por volta das 15h, em uma vegetação fechada, às margens do Riacho Santo André, zona rural, em Luís Gomes/RN, FRANCISCO WELITON DO NASCIMENTO OLIVEIRA, “RIAN PIRES”, “MATEUS”, os dois últimos ainda não identificados, agindo com animus necandi, mediante emboscada e disparos de arma de fogo, mataram Danilo da Silva Gomes e corromperam o adolescente Marcos Antônio Silva Figueredo, com ele praticando o referido crime.
Recebida a denúncia em 05/05/2023, conforme ID 99662329.
O acusado apresentou resposta à acusação por meio de Defensor Público (ID 104621386).
Em audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas, seguido do interrogatório do acusado cujo termo repousa no ID 106941846.
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 108940852) oportunidade em que pugnou pela pronúncia do acusado nos termos da denúncia.
Por sua vez, a Defesa do acusado, em se de alegações finais (ID 109761285), requereu sua impronúncia, e, subsidiariamente, a exclusão da qualificadora encetada no artigo 121, §2º, IV, do Código Penal.
Em seguida, foi determinada a conclusão dos autos para proferir sentença em gabinete.
Era o necessário a se relatar.
Passo a fundamentar e DECIDIR. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, importa ressaltar que o processo teve sua regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo, pois, quaisquer vícios, estando o processo devidamente regular.
Cuida-se de apuração de delito capitulado como crime doloso contra a vida e, nessa qualidade, deve ser submetido ao procedimento especial dos crimes de competência do Tribunal do Júri.
O art. 413 do CPP estabelece que, estando o juiz convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deverá, fundamentadamente, pronunciar o acusado.
Ademais, o §1º do mesmo artigo estabelece que a fundamentação limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, com menção ao dispositivo legal bem como as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena que o acusado esteja inserido.
Passando à análise das provas, confrontando as teses da acusação e da defesa, à luz das provas coligidas aos autos, tenho que a pretensão acusatória é procedente.
Sem maior necessidade argumentativa, a materialidade delitiva em relação à vítima Danilo da Silva Gomes está perfeitamente comprovada através do laudo de exame necroscópico (ID 107998845) e laudo de exame de perícia criminal (ID 98968556, págs. 38/47).
De igual modo, em análise detida às provas colhidas no decorrer da instrução do feito, verifico que os indícios de autoria estão devidamente demonstrados através do relatório final elaborado pela Autoridade Policial (ID 98968556, págs. 52/56) e dos depoimentos colhidos em Juízo, Senão, vejamos: O adolescente, Marcos Antônio Silva, disse que quem executou a vítima foi o MT e o Magnata.
Disse que Weliton estava com uma .12.
Esclareceu que resolveram matar Danilo, porque este estava ameaçando os outros da própria cidade.
Aduziu que o mandante do crime foi Genilson.
Contou que os acusados chamaram Danilo para realizar uma mudança e no meio do caminho o executaram.
Acrescentou, ainda, que Danilo era de facção rival dos acusados.
Informou que foi chamar Danilo juntamente com Mateus MT.
Contou que os acusados também mataram outros rivais da cidade do Uiraúna/PB.
A testemunha Sandra Maria da Silva Sousa (mãe da vítima), ouvida em juízo, disse que chegaram dois rapazes em sua residência chamando seu filho (Danilo) para realizar uma mudança e após isso, não retornou.
Contou que após o crime, a família de Francisco Weliton sumiu de Luís Gomes.
A testemunha Maria da Conceição Pinheiro, ouvida em juízo, disse nada saber acerca dos fatos.
O acusado, ouvido em juízo, negou os fatos.
Alegou que acredita estar sendo acusado pela prática do crime, porque nas filmagens aparece o próprio acusado se encontrando com os demais supostos partícipes do crime.
Disse que no dia dos fatos, estava conduzindo a motocicleta e na sua garupa estava a pessoa conhecida por “Magnata”.
Disse que estava na rua quando Rian lhe pediu para levá-lo até as casinhas para se encontrar com Marcos e outro rapaz.
Ressalta-se que o julgamento dos crimes dolosos contra a vida se processa de forma escalonada, estruturado em duas fases, a do iudicium accusationis e a do iudicium causae.
Na fase do iudicium accusationis, cumpre ao juiz singular examinar a possível ocorrência de um crime doloso contra a vida e definir, se for o caso, a competência do Tribunal Popular para o seu julgamento (CF, art. 5º, XXXVIII, “d”).
Neste contexto, estabelece o art. 413 do CPP: Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Como se vê, a decisão de pronúncia deve se limitar à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, sem, contudo, proceder à análise aprofundada das provas e à fundamentação exaustiva acerca do acervo probatório, sob pena de caracterizar supressão de instância, já que, uma vez reconhecida a admissibilidade da acusação, aquela análise caberá ao Tribunal Popular.
Apesar da negativa do réu, tais provas são suficientes à pronúncia deste, ato processual meramente declaratório, pelo qual é proclamada a admissibilidade da acusação a fim de que o réu seja submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença.
De acordo com o Egrégio Supremo Tribunal Federal: "Por ser a pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação, não é necessário prova incontroversa do crime, para que o réu seja pronunciado.
As dúvidas quanto à certeza do crime e autoria deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri.
Precedentes do STF" (RT 730/463).
Nesse sentido, como firmemente assentado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, "A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se in dubio pro societate” (AgRg no AREsp 1939691/ES, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021).
Assim, comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria delitiva em relação ao denunciado e sabendo que na presente fase processual deve-se prevalecer o princípio do in dubio pro societate, nada mais resta a este juízo senão pronunciar o acusado e, consequentemente, remeter o caso à apreciação do referido Conselho de Sentença competente.
Desta feita, conforme já explicitado, neste momento, não se exige a prova cabal da intenção dolosa, cabendo somente a presença dos indícios.
Efetivamente, do Conselho de Sentença é a competência para definir a questão, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO TENTADO.
PRONÚNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
As instâncias ordinárias entenderam que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva para a pronúncia do acusado. 1.1.
Diante da conclusão das instâncias ordinárias que admitiram a existência de indícios de autoria e prova da materialidade, para se concluir de forma diversa seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial.
A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2.
Dirimir a questão acerca da existência, ou não, do efetivo dolo de matar, cabe ao Conselho de Sentença. 3.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 1776521 TO 2020/0272041-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/06/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2021).
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO.
PRONÚNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTO INDICIÁRIO DO DOLO DE MATAR.
CONFRONTO COM AS DEMAIS PROVAS.
DESCABIMENTO.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1.
Em razão da competência do Tribunal do Júri e, em especial, pela soberania da qual seus veredictos são dotados, a exclusão do julgamento da causa pelo órgão popular, pela desclassificação da conduta delituosa, poderá ocorrer tão somente quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar, direto ou eventual. 2.
Se existir qualquer indício, por menor que seja, que aponte no sentido da possibilidade de existência do animus necandi, deve o acusado ser remetido ao Tribunal do Júri, não cabendo ao magistrado sopesar tal indício com o restante do conjunto probatório, mormente para considerá-lo como insuficiente para demonstrar a existência do dolo, pois nessa fase tem prevalência o princípio do in dubio pro societate. 3.
Caso concreto em que, segundo o acórdão recorrido, havia elemento indiciário da possibilidade da existência de intenção de matar, consistente no depoimento da filha da vítima, motivo pelo qual a desclassificação do delito não cabia à Corte de origem. 4.
Recurso especial provido para restabelecer a decisão de pronúncia.(STJ - REsp: 1245836 RS 2011/0038852-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 19/02/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2013).
Isto porque vigora aqui a regra do in dubio pro societate, pela qual, se houver dúvida, em lugar da absolvição, como se faria nos demais feitos, deve o magistrado remeter os autos à apreciação do juiz natural, constitucionalmente estabelecido, que é o Tribunal do Júri.
Sendo assim, não havendo prova estreme de dúvida que ampare o alegado, cabe ao Conselho de Sentença conhecer a causa, sob pena de usurpação de competência.
Das qualificadoras No que concerne à qualificadora mencionada pelo Ministério Público, assim como ocorre com a admissibilidade do tipo penal base, cabe a este juízo singular analisar apenas a possibilidade de sua ocorrência, somente rejeitando-a quando manifestamente improcedente.
Nesse sentido, trago à baila a ementa do seguinte julgado: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL - INCLUSÃO DE QUALIFICADORA - INVIABILIDADE - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - CONEXÃO DEMONSTRADA - NECESSIDADE DE REMESSA AO TRIBUNAL DO JÚRI - REFORMA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA - EXCESSO DE PRAZO - NÃO OCORRÊNCIA - PRONÚNCIA PROLATADA - SÚMULA 21 DO STJ - SESSÃO DE JULGAMENTO EM VIAS DE SER DESIGNADA - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, a exclusão de qualificadoras constantes em decisão de pronúncia apenas é viável quando forem manifestamente incoerentes ou injustificáveis, pois cabe ao Tribunal Popular a inteireza da acusação, em conformidade, inclusive, com a Súmula n. 64 do TJMG - A configuração da qualificadora do perigo comum (art. 121, § 2º, III, do CP) por disparo de arma de fogo requer indícios mínimos de que os disparos realizados ofereciam risco a terceiros, o que não restou demonstrado no caso - Havendo justa causa em relação ao delito conexo com crime contra a vida, compete ao Tribunal do Júri sua apreciação, nos termos do art. 78, I, do CPP - Sendo possível aferir que a sessão de julgamento dos recorridos está em vias de ser designada, não há que se falar em revogação da prisão preventiva por excesso de prazo para a formação da culpa, especialmente considerando que a decisão de pronúncia já foi prolatada. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10194200022946001 Coronel Fabriciano, Relator: Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/03/2022). (grifou-se).
Assim, no que se refere a qualificadora prevista no art. 121, §2°, inciso IV, CP, que trata sobre a traição, emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, tem-se, na espécie, que a conduta, a princípio, ocorreu por meio de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, de modo que a vítima foi induzida ao local de sua morte, sob a conversa de que iria realizar ma mudança, sendo que, na verdade, o levaram a um local afastado da cidade e lá o executaram.
Sendo assim, a referida qualificadora resta, nesta fase, demonstrada com base nas provas colhidas durante o curso da instrução criminal, assistindo razão, portanto, a sua manutenção.
Dos crimes conexos Quanto ao delito de corrupção de menor (art. 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90), considerando que compete ao Tribunal do Júri julgar os crimes dolosos contra a vida e os que a ele são conexos, sendo admitida a acusação quanto ao delito contra a vida, os demais crimes que lhes sejam porventura conexos serão automaticamente submetidos à apreciação do corpo de jurados, não cabendo a este juiz, nesta fase processual, proferir decisão de condenação, absolvição, pronúncia ou impronúncia em relação a crimes conexos ao homicídio.
Nesse sentido, observa-se que, “ao pronunciar o acusado, deve o magistrado se ater à imputação pertinente ao crime doloso contra a vida, abstendo-se de fazer qualquer análise em relação à infração conexa, que deve seguir a mesma sorte que a imputação principal.
Logo, se o magistrado entender que há prova da existência de crime doloso contra a vida e indícios suficientes de autoria, deverá pronunciar o acusado pela prática do referido delito, situação em que a infração conexa será automaticamente remetida à análise do Júri, haja ou não prova da materialidade, presentes (ou não) indícios suficientes de autoria ou de participação” (Lima, Renato Brasileiro.
Código de Processo Penal comentado.
Ed.
Juspodivm, Salvador, 2017, fl. 1160).
Nesse rumo já decidiu, aliás, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO SIMPLES (DOLO EVENTUAL).
CRIME CONEXO COM O DELITO DO ART. 306 DO CTB (CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL).
CONSUNÇÃO.
QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 78, I, do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência firmada neste Superior Tribunal de Justiça, o julgamento dos delitos conexos aos crimes dolosos contra a vida, assim como a aplicação ou não do princípio da consunção, são de competência exclusiva do Tribunal do Júri.
Precedentes. 2. "A influência da embriaguez ao volante na construção do dolo eventual e, por consequência, a absorção ou não do delito do art. 306 do CTB pelo do art. 121 do CP são matérias que devem ser sustentadas em sessão plenária, de modo a oportunizar a apreciação e a deliberação do conselho de sentença, que, repita-se, é o órgão jurisdicional competente para apreciar os crimes conexos aos dolosos contra a vida" (REsp 1.822.179/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, DJe 22/11/2019). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1881282/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021) – grifamos.
Sendo assim, o crime previsto no art. 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90, deve ser submetido ao Conselho de Sentença.
Diante das razões acima, o acusado deve ser pronunciado pelo tipo penal do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, e de corrupção de menor, previsto no 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90, em concurso formal (art. 70 do CP). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com amparo no art. 413 do CPP, PRONUNCIO o acusado FRANCISCO WELITON DO NASCIMENTO OLIVEIRA pela provável prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, e de corrupção de menor, previsto no 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90, em concurso formal (art. 70 do CP).
Preclusa a presente decisão, nos termos dos arts. 420, 421 e 422 do Código de Processo Penal, intimem-se o Ministério Público e a Defesa para, no prazo de 05 (cinco dias), apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de cinco, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, devendo, em seguida, vir os autos conclusos para decisão.
Cumpridas as diligências e decorrido o prazo recursal sem a interposição de recurso contra esta decisão, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
Edilson Chaves de Freitas Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
07/12/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 04:09
Decorrido prazo de EVANDO TAVARES DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO WELITON DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 28/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 10:10
Juntada de diligência
-
21/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Processo n.°: 0800388-95.2023.8.20.5120 Parte autora: 77ª Delegacia de Polícia Civil Luís Gomes/RN e outros Parte ré: FRANCISCO WELITON DO NASCIMENTO OLIVEIRA e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte em desfavor de FRANCISCO WELITON DO NASCIMENTO OLIVEIRA, devidamente qualificado, visando a incursão deste nas penas dos crimes previstos no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, e de corrupção de menor, previsto no 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90, todos em concurso formal (art. 70 do CP).
Narra a exordial acusatória, em síntese, que no dia 24 de janeiro de 2023, por volta das 15h, em uma vegetação fechada, às margens do Riacho Santo André, zona rural, em Luís Gomes/RN, FRANCISCO WELITON DO NASCIMENTO OLIVEIRA, “RIAN PIRES”, “MATEUS”, os dois últimos ainda não identificados, agindo com animus necandi, mediante emboscada e disparos de arma de fogo, mataram Danilo da Silva Gomes e corromperam o adolescente Marcos Antônio Silva Figueredo, com ele praticando o referido crime.
Recebida a denúncia em 05/05/2023, conforme ID 99662329.
O acusado apresentou resposta à acusação por meio de Defensor Público (ID 104621386).
Em audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas, seguido do interrogatório do acusado cujo termo repousa no ID 106941846.
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 108940852) oportunidade em que pugnou pela pronúncia do acusado nos termos da denúncia.
Por sua vez, a Defesa do acusado, em se de alegações finais (ID 109761285), requereu sua impronúncia, e, subsidiariamente, a exclusão da qualificadora encetada no artigo 121, §2º, IV, do Código Penal.
Em seguida, foi determinada a conclusão dos autos para proferir sentença em gabinete.
Era o necessário a se relatar.
Passo a fundamentar e DECIDIR. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, importa ressaltar que o processo teve sua regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo, pois, quaisquer vícios, estando o processo devidamente regular.
Cuida-se de apuração de delito capitulado como crime doloso contra a vida e, nessa qualidade, deve ser submetido ao procedimento especial dos crimes de competência do Tribunal do Júri.
O art. 413 do CPP estabelece que, estando o juiz convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deverá, fundamentadamente, pronunciar o acusado.
Ademais, o §1º do mesmo artigo estabelece que a fundamentação limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, com menção ao dispositivo legal bem como as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena que o acusado esteja inserido.
Passando à análise das provas, confrontando as teses da acusação e da defesa, à luz das provas coligidas aos autos, tenho que a pretensão acusatória é procedente.
Sem maior necessidade argumentativa, a materialidade delitiva em relação à vítima Danilo da Silva Gomes está perfeitamente comprovada através do laudo de exame necroscópico (ID 107998845) e laudo de exame de perícia criminal (ID 98968556, págs. 38/47).
De igual modo, em análise detida às provas colhidas no decorrer da instrução do feito, verifico que os indícios de autoria estão devidamente demonstrados através do relatório final elaborado pela Autoridade Policial (ID 98968556, págs. 52/56) e dos depoimentos colhidos em Juízo, Senão, vejamos: O adolescente, Marcos Antônio Silva, disse que quem executou a vítima foi o MT e o Magnata.
Disse que Weliton estava com uma .12.
Esclareceu que resolveram matar Danilo, porque este estava ameaçando os outros da própria cidade.
Aduziu que o mandante do crime foi Genilson.
Contou que os acusados chamaram Danilo para realizar uma mudança e no meio do caminho o executaram.
Acrescentou, ainda, que Danilo era de facção rival dos acusados.
Informou que foi chamar Danilo juntamente com Mateus MT.
Contou que os acusados também mataram outros rivais da cidade do Uiraúna/PB.
A testemunha Sandra Maria da Silva Sousa (mãe da vítima), ouvida em juízo, disse que chegaram dois rapazes em sua residência chamando seu filho (Danilo) para realizar uma mudança e após isso, não retornou.
Contou que após o crime, a família de Francisco Weliton sumiu de Luís Gomes.
A testemunha Maria da Conceição Pinheiro, ouvida em juízo, disse nada saber acerca dos fatos.
O acusado, ouvido em juízo, negou os fatos.
Alegou que acredita estar sendo acusado pela prática do crime, porque nas filmagens aparece o próprio acusado se encontrando com os demais supostos partícipes do crime.
Disse que no dia dos fatos, estava conduzindo a motocicleta e na sua garupa estava a pessoa conhecida por “Magnata”.
Disse que estava na rua quando Rian lhe pediu para levá-lo até as casinhas para se encontrar com Marcos e outro rapaz.
Ressalta-se que o julgamento dos crimes dolosos contra a vida se processa de forma escalonada, estruturado em duas fases, a do iudicium accusationis e a do iudicium causae.
Na fase do iudicium accusationis, cumpre ao juiz singular examinar a possível ocorrência de um crime doloso contra a vida e definir, se for o caso, a competência do Tribunal Popular para o seu julgamento (CF, art. 5º, XXXVIII, “d”).
Neste contexto, estabelece o art. 413 do CPP: Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Como se vê, a decisão de pronúncia deve se limitar à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, sem, contudo, proceder à análise aprofundada das provas e à fundamentação exaustiva acerca do acervo probatório, sob pena de caracterizar supressão de instância, já que, uma vez reconhecida a admissibilidade da acusação, aquela análise caberá ao Tribunal Popular.
Apesar da negativa do réu, tais provas são suficientes à pronúncia deste, ato processual meramente declaratório, pelo qual é proclamada a admissibilidade da acusação a fim de que o réu seja submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença.
De acordo com o Egrégio Supremo Tribunal Federal: "Por ser a pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação, não é necessário prova incontroversa do crime, para que o réu seja pronunciado.
As dúvidas quanto à certeza do crime e autoria deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri.
Precedentes do STF" (RT 730/463).
Nesse sentido, como firmemente assentado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, "A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se in dubio pro societate” (AgRg no AREsp 1939691/ES, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021).
Assim, comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria delitiva em relação ao denunciado e sabendo que na presente fase processual deve-se prevalecer o princípio do in dubio pro societate, nada mais resta a este juízo senão pronunciar o acusado e, consequentemente, remeter o caso à apreciação do referido Conselho de Sentença competente.
Desta feita, conforme já explicitado, neste momento, não se exige a prova cabal da intenção dolosa, cabendo somente a presença dos indícios.
Efetivamente, do Conselho de Sentença é a competência para definir a questão, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO TENTADO.
PRONÚNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
As instâncias ordinárias entenderam que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva para a pronúncia do acusado. 1.1.
Diante da conclusão das instâncias ordinárias que admitiram a existência de indícios de autoria e prova da materialidade, para se concluir de forma diversa seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial.
A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2.
Dirimir a questão acerca da existência, ou não, do efetivo dolo de matar, cabe ao Conselho de Sentença. 3.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 1776521 TO 2020/0272041-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/06/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2021).
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO.
PRONÚNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTO INDICIÁRIO DO DOLO DE MATAR.
CONFRONTO COM AS DEMAIS PROVAS.
DESCABIMENTO.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1.
Em razão da competência do Tribunal do Júri e, em especial, pela soberania da qual seus veredictos são dotados, a exclusão do julgamento da causa pelo órgão popular, pela desclassificação da conduta delituosa, poderá ocorrer tão somente quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar, direto ou eventual. 2.
Se existir qualquer indício, por menor que seja, que aponte no sentido da possibilidade de existência do animus necandi, deve o acusado ser remetido ao Tribunal do Júri, não cabendo ao magistrado sopesar tal indício com o restante do conjunto probatório, mormente para considerá-lo como insuficiente para demonstrar a existência do dolo, pois nessa fase tem prevalência o princípio do in dubio pro societate. 3.
Caso concreto em que, segundo o acórdão recorrido, havia elemento indiciário da possibilidade da existência de intenção de matar, consistente no depoimento da filha da vítima, motivo pelo qual a desclassificação do delito não cabia à Corte de origem. 4.
Recurso especial provido para restabelecer a decisão de pronúncia.(STJ - REsp: 1245836 RS 2011/0038852-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 19/02/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2013).
Isto porque vigora aqui a regra do in dubio pro societate, pela qual, se houver dúvida, em lugar da absolvição, como se faria nos demais feitos, deve o magistrado remeter os autos à apreciação do juiz natural, constitucionalmente estabelecido, que é o Tribunal do Júri.
Sendo assim, não havendo prova estreme de dúvida que ampare o alegado, cabe ao Conselho de Sentença conhecer a causa, sob pena de usurpação de competência.
Das qualificadoras No que concerne à qualificadora mencionada pelo Ministério Público, assim como ocorre com a admissibilidade do tipo penal base, cabe a este juízo singular analisar apenas a possibilidade de sua ocorrência, somente rejeitando-a quando manifestamente improcedente.
Nesse sentido, trago à baila a ementa do seguinte julgado: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL - INCLUSÃO DE QUALIFICADORA - INVIABILIDADE - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - CONEXÃO DEMONSTRADA - NECESSIDADE DE REMESSA AO TRIBUNAL DO JÚRI - REFORMA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA - EXCESSO DE PRAZO - NÃO OCORRÊNCIA - PRONÚNCIA PROLATADA - SÚMULA 21 DO STJ - SESSÃO DE JULGAMENTO EM VIAS DE SER DESIGNADA - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, a exclusão de qualificadoras constantes em decisão de pronúncia apenas é viável quando forem manifestamente incoerentes ou injustificáveis, pois cabe ao Tribunal Popular a inteireza da acusação, em conformidade, inclusive, com a Súmula n. 64 do TJMG - A configuração da qualificadora do perigo comum (art. 121, § 2º, III, do CP) por disparo de arma de fogo requer indícios mínimos de que os disparos realizados ofereciam risco a terceiros, o que não restou demonstrado no caso - Havendo justa causa em relação ao delito conexo com crime contra a vida, compete ao Tribunal do Júri sua apreciação, nos termos do art. 78, I, do CPP - Sendo possível aferir que a sessão de julgamento dos recorridos está em vias de ser designada, não há que se falar em revogação da prisão preventiva por excesso de prazo para a formação da culpa, especialmente considerando que a decisão de pronúncia já foi prolatada. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10194200022946001 Coronel Fabriciano, Relator: Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/03/2022). (grifou-se).
Assim, no que se refere a qualificadora prevista no art. 121, §2°, inciso IV, CP, que trata sobre a traição, emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, tem-se, na espécie, que a conduta, a princípio, ocorreu por meio de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, de modo que a vítima foi induzida ao local de sua morte, sob a conversa de que iria realizar ma mudança, sendo que, na verdade, o levaram a um local afastado da cidade e lá o executaram.
Sendo assim, a referida qualificadora resta, nesta fase, demonstrada com base nas provas colhidas durante o curso da instrução criminal, assistindo razão, portanto, a sua manutenção.
Dos crimes conexos Quanto ao delito de corrupção de menor (art. 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90), considerando que compete ao Tribunal do Júri julgar os crimes dolosos contra a vida e os que a ele são conexos, sendo admitida a acusação quanto ao delito contra a vida, os demais crimes que lhes sejam porventura conexos serão automaticamente submetidos à apreciação do corpo de jurados, não cabendo a este juiz, nesta fase processual, proferir decisão de condenação, absolvição, pronúncia ou impronúncia em relação a crimes conexos ao homicídio.
Nesse sentido, observa-se que, “ao pronunciar o acusado, deve o magistrado se ater à imputação pertinente ao crime doloso contra a vida, abstendo-se de fazer qualquer análise em relação à infração conexa, que deve seguir a mesma sorte que a imputação principal.
Logo, se o magistrado entender que há prova da existência de crime doloso contra a vida e indícios suficientes de autoria, deverá pronunciar o acusado pela prática do referido delito, situação em que a infração conexa será automaticamente remetida à análise do Júri, haja ou não prova da materialidade, presentes (ou não) indícios suficientes de autoria ou de participação” (Lima, Renato Brasileiro.
Código de Processo Penal comentado.
Ed.
Juspodivm, Salvador, 2017, fl. 1160).
Nesse rumo já decidiu, aliás, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO SIMPLES (DOLO EVENTUAL).
CRIME CONEXO COM O DELITO DO ART. 306 DO CTB (CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL).
CONSUNÇÃO.
QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 78, I, do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência firmada neste Superior Tribunal de Justiça, o julgamento dos delitos conexos aos crimes dolosos contra a vida, assim como a aplicação ou não do princípio da consunção, são de competência exclusiva do Tribunal do Júri.
Precedentes. 2. "A influência da embriaguez ao volante na construção do dolo eventual e, por consequência, a absorção ou não do delito do art. 306 do CTB pelo do art. 121 do CP são matérias que devem ser sustentadas em sessão plenária, de modo a oportunizar a apreciação e a deliberação do conselho de sentença, que, repita-se, é o órgão jurisdicional competente para apreciar os crimes conexos aos dolosos contra a vida" (REsp 1.822.179/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, DJe 22/11/2019). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1881282/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021) – grifamos.
Sendo assim, o crime previsto no art. 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90, deve ser submetido ao Conselho de Sentença.
Diante das razões acima, o acusado deve ser pronunciado pelo tipo penal do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, e de corrupção de menor, previsto no 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90, em concurso formal (art. 70 do CP). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com amparo no art. 413 do CPP, PRONUNCIO o acusado FRANCISCO WELITON DO NASCIMENTO OLIVEIRA pela provável prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, e de corrupção de menor, previsto no 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90, em concurso formal (art. 70 do CP).
Preclusa a presente decisão, nos termos dos arts. 420, 421 e 422 do Código de Processo Penal, intimem-se o Ministério Público e a Defesa para, no prazo de 05 (cinco dias), apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de cinco, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, devendo, em seguida, vir os autos conclusos para decisão.
Cumpridas as diligências e decorrido o prazo recursal sem a interposição de recurso contra esta decisão, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
Edilson Chaves de Freitas Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
20/11/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:27
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2023 08:28
Conclusos para julgamento
-
29/10/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 14:00
Mantida a prisão preventiva
-
25/10/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Processo n.°: 0800388-95.2023.8.20.5120 Parte autora: 77ª Delegacia de Polícia Civil Luís Gomes/RN e outros Parte ré: FRANCISCO WELITON DO NASCIMENTO OLIVEIRA e outros DESPACHO Vistos em correição.
Diligencie a juntada do laudo cadavérico.
Após, intime-se o MP para alegações finais em 5 dias.
Em seguida, intime-se a DPE para alegações em 10 dias.
Ao fim, façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
17/10/2023 20:15
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Luís Gomes em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 15:39
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Luís Gomes em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
01/10/2023 03:47
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
01/10/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/09/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:13
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 22:55
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 16:24
Juntada de Certidão
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27/09/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 16:21
Expedição de Ofício.
-
13/09/2023 15:23
Audiência instrução realizada para 13/09/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
13/09/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 15:23
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2023 10:30, Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
13/09/2023 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 10:04
Juntada de diligência
-
11/09/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 17:18
Juntada de diligência
-
01/09/2023 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 12:09
Juntada de diligência
-
01/09/2023 07:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 07:07
Juntada de diligência
-
01/09/2023 07:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 07:03
Juntada de diligência
-
31/08/2023 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 21:03
Juntada de diligência
-
31/08/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800388-95.2023.8.20.5120 Por ordem do(a) Dr.(a) ITALO LOPES GONDIM, Juiz(a) da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, fica designada a data 13/09/2023 10:30, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da Audiência de Instrução, pelo que devem as partes ser intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
A audiência será realizada por videoconferência, na plataforma disponibilizada pelo TJRN (Microsoft Teams).
O acesso a sala virtual (videoconferência) na data e horário da audiência ocorrerá diretamente através do link fornecido pela Secretaria da Vara ou mediante solicitação com antecedência do interessado (WhatsApp da Secretaria Judicial (84) 3673-9735).
SEGUE LINK e QR code: https://lnk.tjrn.jus.br/audienciaslg Luís Gomes/RN,28 de agosto de 2023.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria -
28/08/2023 20:52
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 20:47
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 20:41
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 17:24
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:17
Expedição de Ofício.
-
28/08/2023 17:07
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 16:54
Expedição de Ofício.
-
28/08/2023 16:51
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 16:47
Audiência instrução designada para 13/09/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
09/08/2023 13:36
Outras Decisões
-
07/08/2023 21:11
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 03:44
Decorrido prazo de EVANDO TAVARES DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 00:31
Decorrido prazo de EVANDO TAVARES DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 08:44
Decorrido prazo de FRANCISCO WELITON DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 29/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 03:15
Decorrido prazo de EVANDO TAVARES DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
-
21/05/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2023 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 19:28
Decorrido prazo de Delegacia de Luis Gomes/RN em 15/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 02:52
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
13/05/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
12/05/2023 13:27
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
12/05/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 13:45
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 08:15
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 07:56
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
05/05/2023 10:24
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
05/05/2023 10:24
Recebida a denúncia contra FRANCISCO WELITON DO NASCIMENTO OLIVEIRA
-
04/05/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 12:08
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/04/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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