TJRN - 0800388-95.2023.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800388-95.2023.8.20.5120 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO WELITON DO NASCIMENTO OLIVEIRA Advogado(s): Apelação Criminal n° 0800388-95.2023.8.20.5120 Apelante: Ministério Público.
Apelado: Francisco Weliton do Nascimento Oliveira Def.
Público: Dra.
Ana Paula Locatelli Bonato Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ABSOLVIÇÃO DO CRIMES DE HOMICÍDIO E CORRUPÇÃO DE MENOR.
PRETENDIDA ANULAÇÃO DO VEREDICTO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SOBERANIA DAS DECISÕES DO JÚRI POPULAR, QUE ACATOU A TESE DE LEGÍTIMA DEFESA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 3.ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (revisor) e SARAIVA SOBRINHO (vogal).
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público de 1ª instância (ID 24315264) contra a decisão do Tribunal do Júri da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN, que, nos autos em epígrafe, absolveu Francisco Weliton do Nascimento Oliveira da prática dos crimes de homicídio qualificado e corrupção de menores (art. 121, §2º, V, do Código Penal e art. 244-B, da Lei nº 8.069/90) (ID 24315254, págs. 1-2).
Em suas razões (ID 22759646), o órgão ministerial aduz a contrariedade da decisão à prova dos autos e a consequente necessidade de realização de novo julgamento.
Em sede de contrarrazões (ID 24315268), por sua vez, a defesa refutou todos os argumentos recursais, pugnando, ao final, pelo desprovimento do apelo.
A 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende o Ministério Público a anulação do julgamento, sob a alegação de que o Júri decidiu contrariamente à prova dos autos ao absolver o réu da prática dos crimes de homicídio e corrupção de menor.
Após análise dos autos, entendo que razão não assiste ao Ministério Público.
De início, conveniente ressaltar que a Constituição Federal conferiu soberania aos veredictos emanados do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, 'c'), de maneira que a anulação de julgamento proferido nesta esfera é medida excepcional, admissível apenas nas hipóteses do art. 593, III e alíneas do CPP.
Dentre os casos de reforma da decisão oriunda do Tribunal do Júri, tem-se aquela respeitante ao julgamento contrário às provas dos autos.
No caso, diferente do que sustenta a defesa, a decisão dos jurados acolheu a tese da acusação de que não prova suficiente para condenar o acusado, alicerçada no conjunto probatório. É que, malgrado a materialidade dos crimes tenha restado incontroversa nos autos, ao final da fase de instrução, o juízo togado formulou os quesitos, os quais foram devidamente aprovados pelas partes, de modo que,concernente ao quesito da autoria delitiva, indagou os jurados nos seguintes termos(ID 24315253, pág. 4):2°) O réu, Francisco Weliton do Nascimento Oliveira, qualificado nos autos,participou do crime, aguardando armado a vitima no matagal por trás do cemitério público? Desse modo, da análise da prova acostada aos autos, sucede que, de fato, inexistem evidências de que o acusado estava no matagal por trás do cemitério público esperando a vítima, porquanto, além de as imagens das câmeras de segurança de antes do delito serem inconclusivas (vide ID 24315129 ao 24315132 e ID 24315243, págs. 1-4), o adolescente Marcos Antônio Silva Figuereido narrou em juízo que Francisco Weliton teve a função de conduzir “Rian Pires” até determinado ponto, não ingressando no matagal com ele e com “Mateus MT”, os responsáveis pela execução de Danilo da Silva Gomes.
Desta feita, não é porque o Conselho de Sentença não agasalhou as alegações defensivas que se pode concluir pelo julgamento contrário às provas dos autos.
Isto porque, no presente caso, a livre convicção íntima dos jurados se formou através de provas produzidas sob o manto do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Assim, havendo elementos probatórios, ainda que mínimos, produzidos validamente e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, no sentido de que o acusado agiu em legítima defesa, não há que se falar em julgamento contrário às provas dos autos.
Trata-se, em verdade, da manifestação do princípio constitucional da soberania dos veredictos, como propugnado pelo STJ, exemplificativamente: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA ...
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
QUALIFICADORA REMANESCENTE.
EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS ... 3.
Não é cabível ao Tribunal de origem excluir qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, evidenciado pela sua desconsideração na dosimetria da pena, por configurar desconstituição parcial da decisão dos jurados e, consequentemente, violar o princípio da soberania dos vereditos. 4.
Se o Tribunal do Júri admitir mais de uma qualificadora, o magistrado deverá utilizar uma delas para configurar o tipo penal e não acarretará bis in idem a valoração da (s) remanescente (s) na dosimetria da pena.
Nesse caso, as demais adjetivadoras poderão agravar a pena na segunda fase da dosimetria - caso previstas no art. 61 do Código Penal - ou ensejar, de forma residual, a exasperação da pena-base. 5.
Agravo regimental não provido” (STJ - AgRg no REsp 1844065/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020). “HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO E HOMICÍDIO TENTADO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
LESÃO CORPORAL.
ELEMENTO SUBJETIVO.
ANIMUS NECANDI.
CERTEZA JURÍDICA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS E À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO JÚRI.
ORDEM DENEGADA. 1.
A decisão que desclassifica o delito doloso contra a vida, modificando a competência do juízo natural do Júri, somente deve ser proferida em caso de certeza jurídica e diante de provas cabais de sua incongruência, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos e à competência constitucional do Júri para apreciar os crimes dolosos contra a vida. 2.
Afirmando o Tribunal de origem que não foi produzida prova no sentido da ausência do animus necandi e que a tese de desclassificação do crime de homicídio sequer foi suscitada pela defesa, tão somente negando o réu, ora paciente, a autoria do delito, não poderiam os jurados afastar o elemento subjetivo - dolo de matar -, uma vez que tal manifestação configura-se contrária às provas dos autos. 3.
Habeas corpus denegado” (STJ - HC 499.982/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019).
Outro não é o posicionamento desta Câmara Criminal, em situações de idêntico jaez: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISOS II E IV, DO CP).
PLEITO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DO JÚRI POR SUPOSTA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS, INCLUSIVE NO TOCANTE ÀS QUALIFICADORAS.
INSUBSISTÊNCIA.
TESE ACUSATÓRIA ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
ALICERCE NO ACERVO PROBATÓRIO.
PRIMAZIA DA SOBERANIA DO JÚRI.
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RIXA (ART. 137 DO CP).
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DO HOMICÍDIO DEVIDAMENTE COMPROVADAS ...” (TJRN - Apelação Criminal nº 2019.001571-7 – Câmara Criminal – Rel.
Des.
Glauber Rêgo j. 22/10/19) “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA (ARTS. 121, § 2°, II C/C 14, INCISO II DO CP).
VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA AMPARADO EM UMA DAS TESES VEICULADAS E DISCUTIDAS NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO SUBSTANCIAL PARA SE DECLARAR A NULIDADE DO JUGO POPULAR, DOTADO DE SOBERANIA CONSTITUCIONAL.
ARCABOUÇO INSTRUTÓRIO INSUFICIENTE A EMBASAR O ACOLHIMENTO DA EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA.
DECISUM MANTIDO.
PRECEDENTES DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO” (TJRN - Apelação Criminal nº 2019.001421-0 - Câmara Criminal Rel: Des.
Saraiva Sobrinho - j. 27/08/19). “TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (ART. 121, § 2º, I E IV CÓDIGO PENAL).
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA.
ALEGADO JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS.
PRETENSO RECONHECIMENTO DA EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE, INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR QUE ACOLHEU UMA DAS VERSÕES AMPARADAS PELO COTEJO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO 80º PROMOTOR DE JUSTIÇA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL A 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA” (TJRN - Apelação Criminal nº 2016.016923-1 - Câmara Criminal - Rel: Des.
Gilson Barbosa - j. 25/05/17).
Portanto, não há que se falar em anulação da decisão exarada pelo Júri.
Neste azo, entendo por insubsistente a irresignação do apelo, razão pela qual a manutenção da sentença se impõe.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 3.ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença hostilizada. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800388-95.2023.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de maio de 2024. -
30/04/2024 10:46
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco) na Câmara Criminal
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30/04/2024 09:14
Conclusos 6
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29/04/2024 20:09
Juntada de Petição de parecer
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24/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:07
Juntada de termo
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17/04/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 17:07
Recebidos os autos
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16/04/2024 17:07
Conclusos para despacho
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16/04/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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