TJRN - 0810432-13.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ibanez Monteiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 14:46
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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31/10/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:17
Decorrido prazo de RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:58
Decorrido prazo de RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:23
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:57
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA em 04/10/2023 23:59.
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15/09/2023 14:57
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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15/09/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Seção Cível 0810432-13.2023.8.20.0000 AUTOR: JOSETE PEREIRA MARTINS Advogado(s): RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS, FLAVIO DE SOUZA RÉUS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado por Josete Pereira Martins, depois de interpor apelação nos autos do processo nº 0832182-40.2022.5001, que versa a respeito do direito de perceber proventos de aposentadoria de professor estadual com base na remuneração de classe imediatamente superior ao enquadramento, por aplicação do art. 59 da LCE nº 322/2006.
Alegou que o incidente atende ao objetivo de resolver controvérsia jurídica havida no julgamento de pretensões recursais idênticas, mas com acórdãos em direções divergentes, citando julgados das Câmaras Cíveis.
Afirmou que satisfez os requisitos processuais de cabimento do incidente, ao afirmar a efetiva repetição de processos com a controvérsia de direito e o risco à isonomia e à segurança jurídica.
Requereu o acolhimento do incidente para reconhecer o direito discutido e sobrestado o processo referenciado. É o relatório.
Decido.
O recurso no processo nº 0832182-40.2022.5001 foi interposto em 13 de dezembro de 2022.
A controvérsia recursal foi julgada na sessão de julgamento da 2ª Câmara Cível em 07 de junho de 2023, ocasião em que, à unanimidade, o colegiado entendeu por desprovê-lo.
A petição do incidente de resolução de demandas repetitivas somente foi apresentada em 21 de agosto de 2023, depois do julgamento de mérito do recurso no processo de referência.
Por se destinar a resolver divergência de entendimento, esse instrumento pode ser admitido quando a solicitação do incidente é articulada nas razões recursais ou em petição avulsa anterior ao julgamento do feito, visto que a apreciação da questão de direito não pacificada é antecedente à discussão do mérito da causa.
O parágrafo único do art. 978 do CPC estabelece: "O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente".
Por isso, escapa ao propósito desse incidente o requerimento formulado pela parte interessada depois do julgamento de mérito do recurso principal.
Sobre o assunto, há vários precedentes do Superior Tribunal de Justiça que firmaram ser inviável o conhecimento do referido incidente em momento posterior ao julgamento do recurso principal e, ainda mais, se a parte provoca esse incidente como sucedâneo recursal.
No caso em exame, a parte recorrente solicitou a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas em processo próprio e em momento não apropriado, isto é, após o julgamento da apelação, caracterizando preclusão (art. 507 do CPC).
Assim, por força do disposto no art. 932, inciso III do CPC, não admito o pedido de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas.
Transcorrido o prazo recursal, certificar o trânsito em julgado e dar baixa definitiva na distribuição.
Publicar.
Natal, 25 de agosto de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator "O incidente de uniformização de jurisprudência deve ser suscitado antes do julgamento do recurso, sendo inviável seu conhecimento em sede de agravo regimental.
Precedentes." (AgRg no REsp 1425755/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 28/05/2014). "O pedido de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência deve ser formulado pela parte interessada nas razões recursais ou em petição avulsa, nos termos do art. 476 do Estatuto Processual Civil, mas, em todo caso, antes do julgamento do recurso". (IUJur no Ag 1329462/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 25/02/2011).
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. -
28/08/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 14:07
Não-Admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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22/08/2023 18:39
Conclusos para decisão
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22/08/2023 18:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/08/2023 17:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/08/2023 18:12
Conclusos para decisão
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21/08/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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