TJRN - 0800064-84.2022.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 04:09
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 02:16
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0800064-84.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: Banco do Brasil S/A Advogados do(a) AUTOR: NEI CALDERON - CE33485, WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Parte ré: MAELE ZACARIAS SOARES e outros (2) Advogado do(a) REU: JONYMARIO SOARES DE AZEVEDO - RN16118 DESPACHO: Defiro o pleito contido no ID de nº 153998181, formulado pelo credor, prorrogando o prazo, por mais 30 (trinta) dias, a fim de que apresente as certidões cartorárias dos imóveis que almeja a penhora.
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
15/08/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 11:57
Conclusos para despacho
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01/07/2025 00:15
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 30/06/2025 23:59.
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06/06/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 14:01
Conclusos para despacho
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29/04/2025 13:04
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:55
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 28/04/2025 23:59.
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22/04/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 05:19
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800064-84.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: Banco do Brasil S/A Advogado: Advogados do(a) AUTOR: NEI CALDERON - CE33485, WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Parte Ré: REU: MAELE ZACARIAS SOARES e outros (2) Advogado: Advogado do(a) REU: JONYMARIO SOARES DE AZEVEDO - RN16118 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 10 de abril de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
10/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:52
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2025 04:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 03:51
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 03:24
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0800064-84.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/RN 768-A Parte ré: MAELE ZACARIAS SOARES, MIGUEL SOARES DE MOURA, ERONEIDE ZACARIAS DA COSTA Advogado: JONYMARIO SOARES DE AZEVEDO - OAB/RN 16118 DESPACHO 1.
Expeça-se alvará, na forma postulada no ID 142926083, para levantamento da quantia bloqueada através do sistema SISBAJUD (ID 138736884), independentemente do prazo recursal, devendo ser observada a ordem cronológica da secretaria unificada cível para cumprimento. 2.
Após, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens do devedor passíveis de constrição. 3.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
04/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 17:39
Conclusos para despacho
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03/04/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 01:42
Decorrido prazo de JONYMARIO SOARES DE AZEVEDO em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 05:15
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 05:14
Decorrido prazo de JONYMARIO SOARES DE AZEVEDO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:23
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:23
Decorrido prazo de JONYMARIO SOARES DE AZEVEDO em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:54
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800064-84.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: Banco do Brasil S/A Advogados do(a) AUTOR: NEI CALDERON - CE33485, WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A REU: MAELE ZACARIAS SOARES e outros (2) Advogado do(a) REU: JONYMARIO SOARES DE AZEVEDO - RN16118 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2015-CJRN e art. 854, § 2º e 3º do CPC, intime-se a(s) parte(s) executada, por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos bloqueios de valores, realizados através do Sistema Sisbajud, conforme recibo de protocolamento de Ordens Judiciais de Transferência de Numerário (ID 138736884), e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora.
Mossoró/RN, 06/02/2025 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária -
06/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:25
Juntada de ato ordinatório
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04/02/2025 02:21
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:20
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/02/2025 23:59.
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16/12/2024 08:16
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:03
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0800064-84.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: Banco do Brasil S/A Advogados: NEI CALDERON - OAB/CE 33485, WILSON SALES BELCHIOR - OAB/RN 768-A Parte ré: MAELE ZACARIAS SOARES, MIGUEL SOARES DE MOURA, ERONEIDE ZACARIAS DA COSTA Advogado: JONYMARIO SOARES DE AZEVEDO - OAB/RN 16118 D E C I S Ã O Vistos etc.
Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID nº 135142331, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s), MAELE ZACARIAS SOARES - CPF: *00.***.*80-09, MIGUEL SOARES DE MOURA - CPF: *34.***.*82-34, e ERONEIDE ZACARIAS DA COSTA - CPF: *73.***.*96-15, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme indicado na planilha constante no ID nº 127448765 (R$ 169.628,47).
Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário.
Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, art. 854, § 3º do CPC/15.
Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, intime-se a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, pronunciar-se, indicando bens do(a)(es) devedor(a)(es) passíveis de constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
10/12/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/12/2024 11:19
Conclusos para despacho
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06/12/2024 18:54
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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06/12/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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06/12/2024 03:44
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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06/12/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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02/12/2024 13:21
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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02/12/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/11/2024 12:18
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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29/11/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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13/11/2024 05:25
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 12/11/2024 23:59.
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01/11/2024 03:56
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0800064-84.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: Banco do Brasil S/A Advogados: NEI CALDERON - OAB/CE 33485, WILSON SALES BELCHIOR - OAB/RN 768-A Parte ré: MAELE ZACARIAS SOARES, MIGUEL SOARES DE MOURA, ERONEIDE ZACARIAS DA COSTA Advogado: JONYMARIO SOARES DE AZEVEDO - OAB/RN 16118 DESPACHO: Intime-se o Banco exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
18/10/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:42
Conclusos para despacho
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20/08/2024 07:21
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 07:21
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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29/07/2024 10:10
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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29/07/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0800064-84.2022.8.20.5106 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: NEI CALDERON - OAB/CE 33485, WILSON SALES BELCHIOR - OAB/RN 768-A Parte ré: MAELE ZACARIAS SOARES e outros Advogado: JONYMARIO SOARES DE AZEVEDO - OAB/RN 16118 DESPACHO: Intime-se o (a) credor (a) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens do (a) executado (a) passíveis de penhora.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
25/07/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2024 12:57
Conclusos para despacho
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06/07/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:02
Decorrido prazo de JONYMARIO SOARES DE AZEVEDO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:56
Decorrido prazo de JONYMARIO SOARES DE AZEVEDO em 14/05/2024 23:59.
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16/04/2024 21:41
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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16/04/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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16/04/2024 07:03
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 07:03
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0800064-84.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: Banco do Brasil S/A Advogados do(a) AUTOR: NEI CALDERON - CE33485, WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Parte ré: , MAELE ZACARIAS SOARES CPF: *00.***.*80-09, MIGUEL SOARES DE MOURA CPF: *34.***.*82-34, ERONEIDE ZACARIAS DA COSTA CPF: *73.***.*96-15 Advogado do(a) REU: JONYMARIO SOARES DE AZEVEDO - RN16118 DESPACHO INTIME-SE o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo de crédito atualizado pelo credor em seu requerimento de cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 513 § 2º do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na inteligência do art. 523, § 1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria desta Vara a expedição de certidão, para a finalidade do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782 do mesmo Diploma legal.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
12/04/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 11:49
Conclusos para despacho
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03/04/2024 11:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0800064-84.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: Banco do Brasil S/A Advogados do(a) AUTOR: NEI CALDERON - CE33485, WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Parte ré: MAELE ZACARIAS SOARES e outros (2) Advogado do(a) REU: JONYMARIO SOARES DE AZEVEDO - RN16118 DESPACHO: Intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar a planilha descritiva do débito, nos moldes dos arts. 523 e 524, ambos do Código de Ritos, a fim de que seja apreciado o seu requerimento de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
18/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 00:22
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 19/12/2023 23:59.
-
20/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 06:13
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº: 0800064-84.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: NEI CALDERON CPF: *40.***.*67-52, Banco do Brasil S/A CPF: 00.***.***/0001-91, WILSON SALES BELCHIOR CPF: *29.***.*94-15 Parte Ré: MAELE ZACARIAS SOARES CPF: *00.***.*80-09, MIGUEL SOARES DE MOURA CPF: *34.***.*82-34, ERONEIDE ZACARIAS DA COSTA CPF: *73.***.*96-15 CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 105115815 transitou em julgado no dia 04/10/2023.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 18 de outubro de 2023.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Analista Judiciário(a) -
18/10/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:06
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
05/10/2023 04:39
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 03:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 03:47
Decorrido prazo de JONYMARIO SOARES DE AZEVEDO em 04/10/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0800064-84.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora:BANCO DO BRASIL S.A.
Advogados do(a) AUTOR: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A, NEI CALDERON - CE33485 Parte ré: MAELE ZACARIAS SOARES CPF: *00.***.*80-09, MIGUEL SOARES DE MOURA CPF: *34.***.*82-34, ERONEIDE ZACARIAS DA COSTA CPF: *73.***.*96-15 Advogado do(a) REU: JONYMARIO SOARES DE AZEVEDO - RN16118 Advogado do(a) REU: JONYMARIO SOARES DE AZEVEDO - RN16118 Advogado do(a) REU: JONYMARIO SOARES DE AZEVEDO - RN16118 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA Nº 40/00078-8.
INADIMPLÊNCIA.
DEMANDA PROPOSTA CONTRA TRÊS RÉUS, SENDO DOIS DELES REVEIS.
INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 345, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TESE DEFENSIVA DE DIFICULDADE FINANCEIRA.
PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO SALDO DEVEDOR EM ABERTO.
SUBSISTÊNCIA DA DÍVIDA ATRIBUÍDA AOS DEMANDADOS.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA, COM BASE NO INPC/IBGE, DESDE O VENCIMENTO DA DÍVIDA (ART. 397, CÓDIGO CIVIL).
PROCEDÊNCIA DO PLEITO MONITÓRIO.
INACOLHIMENTO DOS EMBARGOS INJUNTIVOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: Cuidam-se estes autos de Ação Monitória, promovida por BANCO DO BRASILS.A., em desfavor de MAELE ZACARIAS SOARES CAMPELO, MIGUEL SOARES DE MOURA e de ERONEIDE ZACARIAS DA COSTA, todos devidamente qualificados nos autos, vindo a Inicial instruída com Cédula Rural Hipotecária de n.º 40/00078-8, datada de 01/04/2016, cujo saldo devedor corresponde ao valor de R$ 146.477,71 (cento e quarenta e seis mil e quatrocentos e setenta e sete reais e setenta e um centavos), já atualizado.
Despachando (ID de nº 77264330), deferi a expedição do mandado de pagamento, ordenando a citação dos réus.
Em seus embargos monitórios (ID de nº 82205832), a embargante MAELE ZACARIAS SOARES, reconheceu a dívida apontada na inicial, informando, inclusive, que buscou resolver administrativamente a situação, no entanto, encontra-se em situação financeira delicada devido a baixas precipitações (seca) na região, ficando impossibilitada de cumprir com as suas obrigações, junto à instituição financeira autora.
Concluindo, pugnou pelo parcelamento do contrato, com vista a obter um refinanciamento da dívida.
Na audiência, a conciliação restou sem sucesso (ID de nº 96182254).
Apesar de citados, os réus MIGUEL SOARES DE MOURA e ERONEIDE ZACARIAS DA COSTA MOURA silenciaram, conforme certidão acostada no ID de nº 98545463.
Sobre os embargos à monitória, não houve manifestação pelo autor (vide ID de nº 102749934).
Despachando (ID de nº 102778427), determinei que a secretaria unificada cível certificasse se o Banco autor foi devidamente intimado para apresentar impugnação aos embargos, assim como, se houve a citação dos réus MIGUEL SOARES DE MOURA e ERONEIDE ZACARIAS DA COSTA MOURA.
Certidão exarada no ID de nº 104938493.
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: A priori, não obstante a ausência de defesa pelos réus MIGUEL SOARES DE MOURA e ERONEIDE ZACARIAS DA COSTA MOURA, conforme certidão exarada no ID de nº 104938493, deixo de aplicar os efeitos da revelia previstos no art. 344, do Código de Ritos, eis que a ré MAELE ZACARIAS SOARES ofertou defesa aos termos da ação (ID de nº 82205832), incidindo, aqui, o disposto no art. 345, inciso I, do mesmo Códex.
Não obstante, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Como cediço, a prova escrita, sem eficácia de título executivo, que lastreia a pretensão monitória representa condição de procedibilidade desta ação injuntiva, e encontra previsão no art. 700, do Código de Processo Civil, assim disposto: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
A respeito do tema, José Eduardo Carreira Alvim afirma que, "embora a lei não conceitue a prova 'escrita', para fins monitórios, inexiste dúvida de que tal somente pode ser considerada a escrita stricto sensu, quer dizer a grafada, compreendendo tanto as provas 'preconstituídas' quanto as 'casuais'".
Acrescenta esse doutrinador, ao citar Moacyr Amaral Santos: "Essencial é que a parte, contra a qual é invocado o escrito, pelo fato material da sua participação no escrito ou por sua atuação, considerando como suas as declarações nele contidas, tenha reconhecido que são verossímeis os fatos que do escrito decorrem; é que são apreciadas como 'começo de prova' não só os escritos feitos e assinados pela pessoa contra quem se invocam, ou por ela apenas feitos ou somente assinados, como também os escritos que a parte, ou seu representante, haja tacitamente reconhecido como próprios por produzi-los em juízo." (Ação monitória e temas polêmicos da reforma processual. 3a edição.
Belo Horizonte: Del Rey, 1999. pp. 38-39).
Na espécie dos autos, o demandante instruiu o pedido monitório com cópia da Cédula Rural Hipotecária de n.º 40/00078-8, datada de 01/04/2016, e aditivos, conforme ID’s de nºs 77247895 e 77247896, cujo saldo devedor corresponde ao valor de R$ 146.477,71 (cento e quarenta e seis mil e quatrocentos e setenta e sete reais e setenta e um centavos), já atualizado.
Por sua vez, a embargante MAELE ZACARIAS SOARES, à medida que não nega a existência da dívida a si atribuída, invoca dificuldade financeira para quita-la, devido ao fato de baixas precipitações (seca) na região, pugnando, assim, pelo parcelamento do débito.
Nesse contexto, diante do reconhecimento da dívida pela própria embargante, assim como, pelos documentos acostados à exordial, que atestam o vínculo jurídico existente entre as partes (ID’s de nºs 77247895 e 77247896), convenço-me de que subsiste a dívida (R$ 99.997,99) atribuída aos demandados, à qual se acrescem juros de mora e correção monetária.
Cumpre-me destacar que não há como este juízo promover o parcelamento da dívida, eis que não obstante seja possível aplicar a regra contida no art. 916, do CPC, conforme exegese do art. 701, §5º, do mesmo Códex, não houve o pagamento de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, até porque a opção pelo parcelamento importaria em renúncia ao direito de opor embargos, cabendo, portanto, à parte interessada, de forma extrajudicial, buscar tal medida.
Relativamente à correção monetária e juros de mora, entendo ser devida a partir da data do vencimento da dívida, tendo em vista ser a obrigação de pagar as parcelas ajustadas no termo de acordo, positiva e líquida, conforme determina o art. 240 do CPC e art. 397 do Código Civil, in verbis: “Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)..” (Código de Processo Civil) "Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." A respeito do índice a ser adotado para efeito de cálculo da correção monetária, à míngua de índice oficial instituído para a Justiça Estadual, entendo ser o INPC, divulgado pelo IBGE, que atualmente melhor recupera o valor da moeda, corroído pela inflação do período.
D’outro ângulo, o art. 406 do atual Código Civil (Lei no 10.406/2002), vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, prevê que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” A partir da vigência do novo Código Civil (Lei no 10.406/2002), que ocorreu em 11.1.2003, desapareceu a anterior regra inserta no art. 1.062, do Código Civil de 1916 (Lei no 3.071/1916), que previa os juros de mora no percentual de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (meio por cento) ao mês.
Sobre esse art. 406, o Enunciado no 20 aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, tem a seguinte ementa: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1o, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.” Na discussão a respeito do tema, acabou por prevalecer o entendimento acima porque a utilização da SELIC seria impraticável por estabelecer conflito com outras regras jurídicas, inclusive de natureza constitucional.
A taxa SELIC, imposta unilateralmente pela Administração Pública Federal, engloba correção monetária e juros, sendo taxa mista, não podendo, pois, ser usada concomitantemente com outro índice de correção monetária ou de juros.
Assim, filiando-me ao entendimento supra destacado, entendo pela aplicação correta dos juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano. 3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, com esteio no art. 702, § 8º, do Estatuto Processual Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, constituo o título executivo judicial com relação aos réus MAELE ZACARIAS SOARES, MIGUEL SOARES DE MOURA e ERONEIDE ZACARIAS DA COSTA, condenando-os a pagarem, em favor do BANCO DO BRASIL S.A., a importância originária de R$ 99.997,99 (noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), à qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, a contar da data do vencimento da dívida.
Face o princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno, ainda, os demandados ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora, arbitrados em 10% (dez porcento) sobre o valor atribuído à causa (art. 701 do CPC).
Intimem-se.
Mossoró/RN, 16 de agosto de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
28/08/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 19:52
Julgado procedente o pedido
-
10/08/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 11:24
Desentranhado o documento
-
10/08/2023 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 14:00
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 14:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 08:05
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2023 16:51
Audiência conciliação realizada para 06/03/2023 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
06/03/2023 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2023 15:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
06/03/2023 14:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/01/2023 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 14:51
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2023 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 14:34
Juntada de Petição de diligência
-
05/01/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/01/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
05/01/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
05/01/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2023 08:15
Audiência conciliação designada para 06/03/2023 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
05/12/2022 11:51
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 13:20
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
30/11/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 11:55
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
19/09/2022 11:54
Audiência conciliação não-realizada para 19/09/2022 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
18/09/2022 23:07
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 17:24
Juntada de diligência
-
09/08/2022 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 16:54
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2022 12:14
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 11:36
Audiência conciliação designada para 19/09/2022 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
02/08/2022 11:31
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
02/08/2022 10:53
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
20/07/2022 08:47
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
24/05/2022 17:14
Decorrido prazo de MAELE ZACARIAS SOARES em 23/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/05/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2022 12:12
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 04:57
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 31/01/2022 23:59.
-
14/01/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/01/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
05/01/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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