TJRN - 0920832-63.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:19
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2025 02:43
Juntada de entregue (ecarta)
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14/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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12/07/2025 05:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0920832-63.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSILEIDE SOARES COSTA Réu: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para tomarem ciência da designação de data para realização de perícia, conforme informado pelo perito João Gabriel Fernandes de Queiroz Maia, em documento de ID 156950896: Data e hora: 30/07/2025 às 15:00h Local: Sala de apoio do Núcleo de Perícias do Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, com endereço na Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 OBSERVAÇÃO: A parte autora, JOSILEIDE SOARES COSTA deverá levar no dia da perícia., RG, CNH (se tiver) e Carteira de trabalho (atuais e antigas) Natal, 10 de julho de 2025.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0920832-63.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSILEIDE SOARES COSTA Réu: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, que requereu a prova, para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 16 de junho de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:07
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0920832-63.2022.8.20.5001 POLO ATIVO: JOSILEIDE SOARES COSTA POLO PASSIVO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ordinária promovida por JOSILEIDE SOARES COSTA em face de o BANCO AGIBANK S.A, ambos qualificados e representados nos autos, alegando, em síntese, que percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de cartão de crédito consignado, o qual alega não ter contratado.
Em Id. 93529124, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em Id. 99286432 e, preliminarmente, impugnou o valor da causa.
No mérito, requereu a improcedência da ação e acostou documentos correlatos.
Réplica (Id. 107018329).
Intimadas para manifestarem interesse pela produção de outras provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (Id. 116957191), enquanto a parte demandada a realização de perícia grafotécnica (Id. 116792027).
Após, vieram-me os autos conclusos. É o que importava relatar.
Decide-se.
Passo ao saneamento do feito nos termos do art. 357 e seguintes do CPC, pelo que passo a análise da questão preliminar suscitada pela parte demandada e aos pedidos de produção de prova.
Inicialmente, em sede preliminar, a ré impugnou o valor que a autora atribuiu à causa, afirmando que, na inicial não foi quantificado o valor exato total pretendido.
Nesse contexto, tem-se que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor com o ajuizamento da demanda, conforme estabelecido pelo artigo 292 do Código de Processo Civil.
Nesse particular, considerando tratar-se a presente de ação de demanda em que há cumulação de pedidos (obrigação de fazer + danos morais) o valor da causa deverá corresponder à soma dos valores de todos eles, nos termos do art. 292, VI do CPC.
Dito isto, observa-se que o valor atribuído está de acordo com os pedidos formulados pela autora, visto que esta requereu a devolução em dobro do valor da descontado até o ajuizamento da ação (R$ 6.017,62), bem como a condenação do réu por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deste modo, não merece respaldo a insurgência da parte ré, notadamente porque o valor atribuído à causa pela parte autora atende à hipótese prevista no art. 292, VI do CPC.
Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa.
Declaro o feito saneado.
O ponto controverso é saber de houve, ou não, a contratação do empréstimo pela autora perante o Banco réu.
Desse modo, verifica-se que o processo ainda não se encontra apto a julgamento haja vista a existência questões processuais pendentes de apreciação, pelo que passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
Isto porque vislumbra-se a necessidade de esclarecimento das controvérsias quanto à realização de empréstimo ou não, a fim de esclarecer se de fato houve ou não a realização do negócio jurídico firmado entre as partes, para o que se mostra imprescindível a produção da prova pericial.
Diante do exposto, DETERMINO a realização de perícia grafotécnica.
Para tanto, nomeio o Sr.
João Gabriel Fernandes de Queiroz Maia, endereço eletrônico: [email protected], telefone para contato (84) 9 8759 0000, para atuar como perito do juízo.
Assim, deve ser realizada a intimação do mencionado profissional para informar se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários para realização da perícia em comento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o oferecimento da proposta, intime-se a parte ré, que requereu a prova, para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Feito o depósito, a Secretaria deverá comunicar ao perito para início dos trabalhos.
Fica facultado às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, em 15 (quinze) dias.
O perito nomeado deverá comunicar às partes e aos eventuais assistentes técnicos indicados a data da perícia com antecedência mínima de 5 (cinco) dias e realizar a comprovação nos autos.
O prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias.
Apresentado o laudo, deverá a Secretaria providenciar a intimação das partes, por seus advogados, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, bem como expedir alvará judicial para liberação do valor referente aos honorários periciais.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 13:16
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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27/11/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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04/07/2024 10:30
Conclusos para decisão
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23/03/2024 02:03
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0920832-63.2022.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo as partes, através de seus Advogados, para informar se tem mais alguma prova a produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN,20 de fevereiro de 2024 VERONICA DE ALMEIDA BEZERRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 06:28
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:26
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 04/10/2023 23:59.
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21/09/2023 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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21/09/2023 21:58
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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14/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0920832-63.2022.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o Autor, através de seu Advogado, para manifestar-se sobre a contestação e, se houver, sobre a reconvenção, no prazo de quinze (15) dias.
P.I.
Natal, 30 de agosto de 2023 MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Chefe de SecretariA (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 10:32
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 09/05/2023 23:59.
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14/04/2023 14:09
Juntada de aviso de recebimento
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01/04/2023 02:05
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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01/04/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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07/03/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2023 09:34
Desentranhado o documento
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02/02/2023 09:34
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 19:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/12/2022 13:17
Conclusos para decisão
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22/12/2022 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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