TJRN - 0814137-42.2023.8.20.5004
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 11:36
Arqivado provisoriamente
-
28/06/2025 08:54
Recebidos os autos
-
28/06/2025 08:54
Juntada de intimação de pauta
-
26/03/2025 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/03/2025 00:37
Decorrido prazo de ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA em 25/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
06/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0814137-42.2023.8.20.5004 -19ª Vara Cível da Comarca de Natal Autor: GILVANETE PRISCILLA SALES MELO RODRIGUES Réu: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR PORTAL DO POTENGI ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº PROCESSO: 0814137-42.2023.8.20.5004,PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILVANETE PRISCILLA SALES MELO RODRIGUES RÉU: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR PORTAL DO POTENGI Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n.º 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposta apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para que, querendo, apresente as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1023, § 2º).
Natal/RN,25 de fevereiro de 2025 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a) -
25/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 03:00
Decorrido prazo de ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:14
Decorrido prazo de ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA em 24/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 17:13
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2025 00:41
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
24/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0814137-42.2023.8.20.5004 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR PORTAL DO POTENGI EMBARGADA: GILVANETE PRISCILLA SALES MELO RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR PORTAL DO POTENGI em face da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda.
Afirma, em suma, que: a) há omissão quanto à análise da legitimidade do condomínio em restringir o acesso da autora ao apartamento, pois o Juízo se omitiu de analisar de forma profunda e relevante a questão da regularidade do ingresso da autora no condomínio, aspecto este essencial para o deslinde do feito e para a definição de responsabilidades e b) houve erro material quanto à fundamentação sobre os honorários advocatícios, pois a condenação por danos morais em R$ 3.000,00 foi estipulada, mas os honorários advocatícios foram fixados sobre o valor da causa (R$ 10.000,00), e não sobre o valor efetivamente concedido à autora.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão quanto à análise da regularidade do ingresso da embargada no condomínio, assim como para corrigir o erro material referente à fixação dos honorários advocatícios, uma vez que a condenação foi realizada com base em parâmetros inadequados, devendo os honorários ser fixados com base no valor da condenação, conforme preceitua o artigo 85, § 2º, do CPC.
Fundamento e decido.
De acordo com o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado.
Sem razão o embargante.
Quanto ao primeiro argumento, de que teria havido omissão quanto à análise da regularidade do ingresso da embargada no condomínio, as razões para se julgar inadequada a conduta do embargante estão claras, objetivas e juridicamente fundamentadas: a ação de Reintegração de Posse de nº 0843924-28.2023.8.20.5001, cuja autora é MILENA DE ARAUJO ALVES, foi interposta na data de 07 de agosto de 2023, em data posterior aos óbices colocados pelo condomínio (a partir de 03 de agosto), além de que o condomínio pleiteou indevidamente direito alheio em nome próprio e praticou o exercício arbitrário das próprias razões.
No que pertine aos honorários sucumbenciais, a autora foi vencedora em mais de uma tese (tendo sido inclusive confirmada a tutela de urgência), não somente com relação aos danos morais sofridos.
Assim, entendo pertinente e justa a fixação dos honorários pelo trabalho desenvolvido pelos advogados como um todo, não devendo se restringir tal análise somente ao conteúdo econômico relativo ao valor dos danos morais sofridos pela parte.
Pelo acima exposto, não havendo omissão ou erro material no julgado, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Cumpram-se as determinações contidas na sentença.
P.I.C.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza Auxiliar -
22/01/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/12/2024 07:55
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 01:58
Decorrido prazo de ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:45
Decorrido prazo de ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA em 10/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 03:20
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
07/12/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/12/2024 22:10
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
06/12/2024 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
06/12/2024 10:10
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0814137-42.2023.8.20.5004 -19ª Vara Cível da Comarca de Natal Autor: GILVANETE PRISCILLA SALES MELO RODRIGUES Réu: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR PORTAL DO POTENGI ATO ORDINATÓRIO Nº PROCESSO: 0814137-42.2023.8.20.5004,PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILVANETE PRISCILLA SALES MELO RODRIGUES RÉU: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR PORTAL DO POTENGI Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5(cinco) dias (CPC, art 1023, § 2º).
Natal/RN,3 de dezembro de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a) -
03/12/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 07:29
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
02/12/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
29/11/2024 06:26
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
29/11/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
24/11/2024 19:52
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
24/11/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
24/11/2024 01:57
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
24/11/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
23/11/2024 17:41
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
23/11/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
17/11/2024 12:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0814137-42.2023.8.20.5004 REQUERENTE: GILVANETE PRISCILLA SALES MELO RODRIGUES REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR PORTAL DO POTENGI SENTENÇA GILVANETE PRISCILLA SALES MELO RODRIGUES, qualificada nos autos, interpõe a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em desfavor do CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR PORTAL DO POTENGI.
Afirma, em apertada síntese, que: a) é proprietária e possuidora de um apartamento residencial nº 313, Bloco C, do condomínio residencial Solar Portal do Potengi, situado na Rua Pedro de Souza, nº 141, Bom Pastor, Natal; b) referido bem encontrava-se na posse de terceiros, alheios à presente ação, tendo sido desocupado, em razão de descumprimento contratual, retomando a autora a posse do imóvel, em 27 de julho de 2023; c) ao retomar a posse do imóvel de sua propriedade, buscou a administração do condomínio, ora requerido, para recadastramento de pessoas autorizadas a terem ingresso às dependências do condomínio, visando o acesso à sua unidade privada, tendo a síndica, em 03 de agosto de 2023, solicitado o preenchimento da ficha cadastral de moradores; d) a autora passou a encontrar óbice no ingresso de pessoas autorizadas, sob a alegação da existência de suposto documento extrajudicial que impediria o acesso de qualquer pessoa à unidade 313-C e) ao ser solicitada pela autora a apresentação do referido documento, até a presente data, nada lhe foi apresentado; f) foi informada que sua entrada nas dependências do condomínio também estava proibida, o que tem obrigado-a a permanecer em uma espécie de "cárcere privado", visto que se sair do apartamento de sua propriedade, foi ameaçada de ali não poder retornar, posto que lhe seria negado acesso ao condomínio, por questões que desconhece a motivação; g) o condomínio réu, através da pessoa da síndica representante, vem agindo ilegalmente, visando atender à interesses de terceiros particulares, que possuem relação pessoal com a mesma; h) procedeu com o registro de Boletim de Ocorrência, comunicando à autoridade policial a ameaça a qual vem sendo submetida, sendo cerceada do pleno exercício do seu direito de propriedade e de ir e vir, mal injusto e grave, configurando ilegalidade, inclusive, de ordem criminal; i) a situação gerou inúmeros desconfortos e transtornos à autora, angústia, estresse constante, constrangimento e abalo de ordem moral, ultrapassando o mero aborrecimento, vez que se encontra impedida de ter livre acesso à imóvel de sua propriedade particular, assim, vem através desta via judicial buscar a justa reparação pelo dano moral sofrido e pleitear a medida necessária para dar fim à indevida negativa de livre acesso às dependências do condomínio; j) a vedação de acesso a qualquer área comum pelo condômino e de seus familiares, ou de pessoas pelo mesmo autorizadas, independentemente de sua destinação (se de uso essencial, recreativo, social, lazer, etc), com ilegítimos propósitos pessoais e particulares, desborda dos ditames do princípio da dignidade humana, direitos à liberdade, à moradia, à propriedade e ao lazer, ensejando o dever do ofensor de reparar os danos causados à esfera extrapatrimonial do condômino atingido.
Requer a procedência dos pedidos para que seja a parte ré compelida à obrigação de fazer, de modo que seja autorizado/assegurado o livre acesso da autora às dependências do Condomínio Residencial Solar Portal do Potengi, para assegurar-lhe o direito de uso e gozo pleno da sua propriedade particular, qual seja: apartamento 313, do Bloco C, bem como, seja a ré condenada a indenizar a autora em danos morais, à quantia de R$ 10.000,00 (quinze mil reais), em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Juntou documentos, dentre eles, Boletim de Ocorrência (ID 104947402), contrato de compra e venda do imóvel (ID 104947406 - Pág. 2 a 24) e print de conversas pelo aplicativo de mensagens Whattsapp (ID 104947399 - Pág. 1 a 45).
Contestação apresentada pelo réu (ID 105550833), afirmando o seguinte: a) o imóvel foi vendido à pessoa de Milena de Araújo Alves, a qual é legítima possuidora do imóvel, estando atualmente em processo judicial buscando a reintegração de posse do apartamento em questão, conforme revela o processo nº 0843924-28.2023.8.20.5001, em trâmite na 19ª Vara Cível da Comarca de Natal; b) diante da polêmica acerca da posse do imóvel, o réu buscou agir com sensatez e em estrita concordância com as regulamentações internas, recusando o acesso à autora após a denúncia de possível ocupação ilícita do apartamento; c) a autora pode ter usado os documentos de compra e venda do imóvel como pretexto para obter acesso ao Condomínio Residencial Solar Portal do Potengi, o que resultou, em seguida, numa invasão ao apartamento sob posse legítima de Milena de Araújo Alves e d) deve o condomínio considerar também a proteção dos direitos dos demais moradores do edifício, entre eles Milena de Araújo Alves, uma vez que a administração do condomínio deve assegurar a convivência pacífica e o respeito às reais circunstâncias da posse do imóvel.
Apresentação de réplica (ID 105756210).
Decisão do Juízo (ID 106577538) concedendo a tutela de urgência para determinar que a parte ré abstenha-se de promover atos que impeçam a circulação da parte autora pelas áreas comuns do condomínio e acesso ao apartamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Juntada da sentença na Ação de Reintegração de Posse 0843924-28.2023.8.20.5001, assim como vídeos da audiência realizada na citada ação possessória (IDs 131902377 e 131903531).
Audiência de instrução e julgamento realizada (ID 132179444), onde restou consignado a desnecessidade da oitiva de testemunhas, diante das demais provas juntadas.
Petição da parte autora requerendo o prosseguimento da instrução processual, com a realização de audiência de instrução, para oitiva das partes (ID 133136259). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Primeiramente, em que pese a autora, após a audiência que dispensou as testemunhas, realizada neste processo, pugnar pela realização de nova audiência para oitiva das partes, tal pleito não pode ser acolhido.
Na audiência realizada restou consignado que o processo já se encontra devidamente instruído, ou seja, que as provas já colhidas são suficientes para o julgamento da causa, não tendo a parte apresentado qualquer irresignação no momento oportuno.
Desse modo, impertinente o pedido, salientando que o momento para irresignação acerca do encerramento da instrução já foi ultrapassado, tendo se mantido inerte a parte requerente.
Desse modo, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haverem mais provas a produzir.
O pleito é parcialmente procedente.
De toda a narrativa contida nos autos, verifica-se que autora GILVANETE ingressou no apartamento, alegando ser a legítima proprietária, na data de 27 de julho de 2023.
Após alguns dias, em 03 de agosto de 2023, a síndica teria solicitado o preenchimento da Ficha Cadastral de Moradores, o que foi cumprido pela autora.
Em seguida, a requerente teria passado a encontrar óbice no ingresso de pessoas por si autorizadas, sob a alegação da existência de suposto documento extrajudicial que impediria o acesso de qualquer pessoa à unidade 313-C, além de supostamente ter sido ameaçada de, ao sair da unidade, não mais poder regressar ao condomínio.
Em virtude de tais fatos, foi confeccionado o Boletim de Ocorrência (BO), datado de 08 de agosto de 2023 (ID 104947402), narrando todo o acontecido.
Dito isto, em sede de contestação, o condomínio alega que estaria apenas mantendo a ordem e harmonia entre os condôminos, seguindo às regulamentações internas, pois o imóvel teria sido vendido à pessoa de MILENA DE ARAÚJO ALVES, a qual seria a legítima possuidora do imóvel, a qual estaria em processo judicial buscando a reintegração de posse do apartamento em questão, conforme revela o processo nº 0843924-28.2023.8.20.5001.
Feito este breve relato, restou patente a ilegalidade na ordem do condomínio em limitar o acesso da então moradora às áreas comuns ou mesmo impedir o acesso ao apartamento acaso de lá saísse.
Ora, a ação de Reintegração de Posse de nº 0843924-28.2023.8.20.5001, cuja autora é MILENA DE ARAUJO ALVES, foi interposta na data de 07 de agosto de 2023, em data posterior aos óbices colocados pelo condomínio (a partir de 03 de agosto).
Por tal razão, sem tecer considerações acerca da regularidade do ingresso da requerente no condomínio, resta evidente que o condomínio agiu por razões próprias ao criar dificuldades à sua livre circulação, após o ingresso.
Além do mais, ficou bastante claro que o condomínio defendeu direito alheio em nome próprio, ao fazer uma defesa (antecipada, diga-se de passagem) acerca dos direitos possessórios de MILENA.
Ou seja, além de indevidamente pleitear direito alheio em nome próprio (vedação contida no art. 18 do CPC), o condomínio praticou o exercício arbitrário das próprias razões (crime previsto no artigo 345 do CP), pois se arvorou em fazer justiça por conta própria para satisfazer uma pretensão de terceiro.
Diga-se de passagem que situação diferente seria se a entrada e ocupação do apartamento fosse negada à requerente na sua primeira visita, por haver dúvida na documentação apresentada pela requerente, o que não foi o caso.
Logo, não poderia o condomínio ter limitado o acesso de GILVANETE às suas áreas comuns, ou de seus convidados, ou ameaça-la com o não retorno acaso saísse do apartamento, situação que durou vários dias até a prolação de medida liminar em seu favor, conforme ID 106577538, na data de 06 de setembro de 2023.
Verifica-se, assim, que desde 03 de agosto até 06 de setembro de 2023 a autora viu-se impedida, ou ao menos ameaçada, de poder circular livremente.
Nesse passo, como já dito na decisão liminar nestes autos, “o trâmite da demanda possessória, por si só, não pode ser óbice ao acesso da parte autora à área comum do referido condomínio, já que a parte autora encontra-se na posse, em que pese a alegação por parte de terceira pessoa de ser a posse injusta”, e que está se tutelando a ação excessiva da parte ré ao restringir a parte autora ao acesso de áreas que a leva a unidade habitacional 313, C.
Portanto, entendo configurados os danos morais sofridos, os quais ultrapassam o mero aborrecimento, diante inclusive do fato de que a conduta do réu repercutiu na sua imagem perante terceiros (houve negativa do recebimento de uma visita, por exemplo).
Entendo que ocorreram danos extrapatrimoniais com a conduta ativa do condomínio, restando comprovado o abalo psíquico, emocional e moral sofrido pela requerente com todo o ocorrido.
Pode-se afirmar, com segurança, a ocorrência de lesão aos chamados direitos da personalidade, da individualidade de cada pessoa, especialmente à dignidade, uma vez que foi restringido seu próprio direito de ir e vir, além de ser submetida a tratamento vexatório.
Assim, entendo cabível a condenação de danos extrapatrimoniais.
Resta ao presente órgão judicante, em face da configuração da responsabilidade civil da parte demandada, enfrentar a questão da estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais.
Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo, deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta, neste último reside o chamado caráter pedagógico do dano moral.
No caso, entendo ser razoável fixar o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser pago pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR PORTAL DO POTENGI, a título de danos morais, a GILVANETE PRISCILLA SALES MELO RODRIGUES, valor este que nem é elevado a ponto de produzir enriquecimento sem causa da autora, nem é insignificante a ponto de não atingir a finalidade de desestimular a reiteração da conduta lesiva, sendo, pois, coerente com os fatos em análise.
Em última análise, quanto ao pedido para que seja autorizado/assegurado o livre acesso da autora às dependências do Condomínio Residencial Solar Portal do Potengi, é de se confirmar todos os termos da decisão de tutela de urgência anteriormente deferida, sendo desnecessária a repetição dos argumentos.
No entanto, convém destacar que, diante da mudança da situação fática, em razão da improcedência do pedido de reintegração de posse, na ação interposta por MILENA DE ARAÚJO ALVES, a autora não pode, por evidente, ser molestada em sua livre circulação enquanto não sobrevier decisão definitiva no processo nº 0843924-28.2023.8.20.5001.
Pelo acima exposto, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para determinar que o requerido se abstenha a criar óbices ao livre acesso da autora às suas dependências, inclusive à unidade habitacional, enquanto não sobrevier decisão definitiva em contrário, assim como condenar o Condomínio Residencial Solar Portal do Potengi a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pela aplicação do Princípio da Causalidade, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Após o trânsito em julgado, sem que haja requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
01/11/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/10/2024 13:34
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:58
Audiência Instrução realizada para 26/09/2024 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/09/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 10:58
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2024 10:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/09/2024 23:21
Juntada de Petição de prova emprestada
-
23/09/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0814137-42.2023.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: GILVANETE PRISCILLA SALES MELO RODRIGUES CPF: *50.***.*48-70 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA Requerido: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR PORTAL DO POTENGI CNPJ: 14.***.***/0001-29 Advogado: Advogado(s) do reclamado: ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR D E S P A C H O Tendo em vista que não ocorrente qualquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo e versando a demanda sobre matéria de fato que não pode prescindir de regular instrução probatória, designo o dia 26 de setembro de 2024, às 10:00 horas, a realizar na sala de audiências deste juízo, para ter lugar a audiência de Instrução e Julgamento.
Intimem-se as partes e seus advogados.
Caso as partes não tenham arrolado testemunhas deverão depositar o respectivo rol no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente despacho.
As partes deverão trazer as testemunhas arroladas independente de intimação, nos termos dos § 1º e 2º , do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a inércia na realização a que se refere ao § 1º do mencionado dispositivo legal, importará desistência da inquirição da testemunha.
Havendo testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, proceda-se a intimação pessoal, a teor do preceituado no artigo §4º , inciso IV , do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 19 de agosto de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
20/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:58
Audiência Instrução designada para 26/09/2024 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/08/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 06:28
Decorrido prazo de ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 06:28
Decorrido prazo de ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA em 22/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0814137-42.2023.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: GILVANETE PRISCILLA SALES MELO RODRIGUES CPF: *50.***.*48-70 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA Requerido: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR PORTAL DO POTENGI CNPJ: 14.***.***/0001-29 Advogado: Advogado(s) do reclamado: ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm provas a produzir, descrevendo, circunstanciada e detalhadamente a sua natureza e justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, observando-se o disposto no §2º, do artigo 357, do CPC.
Se escolhida a prova testemunhal, a parte deverá esclarecer circunstanciadamente a natureza do quanto deseja demonstrar por meio de petição, contados da publicação desta, sob pena de indeferimento da produção de prova em audiência, devendo ser observado o disposto nos §§5º e 6º, do artigo 357, do CPC.
Natal/RN, 26 de fevereiro de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
18/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 07:54
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 10:02
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
30/10/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
30/10/2023 09:45
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
30/10/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
21/09/2023 22:51
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
21/09/2023 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
12/09/2023 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 18:26
Juntada de diligência
-
11/09/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0814137-42.2023.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA CPF: *52.***.*94-23, GILVANETE PRISCILLA SALES MELO RODRIGUES CPF: *50.***.*48-70 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por GILVANETE PRISCILLA SALES MELO RODRIGUES, qualificada e através de advogado, contra o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SOLAR PORTAL DO POTENGI, através de seu Representante Legal.
Alega em síntese, que é proprietária de um APARTAMENTO RESIDENCIAL Nº 313, BLOCO C, DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SOLAR PORTAL DO POTENGI, situado na Rua Pedro de Souza, nº 141, Bom Pastor, Natal/RN, CEP: 59.060-160.
Aduz que o referido bem encontrava-se na posse de terceiros, alheios a presente ação, tendo sido desocupado, em razão de descumprimento contratual, retomando a autora a posse do imóvel, em 27 de julho de 2023.
Afirma que ao retomar a posse do imóvel de sua propriedade, a Autora buscou a administração do condomínio, ora requerido, para recadastramento de pessoas autorizadas a terem ingresso às dependências do condomínio, visando o acesso à sua unidade privada (apartamento 313, do bloco C).
Alega que no dia 27 de julho de 2023, manteve contato com a síndica MARIA VITÓRIA DE ARAÚJO, tendo sido-lhe solicitada a apresentação da documentação comprobatória da propriedade e que no dia 03 de agosto do corrente ano foi preenchida a ficha cadastral de moradores.
Afirma que está encontrando óbice no ingresso de pessoas pela mesma autorizada, sob a alegação da existência de suposto documento extrajudicial que impediria o acesso de qualquer pessoa à unidade 313-C.
Ao final, a parte autora requer a concessão da tutela de urgência para que tenha acesso a área comum do imóvel descrito.
Ao ensejo juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré ofereceu contestação (id 105550833), em que rebate os argumentos autorais aduzindo que o imóvel foi vendido à pessoa de Milena de Araújo Alves e que diante da polêmica existente de quem é a posse do imóvel em discussão recusou o acesso da parte autora após ter conhecimento que a parte autora está na unidade habitacional de forma ilícita.
Inicialmente, a demanda foi distribuída para o juízo do 9º Juizado Especial em que àquele juízo declarou-se incompetente para processar e julgar o presente feito, entendendo haver conexão com o processo (n. 0843924-28.2023.8.20.5001) em trâmite perante este Juízo.
Este juízo, em decisão no id 105937192, suscitou o conflito de competência.
O Desembargador Relator designou o juízo da 19ª Vara Cível para resolver, em caráter provisório, as medidas de caráter urgente. É o relatório.
Passo a decidir.
Passo a análise do pedido de tutela.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Anote-se que a presença dos citados requisitos deve ser verificada concomitantemente, de forma que a ausência de qualquer um deles impõe o indeferimento do pleito.
Trata-se de pedido de tutela de urgência para que a parte autor tenha acesso às dependências comuns do condomínio na qual alega ser proprietária da unidade habitacional descrita nos autos.
Compulsando os autos, depreende-se que a parte autora encontra-se na posse da unidade habitacional consistente no apartamento 313, do bloco C, do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SOLAR PORTAL DO POTENGI, alegando que é proprietária e anexando aos autos documento no id 104947398.
Na peça contestatória, a parte ré aduz que recusou o acesso à área comum do condomínio pelo fato da posse do apartamento 313, bloco C, está sendo questionado através de ação judicial por terceira pessoa (processo n. 0843924-28.2023.8.20.5001).
Contudo, o trâmite da demanda possessória, por si só, não pode ser óbice ao acesso da parte autora à área comum do referido condomínio, já que a parte autora encontra-se na posse, em que pese a alegação por parte de terceira pessoa de ser a posse injusta.
O que aqui se está tutelando é a ação excessiva da parte ré ao restringir a parte autora ao acesso de áreas que a leva a unidade habitacional 313, C.
Portanto, restam presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência.
Diante do exposto, concedo a tutela de urgência para determinar que a parte ré abstenha-se de promover atos que impeçam a circulação da parte autora pelas áreas comuns e acesso ao apartamento 313, do bloco C, do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SOLAR PORTAL DO POTENGI, imediatamente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Aguarde-se o julgamento do conflito de competência.
Natal, 6 de setembro de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
08/09/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 13:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
01/09/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0814137-42.2023.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA CPF: *52.***.*94-23, GILVANETE PRISCILLA SALES MELO RODRIGUES CPF: *50.***.*48-70 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por GILVANETE PRISCILLA SALES MELO RODRIGUES, qualificada e através de advogado, contra o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SOLAR PORTAL DO POTENGI, através de seu Representante Legal.
A ação foi, inicialmente, distribuída para 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, tendo àquele Juízo se declarado incompetente e remetido os autos a este Juízo, entendendo haver conexão com Ação de Reintegração de Posse (processo nº 0843924-28.2023.8.20.500), em trâmite perante este Juízo. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que não cabe a este Juízo processar e julgar o presente feito.
A Lei de Organização Judiciária – Lei Complementar nº 643, de 21/12/18, em seu art. 57 e seu anexo VII, dispõe: Art. 57.
A competência das comarcas e suas respectivas unidades judiciárias está disciplinada na forma dos Anexos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII desta Lei Complementar. (...) Por distribuição com a 20ª Vara Cível: a) processar protestos, notificações, interpelações, vistoriais e outras medidas destinadas a servir como documentos para instruir processos da sua competência; b) processar e julgar as ações de interdição, tomar compromisso do curador nomeado ao interdito e examinar sua prestação de contas; c) processar e julgar as ações de usucapião e as de adjudicação compulsória; d) processar e julgar as ações possessórias, as ações reivindicatórias e as de imissão de posse, todas de natureza imobiliária.
A determinação da competência dos juízos decorre, do ponto de vista material, da definição dos poderes do juízo elas leis de organização judiciária: é competência de atribuições (funcional e material) e, portanto, de caráter absoluto.
Acerca da conexão de ações, o Código de Processo Civil, em seu art. 55 disciplina que haverá conexão quando em duas ou mais ações lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
E mais a frente, no § 3º do artigo 55, reza que: Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
No caso em análise, trata-se de remessa dos autos sobre a alegação de conexão existente.
A presente demanda versa sobre o acesso na área comum do condomínio em que possui um apartamento.
Assim, verifico que tanto a causa de pedir como o pedido são diversos, não havendo conexão entre as demandas.
Ainda, mesmo sem haver conexão, nos termos do § 3º do artigo 55, CPC, não será possível a reunião dos processos já que a competência absoluta é insuscetível de sofrer modificação, seja pela vontade das partes, seja pelos motivos legais de prorrogação (conexão ou continência de causas).
Trata-se de regra fixada em atenção ao interesse público.
Portanto, data máxima vênia, a decisão do Juízo do 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN foge literalmente dos preceitos legais mencionados.
Diante do exposto, reconhecendo ser do 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN e não deste juízo, a competência do pleito em epígrafe, SUSCITO o referido CONFLITO DE COMPETÊNCIA, razão pelo qual determino que os autos do presente processo sejam remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça, por sua Presidência, a fim de que se proceda à definição da competência para processar e julgar o feito.
Natal, 28 de agosto de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
28/08/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:49
Suscitado Conflito de Competência
-
25/08/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 10:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:29
Outras Decisões
-
24/08/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 01:26
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 07:13
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 19:27
Juntada de Petição de comunicações
-
21/08/2023 19:26
Juntada de Petição de comunicações
-
20/08/2023 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2023 18:48
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2023 10:26
Juntada de Certidão vistos em correição
-
15/08/2023 23:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 07:15
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0920832-63.2022.8.20.5001
Josileide Soares Costa
Banco Agibank S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/12/2022 13:17
Processo nº 0100178-67.2013.8.20.0163
Mprn - Promotoria Ipanguacu
Joao Paulo do Nascimento Junior
Advogado: Klinger de Medeiros Navarro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2013 00:00
Processo nº 0101816-30.2013.8.20.0101
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Mprn - 02ª Promotoria Caico
Advogado: Navde Rafael Varela dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2023 10:57
Processo nº 0814137-42.2023.8.20.5004
Condominio Residencial Solar Portal do P...
Gilvanete Priscilla Sales Melo Rodrigues
Advogado: Roberto Fernando de Amorim Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2025 10:09
Processo nº 0101816-30.2013.8.20.0101
Markson Silva Lucena
Mprn - 02ª Promotoria Caico
Advogado: Victoria Jackeline de Araujo Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/05/2013 00:00