TJRN - 0814137-42.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814137-42.2023.8.20.5004 Polo ativo CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR PORTAL DO POTENGI Advogado(s): ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR Polo passivo GILVANETE PRISCILLA SALES MELO RODRIGUES Advogado(s): ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIDA EM FAVOR DO APELANTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
MÉRITO.
ALEGADA OBSTACULIZAÇÃO, POR PARTE DO CONDOMÍNIO, DA ENTRADA DA AUTORA NAS DEPENDÊNCIAS COMUNS E NO APARTAMENTO 313, BLOCO B.
AUTORA/APELADA QUE DEFENDE O DIREITO DE ACESSO AO IMÓVEL COM BASE NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO JUNTO À CEF E NA NULIDADE/RESCISÃO DO CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO FIRMADO COM A MORADORA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA PELA MORADORA DO APARTAMENTO 313, BLOCO B, QUE RECONHECEU O ESBULHO POSSESSÓRIO DA DEMANDANTE, ORA APELADA.
POSSE DO REFERIDO APARTAMENTO EXERCIDA DESDE 2018 PELA AUTORA DA AÇÃO POSSESSÓRIA.
MERA ALEGAÇÃO DE NULIDADE/RESCISÃO DO CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO QUE NÃO AUTORIZA A ENTRADA NO IMÓVEL SPONTE PROPRIA.
DESPICIENDA A PRÉVIA RESCISÃO DO CONTRATO DE FORMA AMIGÁVEL ENTRE AS PARTES SIGNATÁRIAS OU JUDICIALMENTE.
DETERMINAÇÃO DO CONDOMÍNIO DE PROIBIR A ENTRADA DA ORA APELADA QUE REPRESENTA EXERCÍCIO LEGAL DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER ATO ILÍCITO APTO A CONFIGURAR DANO MORAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade, conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SOLAR PORTAL DO POTENGI contra a sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (proc. nº 0814137-42.2023.8.20.5004) ajuizada em seu desfavor por GILVANETE PRISCILLA SALES MELO RODRIGUES, julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar que o requerido se abstenha a criar óbices ao livre acesso da autora às suas dependências, inclusive à unidade habitacional, enquanto não sobrevier decisão definitiva em contrário, assim como condenar o Condomínio Residencial Solar Portal do Potengi a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nas razões recursais (ID 30155960) o condomínio apelante, inicialmente, requereu o benefício da justiça gratuita, argumentando ser “um condomínio Minha Casa, Minha Vida”, que tem dificuldades para receber as taxas condominiais devidas pelos condôminos, com taxa de inadimplência de 16,28%.
No mérito relatou que a autora/apelada agiu de forma astuciosa para ingressar no condomínio e invadir o imóvel, pois apresentou documentos na portaria que não conferiam condições legítimas que comprovassem sua posse ou autorização para ocupar o imóvel, que estava sob a posse legítima de Milena de Araújo Alves.
Asseverou que a conduta da autora/apelada, intencional e maliciosa, foi confirmada pela sentença de reintegração de posse proferida no processo nº 0843924-28.2023.8.20.5001, que reconheceu a ilegalidade de sua ocupação Sustentou que o condomínio agiu com cautela e responsabilidade, com base no artigo 1.348, do Código Civil, inexistindo qualquer ilegalidade na conduta do condomínio e, por conseguinte, os danos alegados, haja vista que atuou no exercício regular do direito.
Insurgiu-se, ainda, contra o valor da indenização por danos morais, afirmando que não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido da autora, ora apelada.
A parte apelada, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme informação constante do Pje -1º. É o relatório.
VOTO Inicialmente, o condomínio apelante requer a concessão do benefício da justiça gratuita, afirmando não ter condições de arcar com os custos processuais.
O Código de Processo Civil vigente disciplinou a gratuidade da justiça, nos seguintes termos: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Resta claro, portanto, que o dispositivo acima transcrito determina que tem-se como verdadeira a hipossuficiência alegada por quem pleiteia o benefício em questão, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração (artigo 100, do CPC) ou da modificação da condição de fortuna do beneficiado, facultando-se, ainda, ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir ou revogar, quando for o caso, o pedido, se tiver fundadas razões para tanto.
Dito isto, verifica-se é ônus da parte impugnante comprovar a capacidade do impugnado em arcar com os custos processuais, o que não ocorreu no presente caso, pois a apelada não apresentou sequer contrarrazões ao apelo.
Em paralelo a isso, o condomínio apelante trouxe aos autos o demonstrativo de INADIMPLÊNCIA de seus condôminos, que comprova sua hipossuficiência financeira, o que autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita.
Concedo, portanto, o pedido de concessão de justiça gratuita ao Condomínio Residencial Solar Portal do Potengi.
Ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Superada a questão processual, verifica-se que a presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que condenou o demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais foi ajuizada por Gilvanete Priscilla Sales Melo Rodrigues em desfavor do Condomínio Residencial Solar Portal do Potengi aduzindo que sua entrada no apartamento 313, Bloco C, do qual é proprietária, foi obstaculizada pelo condomínio, requerendo o seu livre acesso às dependências do imóvel, assegurando-lhe o uso e gozo de sua propriedade, bem como a condenação em danos morais.
Ocorre que, em paralelo a esta ação, foi ajuizada por Milena Araujo Alves uma Ação de Reintegração de Posse (proc. nº 0843924-28.2023.8.20.5001) contra Gilvanete Priscilla Sales Melo Rodrigues, cuja sentença assim consignou: “A ação de reintegração deve ser julgada procedente, ao passo em que o pedido contraposto é improcedente.
O art. 560 do Novo Código de Processo Civil, que trata das ações de reintegração e manutenção de posse, define que: o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho Por sua vez, é necessário que o autor da ação possessória prove (art. 561 do NCPC): a) a sua posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho e d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Assim, para a procedência de ação possessória, é requisito essencial que exista a chamada “posse anterior”, a qual teria sido atentada pela parte adversa.
Pertinente também registrar que, em ações possessórias, se discutem apenas situações fáticas relativas à posse, e não sobre a propriedade/domínio sobre o bem.
Dito isto, no caso presente, é fato incontroverso (na verdade confessado por GILVANETE) que a autora detinha a posse anterior do bem.
Vejamos.
Primeiro, a ré alega que retomou o bem, sob o pretexto de reavê-lo em virtude de suposta inadimplência da adquirente com relação ao IPTU, razão pela qual entende que agiu de boa-fé.
Na própria contestação, a parte ré sustenta que quando chegou ao apartamento “estava desocupado com as chaves do lado de fora, e ainda permaneceu lá, só trocando as fechaduras muito posteriormente, para sua segurança” (ID 107557408 - Pág. 13).
Em audiência, a requerida GILVANETE afirma que “apenas tomou posse que era meu”, o que é suficiente para caracterizar a existência da posse anterior do imóvel por parte da autora MILENA.
Some-se a isto o fato de que a requerente juntou aos autos prova suficiente da sua posse, como a declaração do síndico do edifício que atestou que esta tem a posse do bem desde 2018 (ID 104708250), apresentando-se como proprietária nas reuniões do condomínio.
Portanto, plenamente satisfeito o requisito da posse anterior da autora.
Com relação ao requisito do esbulho possessório, que vem a ser o ato atentatório à posse, pela própria narrativa da requerida, que adentrou no imóvel que sabidamente estava na posse de outrem, resta bastante evidente o caráter clandestino da sua ocupação.
Ora, o art. 1.200 do Código Civil esclarece que a posse é justa que não for “violenta, clandestina ou precária".
Por sua vez, o art. 1.208 do Código Civil explicita o seguinte: Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
Ou seja, ao ingressar no imóvel de forma violenta e clandestina (houve a troca das fechaduras), a posse da autora não pode ser considerada justa, razão pela qual entendo configurada a prática do esbulho.
Por fim, a data do esbulho está bem apontada na data de confecção do Boletim de Ocorrência (27/07/2023).
Por derradeiro, necessário frisar que a discussão acerca da validade do contrato de compra e venda não tem relevância para o caso, que trata apenas da questão fática da posse, muito menos que a ré/reconvinte tenha direitos possessórios diante de eventual débito de IPTU.
Nesta linha, eventual direito à propriedade passa à margem da presente discussão, devendo a ré buscar as vias ordinárias para se discutir tal aspecto, não sendo possível albergar as alegações da ré de que teria direito à posse por entender que a anterior ocupante teria deixado de pagar impostos sobre o bem, assim como que o contrato de compra e venda seria inválido”. grifos e destaque nossos Conforme visto, foi determinada a reintegração de posse de Milena Araújo Alves no apartamento 313, bloco B, do Condomínio Residencial Solar Portal do Potengi, por restar comprovada que sua posse datava de 2018, estando amparada no contrato de Cessão de Direito firmado com Gilvanete Priscilla Sales Melo Rodrigues.
A sra.
Gilvanete alegou ter direito a entrar no imóvel por se considerar a efetiva proprietária, haja vista que era titular do contrato de compra e venda firmado com a empresa 3 - Empreendimentos e Construções Ltda, através de Financiamento pela Caixa Econômica Federal, objeto da Cessão de Direito.
Ocorre que a eventual nulidade do contrato de Cessão de Direito, firmado entre Milena e Gilvanete, não conferia-lhe direito de imitir-e na posse do imóvel sponte propria, sendo despicienda a prévia rescisão do contrato, fosse de forma amigável entre as partes signatárias, fosse judicialmente.
A afirmação, por parte de Gilvanete, de que o contrato de Cessão de Direito encontrava-se nulo ou que fora rescindido não a autoriza a tomar posse do imóvel, de modo que sua entrada no condomínio foi reconhecida como esbulho possessório, conforme sentença proferida no processo nº 0843924-28.2023.8.20.5001, acima transcrita.
Desse modo, diante de todo esse contexto fático-jurídico, entendo que os atos perpetrados pelo Condomínio Residencial Solar Portal do Potengi para obstar a entrega de Gilvanete Priscilla Sales Melo Rodrigues nas dependências do condomínio e, por conseguinte, no apartamento 313, do bloco B, constituíram exercício regular do direito, diante do esbulho possessório praticado por Gilvanete.
Isto porque a sra.
Milena Araújo Alves exercia a posse mansa e pacífica do imóvel desde o ano de 2018, sendo dever do condomínio proibir a entrada de qualquer pessoa não autorizada pela condômina.
Nesse diapasão, assiste razão ao condomínio apelante quanto à inocorrência de qualquer ato ilícito na proibição da entrada da sra.
Gilvanete Priscilla Sales Melo Rodrigues nas dependências do Condomínio Residencial Solar Portal do Potengi e, por conseguinte, no apartamento 313, do bloco B Isto posto, conheço e dou provimento à Apelação Cível, reformando a sentença, para julgar improcedente o pedido formulado pela demandante.
Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814137-42.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
26/03/2025 10:09
Recebidos os autos
-
26/03/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 10:09
Distribuído por sorteio
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0814137-42.2023.8.20.5004 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR PORTAL DO POTENGI EMBARGADA: GILVANETE PRISCILLA SALES MELO RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR PORTAL DO POTENGI em face da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda.
Afirma, em suma, que: a) há omissão quanto à análise da legitimidade do condomínio em restringir o acesso da autora ao apartamento, pois o Juízo se omitiu de analisar de forma profunda e relevante a questão da regularidade do ingresso da autora no condomínio, aspecto este essencial para o deslinde do feito e para a definição de responsabilidades e b) houve erro material quanto à fundamentação sobre os honorários advocatícios, pois a condenação por danos morais em R$ 3.000,00 foi estipulada, mas os honorários advocatícios foram fixados sobre o valor da causa (R$ 10.000,00), e não sobre o valor efetivamente concedido à autora.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão quanto à análise da regularidade do ingresso da embargada no condomínio, assim como para corrigir o erro material referente à fixação dos honorários advocatícios, uma vez que a condenação foi realizada com base em parâmetros inadequados, devendo os honorários ser fixados com base no valor da condenação, conforme preceitua o artigo 85, § 2º, do CPC.
Fundamento e decido.
De acordo com o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado.
Sem razão o embargante.
Quanto ao primeiro argumento, de que teria havido omissão quanto à análise da regularidade do ingresso da embargada no condomínio, as razões para se julgar inadequada a conduta do embargante estão claras, objetivas e juridicamente fundamentadas: a ação de Reintegração de Posse de nº 0843924-28.2023.8.20.5001, cuja autora é MILENA DE ARAUJO ALVES, foi interposta na data de 07 de agosto de 2023, em data posterior aos óbices colocados pelo condomínio (a partir de 03 de agosto), além de que o condomínio pleiteou indevidamente direito alheio em nome próprio e praticou o exercício arbitrário das próprias razões.
No que pertine aos honorários sucumbenciais, a autora foi vencedora em mais de uma tese (tendo sido inclusive confirmada a tutela de urgência), não somente com relação aos danos morais sofridos.
Assim, entendo pertinente e justa a fixação dos honorários pelo trabalho desenvolvido pelos advogados como um todo, não devendo se restringir tal análise somente ao conteúdo econômico relativo ao valor dos danos morais sofridos pela parte.
Pelo acima exposto, não havendo omissão ou erro material no julgado, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Cumpram-se as determinações contidas na sentença.
P.I.C.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza Auxiliar -
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0814137-42.2023.8.20.5004 REQUERENTE: GILVANETE PRISCILLA SALES MELO RODRIGUES REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR PORTAL DO POTENGI SENTENÇA GILVANETE PRISCILLA SALES MELO RODRIGUES, qualificada nos autos, interpõe a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em desfavor do CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR PORTAL DO POTENGI.
Afirma, em apertada síntese, que: a) é proprietária e possuidora de um apartamento residencial nº 313, Bloco C, do condomínio residencial Solar Portal do Potengi, situado na Rua Pedro de Souza, nº 141, Bom Pastor, Natal; b) referido bem encontrava-se na posse de terceiros, alheios à presente ação, tendo sido desocupado, em razão de descumprimento contratual, retomando a autora a posse do imóvel, em 27 de julho de 2023; c) ao retomar a posse do imóvel de sua propriedade, buscou a administração do condomínio, ora requerido, para recadastramento de pessoas autorizadas a terem ingresso às dependências do condomínio, visando o acesso à sua unidade privada, tendo a síndica, em 03 de agosto de 2023, solicitado o preenchimento da ficha cadastral de moradores; d) a autora passou a encontrar óbice no ingresso de pessoas autorizadas, sob a alegação da existência de suposto documento extrajudicial que impediria o acesso de qualquer pessoa à unidade 313-C e) ao ser solicitada pela autora a apresentação do referido documento, até a presente data, nada lhe foi apresentado; f) foi informada que sua entrada nas dependências do condomínio também estava proibida, o que tem obrigado-a a permanecer em uma espécie de "cárcere privado", visto que se sair do apartamento de sua propriedade, foi ameaçada de ali não poder retornar, posto que lhe seria negado acesso ao condomínio, por questões que desconhece a motivação; g) o condomínio réu, através da pessoa da síndica representante, vem agindo ilegalmente, visando atender à interesses de terceiros particulares, que possuem relação pessoal com a mesma; h) procedeu com o registro de Boletim de Ocorrência, comunicando à autoridade policial a ameaça a qual vem sendo submetida, sendo cerceada do pleno exercício do seu direito de propriedade e de ir e vir, mal injusto e grave, configurando ilegalidade, inclusive, de ordem criminal; i) a situação gerou inúmeros desconfortos e transtornos à autora, angústia, estresse constante, constrangimento e abalo de ordem moral, ultrapassando o mero aborrecimento, vez que se encontra impedida de ter livre acesso à imóvel de sua propriedade particular, assim, vem através desta via judicial buscar a justa reparação pelo dano moral sofrido e pleitear a medida necessária para dar fim à indevida negativa de livre acesso às dependências do condomínio; j) a vedação de acesso a qualquer área comum pelo condômino e de seus familiares, ou de pessoas pelo mesmo autorizadas, independentemente de sua destinação (se de uso essencial, recreativo, social, lazer, etc), com ilegítimos propósitos pessoais e particulares, desborda dos ditames do princípio da dignidade humana, direitos à liberdade, à moradia, à propriedade e ao lazer, ensejando o dever do ofensor de reparar os danos causados à esfera extrapatrimonial do condômino atingido.
Requer a procedência dos pedidos para que seja a parte ré compelida à obrigação de fazer, de modo que seja autorizado/assegurado o livre acesso da autora às dependências do Condomínio Residencial Solar Portal do Potengi, para assegurar-lhe o direito de uso e gozo pleno da sua propriedade particular, qual seja: apartamento 313, do Bloco C, bem como, seja a ré condenada a indenizar a autora em danos morais, à quantia de R$ 10.000,00 (quinze mil reais), em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Juntou documentos, dentre eles, Boletim de Ocorrência (ID 104947402), contrato de compra e venda do imóvel (ID 104947406 - Pág. 2 a 24) e print de conversas pelo aplicativo de mensagens Whattsapp (ID 104947399 - Pág. 1 a 45).
Contestação apresentada pelo réu (ID 105550833), afirmando o seguinte: a) o imóvel foi vendido à pessoa de Milena de Araújo Alves, a qual é legítima possuidora do imóvel, estando atualmente em processo judicial buscando a reintegração de posse do apartamento em questão, conforme revela o processo nº 0843924-28.2023.8.20.5001, em trâmite na 19ª Vara Cível da Comarca de Natal; b) diante da polêmica acerca da posse do imóvel, o réu buscou agir com sensatez e em estrita concordância com as regulamentações internas, recusando o acesso à autora após a denúncia de possível ocupação ilícita do apartamento; c) a autora pode ter usado os documentos de compra e venda do imóvel como pretexto para obter acesso ao Condomínio Residencial Solar Portal do Potengi, o que resultou, em seguida, numa invasão ao apartamento sob posse legítima de Milena de Araújo Alves e d) deve o condomínio considerar também a proteção dos direitos dos demais moradores do edifício, entre eles Milena de Araújo Alves, uma vez que a administração do condomínio deve assegurar a convivência pacífica e o respeito às reais circunstâncias da posse do imóvel.
Apresentação de réplica (ID 105756210).
Decisão do Juízo (ID 106577538) concedendo a tutela de urgência para determinar que a parte ré abstenha-se de promover atos que impeçam a circulação da parte autora pelas áreas comuns do condomínio e acesso ao apartamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Juntada da sentença na Ação de Reintegração de Posse 0843924-28.2023.8.20.5001, assim como vídeos da audiência realizada na citada ação possessória (IDs 131902377 e 131903531).
Audiência de instrução e julgamento realizada (ID 132179444), onde restou consignado a desnecessidade da oitiva de testemunhas, diante das demais provas juntadas.
Petição da parte autora requerendo o prosseguimento da instrução processual, com a realização de audiência de instrução, para oitiva das partes (ID 133136259). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Primeiramente, em que pese a autora, após a audiência que dispensou as testemunhas, realizada neste processo, pugnar pela realização de nova audiência para oitiva das partes, tal pleito não pode ser acolhido.
Na audiência realizada restou consignado que o processo já se encontra devidamente instruído, ou seja, que as provas já colhidas são suficientes para o julgamento da causa, não tendo a parte apresentado qualquer irresignação no momento oportuno.
Desse modo, impertinente o pedido, salientando que o momento para irresignação acerca do encerramento da instrução já foi ultrapassado, tendo se mantido inerte a parte requerente.
Desse modo, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haverem mais provas a produzir.
O pleito é parcialmente procedente.
De toda a narrativa contida nos autos, verifica-se que autora GILVANETE ingressou no apartamento, alegando ser a legítima proprietária, na data de 27 de julho de 2023.
Após alguns dias, em 03 de agosto de 2023, a síndica teria solicitado o preenchimento da Ficha Cadastral de Moradores, o que foi cumprido pela autora.
Em seguida, a requerente teria passado a encontrar óbice no ingresso de pessoas por si autorizadas, sob a alegação da existência de suposto documento extrajudicial que impediria o acesso de qualquer pessoa à unidade 313-C, além de supostamente ter sido ameaçada de, ao sair da unidade, não mais poder regressar ao condomínio.
Em virtude de tais fatos, foi confeccionado o Boletim de Ocorrência (BO), datado de 08 de agosto de 2023 (ID 104947402), narrando todo o acontecido.
Dito isto, em sede de contestação, o condomínio alega que estaria apenas mantendo a ordem e harmonia entre os condôminos, seguindo às regulamentações internas, pois o imóvel teria sido vendido à pessoa de MILENA DE ARAÚJO ALVES, a qual seria a legítima possuidora do imóvel, a qual estaria em processo judicial buscando a reintegração de posse do apartamento em questão, conforme revela o processo nº 0843924-28.2023.8.20.5001.
Feito este breve relato, restou patente a ilegalidade na ordem do condomínio em limitar o acesso da então moradora às áreas comuns ou mesmo impedir o acesso ao apartamento acaso de lá saísse.
Ora, a ação de Reintegração de Posse de nº 0843924-28.2023.8.20.5001, cuja autora é MILENA DE ARAUJO ALVES, foi interposta na data de 07 de agosto de 2023, em data posterior aos óbices colocados pelo condomínio (a partir de 03 de agosto).
Por tal razão, sem tecer considerações acerca da regularidade do ingresso da requerente no condomínio, resta evidente que o condomínio agiu por razões próprias ao criar dificuldades à sua livre circulação, após o ingresso.
Além do mais, ficou bastante claro que o condomínio defendeu direito alheio em nome próprio, ao fazer uma defesa (antecipada, diga-se de passagem) acerca dos direitos possessórios de MILENA.
Ou seja, além de indevidamente pleitear direito alheio em nome próprio (vedação contida no art. 18 do CPC), o condomínio praticou o exercício arbitrário das próprias razões (crime previsto no artigo 345 do CP), pois se arvorou em fazer justiça por conta própria para satisfazer uma pretensão de terceiro.
Diga-se de passagem que situação diferente seria se a entrada e ocupação do apartamento fosse negada à requerente na sua primeira visita, por haver dúvida na documentação apresentada pela requerente, o que não foi o caso.
Logo, não poderia o condomínio ter limitado o acesso de GILVANETE às suas áreas comuns, ou de seus convidados, ou ameaça-la com o não retorno acaso saísse do apartamento, situação que durou vários dias até a prolação de medida liminar em seu favor, conforme ID 106577538, na data de 06 de setembro de 2023.
Verifica-se, assim, que desde 03 de agosto até 06 de setembro de 2023 a autora viu-se impedida, ou ao menos ameaçada, de poder circular livremente.
Nesse passo, como já dito na decisão liminar nestes autos, “o trâmite da demanda possessória, por si só, não pode ser óbice ao acesso da parte autora à área comum do referido condomínio, já que a parte autora encontra-se na posse, em que pese a alegação por parte de terceira pessoa de ser a posse injusta”, e que está se tutelando a ação excessiva da parte ré ao restringir a parte autora ao acesso de áreas que a leva a unidade habitacional 313, C.
Portanto, entendo configurados os danos morais sofridos, os quais ultrapassam o mero aborrecimento, diante inclusive do fato de que a conduta do réu repercutiu na sua imagem perante terceiros (houve negativa do recebimento de uma visita, por exemplo).
Entendo que ocorreram danos extrapatrimoniais com a conduta ativa do condomínio, restando comprovado o abalo psíquico, emocional e moral sofrido pela requerente com todo o ocorrido.
Pode-se afirmar, com segurança, a ocorrência de lesão aos chamados direitos da personalidade, da individualidade de cada pessoa, especialmente à dignidade, uma vez que foi restringido seu próprio direito de ir e vir, além de ser submetida a tratamento vexatório.
Assim, entendo cabível a condenação de danos extrapatrimoniais.
Resta ao presente órgão judicante, em face da configuração da responsabilidade civil da parte demandada, enfrentar a questão da estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais.
Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo, deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta, neste último reside o chamado caráter pedagógico do dano moral.
No caso, entendo ser razoável fixar o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser pago pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR PORTAL DO POTENGI, a título de danos morais, a GILVANETE PRISCILLA SALES MELO RODRIGUES, valor este que nem é elevado a ponto de produzir enriquecimento sem causa da autora, nem é insignificante a ponto de não atingir a finalidade de desestimular a reiteração da conduta lesiva, sendo, pois, coerente com os fatos em análise.
Em última análise, quanto ao pedido para que seja autorizado/assegurado o livre acesso da autora às dependências do Condomínio Residencial Solar Portal do Potengi, é de se confirmar todos os termos da decisão de tutela de urgência anteriormente deferida, sendo desnecessária a repetição dos argumentos.
No entanto, convém destacar que, diante da mudança da situação fática, em razão da improcedência do pedido de reintegração de posse, na ação interposta por MILENA DE ARAÚJO ALVES, a autora não pode, por evidente, ser molestada em sua livre circulação enquanto não sobrevier decisão definitiva no processo nº 0843924-28.2023.8.20.5001.
Pelo acima exposto, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para determinar que o requerido se abstenha a criar óbices ao livre acesso da autora às suas dependências, inclusive à unidade habitacional, enquanto não sobrevier decisão definitiva em contrário, assim como condenar o Condomínio Residencial Solar Portal do Potengi a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pela aplicação do Princípio da Causalidade, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Após o trânsito em julgado, sem que haja requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0814137-42.2023.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: GILVANETE PRISCILLA SALES MELO RODRIGUES CPF: *50.***.*48-70 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA Requerido: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR PORTAL DO POTENGI CNPJ: 14.***.***/0001-29 Advogado: Advogado(s) do reclamado: ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR D E S P A C H O Tendo em vista que não ocorrente qualquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo e versando a demanda sobre matéria de fato que não pode prescindir de regular instrução probatória, designo o dia 26 de setembro de 2024, às 10:00 horas, a realizar na sala de audiências deste juízo, para ter lugar a audiência de Instrução e Julgamento.
Intimem-se as partes e seus advogados.
Caso as partes não tenham arrolado testemunhas deverão depositar o respectivo rol no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente despacho.
As partes deverão trazer as testemunhas arroladas independente de intimação, nos termos dos § 1º e 2º , do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a inércia na realização a que se refere ao § 1º do mencionado dispositivo legal, importará desistência da inquirição da testemunha.
Havendo testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, proceda-se a intimação pessoal, a teor do preceituado no artigo §4º , inciso IV , do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 19 de agosto de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0814137-42.2023.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: GILVANETE PRISCILLA SALES MELO RODRIGUES CPF: *50.***.*48-70 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA Requerido: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR PORTAL DO POTENGI CNPJ: 14.***.***/0001-29 Advogado: Advogado(s) do reclamado: ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm provas a produzir, descrevendo, circunstanciada e detalhadamente a sua natureza e justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, observando-se o disposto no §2º, do artigo 357, do CPC.
Se escolhida a prova testemunhal, a parte deverá esclarecer circunstanciadamente a natureza do quanto deseja demonstrar por meio de petição, contados da publicação desta, sob pena de indeferimento da produção de prova em audiência, devendo ser observado o disposto nos §§5º e 6º, do artigo 357, do CPC.
Natal/RN, 26 de fevereiro de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0814137-42.2023.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA CPF: *52.***.*94-23, GILVANETE PRISCILLA SALES MELO RODRIGUES CPF: *50.***.*48-70 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por GILVANETE PRISCILLA SALES MELO RODRIGUES, qualificada e através de advogado, contra o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SOLAR PORTAL DO POTENGI, através de seu Representante Legal.
Alega em síntese, que é proprietária de um APARTAMENTO RESIDENCIAL Nº 313, BLOCO C, DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SOLAR PORTAL DO POTENGI, situado na Rua Pedro de Souza, nº 141, Bom Pastor, Natal/RN, CEP: 59.060-160.
Aduz que o referido bem encontrava-se na posse de terceiros, alheios a presente ação, tendo sido desocupado, em razão de descumprimento contratual, retomando a autora a posse do imóvel, em 27 de julho de 2023.
Afirma que ao retomar a posse do imóvel de sua propriedade, a Autora buscou a administração do condomínio, ora requerido, para recadastramento de pessoas autorizadas a terem ingresso às dependências do condomínio, visando o acesso à sua unidade privada (apartamento 313, do bloco C).
Alega que no dia 27 de julho de 2023, manteve contato com a síndica MARIA VITÓRIA DE ARAÚJO, tendo sido-lhe solicitada a apresentação da documentação comprobatória da propriedade e que no dia 03 de agosto do corrente ano foi preenchida a ficha cadastral de moradores.
Afirma que está encontrando óbice no ingresso de pessoas pela mesma autorizada, sob a alegação da existência de suposto documento extrajudicial que impediria o acesso de qualquer pessoa à unidade 313-C.
Ao final, a parte autora requer a concessão da tutela de urgência para que tenha acesso a área comum do imóvel descrito.
Ao ensejo juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré ofereceu contestação (id 105550833), em que rebate os argumentos autorais aduzindo que o imóvel foi vendido à pessoa de Milena de Araújo Alves e que diante da polêmica existente de quem é a posse do imóvel em discussão recusou o acesso da parte autora após ter conhecimento que a parte autora está na unidade habitacional de forma ilícita.
Inicialmente, a demanda foi distribuída para o juízo do 9º Juizado Especial em que àquele juízo declarou-se incompetente para processar e julgar o presente feito, entendendo haver conexão com o processo (n. 0843924-28.2023.8.20.5001) em trâmite perante este Juízo.
Este juízo, em decisão no id 105937192, suscitou o conflito de competência.
O Desembargador Relator designou o juízo da 19ª Vara Cível para resolver, em caráter provisório, as medidas de caráter urgente. É o relatório.
Passo a decidir.
Passo a análise do pedido de tutela.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Anote-se que a presença dos citados requisitos deve ser verificada concomitantemente, de forma que a ausência de qualquer um deles impõe o indeferimento do pleito.
Trata-se de pedido de tutela de urgência para que a parte autor tenha acesso às dependências comuns do condomínio na qual alega ser proprietária da unidade habitacional descrita nos autos.
Compulsando os autos, depreende-se que a parte autora encontra-se na posse da unidade habitacional consistente no apartamento 313, do bloco C, do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SOLAR PORTAL DO POTENGI, alegando que é proprietária e anexando aos autos documento no id 104947398.
Na peça contestatória, a parte ré aduz que recusou o acesso à área comum do condomínio pelo fato da posse do apartamento 313, bloco C, está sendo questionado através de ação judicial por terceira pessoa (processo n. 0843924-28.2023.8.20.5001).
Contudo, o trâmite da demanda possessória, por si só, não pode ser óbice ao acesso da parte autora à área comum do referido condomínio, já que a parte autora encontra-se na posse, em que pese a alegação por parte de terceira pessoa de ser a posse injusta.
O que aqui se está tutelando é a ação excessiva da parte ré ao restringir a parte autora ao acesso de áreas que a leva a unidade habitacional 313, C.
Portanto, restam presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência.
Diante do exposto, concedo a tutela de urgência para determinar que a parte ré abstenha-se de promover atos que impeçam a circulação da parte autora pelas áreas comuns e acesso ao apartamento 313, do bloco C, do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SOLAR PORTAL DO POTENGI, imediatamente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Aguarde-se o julgamento do conflito de competência.
Natal, 6 de setembro de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0814137-42.2023.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA CPF: *52.***.*94-23, GILVANETE PRISCILLA SALES MELO RODRIGUES CPF: *50.***.*48-70 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por GILVANETE PRISCILLA SALES MELO RODRIGUES, qualificada e através de advogado, contra o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SOLAR PORTAL DO POTENGI, através de seu Representante Legal.
A ação foi, inicialmente, distribuída para 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, tendo àquele Juízo se declarado incompetente e remetido os autos a este Juízo, entendendo haver conexão com Ação de Reintegração de Posse (processo nº 0843924-28.2023.8.20.500), em trâmite perante este Juízo. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que não cabe a este Juízo processar e julgar o presente feito.
A Lei de Organização Judiciária – Lei Complementar nº 643, de 21/12/18, em seu art. 57 e seu anexo VII, dispõe: Art. 57.
A competência das comarcas e suas respectivas unidades judiciárias está disciplinada na forma dos Anexos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII desta Lei Complementar. (...) Por distribuição com a 20ª Vara Cível: a) processar protestos, notificações, interpelações, vistoriais e outras medidas destinadas a servir como documentos para instruir processos da sua competência; b) processar e julgar as ações de interdição, tomar compromisso do curador nomeado ao interdito e examinar sua prestação de contas; c) processar e julgar as ações de usucapião e as de adjudicação compulsória; d) processar e julgar as ações possessórias, as ações reivindicatórias e as de imissão de posse, todas de natureza imobiliária.
A determinação da competência dos juízos decorre, do ponto de vista material, da definição dos poderes do juízo elas leis de organização judiciária: é competência de atribuições (funcional e material) e, portanto, de caráter absoluto.
Acerca da conexão de ações, o Código de Processo Civil, em seu art. 55 disciplina que haverá conexão quando em duas ou mais ações lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
E mais a frente, no § 3º do artigo 55, reza que: Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
No caso em análise, trata-se de remessa dos autos sobre a alegação de conexão existente.
A presente demanda versa sobre o acesso na área comum do condomínio em que possui um apartamento.
Assim, verifico que tanto a causa de pedir como o pedido são diversos, não havendo conexão entre as demandas.
Ainda, mesmo sem haver conexão, nos termos do § 3º do artigo 55, CPC, não será possível a reunião dos processos já que a competência absoluta é insuscetível de sofrer modificação, seja pela vontade das partes, seja pelos motivos legais de prorrogação (conexão ou continência de causas).
Trata-se de regra fixada em atenção ao interesse público.
Portanto, data máxima vênia, a decisão do Juízo do 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN foge literalmente dos preceitos legais mencionados.
Diante do exposto, reconhecendo ser do 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN e não deste juízo, a competência do pleito em epígrafe, SUSCITO o referido CONFLITO DE COMPETÊNCIA, razão pelo qual determino que os autos do presente processo sejam remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça, por sua Presidência, a fim de que se proceda à definição da competência para processar e julgar o feito.
Natal, 28 de agosto de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802984-76.2023.8.20.5112
Maria Julia Cavalcante
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2023 15:43
Processo nº 0800197-22.2021.8.20.5152
Maria Aparecida Rodrigues de Morais Mede...
Espolio de Maria Joaquina da Conceicao
Advogado: Claudio Fernandes Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2023 21:17
Processo nº 0920832-63.2022.8.20.5001
Josileide Soares Costa
Banco Agibank S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/12/2022 13:17
Processo nº 0100178-67.2013.8.20.0163
Mprn - Promotoria Ipanguacu
Joao Paulo do Nascimento Junior
Advogado: Klinger de Medeiros Navarro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2013 00:00
Processo nº 0101816-30.2013.8.20.0101
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Mprn - 02ª Promotoria Caico
Advogado: Navde Rafael Varela dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2023 10:57