TJRN - 0918501-11.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0918501-11.2022.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo CERTA CONSTRUCOES CIVIS E INDUSTRIAIS LIMITADA Advogado(s): TONY ROBSON DA SILVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL.
REJEIÇÃO.
CERTAME LICITATÓRIO.
CELEBRADO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE CONSTRUÇÃO DE OBRA PÚBLICA.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
FALTA DE CONTRAPRESTAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO.
REAJUSTE CONTRATUAL DEVIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Não há o que se falar em inovação recursal no presente caso, já que, do confronto entre a sentença e o apelo, é possível enxergar congruência entre a matéria provocada e a enfrentada, a despeito do inconformismo da parte recorrida. 2.
Diante da comprovação da efetiva prestação dos serviços pela empresa e da falta de prova pelo Estado de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, deve recair sobre o ente público a obrigação de adimplir judicialmente o débito. 3.
O reajuste contratual é viável, devendo ser preservado o equilíbrio econômico. 4.
Precedentes do TJRN (AC nº 0833524-86.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/11/2023, PUBLICADO em 30/11/2023 e AC nº 0844108-52.2021.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 09/11/2022). 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id 19940062), que, em sede de Ação Ordinária de Cobrança c/c Pedido de Tutela de Urgência (Proc. nº 0918501-11.2022.8.20.5001), ajuizada por CERTA CONSTRUÇÕES CIVIS E INDUSTRIAIS LIMITADA, julgou procedente o pedido para condenar o ente público para condenar o requerido no pagamento dos valores correspondentes ao reajuste, que totaliza R$ 406.051,07, valores não impugnados, com acréscimo de juros de mora e correção monetária. 2.
No mesmo dispositivo, condenou a parte requerida,no pagamento dos honorários em favor do advogado da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizada. 3.
Em suas razões recursais (Id 19940065), o Ente Público contesta a decisão de primeiro grau, alegando, primordialmente, que o contrato em questão possuía cláusula expressa vedando seu reajuste.
Assim, argumenta que a sentença contrariou expressa disposição contratual, o que, em sua visão, torna a decisão insustentável. 4.
Sustenta a inviabilidade do reajuste contratual solicitado pela parte autora, com base na cláusula das Condições Particulares do Contrato que expressamente veda tal reajuste.
Assim, pede pelo provimento do recurso, a fim de reformar a decisão e julgar improcedente a demanda. 5.
Em sede de contrarrazões, a CERTA CONSTRUÇÕES rebateu os argumentos do apelo adverso, suscitou preliminar de inovação recursal, e, no mérito, buscou o desprovimento do apelo e a majoração dos honorários de sucumbência (Id 19940067). 6.
Instado a se manifestar, Dr.
José Braz Paulo Neto, Nono Procurador de Justiça, em substituição legal à Décima Procuradora de Justiça, apresentou parecer esclarecendo que não existe necessidade da intervenção ministerial (Id 20178989). 7. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES 8.
A apelada arguiu que a matéria recursal atinente ao reajuste financeiro foi posta em debate apenas com a interposição do apelo, numa supressão de instância e ofensa ao direito do contraditório e ampla defesa. 9.
Na espécie, verifico que a questão do equilíbrio financeiro pode ser discutido na lide, na medida em que fundamenta a tese do apelo com referência na petição exordial. 10.
Neste viés, ressalto o art. 1.013 , do Código de Processo Civil: “Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º.
Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.” 11.
Portanto, não há o que se falar em inovação recursal no presente caso, já que, do confronto entre a sentença e o apelo, é possível enxergar congruência entre a matéria provocada e a enfrentada, a despeito do inconformismo da parte recorrida. 12.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
MÉRITO 13.
Conheço do recurso. 14.
A demanda foi proposta objetivando o reajuste de valores contratados para a execução de obras e serviços de engenharia na reforma do Espaço João Paulo II – Papódromo, em Natal/RN, sobre o argumento de que o contrato administrativo nº 241/2018 sofreu diversas prorrogações, acarretando um desequilíbrio econômico-financeiro, agravado pela pandemia do novo coronavírus, requerendo o reajuste dos valores contratados. 15.
De certo, o princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos é um pilar central da Administração Pública. 16.
A Lei nº 8.666, de 1993, assegurou a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, determinando, a obrigatoriedade de previsão no edital e no contrato do critério de reajuste do custo contratual desde a data da apresentação da proposta até o período de adimplemento (inciso, XI, art. 40 e inciso III, art. 55 da Lei nº 8.666/1993) 17.
Eis o comando legal citado: “Art. 40.
O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: ...
XI – critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela; ...
Art. 55.
São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: ...
III – o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; ...” 18.
Este princípio visa assegurar que nenhuma das partes sofra prejuízos ou obtenha vantagens indevidas em decorrência de alterações supervenientes e imprevisíveis das condições inicialmente pactuadas. 19.
In casu, o contrato teve a ordem de serviço na data de 30/11/2018, com a conclusão da obra em abril de 2021, em vista da desídia do ente público. 20.
Acolho, pois, as razões de decidir do juízo de piso ao estabelecer: “Ocorre que, não obstante não tenha havido uma prorrogação formal do contrato, o que deveria ocorrer através de Aditivo, o certo é que, por ato unilateral da Administração, houve um considerável atraso no início e na finalização do objeto da contratação, de modo que, por fato imputável à Administração, a proposta da autora, vencedora do certame, somente em abril de 2021 teve resolução, vários meses após a apresentação da sua proposta vencedora, restando evidente o prejuízo que isso ocasionou à contratada, ora autora.
Daí ser cabível a pretensão de reajuste do contrato. […] No caso, a ausência de uma prorrogação formal não pode ser instrumento de enriquecimento sem causa da Administração, sonegando ao particular contratado um reajuste que lhe seria devido pelo decurso de um ano da apresentação da proposta, por fato imputável exclusivamente à Administração.” 21.
Soma-se a isto, o entendimento desta Corte de Justiça: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REAJUSTE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO.
PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
INÍCIO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS POSTERGADA PELA ADMINISTRAÇÃO POR MAIS DE 12 MESES DO PREVISTO.
PRAZO PARA TÉRMINO DA OBRA ULTRAPASSADO.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICAM O REAJUSTE PRETENDIDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0833524-86.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/11/2023, PUBLICADO em 30/11/2023) 22.
Ademais, o reexame do contrato administrativo deve obedecer a periodicidade anual fixada pela Lei nº 10.192/2001, com data base do reajuste a partir da apresentação da proposta ou do orçamento, observando-se a periodicidade mínima de 12 (doze meses): “Art. 3º.
Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. § 1º A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.” 23.
Como se vê, o reajuste contratual é viável, devendo ser preservado o equilíbrio econômico. 24.
Neste sentido, colaciono precedente do TJRN: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA OBRA EM ESCOLA ESTADUAL.
PLEITO DE REAJUSTAMENTO.
INÍCIO DOS SERVIÇOS POSTERGADO POR CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DECURSO SUPERIOR A UM ANO ENTRE A APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E A EFETIVA EXECUÇÃO.
TERMO INICIAL DO REAJUSTE CONTADO DESDE A DATA DA PROPOSITURA ORÇAMENTÁRIA (ART. 40, XI, DA LEI Nº 8.666/93 E ART 3º, §1º DA LEI Nº 10.192/2001).
BOA-FÉ DA CONTRATADA.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO AJUSTE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE ESTATAL.
PRECEDENTES.
IMPOSITIVA REFORMA DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.” (AC nº 0844108-52.2021.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 09/11/2022) 25.
O reajuste contratual, neste caso específico, não configura uma violação aos termos contratuais, mas uma medida necessária para a adequação do contrato à realidade superveniente, garantindo-se assim a justa remuneração da empresa contratada e a continuidade da prestação do serviço público de forma equilibrada. 26.
Portanto, o julgado recorrido deve ser mantido em seus termos, assegurando-se o pagamento do reajuste contratual à apelada, como forma de compensação pelo desequilíbrio econômico-financeiro verificado. 27.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo do ente público, a fim de ser mantida a sentença em sua integralidade. 28.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em primeiro grau em 2% (dois por cento) do valor da causa. 29.
Dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 30. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 VOTO VENCIDO VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES 8.
A apelada arguiu que a matéria recursal atinente ao reajuste financeiro foi posta em debate apenas com a interposição do apelo, numa supressão de instância e ofensa ao direito do contraditório e ampla defesa. 9.
Na espécie, verifico que a questão do equilíbrio financeiro pode ser discutido na lide, na medida em que fundamenta a tese do apelo com referência na petição exordial. 10.
Neste viés, ressalto o art. 1.013 , do Código de Processo Civil: “Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º.
Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.” 11.
Portanto, não há o que se falar em inovação recursal no presente caso, já que, do confronto entre a sentença e o apelo, é possível enxergar congruência entre a matéria provocada e a enfrentada, a despeito do inconformismo da parte recorrida. 12.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
MÉRITO 13.
Conheço do recurso. 14.
A demanda foi proposta objetivando o reajuste de valores contratados para a execução de obras e serviços de engenharia na reforma do Espaço João Paulo II – Papódromo, em Natal/RN, sobre o argumento de que o contrato administrativo nº 241/2018 sofreu diversas prorrogações, acarretando um desequilíbrio econômico-financeiro, agravado pela pandemia do novo coronavírus, requerendo o reajuste dos valores contratados. 15.
De certo, o princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos é um pilar central da Administração Pública. 16.
A Lei nº 8.666, de 1993, assegurou a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, determinando, a obrigatoriedade de previsão no edital e no contrato do critério de reajuste do custo contratual desde a data da apresentação da proposta até o período de adimplemento (inciso, XI, art. 40 e inciso III, art. 55 da Lei nº 8.666/1993) 17.
Eis o comando legal citado: “Art. 40.
O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: ...
XI – critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela; ...
Art. 55.
São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: ...
III – o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; ...” 18.
Este princípio visa assegurar que nenhuma das partes sofra prejuízos ou obtenha vantagens indevidas em decorrência de alterações supervenientes e imprevisíveis das condições inicialmente pactuadas. 19.
In casu, o contrato teve a ordem de serviço na data de 30/11/2018, com a conclusão da obra em abril de 2021, em vista da desídia do ente público. 20.
Acolho, pois, as razões de decidir do juízo de piso ao estabelecer: “Ocorre que, não obstante não tenha havido uma prorrogação formal do contrato, o que deveria ocorrer através de Aditivo, o certo é que, por ato unilateral da Administração, houve um considerável atraso no início e na finalização do objeto da contratação, de modo que, por fato imputável à Administração, a proposta da autora, vencedora do certame, somente em abril de 2021 teve resolução, vários meses após a apresentação da sua proposta vencedora, restando evidente o prejuízo que isso ocasionou à contratada, ora autora.
Daí ser cabível a pretensão de reajuste do contrato. […] No caso, a ausência de uma prorrogação formal não pode ser instrumento de enriquecimento sem causa da Administração, sonegando ao particular contratado um reajuste que lhe seria devido pelo decurso de um ano da apresentação da proposta, por fato imputável exclusivamente à Administração.” 21.
Soma-se a isto, o entendimento desta Corte de Justiça: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REAJUSTE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO.
PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
INÍCIO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS POSTERGADA PELA ADMINISTRAÇÃO POR MAIS DE 12 MESES DO PREVISTO.
PRAZO PARA TÉRMINO DA OBRA ULTRAPASSADO.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICAM O REAJUSTE PRETENDIDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0833524-86.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/11/2023, PUBLICADO em 30/11/2023) 22.
Ademais, o reexame do contrato administrativo deve obedecer a periodicidade anual fixada pela Lei nº 10.192/2001, com data base do reajuste a partir da apresentação da proposta ou do orçamento, observando-se a periodicidade mínima de 12 (doze meses): “Art. 3º.
Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. § 1º A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.” 23.
Como se vê, o reajuste contratual é viável, devendo ser preservado o equilíbrio econômico. 24.
Neste sentido, colaciono precedente do TJRN: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA OBRA EM ESCOLA ESTADUAL.
PLEITO DE REAJUSTAMENTO.
INÍCIO DOS SERVIÇOS POSTERGADO POR CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DECURSO SUPERIOR A UM ANO ENTRE A APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E A EFETIVA EXECUÇÃO.
TERMO INICIAL DO REAJUSTE CONTADO DESDE A DATA DA PROPOSITURA ORÇAMENTÁRIA (ART. 40, XI, DA LEI Nº 8.666/93 E ART 3º, §1º DA LEI Nº 10.192/2001).
BOA-FÉ DA CONTRATADA.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO AJUSTE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE ESTATAL.
PRECEDENTES.
IMPOSITIVA REFORMA DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.” (AC nº 0844108-52.2021.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 09/11/2022) 25.
O reajuste contratual, neste caso específico, não configura uma violação aos termos contratuais, mas uma medida necessária para a adequação do contrato à realidade superveniente, garantindo-se assim a justa remuneração da empresa contratada e a continuidade da prestação do serviço público de forma equilibrada. 26.
Portanto, o julgado recorrido deve ser mantido em seus termos, assegurando-se o pagamento do reajuste contratual à apelada, como forma de compensação pelo desequilíbrio econômico-financeiro verificado. 27.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo do ente público, a fim de ser mantida a sentença em sua integralidade. 28.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em primeiro grau em 2% (dois por cento) do valor da causa. 29.
Dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 30. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0918501-11.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
30/11/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 10:46
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
15/09/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0918501-11.2022.8.20.5001 APELANTE: CERTA CONSTRUÇÕES CIVIS E INDUSTRIAIS LIMITADA ADVOGADO: TONY ROBSON DA SILVA APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no Id 19940067, em que suscitou matéria preliminar. 2.
Diante disso, intime-se a parte apelante adversa, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (dez) dias, se manifestar sobre a preliminar. 3.
Após, voltem-me conclusos. 4.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 -
29/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 12:53
Juntada de Petição de parecer
-
22/06/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 10:49
Recebidos os autos
-
13/06/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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