TJRN - 0802548-25.2020.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 15:05
Juntada de Petição de comunicações
-
21/02/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:57
Juntada de Certidão
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20/02/2024 11:34
Juntada de termo
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17/11/2023 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEVERIANO MELO em 16/11/2023 23:59.
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17/10/2023 14:46
Juntada de Petição de comunicações
-
17/10/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:20
Juntada de ato ordinatório
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16/10/2023 16:22
Juntada de Certidão
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09/10/2023 13:47
Decorrido prazo de as partes em 04/10/2023.
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05/10/2023 06:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEVERIANO MELO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEVERIANO MELO em 04/10/2023 23:59.
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17/09/2023 03:06
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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17/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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17/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 08:38
Juntada de Petição de comunicações
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802548-25.2020.8.20.5112 EXEQUENTE: MARIA MARGARETE LEITE DE ALMEIDA EXECUTADO: MUNICIPIO DE SEVERIANO MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARIA MARGARETE LEITE DE ALMEIDA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, em face do MUNICÍPIO DE SEVERIANO MELO, igualmente qualificado, objetivando em síntese a satisfação do crédito de R$ 293.339,38, conforme planilha de cálculo de ID. 98675035.
A parte executada intimada, permaneceu silente, decorrendo o prazo sem manifestação.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Compulsando detidamente os autos do processo em epígrafe, verifico que a parte executada não apresentou impugnação anuindo de forma tácita ao valor exequendo, eis que permaneceu silente, conforme ID. 101858213, bem como nos termos dos cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício.
Nos termos do art. 910 do CPC, HOMOLOGO os cálculos realizados pela parte exequente (ID 98675035), atualizado até abril de 2023, no importe total de R$ 244.449,48 (duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), devendo os mesmos serem utilizados para expedição de precatório.
Ademais, considerando a determinação do Acórdão para fixação dos honorários sucumbenciais após a liquidação da pretensão (ID. 90329492), com fulcro no art. 85, §3º, I do CPC, fixo o percentual em 10% do valor da condenação correspondendo ao valor de R$ 24.444,94 (vinte e quatro mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e noventa e quatro centavos).
Sendo assim, considerando o valor a título de execução principal, no importe de R$ 244.449,48 (duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), e os honorários sucumbenciais, na monta de R$ 24.444,94 (vinte e quatro mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), expeça-se ofício requisitório de pagamento eletrônico utilizando-se o Sistema de Gerenciamento de Precatórios (SIGPRE), ficando, desde já, autorizada a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, caso este tenha juntando o respectivo contrato de honorários.
Desde já, defiro também o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC.
Expedido o ofício, dê-se, vistas às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que tomem ciência de seu conteúdo.
Decorrido o prazo acima, sem manifestação, tragam-me os autos para validação e envio do ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado para o devido processamento.
Outrossim, saliente-se que, com supedâneo no art. 8º, § 3º, da Portaria nº 1.519/2018-TJ, de 19 de dezembro de 2018, eventuais pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante cada órgão competente.
Após, autos conclusos para decisão interlocutória.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
30/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2023 10:26
Conclusos para decisão
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16/06/2023 01:27
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEVERIANO MELO em 15/06/2023 23:59.
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18/04/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 14:38
Conclusos para despacho
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14/04/2023 14:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/03/2023 04:16
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 20:19
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2022 16:47
Juntada de Petição de outros documentos
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20/12/2022 06:38
Juntada de Petição de outros documentos
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14/12/2022 19:07
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/12/2022 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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14/12/2022 10:08
Conclusos para decisão
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14/12/2022 09:36
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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12/11/2022 02:13
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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12/11/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 15:28
Conclusos para despacho
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01/11/2022 15:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/10/2022 16:54
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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26/10/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 17:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/10/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 09:21
Recebidos os autos
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17/10/2022 09:21
Juntada de ementa
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06/05/2021 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2021 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEVERIANO MELO em 09/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEVERIANO MELO em 25/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2020 16:45
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 18:34
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2020 11:20
Conclusos para julgamento
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22/09/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
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04/09/2020 10:59
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2020 18:08
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
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31/08/2020 14:36
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 20:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2020 17:09
Conclusos para decisão
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19/08/2020 17:32
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2020 08:00
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2020 12:00
Conclusos para despacho
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27/07/2020 11:01
Juntada de Petição de petição
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21/07/2020 14:40
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2020 00:24
Conclusos para decisão
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18/07/2020 00:24
Distribuído por sorteio
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18/07/2020 00:23
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2020
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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