TJRN - 0800010-19.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800010-19.2023.8.20.5160 Polo ativo MARIA FRANCISCA DOS SANTOS Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL.
REJEIÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO ENVIADO À PARTE AUTORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL.
APELO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso da ré, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, em face de sentença que julgou procedentes parcialmente os pedidos autorais para: CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a pagar a parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362 do Superior Tribunal de Justiça) e RESP nº 903.258/RS (STJ).
Condeno o banco demandado, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do § 2º do art. 85 do CPC.
O banco alegou preliminarmente que “não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte ora recorrida que a pretensão deduzida foi resistida pelo Réu, sendo esta condição essencial para formação da lide”.
No mérito, argumentou que a) “há o que se falar em ilegalidade na contratação, uma vez que o empréstimo foi devidamente contratado pela parte autora”; b) “a parte recorrida demonstrou total interesse em contratar o referido cartão de crédito, tendo no momento da aquisição pleno conhecimento das cláusulas a serem aplicadas ao aludido contrato, ficando desde logo definidos todos os encargos oriundos do contrato de adesão do cartão de crédito”; c) “os argumentos trazidos pelo recorrente não sejam suficientes para reformar o entendimento de V.Exa. para a total improcedência deste feito, requer de logo a significativa redução do montante arbitrado, posto que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) encontra-se em evidente desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade” e que d) “Quanto aos honorários advocatícios pleiteados na exordial, em caso de eventual condenação do banco Apelante, devem se constituir honorários em atenção ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade”.
Por fim, requereu o acolhimento da preliminar suscitada ou, caso esse não seja o entendimento adotado, pleiteou a reforma da sentença para afastar as condenações ou reduzir o valor arbitrado em relação à indenização por danos morais.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
Convém afastar, a princípio, a falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento na seara administrativa, que fora reiterada em sede recursal, eis que não é exigível o prévio exaurimento da via extrajudicial para que se ajuíze esta ação.
Ademais, a parte requerida ofereceu contestação, caracterizando resistência à pretensão autoral, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do feito.
Discute-se sobre a regularidade de envio de cartão de crédito não solicitado para a residência da parte autora e a possível configuração de danos passíveis de indenização.
A demandante expôs que recebeu em sua residência cartão de crédito não solicitado e não desbloqueado e, por isso, requer a condenação da parte demandada a pagar R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais.
Anexou cópia do cartão de crédito recebido em seu endereço em id nº 21003634.
A requerida não apresentou qualquer documento indicando que a parte autora efetivamente contratou/solicitou o cartão de crédito questionado, limitando-se a alegar a regularidade dos serviços e a ausência de dano, o que não é suficiente para comprovar a relação contratual entre as partes, frente às alegações autorais de que nunca realizou nenhum contrato com a ré.
A instituição financeira não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo com relação ao direito alegado pela parte autora (art. 373, II do CPC).
Não há prova de contratação ou documentação que ateste o caráter devido do envio do cartão questionado.
Se não há prova do contrato ou mesmo do uso dos serviços de cartão de crédito, houve falha da instituição financeira.
Conforme art. 39, III do CDC, veda-se ao fornecedor o envio ou entrega de produtos ao consumidor sem solicitação prévia.
Sobre a questão, dispõe o enunciado n° 532 da sumula do STJ: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa".
De fato, o envio de cartão de crédito não autorizado pela instituição financeira é conduta comercial abusiva, passível de ocasionar danos morais, mas desde que reste demonstrado algum indicativo de que o consumidor foi de algum modo prejudicado por tal conduta do agente financeiro.
Não trata o referido enunciado sumular de dano in re ipsa.
Não há comprovação de que a conduta da ré, em enviar cartão de crédito ao endereço da autora, causou-lhe danos extrapatrimoniais, assim como sequer houve o desbloqueio do referido cartão ou cobrança indevida de eventual fatura.
O fato relatado apenas expressa mero dissabor da vida cotidiana e não há justificativa plausível para a condenação da demandada a pagar indenização por danos morais à parte autora.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais e inverter o ônus sucumbencial (art. 85, § 11 do CPC) para condenar a parte recorrida a pagar custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade (art. 98, § 3° do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800010-19.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2023. -
22/08/2023 07:06
Recebidos os autos
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22/08/2023 07:06
Conclusos para despacho
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22/08/2023 07:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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