TJRN - 0800046-31.2022.8.20.5149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800046-31.2022.8.20.5149 AGRAVANTE: FRANCISCA SANTANA MANDU ADVOGADO: OBERDAN VIEIRA PINTO LIMA AGRAVDO: MUNICIPIO DE POÇO BRANCO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE POÇO BRANCO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 23384971) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800046-31.2022.8.20.5149 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800046-31.2022.8.20.5149 Polo ativo FRANCISCA SANTANA MANDU Advogado(s): OBERDAN VIEIRA PINTO LIMA Polo passivo MUNICIPIO DE POCO BRANCO Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
IMPROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE POÇO BRANCO.
SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇO DE SAÚDE.
NEGLIGÊNCIA MÉDICA.
ALTA MÉDICA QUE TERIA FAVORECIDO COMPLICAÇÕES NA SAÚDE DO PACIENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PACIENTE COM COMORBIDADES.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO ENTE PÚBLICO E O DANO PERPETRADO.
RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por Francisca Santana Mandu, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e a condenou a pagar custas e honorários “em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinada aos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita”.
Alegou que: a) “há claro defeito no primeiro atendimento médico prestado ao falecido marido da apelante, por negligência do médico que o atendeu que, ao invés de encaminha lo para um hospital de referência, simplesmente o mandou embora para casa, o que só agravou o quadro de saúde do então paciente”; b) “é o defeito apontado desde a Inicial para indicar a conduta lesiva causada por agente público no exercício de seu mister”; c) “o falecido marido da apelante foi levado até o hospital municipal, se igualmente foi afirmado que, na certidão de óbito, consta claramente Acidente Vascular Encefálico como causa da morte, justamente o que o médico que o atendeu pela segunda vez suspeitou e rapidamente o encaminhou para um hospital de referência, o que não foi feito pelo primeiro médico que o atendeu, causando, assim, o grave dano que o levou a óbito mais tarde”; d) “o depoimento do médico Francisco Marcelo Cavalcante de Queiroz, o segundo que o atendeu, foi implícito em confirmar que suspeitou logo de AVC, até pelas comorbidades do paciente” e) “as declarações de Francisco Marcelo Cavalcanti de Queiroz no ID. 94470034, médico responsável pelo segundo atendimento da vítima, o qual afirmou ter prestado atendimento imediato a vítima, que chegou com um quadro clínico compatível com AVC”; f) “o médico esclareceu que este possuía comorbidades, qual seja, a diabetes mellitus e problema cardíaco” e que “Contudo, não pode concluir nenhuma informação sobre o tema, vez que não acompanhou mais o paciente”.
Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os seus pedidos e condenar a parte demandada a pagar custas e honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Pretensão indenizatória em que a parte apelante busca responsabilizar o Município de Poço Branco em decorrência de alegada falha na prestação de serviço público de saúde no Hospital Municipal Manoel Targino Sobrinho.
A responsabilidade da Administração Pública está disciplinada no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, segundo o qual "as pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
A responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, visto que, para sua caracterização, é suficiente demonstrar a conduta, o dano suportado e o nexo causal entre a conduta e o dano.
Contudo, a responsabilidade civil do Poder Público em decorrência de condutas omissivas é subjetiva, devendo a parte lesada aferir a culpa, segundo tese predominante na jurisprudência, devendo demonstrar o nexo de causalidade entre o evento e o dano causado.
A parte autora relatou que o Sr.
Manoel Mandu da Silva sofreu uma queda em 04/06/2021 e, ao ser levado ao Hospital Municipal Manoel Targino Sobrinho, foi atendido e liberado por volta das 23h30.
Narrou que, 4 dias depois, com dores, retornou ao mesmo hospital, foi atendido e encaminhado ao Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel (Natal).
Expôs que ele foi diagnosticado com AVC e ficou internado por mais de 3 meses.
Indicou que ele faleceu em 19/09/2021.
Imputou ao ente público falha no atendimento e no tratamento de seu esposo, argumentando que ele faleceu por negligência médica decorrente de alta médica prematura ocorrida no primeiro atendimento que recebeu no Hospital Municipal Manoel Targino.
Acrescentou que, na ocasião, ele “ainda apresentando os sintomas de “falta de ar”, dor no peito” e “alertado pelo filho do paciente se não seria o caso de encaminha -lo para um hospital de referência, para se fazer uma tomografia, já que a queda foi de cabeça”.
Juntou certidão de óbito (id nº 20562914), exames e prontuários médicos (id nsº 20562915, 20562916, 20562917 e 20562918), além de prontuário de atendimento realizado no Hospital Municipal Manoel Targino Sobrinho (id nº 20563086).
O Município de Poço Branco defendeu que o atendimento médico foi devidamente ofertado ao paciente e que não há nexo de causalidade entre o atendimento médico ofertado e o óbito.
A certidão de óbito indicou como causa morte “acidente vascular encefálico, insuficiência cardíaca congestiva, diabeles melitus”.
Essas motivações são as mesmas que constam na declaração de óbito contida em id nº 20562915.
Em audiência, a Sra.
Maria Givanilda confirmou que, no primeiro atendimento, não foi emitido o encaminhamento para Natal e que o Sr.
Manoel Mandu da Silva foi liberado para ficar em casa.
Confirmou que após a queda ele ficou sem falar e que, no segundo atendimento no hospital, o paciente foi encaminhado para o Hospital Walfredo Gurgel, em Natal.
O Sr.
Francisco Marcelo Cavalcanti de Queiroz, plantonista do Hospital Municipal, afirmou que o paciente foi atendido em 08/06/2021 (segundo atendimento/retorno do paciente), garantindo que a atenção foi prestada de imediato na ocasião pelo hospital, inclusive com a prescrição de medicamentos.
Esclareceu que, na dúvida do diagnóstico/complexidade do caso, encaminha-se o paciente para o hospital referência.
Confirmou que o paciente possuía comorbidades, que o hospital não possui estrutura qualificada para exames e maiores procedimentos médicos, além de que não o atendeu no primeiro atendimento, motivo pelo qual não afirmou a efetiva gravidade do seu estado nesse momento.
Incontroverso que o paciente passou por todos os diagnósticos relatados pela apelante.
No entanto, em que pesem as alegações autorais, não há prova quanto ao nexo de causalidade entre o primeiro atendimento realizado no Hospital Municipal (e possível falha nele) e o óbito, ocorrido 3 meses depois, em Natal.
Não há indicação de que no dia do primeiro atendimento ele já teria tido o AVC após a queda, ou que seu estado já seria de gravidade elevada que justificasse sua transferência para outro hospital.
Importante registrar que a própria apelante reconheceu que, ao retornar ao hospital, o paciente foi encaminhado ao Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, indicando a efetiva prestação do serviço público de saúde.
Não comprovada a falha no atendimento do marido da parte apelante, impossível reconhecer qualquer ato ilícito do ente público sobre esse ponto.
A parte apelante não trouxe elementos que comprovem a culpa do Município apelado para o evento danoso.
Não se vislumbra a comprovação de nexo causal entre a falha do serviço de saúde, vale dizer, o atendimento prestado no Hospital Municipal Manoel Targino Sobrinho e a morte do paciente, de maneira que deve permanecer inalterada a sentença.
Importante destacar os seguintes precedentes deste Colegiado: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE.
CONDUTA OMISSIVA QUANTO À DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO EM UTI PARA PACIENTE COM RISCO DE MORTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO ESTADO E O DANO PERPETRADO.
PACIENTE QUE DEU ENTRADA NO HOSPITAL, APRESENTANDO QUADRO GRAVE DE CHOQUE CARDIOGÊNICO.
LAUDOS MÉDICOS CONCLUSIVOS DA INEXISTÊNCIA DE CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA NÃO CONFIGURADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC nº 0820461-72.2019.8.20.5106, Segunda Câmara Cível, Relator Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 30/07/2021).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GENITOR DOS APELANTES QUE SOFREU ACIDENTE DE TRÂNSITO, CHEGANDO A ÓBITO.
ATO OMISSIVO DO ESTADO NÃO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO CARACTERIZADA.
ESTADO QUE DISPONIBILIZOU MEIO E CONDIÇÕES PARA PRESTAÇÃO DOS SEUS SERVIÇOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL. 1.
A responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, para sua caracterização é suficiente a demonstração de uma conduta omisiva ou comissiva, o dano suportado e o nexo causal entre conduta e o dano.2.
Verifica-se que não restou configurado a ocorrência de omissão por parte do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que disponibilizou os cuidados médicos para tratamento de urgência do falecido.3.
Precedentes do TJRN (AC nº 0843963-98.2018.8.20.5001, Relator: Desembargador Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/05/2020).4.
Apelação conhecida e desprovida, em consonância com parecer ministerial. (TJRN, AC 0855971-78.2016.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, Relator Des.
Virgílio Macêdo, assinado em 23/09/2021).
A regra da responsabilidade civil objetiva do ente Estadual na modalidade do risco administrativo (art. 37, § 6º da CF) não exime a parte autora de apresentar prova mínima constitutiva de seu alegado direito, capaz de comprovar o nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o resultado danoso.
O evento danoso, embora comprovado, não guarda relação direta com o comportamento da parte apelada, o que afasta o nexo causal e, por conseguinte, descaracteriza a responsabilidade civil, seja ela de natureza objetiva ou subjetiva.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11 do CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciaria (art. 98, § 3º do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800046-31.2022.8.20.5149, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2023. -
25/07/2023 11:46
Recebidos os autos
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25/07/2023 11:46
Conclusos para despacho
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25/07/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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