TJRN - 0858166-26.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 19:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/08/2025 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:47
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2025 16:19
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:23
Decretada a revelia
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02/07/2025 13:23
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 05:56
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 05:47
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0858166-26.2022.8.20.5001 POLO ATIVO: IRANEIDE GABRIEL PEREIRA DA COSTA POLO PASSIVO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Converto julgamento em diligência.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de cláusula expressa de capitalização de juros e revisão contratual c/ pedido de exibição de documentos, proposta por Iraneide Gabriel Pereira da Costa, devidamente qualificada nos autos, em face de UP Brasil Admnistração e Serviços LTDA, também já qualificada, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
Foi aberto prazo para a demandada apresentar contestação, todavia, apesar de regularmente citada, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa escrita, conforme consta na Certidão id. 94891245, apresentando-a intempestivamente id. 106892095. É o que importa relatar.
Decido.
A revelia, de acordo com o art. 344, do CPC, gera, apenas, a presunção “juris tantum” de veracidade, ou seja, serão presumidas como verdadeiras, as alegações feitas pelo autor do processo.
Todavia, a mesma não é absoluta, podendo, por isso, o magistrado, em face do princípio da persuasão racional, rejeitar o pleito do autor.
Em outras palavras, a revelia não implica, automaticamente, o julgamento de procedência do pedido, fazendo-se necessário estar presentes nos autos indícios que indiquem a veracidade do alegado ou a inexistência de prova contrária à pretensão autoral.
Assim, impõe-se, aqui, decretar a revelia da ré, com base no art. 344 do CPC, pois apresentou sua defesa de forma intempestiva, nada obstante ter sido chamada a compor o polo passivo da relação jurídico-processual.
Contudo, isso não significa que a fase instrutória deva ser extirpada do presente processo, sob pena de cerceamento de defesa, o que não deve prevalecer.
Segundo preceitua o art. 346, parágrafo único do CPC, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Ou seja, ao revel é assegurada a sua participação no processo a partir de sua intervenção, mas não cabe a ele repetir atos processuais passados, já acobertados pela preclusão, nem praticá-los originalmente.
Assim, não obstante a revelia decretada, é notório que até o presente momento não foi oportunizado às partes a produção de provas, razão pela qual, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC).
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2023 04:24
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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16/09/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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16/09/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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16/09/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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16/09/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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12/09/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858166-26.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANEIDE GABRIEL PEREIRA DA COSTA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Diante da revelia da parte ré, sejam os autos conclusos para sentença.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2023 14:36
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 13:21
Conclusos para decisão
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08/02/2023 13:20
Juntada de Certidão
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08/02/2023 13:19
Juntada de aviso de recebimento
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22/11/2022 15:23
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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22/11/2022 15:23
Audiência conciliação realizada para 22/11/2022 14:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/11/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 14:52
Audiência conciliação designada para 22/11/2022 14:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/08/2022 02:10
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 10:26
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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12/08/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 20:27
Conclusos para despacho
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03/08/2022 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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