TJRN - 0858166-26.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 19:46
Recebidos os autos
-
12/08/2025 19:46
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 19:46
Distribuído por sorteio
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0858166-26.2022.8.20.5001 POLO ATIVO: IRANEIDE GABRIEL PEREIRA DA COSTA POLO PASSIVO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Converto julgamento em diligência.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de cláusula expressa de capitalização de juros e revisão contratual c/ pedido de exibição de documentos, proposta por Iraneide Gabriel Pereira da Costa, devidamente qualificada nos autos, em face de UP Brasil Admnistração e Serviços LTDA, também já qualificada, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
Foi aberto prazo para a demandada apresentar contestação, todavia, apesar de regularmente citada, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa escrita, conforme consta na Certidão id. 94891245, apresentando-a intempestivamente id. 106892095. É o que importa relatar.
Decido.
A revelia, de acordo com o art. 344, do CPC, gera, apenas, a presunção “juris tantum” de veracidade, ou seja, serão presumidas como verdadeiras, as alegações feitas pelo autor do processo.
Todavia, a mesma não é absoluta, podendo, por isso, o magistrado, em face do princípio da persuasão racional, rejeitar o pleito do autor.
Em outras palavras, a revelia não implica, automaticamente, o julgamento de procedência do pedido, fazendo-se necessário estar presentes nos autos indícios que indiquem a veracidade do alegado ou a inexistência de prova contrária à pretensão autoral.
Assim, impõe-se, aqui, decretar a revelia da ré, com base no art. 344 do CPC, pois apresentou sua defesa de forma intempestiva, nada obstante ter sido chamada a compor o polo passivo da relação jurídico-processual.
Contudo, isso não significa que a fase instrutória deva ser extirpada do presente processo, sob pena de cerceamento de defesa, o que não deve prevalecer.
Segundo preceitua o art. 346, parágrafo único do CPC, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Ou seja, ao revel é assegurada a sua participação no processo a partir de sua intervenção, mas não cabe a ele repetir atos processuais passados, já acobertados pela preclusão, nem praticá-los originalmente.
Assim, não obstante a revelia decretada, é notório que até o presente momento não foi oportunizado às partes a produção de provas, razão pela qual, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC).
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802991-33.2016.8.20.5106
Bradesco Administradora de Consocios Ltd...
Vip Modas e Confeccoes Limitada - EPP
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42
Processo nº 0800046-31.2022.8.20.5149
Francisca Santana Mandu
Procuradoria Geral do Municipio de Poco ...
Advogado: Oberdan Vieira Pinto Lima
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2023 11:46
Processo nº 0803386-60.2023.8.20.5112
Antonia das Chagas Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/08/2023 20:49
Processo nº 0800046-31.2022.8.20.5149
Francisca Santana Mandu
Municipio de Poco Branco
Advogado: Oberdan Vieira Pinto Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/04/2022 22:04
Processo nº 0115001-71.2018.8.20.0001
Mprn - 15ª Promotoria Natal
Luciano Rodrigues
Advogado: Andrea Carla Dutra do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2018 00:00