TJRN - 0800290-24.2021.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 12:17
Conclusos para despacho
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25/04/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 10:51
Juntada de Certidão
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16/04/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 11:07
Conclusos para despacho
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10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:07
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/04/2024 23:59.
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05/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:27
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE FLORÂNIA Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: Fone/WattsApp (84) 3673-9479 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intimo ao requerido, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais do processo findo acima identificado, através da guia do F.D.J. – disponibilizada no site www.tjrn.jus.br.
O não pagamento no prazo supra poderá acarretar a inscrição da referida parte na Dívida Ativa do Estado do RN.
Florânia-RN, 13 de março de 2024.
Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
13/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 10:37
Juntada de Alvará recebido
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08/03/2024 07:30
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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08/03/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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08/03/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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05/03/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 14:31
Conclusos para despacho
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25/02/2024 01:03
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/02/2024 23:59.
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25/02/2024 00:11
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/02/2024 23:59.
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07/02/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0800290-24.2021.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: JOSE FELINTO SOBRINHO APELADO: ACE SEGURADORA S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Procedimento Ordinário proposto por José Felinto Sobrinho em desfavor do ACE SEGURADORA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Dado início a fase de cumprimento de sentença e intimada a parte executada para pagar ou impugnar o valor exequendo, esta veio aos autos informar o cumprimento da obrigação (ID n.º 103972959).
A parte exequente, no que lhe concerne, concordou com os valores depositados, requerendo a expedição dos competentes alvarás (ID n.º 111959665). É o breve relato.
Fundamento.
Decido.
Os arts. 924 e 925, do novo Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação.
Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do novo Código de Processo Civil.
Expeçam-se os competentes alvarás, conforme requerido pelo causídico da parte exequente em ID n.º 111959665.
Cobre-se as custas judiciais ao requerido.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independente de intimação.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 19:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/01/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 03:14
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 15/09/2023 23:59.
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09/08/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 13:41
Conclusos para despacho
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25/07/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 09:24
Recebidos os autos
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06/07/2023 09:24
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800290-24.2021.8.20.5139 Polo ativo JOSE FELINTO SOBRINHO Advogado(s): THIAGO ARAUJO SOARES Polo passivo ACE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800290-24.2021.8.20.5139 APELANTE: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A ADVOGADO: PAULO EDUARDO PARDO APELADO: JOSÉ FELINTO SOBRINHO ADVOGADO: THIAGO ARAÚJO SOARES RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO ANEXADO.
DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA.
FRAUDE CONFIGURADA.
ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VOTO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por CHUBB Seguros Brasil S.A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos morais, julgou procedente a pretensão autoral, declarando a inexistência do Contrato de Seguro, condenando ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pagamento dos danos materiais (indébito) de forma simples, cujo valor será apurado em liquidação de sentença mediante comprovação da apelada, custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, deferimento da justiça gratuita e prioridade processual (idoso).
Foram opostos Embargos de Declaração (ID nº 18862278) alegando omissão quanto à regularidade contratual, ausência de fraude, semelhança nas assinaturas postas e boa-fé com o cancelamento do contrato, os quais restam rejeitados (ID nº 18862282).
Apelação da Instituição Financeira (ID nº 18862286) pela exclusão dos danos morais indenizáveis, alegando falta de comprovação de dano à personalidade e, como pedido sucessivo, a diminuição do quantum indenizatório dos danos morais para o valor máximo de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Contrarrazões (ID nº 18862299) pugnando pela manutenção da sentença, pedindo a majoração do percentual arbitrado para os honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Com vistas dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito, alegando que não intervém sobre a matéria, seja pela natureza da lide, seja pela qualidade das partes (ID nº 18946190). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação.
Cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de reforma da sentença que julgou procedente a ação, já mencionada, deferindo todos os pedidos da inicial sob o argumento que o contrato em análise se encontra eivado de vício (divergência nas assinaturas).
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, visto a caracterização de relação de consumo (Súmula nº 297 do STJ) inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Sendo assim, o CHUBB Seguros Brasil S/A responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus da probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que o ora recorrido abriu uma conta bancária a fim de receber os valores de seu benefício previdenciário perante o INSS nº 149.644.104-1, não tendo pactuado o seguro objeto da lide.
Para uma melhor apreciação dos fatos foi pedido laudo grafotécnico pelo apelado (ID nº 18862274), não sendo concedido pelo Magistrado a quo, considerando a sua desnecessidade, entendendo pela divergência das assinaturas, dispensando-o.
No decorrer da instrução processual o CHUBB Seguros Brasil S/A limitou-se a sustentar sua boa-fé ao cancelar o contrato, impossibilidade de devolução em dobro do indébito, inexistência de fraude, agindo no exercício regular do direito, ausência de danos morais a serem indenizáveis, eis que não houve a comprovação de danos a personalidade do apelado.
Ao final pugnou pelo provimento do recurso, modificando-se a sentença, admitindo como pedido alternativo que haja a diminuição dos danos morais para o valor máximo de R$ 1.000,00 (um mil reais).
No caso em análise, porém, pode-se observar claramente a ausência de informação ao consumidor dos descontos efetuados em sua conta corrente, reforçando a tese de ofensa ao dever de informação, bem como existência de falha na prestação do serviço, ensejando inclusive o direito à indenização por danos morais.
Na espécie a cobrança desarrazoada do serviço e os descontos indevidos ferem o princípio maior dos contratos, qual seja, o princípio da boa-fé objetiva, não podendo, no entanto, o apelante agora falar não ter agido de má-fé, estando nítida a ocorrência de fraude no caso em análise, porém não se pode responsabilizar ou penalizar o apelado por isso.
Ainda que tenha existido fraude caracterizando a existência de fortuito interno cometida por terceiro, não fica isento o apelante do pagamento do prejuízo suportado pelo apelado, sendo esse o entendimento desta Corte de Justiça, conforme os julgados transcritos abaixo, com grifos acrescidos: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPUGNAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823832-73.2021.8.20.5106 – Gab.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2022.
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
DANO MORAL CONFIGURDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
NULIDADE DE CONTRATO OU DE PROVA DE VALIDEZ E HIGIDEZ DO CRÉDITO.
FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
INCONFORMISMO QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801039-75.2021.8.20.5160, Gab.
Des.
Vigílio Macedo, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/12/2022).
Sendo assim, o recorrente responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do consumidor.
Não há dúvida, portanto, sobre a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, superada a tese de inexistência de má-fé, como dispõe o artigo 42 do CDC: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”, não sendo este o caso dos autos, visto o apelado não ter sequer insurgido sobre isso.
Quanto ao pleito indenizatório, constata-se sua existência no caso concreto, pois a parte apelada submeteu-se a descontos em seu benefício de aposentadoria em consequência de um contato que não pactuou, por conseguinte inexigível, acarretando-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privado de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-se inclusive de verba alimentar.
No caso concreto vislumbra-se que o recorrido, de fato, sofreu violação a direitos de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral diante da privação de valores de caráter alimentar e que são seus por direito, representando falha na prestação do serviço pela instituição financeira, corroborando o entendimento do Magistrado de 1º Grau.
Em casos similares ao dos autos, já decidiu esta Corte, conforme arestos a seguir (com destaques acrescidos), com as adaptações devidas: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS E DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO E AUTORIZE OS DESCONTOS DA TARIFA E DA ANUIDADE.
CONTA UTILIZADA SOMENTE PARA PERCEPÇÃO E SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS.
VEDAÇÃO DE COBRANÇA.
RESOLUÇÕES Nº 3402/2006 E Nº 3.919/2010 DO BACEN.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO QUANTO AO APELO DA AUTORA E DESPROVIDO O INTERPOSTO PELO BANCO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800020-12.2021.8.20.5135, Dr.
RICARDO TINOCO DE GOES, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 28/10/2021). “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTO DE TARIFAS REFERENTE A ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO OU UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
DESCUMPRIMENTO.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
CONTA UTILIZADA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800520-45.2020.8.20.5125, Dr.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, ASSINADO em 09/10/2021).
Insta observar, por fim, que o pedido autoral de condenação da instituição financeira na obrigação de pagar indenização por danos morais foi julgada acertadamente procedente, tendo o valor sido fixado até abaixo dos parâmetros determinado por esta Câmara Cível, não havendo ele ser minorado.
Compactuo do entendimento do Magistrado de 1º grau em relação aos danos materiais, que determinou pela impossibilidade a aferi-lo nessa fase processual, deixando para o cumprimento de sentença, cabendo ao apelado comprovar mediante extratos bancários os referidos descontos, sob pena de serem considerados indevido.
Por fim, não merece análise o pleito de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, eis que feito pelo apelado inoportunamente, em sede de contrarrazão.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo do CHUBB Seguros Brasil S/A, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ficam majorados em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais a serem suportados pelo apelante (artigo 85, §11, do CPC). É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
27/03/2023 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/01/2023 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2022 02:19
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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04/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 23:23
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/11/2022 23:59.
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12/11/2022 01:57
Decorrido prazo de Thiago Araújo Soares em 11/11/2022 23:59.
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08/11/2022 11:07
Juntada de Petição de apelação
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07/11/2022 17:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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07/11/2022 10:57
Juntada de custas
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04/11/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 12:29
Juntada de custas
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25/10/2022 16:40
Juntada de custas
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20/10/2022 01:13
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
20/10/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 06:17
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/10/2022 23:59.
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17/10/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 13:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/10/2022 02:46
Decorrido prazo de Thiago Araújo Soares em 13/10/2022 23:59.
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07/10/2022 14:53
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 20/09/2022 23:59.
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04/10/2022 14:58
Conclusos para despacho
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04/10/2022 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2022 11:27
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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28/09/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 20:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/09/2022 04:02
Publicado Sentença em 22/09/2022.
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22/09/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 19:14
Julgado procedente o pedido
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08/09/2022 10:58
Conclusos para julgamento
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08/09/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 14:42
Conclusos para despacho
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31/08/2022 11:44
Juntada de Petição de alegações finais
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17/08/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 09:48
Conclusos para despacho
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11/08/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 12:56
Juntada de Certidão
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27/07/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2022 13:31
Conclusos para despacho
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25/07/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2021 11:10
Juntada de Certidão
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25/08/2021 12:32
Expedição de Ofício.
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08/06/2021 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2021 16:48
Conclusos para decisão
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02/06/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
14/03/2024
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